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Apelação Cível Nº 5051370-81.2024.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (), na qual o Juízo de origem julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais (), a autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, insurgindo-se contra a perícia judicial que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Alternativamente, pugna pela reabertura da instrução processual, a fim de que seja produzida nova perícia médica por especialista em neurologia.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91, hodiernamente nominados de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, respectivamente, segundo redação dada pelas EC 103/19 e MP 1.113/2022.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS, ou de metade desse prazo para aproveitamento da carência anterior, ex vi do art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Insta salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação.
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laboral da parte autora.
A autora (cozinheira, atualmente com 59 anos de idade), ajuizou a presente demanda em 25/10/2024, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença desde a DCB do NB 636.973.922-0 (24/10/2021) ou desde a DCB do NB 642.517.479-3 (31/03/2023) ou desde a DER do NB 651.585.314-2 (04/04/2024), em decorrência das patologias cardiológicas e neurológicas que a acometem.
De acordo com o Extrato Previdenciário () e os laudos administrativos (), observo que a parte autora gozou de auxílio-doença nos períodos de 01/02/2012 a 05/08/2013, em razão da CID I63 (Infarto cerebral) e da CID Q21.1 (Comunicação interatrial), de 08/10/2021 a 24/10/2021, por motivo da CID K80.0 (Calculose da vesícula biliar com colicistite aguda), e de 06/02/2023 a 31/03/2023, em razão da CID K80.2 (Calculose da vesícula biliar sem colecistite), bem como que o auxílio-doença, NB 651.585.314-2, requerido em 04/04/2024, foi indeferido por motivo de "não constatação de incapacidade laborativa" ().
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos documentação clínica, da qual destaco (; , fls. 4-8; , fl. 3; ; ):






Processado o feito, foi realizada perícia médica, em 04/12/2024, por perito de confiança do Juízo, Dr. Mendel Rabin (CREMERS 5841), especialista em cardiologia. Em seu laudo (), o expert referiu que a demandante, cozinheira, foi portadora de Comunicação interatrial (CID-10: Q21.1), tratada cirurgicamente com sucesso, e concluiu que ela não está incapacitada para o trabalho, nos seguintes termos:
Histórico/anamnese: INFORMA QUE TEVE UM AVC EM 09/01/2012 E, EM 13/12/12, REALIZOU UMA CIRURGIA CARDÍACA, NO HCPA. COM INTERNAÇÃO EM 12/12/12 E ALTA EM 18/12/12. DIAGNÓSTICO: COMUNICAÇÃO INTERATRIAL (Q21.1). PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO: CORREÇÃO CIRÚRGICA DE CIA EM 13/12/12.. PACIENTE COM FORAME OVAL PATENTE DIAGNOSTICADO EM JULHO/12, NO HSL, APÓS EPISÓDIO DE AIT. INTERNADA ELETIVAMENTE EM 12/12/12 PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CORREÇÃO DO FOP. CIRURGIA REALIZADA EM 13/12, SEM INTERCORRÊNCIAS.
RECEITAS DE SINVASTATINA, METOPROLOL, AAS, ANLODIPINA, FLUOXETINA E AMITRIPTILINA.
Documentos médicos analisados: ECO CARDIO DE 26/07/2012 FE DE 65,3 %, VE COM DIAMETROS E ESPESSURAS PARIETAIS NORMAIS , HIPERTROFIA EXCENTRICA, FUNÇÕES SISTÓLICAS E DIASTÓLICAS NORMAIS , DEGENERAÇÃO FIBROCÁLCICA DA VÁLVULA AÓRTICA E DO ANEL MITRAL , DILATAÇÃO DE ATRIO ESQUERDO
CINTILOGRAFIA MIOCÁRDICA DE 01032012 NORMAL. RX DE TÓRAX DE 29 03 2012 NORMAL.ECOCARDIOGRAMA TRANSESOFÁGICO COM DOPLLER DE 16/01/2012-( HSL)...SEPTO INTERATRIAL - APÓS INJEÇÃO DE SOLUÇÃO SALINA AERADA É OBSERVADA PASSAGEM DE MODERADA QUANTIDADE DE MICROBOLHAS, CONFIGURANDO SHUNT D-E..CONCLUSÃO FORAME OVAL PATENTE, COM MODERADO POTENCIAL EMBOLIGÊNICOTESTE ERGOMÉTRICO DE 01/03/2012 ( CRM17118)ASSINTOMÁTICA DO PONTO DE VISTA CARDIOVASCULAR DURANTE ESTRESSE FARMACOLÓGICO , ECG BASAL SINUSAL , ALTERAÇÕES DINÂMICAS NO ST-T DE 1MM EM RELAÇÃO AO REPOUSO. POSITIVO PARA ISQUEMIA MIOCÁRDICA.CATETERISMO CARDÍACO, DE 15/06/12, COM ART.CORONÁRIAS ISENTAS DE LESÕES SIGNIFICATIVAS
Exame físico/do estado mental: COM RELAÇÃO AO SEU EXAME CLÍNICO, TRATA-SE DE UMA PESSOA EM BOM ESTADO GERAL,EUPNEICO, MUCOSAS ÚMIDAS E CORADAS, HIDRATADO, SEM CONFUSÃO E ORIENTADO. AO EXAME CARDIOVASCULAR APRESENTOU FREQUÊNCIA CARDÍACA DE 72 BATIMENTOS POR MINUTO, REGULAR, BULHAS NORMOFONÉTICAS, SEM ARRITMIAS SEM SOPRO. A SUA PRESSÃO ARTERIAL DURANTE O EXAME APRESENTOU OS SEGUINTES VALORES: EM REPOUSO FOI DE 130/80 MMHG. O APARELHO RESPIRATÓRIO APRESENTOU MURMÚRIO VESICULAR SIMÉTRICO E SEM ESTERTORES. OS MEMBROS INFERIORES ESTAVAM SEM EDEMAS
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A AUTORA JÁ TEVE O SEU PROBLEMA CARDIOLÓGICO TRATADO CIRURGICAMENTE COM SUCESSO. AVALIAÇÃO CARDIOLÓGICA POR EXAMES TODOS NORMAIS . EM TRATAMENTO REGULAR PARA HIPERTENSÃO.
NÃO HÁ INCAPACIDADE
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
A parte autora juntou novos documentos médicos, dos quais destaco (, fls. 16 e 19):


No laudo complementar (), o perito assim se manifestou:
Quesitos complementares / Respostas:
OS NOVOS DOCUMENTOS APRESENTADOS MOSTRAM CAT REALIZADO EM 09.03.2024 QUE NÃO MOSTRA ANORMALIDADES.
MANTENHO O LAUDO
Com base nas conclusões do perito, a pretensão deduzida foi indeferida pelo Juízo de origem.
Feitas tais considerações, passo à análise dos fatos.
Ressalto, inicialmente, que, nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito.
No caso, importa destacar que a parte autora deixou de juntar aos autos atestados médicos que dessem conta de sua alegada incapacidade laboral por período superior a quinze dias.
Não há qualquer documento emitido pelo médico assistente da autora após a DCB (24/10/2021) indicando a necessidade de afastamento do trabalho, ainda que temporariamente.
Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Desse modo, tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência.
Recurso da parte autora desprovido.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19/10/2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade da condenação, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Conclusão
- Apelo da parte autora desprovido;
- Majorada a verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005333703v9 e do código CRC 9c30b6f2.
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Apelação Cível Nº 5051370-81.2024.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), com base na conclusão da perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de incapacidade laboral da parte autora que justifique a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A autora, cozinheira de 59 anos, busca aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença devido a patologias cardiológicas e neurológicas, tendo gozado de auxílio-doença em períodos anteriores por infarto cerebral, comunicação interatrial e calculose da vesícula biliar.4. A perícia médica judicial, realizada por cardiologista, concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual, justificando que o problema cardiológico da autora (CID Q21.1) foi tratado cirurgicamente com sucesso e os exames cardiológicos são normais.5. O laudo complementar do perito manteve a conclusão de ausência de incapacidade, mesmo após a análise de novos documentos médicos.6. Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito.7. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), a parte autora não se aparta da obrigação de apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações, o que não foi cumprido na presente demanda.8. A sentença de improcedência deve ser mantida, pois a autora não apresentou prova robusta e convincente capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, nem juntou atestados médicos que indicassem incapacidade laboral após a data de cessação do benefício anterior.7. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso e da vigência do novo Código de Processo Civil. A exigibilidade da condenação, contudo, resta suspensa pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de incapacidade laboral, confirmada por perícia judicial e não infirmada por prova robusta em contrário, impede a concessão de benefício por incapacidade.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, p.u., 25, I, 27-A, 42, 59; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, DJe de 19.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005333704v7 e do código CRC 26d86102.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5051370-81.2024.4.04.7100/RS
RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 2279, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE
Votante Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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