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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:10:03

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o INSS, buscando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição e reconhecendo alguns períodos como especiais. Ambas as partes apelaram: o INSS questionou a especialidade de um período por exposição a cimento, e o autor buscou o reconhecimento de outros períodos por exposição a frio e a concessão de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a frio e a cimento; e (ii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa restou prejudicada, uma vez que foi realizada prova testemunhal e pericial, conforme determinado em diligência.4. Foi reconhecida a especialidade do período de 01/07/1989 a 06/12/1991, pois a prova testemunhal e pericial confirmaram a exposição habitual e permanente ao agente físico frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, decorrente da atividade de repositor, com ingresso em câmaras frias, sendo irrelevante o uso de EPIs à época, conforme a Súmula 198 do TFR e a jurisprudência do TRF4 (AC 5014264-23.2022.4.04.7208).5. Não foi reconhecida a especialidade do período de 02/01/1993 a 22/04/1995, uma vez que o laudo pericial se baseou apenas na narrativa do autor, sem outros elementos materiais ou testemunhais que comprovassem a alegada penosidade ou exposição a agentes nocivos na função de auxiliar de depósito.6. A especialidade do período de 02/10/2000 a 01/06/2002 foi reconhecida, pois a prova testemunhal e o laudo pericial demonstraram a exposição habitual e permanente ao agente físico frio na atividade de repositor, com ingresso em câmaras frias e congeladas, e sem comprovação da eficácia dos EPIs, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4.7. Foi reconhecida a especialidade do período de 12/05/2005 a 10/01/2007, com base na prova testemunhal e pericial, que atestaram a exposição habitual e permanente ao agente físico frio (câmaras de -20ºC) na função de repositor/promotor, sem comprovação da eficácia dos EPIs, corroborado pelo laudo pericial e em consonância com o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4.8. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 16/12/1999 a 27/09/2000, pois o cargo de servente em construção civil e o laudo similar demonstraram a exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos e cimento, o que autoriza o enquadramento como atividade especial, conforme os Decretos n° 53.831/64 (Anexo, Código 1.2.10) e n° 83.080/79 (Anexo I, Código 1.2.12) e a jurisprudência do TRF4 (AC 5000247-67.2017.4.04.7107).9. O segurado tem direito à aposentadoria especial em 13/11/2019, a partir da DER, pois cumpriu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial (totalizando 25 anos, 6 meses e 10 dias) antes da entrada em vigor da EC n° 103/19, conforme o art. 57 da Lei n° 8.213/91, com cálculo do benefício sem fator previdenciário.10. O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019, a partir da DER, pois, com a conversão dos tempos especiais, totalizou 38 anos, 5 meses e 16 dias de contribuição, superando os 35 anos exigidos, com cálculo do benefício com fator previdenciário, dada a pontuação inferior a 96 pontos (art. 29-C, I, da Lei n° 8.213/91).11. Foi reconhecido o direito do segurado de optar pelo benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição), a ser definido na fase de liquidação de sentença, após a simulação dos cálculos da Renda Mensal Inicial (RMI).12. A correção monetária será pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a 1% a.m. (até 29/06/2009) e pela poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC n° 113/2021), e a partir de 10/09/2025, a SELIC com base no art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.13. Os honorários advocatícios impostos ao INSS foram majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, em razão do desprovimento do recurso, conforme o art. 85, § 11, do CPC, e as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.14. As custas processuais são isentas para o INSS (art. 4º, I, da Lei n° 9.289/1996 e art. 5º, I, da Lei Estadual/RS n° 14.634/2014) e a inexigibilidade temporária é mantida para a parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 16. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição a frio ou a cimento é possível mediante prova testemunhal e pericial, garantindo ao segurado o direito ao benefício mais vantajoso. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 3º, § 11, art. 240, *caput*, art. 406, § 1º, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 46, art. 57, § 1º, § 3º, § 8º, art. 58, art. 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códigos 1.1.2, 1.2.9, 1.2.10, 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.1.2, 1.2.12, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 2.173/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, art. 18, art. 19, § 1º, inc. I, art. 20, art. 21, art. 25, § 2º, art. 26; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; Portaria nº 262/1962; Portaria nº 3.214/1978 (NR 15, Anexos 9 e 10); IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; CLT, arts. 165, 187.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n° 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, AgRg no REsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003; STJ, REsp n° 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp n° 1.495.146 (Tema 905); STJ, EDcl nos REsp n° 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STF, RE 791961 (Tema 709), Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.02.2015, j. 23.02.2021 (EDcl); STF, ARE 664.335 (Tema 555), Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.02.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810); TFR, Súmula 198; TRF4, AC n° 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC n° 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC n° 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC n° 5002441-16.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec n° 5006793-22.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC n° 5080414-82.2023.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC n° 5000106-65.2020.4.04.7132, 11ª Turma, Rel. p/ acórdão Herlon Schveitzer Tristão, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5001660-28.2024.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5014264-23.2022.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. p/ acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA, j. 15.10.2025; TRF4, AC 5036809-32.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ acórdão IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI, j. 14.10.2025; TRF4, AC 5000247-67.2017.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5000260-44.2024.4.04.7132, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão ANA INÊS ALGORTA LATORRE, j. 14.10.2025; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Súmula 76; TST, Súmula 12. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5008412-79.2021.4.04.7102, Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008412-79.2021.4.04.7102/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por N. C. D. S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:

(...)

Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas pelo INSS, concedo a tutela provisória de urgência antecipada à parte autora determinando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a ser efetivada no prazo de 20 (vinte) dias, com DIP em 01/12/2021, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS:

1) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 04/08/1995 a 05/10/1998, 07/12/1998 a 15/06/1999,  16/12/1999 a 27/09/2000, 21/10/2002 a 29/03/2005  e de 10/01/2007 a 12/11/2019, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,4;

2) Conceder ao Sr. N. C. D. S., o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 190.337.810-6/42,  com DIB em  07/01/2020 (DER), com a RMI na forma mais vantajosa entre as modalidades reconhecidas na fundamentação;

3) Pagar as prestações vencidas desde a DER (DIB), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, sem capitalização, conforme os critérios fixados na fundamentação.

Os valores recebidos pela parte autora em razão da concessão de tutela de urgência ou de percepção de benefício inacumulável entre a DIB e a DIP deverão ser descontados, observada a irrepetibilidade do maior valor em cada competência.

Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, implantar o benefício em favor da parte autora, a partir de 01/12/2021 (DIP). Deverá comprovar o cumprimento da medida em tal lapso.

QUADRO PARA FINS DE CUMPRIMENTO PELO INSS

NOME DO BENEFICIÁRION. C. D. S.
NB190.337.810-6/42
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição Integral
PROVIMENTOConcessão
DIB07/01/2020
DIP01/12/2021
DCBSem DCB
RMINa forma mais vantajosa ao segurado entre as modalidades reconhecidas na fundamentação

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)  do proveito econômico obtido pelas partes no resultado da demanda, seguindo os percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, como forma de garantir a distribuição equitativa e isonômica da verba sucumbencial entre as partes. Diante da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 5% sobre o montante condenação (parcelas vencidas até a data dessa Sentença). Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 5% sobre o valor atualizado dos danos morais, suspensa a exigibilidade por litigar ao abrigo da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Não há custas judiciais a serem satisfeitas, considerando que o INSS é isento e que o Autor litiga ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.

Não há remessa necessária, pois o valor da condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos, incidindo ao caso o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, conforme jurisprudência pacificada do Eg. TRF da 4ª Região.

Havendo recurso de apelação, dê-se vista a parte adversa para contrarrazões, e na sequência remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Com o trânsito em julgado, proceda-se nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se.

O INSS apela. Em suas razões, sustenta que o mero contato da parte autora com cimento, em atividades típicas da construção civil, não caracteriza a especialidade do período de 16/12/1999 a 27/09/2000.

A parte autora apela. Em suas razões, sustenta a especialidade dos períodos de 01/07/1989 a 06/12/1991, 02/01/1993 a 22/04/1995, 02/10/2000 a 01/06/2002 e 12/05/2005 a 10/01/2007, por exposição a frio. Requer a concessão da aposentadoria especial, a partir da DER. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para fins de produção de prova testemunhal e pericial.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Foi convertido o julgamento em diligência e determinada a realização de prova testemunhal e pericial para comprovar as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 01/07/1989 a 06/12/1991, 02/01/1993 a 22/04/1995, 02/10/2000 a 01/06/2002 e 12/05/2005 a 10/01/2007.

Complementada a instrução, retornaram os autos para julgamento.

É o relatório.

 

VOTO

REMESSA EX OFFICIO 

Considerando a DIB, a data da sentença, a renda mensal efetiva ou hipotética, e bem assim o disposto no artigo 496, 3º, I, do CPC, verifica-se de plano não se tratar de hipótese de reexame obrigatório.

Ocorre que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS, pelo que, após ...o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019 e AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2020).

PRELIMINARES

Resta prejudicada a alegação de cerceamento de defesa, diante da realização de prova testemunhal e pericial (evento 24, DESPADEC1 e evento 99, LAUDOPERIC1).

MÉRITO

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Uma vez cumpridos os requisitos legais, o tempo de serviço passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Assim, a lei nova que estabeleça restrições à admissão do tempo de serviço especial não se aplica retroativamente, garantindo ao segurado a contagem e a comprovação das condições de trabalho conforme as exigências da legislação então em vigor.

Diante da sucessão de diplomas legais que disciplinaram a matéria, é fundamental, inicialmente, definir a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, a norma vigente no momento da prestação da atividade pela parte autora.

A evolução legislativa quanto ao tema sub judice apresenta-se da seguinte forma:

- Até 28/04/1995: Nesse período, sob a égide da Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e posteriormente da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), o reconhecimento da especialidade do trabalho era possível com a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação específica, ou pela demonstração da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova. Excluem-se dessa regra os casos de ruído e calor/frio, para os quais sempre foi necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica (carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa), a fim de verificar a nocividade dos agentes. Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II).

- De 29/04/1995 a 05/03/1997: Com a extinção definitiva do enquadramento por categoria profissional, nesse interregno (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da Lei de Benefícios), tornou-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova. Para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa era suficiente, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação dependia de perícia, como já mencionado). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo I).

- A partir de 06/03/1997: A partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 2.172/1997 (Anexo IV) e nº 3.048/1999.

- A partir de 01/01/2004: O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tornou-se documento indispensável para a análise do período cuja especialidade é postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido (inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica), exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Cumpre mencionar, ainda, decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 534/STJ: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).

Já a respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o STJ pacificou o entendimento no Tema 546/STJ: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

Adicionalmente, destacam-se os Temas 422 e 423 do STJ:

Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

Entretanto, cumpre referir que o artigo 25, § 2º, da EC nº 103/2019 veda a conversão de tempo especial para comum após a entrada em vigor das novas regras constitucionais:

Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.

(...)

§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (grifei)

Assim, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a conversão do tempo especial em comum deve ser limitada a 13/11/2019.

Outras diretrizes acerca da qualificação de atividades como especiais podem ser extraídas das normas que trataram e tratam da temática, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores:

Categorias Profissionais: Devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Com exceção das categorias a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria profissional deve ser feito até 13/10/1996.

Agentes Nocivos: Devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997. A partir de 06/03/1997, aplicam-se os Decretos nº 2.172/1997 (Anexo IV) e nº 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/2003.

Agentes Nocivos Específicos (Ruído, Frio e Calor): Requer-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP.

PROVA PERICIAL, EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO E PERÍCIA INDIRETA

Além das hipóteses já citadas para enquadramento especial, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (AGRESP nº 228832/SC, STJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 30/06/2003).

A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira automaticamente a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho.

A jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, mas não o contrário (utilização dos laudos para comprovação de tempo futuro).  Com efeito, este Tribunal já decidiu que A extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial. Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. (AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 05/04/2022).

Admite-se, ainda, a realização de perícia indireta em estabelecimento similar, caso não seja possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades.

Em se tratando de empresa em atividade, não há que se cogitar da utilização de laudos similares para afastamento das informações constantes do PPP, salvo impossibilidade comprovada. 

Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91.1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente. 5. Se a prova pericial realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.(...) (AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 21/07/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. AGENTES QUÍMICOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 3. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (Súmula 106 do TRF4).4. Admite-se o reconhecimento da atividade especial pela exposição habitual e permanente aos agentes químicos nocivos a saúde, independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho). (AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 01/08/2023)

HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme disposto no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não exigem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.

A exposição deve ser inerente ao desenvolvimento das atividades confiadas ao trabalhador, integrada à sua rotina laboral, e não meramente eventual ou ocasional. Uma interpretação diversa tornaria inócua a norma protetiva, visto que em poucas atividades a sujeição direta ao agente nocivo ocorre durante a totalidade da jornada, e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria inviável.

Ademais, dependendo do tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, mesmo que não seja diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial. A intermitência na exposição não atenua os danos ou riscos intrínsecos à atividade, e não seria razoável privar o trabalhador do direito à redução do tempo de serviço para aposentadoria, impondo-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre.

Esse posicionamento também está alinhado a julgados da 6ª Turma deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. 1. A exposição a agentes biológicos nocivos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado. (AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, julgado em 18/06/2025)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de atividade especial, e fixou os consectários legais e os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de atividade exercida em empresas do ramo calçadista; (ii) analisar o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) definir o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação; (iv) fixar os critérios de correção monetária e juros de mora; e (v) determinar a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, os quais, por serem comprovadamente cancerígenos, dispensam a apresentação de análise quantitativa. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, sendo suficiente que, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete, o que não restou demonstrado no caso em apreço.4. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/02/1998 a 30/08/2005 e de 09/04/2008 a 08/06/2015, deve ser igualmente mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (08/06/2015). O termo inicial do benefício de aposentadoria deve se assentar na data do requerimento administrativo, em respeito ao princípio constitucional da segurança jurídica e do direito adquirido.5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: (i) IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994); e (ii) INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC nº 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Negado provimento às apelações, e, de ofício, adequada a forma de incidência dos consectários legais. Determinada a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos.Tese de julgamento: 1. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, os quais, por serem comprovadamente cancerígenos, dispensam a apresentação de análise quantitativa, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, 5º, 496, § 3º, I, 1.040, 1.046; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §§ 5º, 6º e 7º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, art. 30, I, a e b; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP; STJ, REsp 639066/RJ; STJ, REsp 1844937/PR; STJ, AGRESP 228832/SC; STJ, REsp 1.151.363; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947; STF, ARE 664335; TRF4, APELREEX 200271000057126; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS; TRF4, Súmula 106; TRF4, Súmula 76; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TRF4, 5004577-85.2014.4.04.7116/RS; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107. (ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, julgado em 18/06/2025)

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A Medida Provisória nº 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732/1998, alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991. Essa alteração estabeleceu que o laudo técnico deve conter: i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual capaz de diminuir a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a adoção dessa tecnologia pelo estabelecimento.

Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia previdenciária já consolidou esse entendimento na Instrução Normativa nº 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03/12/1998, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre a matéria (Tema STF 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses essenciais:

1. O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde. Desse modo, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a aposentadoria especial.

2. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Isso significa que, nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância, a atividade sempre se caracterizará como especial, independentemente da utilização de EPI ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos. A razão para isso é que os equipamentos eventualmente utilizados não são capazes de deter a progressão das lesões auditivas decorrentes.

Em relação aos demais agentes nocivos, a descaracterização da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPIs é admissível. 

Quanto ao tema, foi julgado por esta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), que trata justamente da eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos. Naquele julgado foi confirmado o entendimento supra referido, sendo relacionados ainda outros agentes em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial. É teor do voto:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998: Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 03/12/1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.

No julgamento de embargos de declaração, nos autos do IRDR em questão, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar:

a) calor;

b) radiações ionizantes;

c) trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.

Com relação à eficácia do EPI, em exame das questões submetidas a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema STJ 1090):

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Portanto, a tese firmada pelo STJ estabelece, em princípio, que a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza o tempo especial. No entanto, essa regra comporta exceções, nas quais o direito à contagem especial pode ser reconhecido mesmo com a proteção comprovada.

Cabe ao segurado comprovar a ineficácia do EPI informado no PPP. Porém, se houver divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a valoração da prova deve ser favorável ao segurado. Ou seja, a presunção de eficácia do EPI registrada no PPP pode ser afastada pela prova produzida, e, em caso de incerteza, o direito ao reconhecimento do tempo especial prevalece.

CONSTRUÇÃO CIVIL

A jurisprudência deste Tribunal entende que é possível o enquadramento da especialidade do labor por categoria profissional exercida por pedreiro e servente de pedreiro, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. SEGURADO ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. AGENTES BIOLOGICOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. ÓLEOS E GRAXAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. x. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. x. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. x. É possível o julgamento de matéria não analisada na sentença (citra petita), quando o processo está em condições de julgamento (art. 1013, §3º, III, do CPC). x. Há interesse de agir quando as condições para a propositura da ação já estavam presentes desde o indeferimento do benefício que se pretende revisar. Sem julgamento tema 629 x. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, nos termos do que ficou decidido no Tema 629 do STJ; Período em AD (...) x. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). x. As atividades de telegrafistas, telefonistas, rádio operadores de telecomunicações exercidas até 13/10/1996 devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. Aluno aprendiz (...) (AC nº 5080414-82.2023.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, julgado em 17/06/2025) 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO DO INSS CONHECIDO EM PARTE. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau. 2. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional. 3. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, formado a partir de inúmeros laudos periciais apresentados ou produzidos em juízo, a exposição dos operários, em obras de construção civil, ao cimento (ou substâncias presentes na sua composição, como álcalis cáusticos), de forma habitual e permanente, representa prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado, com relevância na relação previdenciária. 4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). (AC nº 5000106-65.2020.4.04.7132, 11ª Turma, Relator p/ acórdão Herlon Schveitzer Tristão, julgado em 17/06/2025) 

FRIO

O Anexo do Decreto nº. 53.831/1964 (código 1.1.2) prevê o agente agressivo "frio" como gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, exemplificando os trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros, sendo a aposentadoria concedida após vinte e cinco anos de serviço para trabalhadores em jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º centígrados (art. 165 e 187 da CLT e Portaria Ministerial 262/1962). Também o Anexo I do Decreto 83.080/1979 (Código 1.1.2) prevê o agente agressivo "frio" para atividades profissionais desempenhadas em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo, impondo a aposentadoria em 25 anos.

Assim, mesmo que normativos infralegais posteriores não prevejam expressamente o enquadramento como especial, o reconhecimento da especialidade do labor é possível se for constatado o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador. Esse entendimento está consolidado pelo STJ no Tema 534 (REsp 1.306.113), que estabelece: à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro. A Súmula nº 198 do extinto TFR já dispunha nesse sentido: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

Ademais, a Norma Regulamentadora 15 (NR 15), aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, nos Anexos 9 e 10, prevê a insalubridade para atividades ou operações que exponham os trabalhadores ao frio excessivo (em câmaras frigoríficas ou locais similares, sem proteção adequada) e à umidade excessiva, capazes de causar danos à saúde.

Dessa forma, é plenamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade em razão da exposição ao frio, mesmo para períodos de trabalho prestados após a vigência dos Decretos nº 2.173/1997 e nº 3.048/1999. Esta matéria já foi objeto de apreciação e reconhecimento por este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. FRIO. UMIDADE. BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. A exposição ao frio, abaixo dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, diante do risco de contágio sempre presente. 6. Possível o reconhecimento da especialidade em virtude da exposição a umidade, após 5/3/1997, tendo em vista o disposto na Súmula 198 do extinto TFR, segundo a qual é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio de perícia técnica. 7. O uso de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a insalubridade da atividade exercida pelo trabalhador, que passa a ter direito à contagem de tempo de serviço especial. 8. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER ou mediante reafirmação, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 9. Apelação do INSS desprovida. 10. Recurso adesivo do autor provido. (TRF4, AC 5001660-28.2024.4.04.9999, 6ª Turma, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 11/06/2025)

CASO CONCRETO 

O(s) período(s) controverso(s) está(ão) assim detalhado(s):

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

Período: 01/07/1989 a 06/12/1991

Empresa: Trevisan Comércio e Importação Ltda. (espécie: auto-serviço - sucessora: WMS Supermercados do Brasil) 

Função/Atividade: Repositor 

Provas: CTPS (evento 1, PROCADM3), PPP (evento 1, PPP7), prova testemunhal (evento 57 - vídeo - e evento 58, TERMOAUD1), prova pericial (evento 99, LAUDOPERIC1)

Conclusão: O PPP informa que o autor trabalhava como repositor, abastecendo os pontos de venda, gôndolas e balcões, porém consigna a ausência de informações ambientais e biológicas. Foi determinada a realização de prova testemunhal e pericial para esclarecer as atividades desempenhadas e respectivas condições laborais (evento 24, DESPADEC1).

Prova testemunhal: - autor: abastecia os frios, entrava nas câmaras, só usava jaqueta, era o único funcionário cuidando do setor, no início abastecia a loja e auxiliava nos frios, depois passou a trabalhar fixo no setor de fiambreria. - testemunha Sadi: conhece o autor do Trevisan/Nacional, da Perdigão/BRF e de outras empresas nas quais ele trabalhou, a testemunha era promotor das empresas e o autor era encarregado de laticínios e fiambreria, ele recebia a mercadoria, guardava e arrumava nas câmaras frias e congeladas de -20ºC, só usava casaco, o Nacional também tinha essas duas câmaras.

A prova oral complementou as informações do PPP e confirmou, portanto, a tese do autor de que era responsável pelos produtos resfriados (laticínios e frios) do mercado. 

Prova pericial: o laudo concluiu que no período em questão o autor trabalhou exposto ao agente físico frio, de modo habitual e permanente, sendo irrelevante o uso de EPIs à época:

 

 

A conclusão do perito, no sentido de que a entrada e saída de câmaras frias configura a especialidade do labor, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, como demonstram os seguintes acórdãos:

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. METODOLOGIA. AGENTE FRIO. LAVADOR DE VEÍCULOS. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES. ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O ENQUADRAMENTO DO MESMO LABOR COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMPO URBANO COMUM. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMA 1.238/STJ. INVIABILIDADE. 1. O tempo no desempenho da atividade de pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28/04/1995, em razão do enquadramento por categoria profissional conforme os Códigos 2.2.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.2.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Precedentes. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, a atividade de lavador de veículos é considerada insalubre por presunção legal, em razão do enquadramento em categoria profissional (código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/6 - Trabalhos em contato direto e permanente com água) 3. Este tribunal tem reiteradamente decidido que. o trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como lavador de carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. 4. as anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum a veracidade de seus registros (Súmula nº 12 do TST), de modo que, inexistindo indícios de fraude e/ou má-fé, os registros na CTPS servem como meio de prova das alegações da parte autora. 5. O entendimento firmado pelo Colendo STJ no Tema 1.083, relativo ao emprego da metodologia indicada pela NHO-01 da FUNDACENTRO na medição do nível de pressão sonora não é aplicável quando se tratar de tempo de labor anterior à vigência do Decreto n. 4.882/2003, de forma que, nessas hipóteses, deve utilizar-se o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho), quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído. 6. Até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, Presume-se que o segurado estava exposto aos agentes nocivos pelo simples exercício da profissão. Tal fato, aliás, explica porque, nos casos de enquadramento por atividade profissional, a especialidade do labor pode ser provada pelo simples registro do contrato na CTPS, eis que esta é, por excelência, o documento onde se faz constar a ocupação a ser desenvolvida pelo empregado (TRF - 4ª Região. EINF nº 2000.70.00.0304570/PR, Relator: Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, julgamento em 12-02-2003). 7. É cabível o enquadramento por categoria profissional de frentista ou funcionário em posto de combustíveis. Ainda que tais categorias não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995 (TRF4, AC 5007598-46.2017.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 21/12/2020). 8. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. 9. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes. 10. Em recente julgado, ao analisar a controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos, referente ao Tema 1.238, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica de que Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários (REsp 2.070.015/RS, REsp 2.069.623/SC e REsp 2.068.311/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 06/02/2025, publicado em 17/02/2025, transitado em julgado em 25/08/2025). 11. Recurso do INSS a que se nega provimento, com parcial acolhida da apelação da parte autora e determinação de imediata implantação do benefício, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais. (TRF4, AC 5014264-23.2022.4.04.7208, 9ª Turma, Relatora para Acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 15/10/2025)

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. I. CASO EM EXAME:1. Ação de revisão de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, buscando o reconhecimento de tempo especial para a concessão de Aposentadoria Especial ou, sucessivamente, Aposentadoria por Tempo de Contribuição com DIB anterior. A sentença julgou parcialmente procedente, reconhecendo alguns períodos especiais e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 22/11/2015, mas extinguiu o processo sem mérito para um período por ausência de interesse de agir. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial sem prévio requerimento administrativo específico; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas; (iii) a comprovação da especialidade de diversos períodos de trabalho, com base em laudos por similaridade, PPPs e exposição a agentes nocivos como ruído, frio, umidade, agentes biológicos e químicos; (iv) a adequação da metodologia de aferição de ruído em PPPs para reconhecimento de tempo especial; (v) a possibilidade de extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de documentos essenciais para a prova do tempo especial; e (vi) a correta distribuição dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi omissa quanto aos pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/2011 a 22/10/2011 e 01/11/2011 a 02/03/2016, configurando uma sentença citra petita. Contudo, o Tribunal decidiu prosseguir com o exame do mérito, conforme a faculdade prevista no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, por entender que o processo estava em condições de imediato julgamento.4. O interesse de agir para o reconhecimento da especialidade do período de 03/03/2016 a 29/06/2018 foi reconhecido, reformando a sentença. Isso porque, conforme o Tema 350 do STF (RE 631.240/MG), a exigência de prévio requerimento administrativo não prevalece quando o entendimento da Administração é notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado, como ocorre com a exposição ao frio após 05/03/1997.5. Foi reconhecida, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores a 21/06/2017, em conformidade com a Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 85/STJ, por se tratar de obrigação de trato sucessivo e caráter alimentar.6. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade do período de 01/07/1979 a 23/09/1980. A utilização de laudo por similaridade foi admitida devido à inatividade da empresa e à similitude das condições de trabalho. A exposição a ruído de 88 dB(A) e a frio (0ºC a 5ºC) foi considerada nociva, sendo que a habitualidade e permanência para ruído não eram exigíveis antes de 29/04/1995, e para frio, a entrada e saída da câmara fria configuram a exposição necessária. A ineficácia do EPI é presumida para períodos anteriores a 03/12/1998.7. A sentença foi reformada para extinguir o processo sem julgamento de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, quanto aos períodos de 14/04/1983 a 17/05/1985, 27/05/1986 a 01/08/1986 e 08/04/1988 a 10/07/1991. As empresas empregadoras estavam ativas, o que inviabiliza a prova por similaridade. Além disso, a atividade de açougueiro não permite enquadramento por categoria profissional, e a ausência de documentos técnicos essenciais para comprovar a exposição a agentes nocivos impede a análise do mérito.8. A sentença foi anulada em relação aos períodos de 02/05/2011 a 22/10/2011 e de 01/11/2011 a 29/06/2018, com determinação de reabertura da instrução probatória. Os PPPs e laudos técnicos apresentados foram considerados insuficientes, pois o ruído estava abaixo do limite ou a metodologia de aferição não foi informada, os agentes químicos e biológicos não foram caracterizados como nocivos, e a exposição ao frio não foi quantificada. Para agentes como ruído e frio, a mensuração dos níveis por perícia técnica ou formulário com indicação de intensidade é indispensável.9. O apelo do INSS foi parcialmente provido. Para os períodos de 02/01/1992 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997, a especialidade foi mantida, pois o ruído de 89 dB(A) superava o limite de 80 dB(A) vigente, e a metodologia de aferição não era exigível antes de 03/12/1998. Contudo, para o período de 19/11/2003 a 07/11/2010, a sentença foi anulada com reabertura da instrução probatória. Embora o ruído de 89 dB(A) superasse o limite de 85 dB(A), o PPP não informou a metodologia de aferição (NHO-01 ou NR-15), o que é obrigatório a partir de 19/11/2003, conforme o Tema 174/TNU, exigindo a apresentação do LTCAT ou complementação da prova.10. O apelo do INSS foi improvido, mantendo-se a especialidade do período de 01/10/1980 a 30/11/1982. O laudo por similaridade foi considerado apto, dada a inatividade da empresa e a similitude entre o ambiente de trabalho e a função de auxiliar de marceneiro em empresas do mesmo segmento.11. O segurado não faz jus à aposentadoria especial na DER (22/11/2015), pois o tempo de contribuição exclusivamente exercido sob condições especiais, mesmo após as alterações da decisão, é insuficiente para atingir os 25 anos mínimos exigidos.12. Foi concedida a aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER de 22/11/2015. Embora o tempo de contribuição apurado seja inferior ao da sentença, ele é suficiente para o benefício. O cálculo da RMI deve incluir o fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (89.23) é inferior aos 95 pontos exigidos pela Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I.13. O recurso do INSS quanto aos honorários advocatícios foi considerado prejudicado, uma vez que a anulação da sentença em pontos substanciais impede a correta distribuição das verbas de sucumbência neste momento.14. Foi determinada a implantação imediata do benefício concedido ou revisado, via CEAB, conforme o art. 497 do CPC e a jurisprudência do TRF4, facultando-se à parte beneficiária manifestar desinteresse. IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. De ofício, reconhecida a prescrição quinquenal e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 16. A ausência de requerimento administrativo específico para reconhecimento de tempo especial não afasta o interesse de agir quando o entendimento da Administração é notoriamente contrário à postulação do segurado. 17. A utilização de laudo por similaridade é admitida para comprovação de tempo especial em empresas inativas, desde que haja similitude nas condições de trabalho e função. 18. A ausência de documentos técnicos essenciais para comprovar a especialidade do labor, quando a empresa está ativa e a atividade não permite enquadramento por categoria, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. 19. A aferição de ruído em PPPs, para períodos posteriores a 19/11/2003, exige a indicação da metodologia (NHO-01 ou NR-15), sob pena de anulação da sentença para complementação da prova. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 485, inc. IV, 497, 1.013, § 3º, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 57, 58; EC nº 103/2019, art. 21; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018 (Tema 1083); TRF4, AC 5050641-40.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 19.11.2024; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21.03.2019 (Tema 174/TNU). (TRF4, AC 5036809-32.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora para Acórdão IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI, julgado em 14/10/2025)

 

O conjunto probatório mostrou-se favorável à pretensão do demandante, impondo o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1989 a 06/12/1991 e o provimento da apelação da parte autora quanto ao tópico.

 

 

 

Período: 02/01/1993 a 22/04/1995

Empresa: Magnólia Transportes Ltda. (espécie: transporte de carga - baixada conforme consulta CGTE evento 1, PROCADM3)

Função/Atividade: Auxiliar de Depósito

Provas: CTPS (evento 1, PROCADM3), prova oral (evento 57 - vídeo - e evento 58, TERMOAUD1), prova pericial (evento 99, LAUDOPERIC1)

Conclusão: Foi determinada a realização de prova testemunhal e pericial para esclarecer as atividades desempenhadas e respectivas condições laborais (evento 24, DESPADEC1).

Prova oral: - autor: trabalhava com auxiliar de depósito, ajudava a carregar os caminhões e saía para fazer as entregas, às vezes era carga de tinta, álcool, ferro; na verdade era ajudante de motorista, pois saía para entregar as cargas e auxiliava o motorista nas entregas.

Prova pericial: o laudo concluiu que no período em questão o autor, em seu trabalho como auxiliar de depósito, trabalhava sujeito à penosidade:

 

 

 

A conclusão do laudo foi lastreada apenas na narrativa do próprio autor, pois não há indicativos materiais de que ele desempenhava as atividades de ajudante de motorista. E embora oportunizada a prova testemunhal, os depoimentos colhidos não lograram confirmar a tese sustentada pelo demandante, frisando-se que a CTPS registra cargo diverso. Com efeito, o conjunto probatório não evidenciou alegada penosidade ou da sujeição a agentes nocivos.

Destarte, quanto ao interregno, não há como reconhecer a especialidade, restando improvida a apelação da parte autora.

 

 

 

Período: 02/10/2000 a 01/06/2002

Empresa: Carlos Steffanello e Cia Ltda. - Supermercado Dois Irmãos (espécie: supermercado - baixada conforme consulta CGTE evento 1, PROCADM3)

Função/Atividade: Repositor

Provas: CTPS (evento 1, PROCADM3), prova testemunhal (evento 57 - vídeo - e evento 58, TERMOAUD1), prova pericial (evento 99, LAUDOPERIC1)

Conclusão: Foi determinada a realização de prova testemunhal e pericial para esclarecer as atividades desempenhadas e respectivas condições laborais (evento 24, DESPADEC1). 

Prova testemunhal: - autor: trabalhava no mercado e também cuidava da reposição dos frios, que ficavam acondicionados em câmaras resfriadas e congeladas, auxiliava também no abastecimento das carnes e dos congelados. - testemunhas: os depoentes esclareceram que na atividade de repositor havia ingresso nas câmaras frias.

Prova pericial: ainda que o laudo contenha erro material quanto à função exercida no período, concluiu que na atividade de repositor o autor trabalhou exposto ao agente físico frio, de modo habitual e permanente, não havendo prova da eficácia dos EPIs:

 

 

O conjunto probatório impõe o reconhecimento da especialidade do período de 02/10/2000 a 01/06/2002, com o provimento da apelação da parte autora quanto ao tópico.

 

 

 

Período: 12/05/2005 a 10/01/2007

Empresa: Open Administração de Pessoal Ltda / Peon Recursos Humanos Ltda (espécie: administração de pessoal - baixada conforme consulta CGTE evento 1, PROCADM3))

Função/Atividade: Repositor

Provas: CTPS (evento 1, PROCADM3), declaração da empresa BRF (evento 61, DECL2), prova testemunhal (evento 57 - vídeo - e evento 58, TERMOAUD1)

Conclusão: Conforme a declaração emitida pela empresa BRF, as empresas Open e Peon prestaram serviços de mão-de-obra terceirizada para a empresa Perdigão Agroindustrial S/A (atualmente BRF S/A) durante o vínculo da parte autora. Foi determinada a realização de prova testemunhal e pericial para esclarecer as atividades desempenhadas e respectivas condições laborais (evento 24, DESPADEC1). 

Prova testemunhal: - autor: prestava serviço na Perdigão, mas contratado pela agência Open, depois a Perdigão virou BRF, trabalhava e trabalha ainda hoje na reposição dos frios e congelados. - testemunha Roselaine: via o autor trabalhando no Nacional a partir de 2005, ele era promotor da Perdigão, abastecia os balcões entrando em câmaras de congelados e resfriados do mercado, a testemunha fazia e ainda faz o mesmo trabalho, por isso via ele trabalhando, utilizam jaqueta térmica, sabe que antes ele também trabalhava nessas atividades, o autor atende duas lojas, explicou que o repositor é empregado da loja (mercado) e o promotor é empregado da marca (fornecedor), mas ambos entram em câmaras frias/resfriadas de -20ºC, onde usam jaqueta térmica e botina. - testemunha Sadi: conhece o autor do Trevisan/Nacional, da Perdigão/BRF e de outras empresas nas quais ele trabalhou, a testemunha era promotor das empresas e o autor era encarregado de laticínios e fiambreria, recebia a mercadoria, guardava e arrumava nas câmaras frias e congeladas de -20ºC, usava casaco, no Nacional também tinha essas duas câmaras, na época o autor foi promotor da Perdigão/BRF e a testemunha era da Seven Boys, o promotor era obrigado a entrar nas câmaras, o repositor do mercado conforme o produto também entra, em mercado grande são obrigados a arrumar as mercadorias nas câmaras, colocando as novas no final e as mais velhas na frente. - testemunha Ademir: foi colega do autor, ele era promotor de vendas da Perdigão/BRF, entrava nas câmaras resfriadas e congeladas de -20ºC, onde pegava os produtos para repor nas prateleiras, ele utilizava japona, fazia esse trabalho todos os dias da semana, em vários mercados, era obrigado a ingressar nas câmaras para pegar os produtos e abastecer as gôndolas.

Prova pericial: o laudo concluiu que no período em questão o autor trabalhou exposto ao agente físico frio, de modo habitual e permanente, não havendo prova da eficácia dos EPIs:

 

O conjunto probatório mostrou-se favorável à pretensão da parte autora, impondo o reconhecimento da especialidade do período de 12/05/2005 a 10/01/2007, com o provimento da apelação quanto ao tópico.

 

 

APELAÇÃO DO INSS

Período: 16/12/1999 a 27/09/2000

Empresa: Carlos Steffanello e Cia Ltda. Obra (espécie: construção civil)

Função/Atividade: Servente

Provas: CTPS (evento 1, PROCADM3), laudo similar (evento 1, LAUDO5)

Conclusão: considerando o cargo registrado na CTPS e o ramo da empregadora, constata-se que o autor trabalhou como serventes de obras da construção civil. Diante dessa conclusão, possível a utilização do laudo paradigma, o qual evidenciou, na mesma atividade profissional, a exposição do trabalhador a álcalis cáusticos e cimento.

Ainda que a época da prestação laboral obste o enquadramento por categoria profissional, a exposição habitual e permanente do trabalhador a poeiras minerais, como cimento, autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade, com base no Decreto nº 53.831/64, Anexo, Código 1.2.10 e Decreto n° 83.080/79, Anexo I, Código 1.2.12.

Nesse sentido, os precedentes desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. TRABALHO EM CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. 1. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 3. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. 4. Os trabalhos em construção civil (servente, pedreiro, auxiliar de topografia) têm enquadramento em categoria profissional nos itens 2.3.0 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (perfuração, construção civil e assemelhados e trabalhos em edifícios, barragens, pontes e torres), conforme precedentes deste Tribunal. Logo, até 28/04/1995, mostra-se possível reconhecer a especialidade dessas ocupações por mero enquadramento na respectiva categoria profissional. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, conforme opção mais vantajosa. 6. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. 7. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER. 8. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados desde o termo inicial do benefício. Uma vez implantado, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício. (TRF4, AC 5000247-67.2017.4.04.7107, 6ª Turma, Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, julgado em 10/10/2025) g.n.

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 4. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados. (TRF4, AC 5000260-44.2024.4.04.7132, 5ª Turma, Relatora para Acórdão ANA INÉS ALGORTA LATORRE, julgado em 14/10/2025) g.n.

 

Cumpre, assim, manter o reconhecimento da especialidade do intervalo e improver o recurso do INSS.

APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, de acordo com as regras vigentes até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, de 13/11/2019, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

De acordo com o parágrafo 1° do mesmo artigo 57, a renda mensal da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário de benefício.

A carência exigida no caso de aposentadoria especial é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-7-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).

Caso a DER seja posterior a 13/11/2019, ou reafirmada para depois dessa data, incidem as regras instituídas pela Emenda Constitucional 103/2019, que manteve o requisito do tempo mínimo de contribuição em exercício de atividades com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade, mas acrescentou, nas alíneas do inciso I do parágrafo 1° de seu art. 19, o requisito etário de 55, 58 ou 60 anos para os segurados ou seguradas que tiverem desempenhado, respectivamente, atividades que deem ensejo à concessão de aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos.

No caso, os períodos reconhecidos como especiais nos presentes autos correspondem a 25 anos, 6 meses e 27 dias de tempo de atividade especial até a DER, concluindo-se que em 13/11/2019 a parte autora tem direito à aposentadoria especial pelas regras anteriores à Reforma (EC nº 103/19), na forma da Lei 8.213/91, art. 57, porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento

26/09/1972

Sexo

Masculino

DER

07/01/2020

Tempo especial

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

01/07/1989

06/12/1991

Especial 25 anos

2 anos, 5 meses e 6 dias

30

2

-

04/08/1995

05/10/1998

Especial 25 anos

3 anos, 2 meses e 2 dias

39

3

-

07/12/1998

15/06/1999

Especial 25 anos

0 anos, 6 meses e 9 dias

7

4

-

16/12/1999

27/09/2000

Especial 25 anos

0 anos, 9 meses e 12 dias

10

5

-

02/10/2000

01/06/2002

Especial 25 anos

1 ano, 8 meses e 0 dias

21

6

-

21/10/2002

29/03/2005

Especial 25 anos

2 anos, 5 meses e 9 dias

30

7

-

12/05/2005

10/01/2007

Especial 25 anos

1 ano, 7 meses e 29 dias

21

8

-

10/01/2007

12/11/2019

Especial 25 anos

12 anos, 10 meses e 20 dias

Ajustada concomitância

154

 

Marco Temporal

Tempo especial

Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos

Carência

Idade

Pontos (art. 21 da EC nº 103/19)

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

25 anos, 6 meses e 10 dias

Inaplicável

312

47 anos, 1 meses e 17 dias

Inaplicável

Até a DER (07/01/2020)

25 anos, 6 meses e 27 dias

25 anos, 6 meses e 27 dias

312

47 anos, 3 meses e 11 dias

72.8556

- Aposentadoria especial

Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Em 07/01/2020 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, a então denominada aposentadoria por tempo de serviço era devida, uma vez cumprida a carência exigida pela Lei n.º 8.213/1991, ao segurado que completasse 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos, se do sexo masculino e era prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional.

Com a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo criada a aposentadoria por tempo de contribuição, passível de obtenção mediante o atendimento, além da carência, da integralidade do tempo previsto na Constituição Federal (35 anos para homem, 30 para mulher), e com a consequente renda mensal também de 100% - restando respeitados os direitos adquiridos daqueles que, até o dia 16 de dezembro de 1998 (data da publicação da EC - artigo 9º), tivessem implementado os requisitos exigidos pela legislação até então vigente para a fruição de benefícios.

Ao mesmo tempo, a referida Emenda, embora não sem ressalvar a possibilidade de os segurados, preferindo, requererem seus benefícios sob as regras do “novo” modelo contido no parágrafo 7º do artigo 201 da Constituição Federal, previu regras de transição, referentes à aposentadoria, em favor dos segurados que se encontravam filiados ao Regime Geral em 16 de dezembro de 1998, exigindo requisitos cumulativos de tempo de contribuição e idade mínima para a inativação proporcional ou integral nos termos do regime antigo.

As regras de transição permitiram a obtenção de aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de serviço (a qual deixou de existir no regime instituído pela Emenda Constitucional nº 20/98) na hipótese de segurado filiado ao RGPS, em 16/12/1998, que terá direito à aposentadoria, quando: a) contar 53 anos ou mais de idade, se homem, ou 48 anos ou mais de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: b.1) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, e b.2) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite constante na alínea anterior. O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional obtida nesses moldes é equivalente a 70% do valor do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o tempo de contribuição calculado na forma do item "b" supra, até o limite de 100%.

Já a partir da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a Aposentadoria por Idade, através da adoção do requisito etário, aliado ao tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária.

Assim, a depender da data em que o segurado tiver adquirido o direito à aposentação, poderão incidir no caso concreto as seguintes hipóteses:

Até a EC nº 20/98

Aposentadoria por Tempo de Serviço:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

30 anos de serviço (mulheres)/35 anos de serviço (homens)

100% da média dos 36 últimos salários de contribuição, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91

 

Aposentadoria proporcional:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

25 anos de serviço (mulheres)/30 anos de serviço (homens)

70% do salário de benefício + 6% a cada ano adicional, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91

 

 

Até a Lei 9876/99

Aposentadoria por Tempo de Serviço:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

30 anos (mulheres)/ 35 anos (homens)

100% da média dos 36 últimos salários de contribuição, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91

 

Aposentadoria proporcional:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio)

70% da média dos 36 últimos salários de contribuição + 5% a cada ano adicional, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91

Após a Lei 9876/99

Aposentadoria Integral:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

30 anos de serviço (mulheres)/35 anos de serviço (homens)

100% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99

 

 

Aposentadoria Proporcional:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98

70% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99

 

 

 

 

Após a EC 103/2019

Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária

Segurados que se filiarem à Previdência Social a partir de 13/11/2019

Requisitos: tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (art. 19, EC 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (art 201, § 7°, I, CF).

Sexo masculino: já filiados ao sistema em 13/11/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, o art. 18 da referida emenda estabelece que o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos.

Sexo feminino: já filiadas à Previdência Social em 13/11/2019, mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023.

(art. 201, § 7º e I, CRFB88 e art. 19 da EC 103/2019)

A Emenda Constitucional nº 103/2019, nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20, previu diversas regras de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social na sua data da publicação, quais sejam:

Transição 1

arts. 15 e 26 da EC 103/2019

Benefício com pontuação mínima/pontos progressivos

Requisitos:

MULHERES: 30 anos contribuição + 86 pontos

HOMENS: 35 anos contribuição + 96 pontosAcresce 1 ponto por ano desde 2020Limite 100 pontos mulheres; 105 pontos homens

O somatório dos pontos deve considerar tempo de contribuição e idade em dias.

Salienta-se que a progressão de um ponto por ano estabelecida pela Emenda Constitucional atinge o limite para as seguradas do sexo feminino (100 pontos) em 2033, e, para os segurados homens (105 pontos), em 2028;

RMI:

60% da média aritmética de todos os salários de contribuição

+ 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens)

Transição 2

arts. 16 e 26 da EC 103/2019

Benefício com idade mínima

Requisitos:

MULHERES: 30 anos contribuição

+ 56 anos de idade

HOMENS: 35 anos contribuição

+ 61 anos de idade

Acresce 6 meses por ano desde 2020Limite 62 anos de idade mulheres, a ser atingido em 2031; 65 anos de idade homens, a ser atingido em 2027

RMI:

60% da média aritmética de todos os salários de contribuição

+ 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens)

Transição 3

art. 17 da EC 103/2019

Benefício para segurados que estavam quase implementando os requisitos (faltando até 2 anos )

Requisitos:

MULHERES: 28 anos de contribuição em 13/11/2019

+ 30 anos de contribuição

+ pedágio 50%

HOMENS: 33 anos de contribuição em 13/11/2019

+ 35 anos de contribuição

+ pedágio 50%

RMI:

100% da média aritmética de todos os salários de contribuição, com fator previdenciário

Transição 4

arts. 18 e 26 da EC 103/2019

Benefício por implemento da idade

Requisitos:

60/65 (mulheres/homens) anos de idade

+ 15 anos contribuição

+ 180 meses carência

Para MULHERES, acresce 6 meses de idade por ano a partir de 2020 até o limite de 62 anos de idade

RMI:

60% da média aritmética de todos os salários de contribuição

+ 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens)

Transição 5

arts. 20 e 26 da EC 103/2019

Requisitos:

MULHERES: 57 anos de idade

+ 30 anos contribuição

+ pedágio 100%

HOMENS: 60 anos de idade

+ 35 anos contribuição

+ pedágio 100%

RMI:

100% da média aritmética de todos os salários de contribuição, sem fator previdenciário

No caso, o acréscimo dos intervalos especiais ora reconhecidos representa um incremento na aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença, nos seguintes termos:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento

26/09/1972

Sexo

Masculino

DER

07/01/2020

Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo

Carência

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

7 anos, 11 meses e 9 dias

98 carências

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

8 anos, 8 meses e 17 dias

108 carências

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

28 anos, 2 meses e 27 dias

345 carências

Até 31/12/2019

28 anos, 2 meses e 27 dias

345 carências

Até a DER (07/01/2020)

28 anos, 3 meses e 4 dias

346 carências

Períodos acrescidos:

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

01/07/1989

06/12/1991

0.40

Especial

2 anos, 5 meses e 6 dias

+ 1 ano, 5 meses e 15 dias= 0 anos, 11 meses e 21 dias

0

2

-

04/08/1995

05/10/1998

0.40

Especial

3 anos, 2 meses e 2 dias

+ 1 ano, 10 meses e 25 dias= 1 ano, 3 meses e 7 dias

0

3

-

07/12/1998

15/06/1999

0.40

Especial

0 anos, 6 meses e 9 dias

+ 0 anos, 3 meses e 23 dias= 0 anos, 2 meses e 16 dias

0

4

-

16/12/1999

27/09/2000

0.40

Especial

0 anos, 9 meses e 12 dias

+ 0 anos, 5 meses e 19 dias= 0 anos, 3 meses e 23 dias

0

5

-

02/10/2000

01/06/2002

0.40

Especial

1 ano, 8 meses e 0 dias

+ 1 ano, 0 meses e 0 dias= 0 anos, 8 meses e 0 dias

0

6

-

21/10/2002

29/03/2005

0.40

Especial

2 anos, 5 meses e 9 dias

+ 1 ano, 5 meses e 17 dias= 0 anos, 11 meses e 22 dias

0

7

-

12/05/2005

10/01/2007

0.40

Especial

1 ano, 7 meses e 29 dias

+ 0 anos, 11 meses e 29 dias= 0 anos, 8 meses e 0 dias

0

8

-

10/01/2007

12/11/2019

0.40

Especial

12 anos, 10 meses e 20 dias

+ 7 anos, 8 meses e 13 dias= 5 anos, 2 meses e 7 diasAjustada concomitância

0

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

10 anos, 2 meses e 11 dias

98

26 anos, 2 meses e 20 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

7 anos, 11 meses e 1 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

11 anos, 2 meses e 1 dia

108

27 anos, 2 meses e 2 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

38 anos, 5 meses e 16 dias

345

47 anos, 1 meses e 17 dias

85.5917

Até 31/12/2019

38 anos, 6 meses e 3 dias

345

47 anos, 3 meses e 4 dias

85.7694

Até a DER (07/01/2020)

38 anos, 6 meses e 10 dias

346

47 anos, 3 meses e 11 dias

85.8083

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.59 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 31/12/2019, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos).
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Em 07/01/2020 (DER), o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Cumpre, pois, reconhecer que em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), cujo cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.59 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL

De acordo com o disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.732/1998, aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. A seu turno, o art. 46 refere que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

A questão foi objeto de análise pelo STF no julgamento do RE 791961 (Tema 709), quando fixadas as seguintes teses:

I)  É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

No julgamento virtual dos embargos de declaração, o STF modulou os efeitos do julgado em acórdão assim ementado:

O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12/02/2021 a 23/02/2021.

Assim, a partir da decisão do STF no julgamento dos EDs, em 23/02/2021, o afastamento da atividade nociva é condição para a manutenção da aposentadoria especial. De se ressaltar que com a modulação dos efeitos do acórdão foram preservados os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento (23/02/2021), sendo declarada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a data do referido  julgamento.

Saliente-se que, nos termos do referido julgado, a data de afastamento do trabalho (DAT) não interfere na data de início do benefício (DIB).

Em síntese, deve ser observada a decisão proferida pelo STF no Tema 709 da repercussão geral para fins de cumprimento do julgado.

Destaque-se, outrossim, que eventual suspensão do pagamento do benefício não pode dispensar o devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, de forma a oportunizar que regularize a situação entre ele e o INSS, nos termos do parágrafo único do artigo 69 do Decreto 3.048/1999, redação mantida pelo Decreto 10.410, de 1/7/2020 (TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 08/07/2021).

DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO

Considerando a possibilidade de a parte autora preencher os requisitos para mais de uma espécie de benefício ou para a concessão em mais de uma Data de Entrada de Requerimento (DER), ela terá o direito de optar pela forma que lhe for mais vantajosa.

Essa escolha será feita, oportunamente, na fase de liquidação de sentença, após a realização da devida simulação dos cálculos da Renda Mensal Inicial (RMI) para cada uma das alternativas possíveis.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

Após o julgamento do Tema 810 pelo STF (RE 870947), o STJ, no Tema 905 de recursos repetitivos (REsp 1495146), estabeleceu como devem ser calculados a correção monetária e os juros de mora em condenações judiciais de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada utilizando os seguintes índices:

- IGP-DI: de maio de 1996 a março de 2006.

- INPC: de abril de 2006 até 08/12/2021, data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.

JUROS DE MORA

Os juros de mora incidirão a partir da citação (conforme Súmula 204 do STJ) e serão calculados de forma simples (não capitalizada), seguindo estas regras:

- Até 29/06/2009: 1% ao mês.

- De 30/06/2009 até 08/12/2021: O cálculo será baseado nos rendimentos da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).

- Exceção para reafirmação da DER: Nos casos de concessão de benefício por reafirmação da DER (data de entrada do requerimento) para um momento posterior ao ajuizamento da ação, conforme decidido pelo STJ nos Embargos de Declaração dos REsp nºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995, julgados em 19/05/2020), os juros moratórios só incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da sua intimação, começando a fluir após o término desse prazo.

- de 09/12/2021 (EC 113/2021) até 09/09/2025: para fins de atualização monetária e juros de mora em discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, inclusive do precatório. As eventuais alterações legislativas supervenientes também deverão ser observadas.

- a partir de 10/09/2025, data da vigência da EC 136/2025: aplicável a taxa SELIC, pelos seguintes fundamentos:

A Emenda Constitucional nº 113/2021, no seu art. 3º, definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo assim as ações previdenciárias:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Ocorre que, a recente Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, conferindo-lhe a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

 § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Verifica-se que o âmbito de aplicação desse dispositivo foi limitado à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs (requisitórios a partir de sua expedição até o efetivo pagamento).

Ainda, a modificação promovida pela EC nº 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal (SELIC).

Portanto, é necessário definir o(s) índice(s) aplicável(is) a partir de 10/09/2025.

Anteriormente à EC nº 113/2021, vigoravam as regras introduzidas no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/09.

Examinando a matéria, o STF, inicialmente no julgamento das ADIns nº 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 da Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.

Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, intervalo entre a entrada em vigor da Lei nº 11.960 e da EC nº 113/2021, aplicavam-se os juros da poupança.

Porém, o art. 3º da EC nº 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (juros).

Assim, diante da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem previsão legal expressa (art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil), inviável retornar à aplicação dos juros da poupança.

 Nesse contexto, ausente base normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, remanesce a regra geral sobre juros prevista no art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Esse dispositivo estabelece a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém, a partir da vigência da EC nº 136/2025, com fundamento normativo diverso (art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do CC).

Por fim, vale registrar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC nº 136/2025 (ADIn nº 7873, Rel. Min. Luiz Fux).

Diante disso, havendo possibilidade de entendimento em sentido diverso da Corte Superior, e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado, em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA 

Improvido o recurso do INSS, majoro a verba honorária a que foi condenado, elevando em 50% o montante arbitrado na origem (art. 85, § 11, do CPC).

Nos casos de provimento ou parcial provimento do recurso, é inaplicável o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC para majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, caso da parte autora.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/1996) e na Justiça do Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Em relação à parte autora, mantida a inexigibilidade temporária, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

1. RECURSOS

1.1. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA:

- PRELIMINARES: prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa;

MÉRITO: parcialmente provida para a) reconhecer a especialidade dos períodos de 01/07/1989 a 06/12/1991, 02/10/2000 a 01/06/2002 e 12/05/2005 a 10/01/2007, determinando sua averbação pelo INSS, com eventual conversão em tempo comum; b) reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria especial na forma do art. 57 da Lei 8213/91 em 13/11/2019, concedendo-lhe o benefício a partir da DER, em 07/01/2020, com atualização das parcelas e acréscimo de juros na forma da fundamentação, observado o Tema 709 do STF e ressalvada a opção pelo benefício mais vantajoso;

1.2. APELAÇÃO DO INSS:

- MÉRITO: improvida nos termos da fundamentação;

2. SENTENÇA

2.1. mantida quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 04/08/1995 a 05/10/1998, 07/12/1998 a 15/06/1999,  16/12/1999 a 27/09/2000, 21/10/2002 a 29/03/2005 e 10/01/2007 a 12/11/2019;

2.2. mantida quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER;

3. BENEFÍCIO

Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, em 07/01/2020.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005441974v53 e do código CRC a88390a3.

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5008412-79.2021.4.04.7102
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Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:09:59.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5008412-79.2021.4.04.7102/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

I. CASO EM EXAME:

1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o INSS, buscando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição e reconhecendo alguns períodos como especiais. Ambas as partes apelaram: o INSS questionou a especialidade de um período por exposição a cimento, e o autor buscou o reconhecimento de outros períodos por exposição a frio e a concessão de aposentadoria especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a frio e a cimento; e (ii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de cerceamento de defesa restou prejudicada, uma vez que foi realizada prova testemunhal e pericial, conforme determinado em diligência.4. Foi reconhecida a especialidade do período de 01/07/1989 a 06/12/1991, pois a prova testemunhal e pericial confirmaram a exposição habitual e permanente ao agente físico frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, decorrente da atividade de repositor, com ingresso em câmaras frias, sendo irrelevante o uso de EPIs à época, conforme a Súmula 198 do TFR e a jurisprudência do TRF4 (AC 5014264-23.2022.4.04.7208).5. Não foi reconhecida a especialidade do período de 02/01/1993 a 22/04/1995, uma vez que o laudo pericial se baseou apenas na narrativa do autor, sem outros elementos materiais ou testemunhais que comprovassem a alegada penosidade ou exposição a agentes nocivos na função de auxiliar de depósito.6. A especialidade do período de 02/10/2000 a 01/06/2002 foi reconhecida, pois a prova testemunhal e o laudo pericial demonstraram a exposição habitual e permanente ao agente físico frio na atividade de repositor, com ingresso em câmaras frias e congeladas, e sem comprovação da eficácia dos EPIs, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4.7. Foi reconhecida a especialidade do período de 12/05/2005 a 10/01/2007, com base na prova testemunhal e pericial, que atestaram a exposição habitual e permanente ao agente físico frio (câmaras de -20ºC) na função de repositor/promotor, sem comprovação da eficácia dos EPIs, corroborado pelo laudo pericial e em consonância com o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4.8. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 16/12/1999 a 27/09/2000, pois o cargo de servente em construção civil e o laudo similar demonstraram a exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos e cimento, o que autoriza o enquadramento como atividade especial, conforme os Decretos n° 53.831/64 (Anexo, Código 1.2.10) e n° 83.080/79 (Anexo I, Código 1.2.12) e a jurisprudência do TRF4 (AC 5000247-67.2017.4.04.7107).9. O segurado tem direito à aposentadoria especial em 13/11/2019, a partir da DER, pois cumpriu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial (totalizando 25 anos, 6 meses e 10 dias) antes da entrada em vigor da EC n° 103/19, conforme o art. 57 da Lei n° 8.213/91, com cálculo do benefício sem fator previdenciário.10. O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019, a partir da DER, pois, com a conversão dos tempos especiais, totalizou 38 anos, 5 meses e 16 dias de contribuição, superando os 35 anos exigidos, com cálculo do benefício com fator previdenciário, dada a pontuação inferior a 96 pontos (art. 29-C, I, da Lei n° 8.213/91).11. Foi reconhecido o direito do segurado de optar pelo benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição), a ser definido na fase de liquidação de sentença, após a simulação dos cálculos da Renda Mensal Inicial (RMI).12. A correção monetária será pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a 1% a.m. (até 29/06/2009) e pela poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC n° 113/2021), e a partir de 10/09/2025, a SELIC com base no art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.13. Os honorários advocatícios impostos ao INSS foram majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, em razão do desprovimento do recurso, conforme o art. 85, § 11, do CPC, e as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.14. As custas processuais são isentas para o INSS (art. 4º, I, da Lei n° 9.289/1996 e art. 5º, I, da Lei Estadual/RS n° 14.634/2014) e a inexigibilidade temporária é mantida para a parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

15. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 16. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição a frio ou a cimento é possível mediante prova testemunhal e pericial, garantindo ao segurado o direito ao benefício mais vantajoso.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 3º, § 11, art. 240, *caput*, art. 406, § 1º, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 46, art. 57, § 1º, § 3º, § 8º, art. 58, art. 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códigos 1.1.2, 1.2.9, 1.2.10, 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.1.2, 1.2.12, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 2.173/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, art. 18, art. 19, § 1º, inc. I, art. 20, art. 21, art. 25, § 2º, art. 26; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; Portaria nº 262/1962; Portaria nº 3.214/1978 (NR 15, Anexos 9 e 10); IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; CLT, arts. 165, 187.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n° 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, AgRg no REsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003; STJ, REsp n° 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp n° 1.495.146 (Tema 905); STJ, EDcl nos REsp n° 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STF, RE 791961 (Tema 709), Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.02.2015, j. 23.02.2021 (EDcl); STF, ARE 664.335 (Tema 555), Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.02.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810); TFR, Súmula 198; TRF4, AC n° 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC n° 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC n° 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC n° 5002441-16.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec n° 5006793-22.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC n° 5080414-82.2023.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC n° 5000106-65.2020.4.04.7132, 11ª Turma, Rel. p/ acórdão Herlon Schveitzer Tristão, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5001660-28.2024.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5014264-23.2022.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. p/ acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA, j. 15.10.2025; TRF4, AC 5036809-32.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ acórdão IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI, j. 14.10.2025; TRF4, AC 5000247-67.2017.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5000260-44.2024.4.04.7132, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão ANA INÊS ALGORTA LATORRE, j. 14.10.2025; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Súmula 76; TST, Súmula 12.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005441975v5 e do código CRC b8f3f467.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVAData e Hora: 13/11/2025, às 15:01:11

 


 

5008412-79.2021.4.04.7102
40005441975 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:09:59.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5008412-79.2021.4.04.7102/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 114, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:09:59.



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