
Apelação Cível Nº 5048323-75.2019.4.04.7100/RS
RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença em que julgado parcialmente procedente o pedido, com dispositivo de seguinte teor:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a pagar à autora a pensão por morte NB 21/191.337.454-5 (CONCESSÃO), desde a DER, em 14/01/2019 (DIB, limite do pedido) e RMI a calcular.
Diante do convencimento do direito ao benefício e da sua natureza alimentar, substituindo a renda do segurado falecido em favor da dependente econômica, indicando que a falta da pensão compromete a subsistência da parte, defiro o pedido de antecipação da tutela (CPC, art. 300), determinando a IMPLANTAÇÃO do benefício no prazo predeterminado do respectivo evento no eproc (Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional), com efeitos financeiros (DIP) a contar da intimação da presente sentença.
Quanto à proibição de concessão da tutela de urgência antecipada "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão", segundo o § 3° do artigo 300 do CPC, anoto que a jurisprudência atual do STJ contempla a restituição das quantias recebidas indevidamente por força de medida liminar, admitindo o desconto em folha de até dez por cento da renda do benefício previdenciário (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, sob o rito dos recursos repetitivos, DJe 13/10/2015 e AgInt nos EDcl no REsp 1606109/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017).
É autorizada a restituição de todos os valores pagos pelo NB 88/515917515-2, mediante desconto nas quantias devidas pela pensão (parcelas vencidas) e, havendo saldo, por consignação de até 10% na renda mensal desta prestação.
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; ou desde que devidas as prestações, se posterior à citação.
Honorários nos termos da fundamentação.
Sem custas, porque as partes são beneficiárias da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Publique-se e intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ.
Defende a parte autora a nulidade da sentença quanto à declaração de fraude, bem como determinação de restituição dos valores, uma vez que constitui matéria estranha ao feito. No mérito, requer a reforma da sentença restringindo seus efeitos à concessão do benefício de pensão por morte ante a não comprovação da ocorrência de fraude.
O INSS interpôs recurso de apelação postulando a devolução de valores recebidos indevidamente pelo autor ( ).
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
OINSS manifestou-se pela desistência do recurso de apelação ().
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo da parte autora preenche os requisitos de admissibilidade.
Homologo o pedido de desistência do recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 998 do CPC.
Da sentença ultra petita
Sustenta a parte autora que a sentença excedeu os limites do pedido ao determinar a restituição/compensação dos valores recibos a título de benefício assistencial.
Merece provimento o apelo no ponto.
A parte autora expressamente postulou a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Honório Guilherme Maleski, em 25/10/2018.
Assim, em que pese seja possível eventual repetição dos valores pagos à parte a título de Benefício Assistencial, porquanto inacumulável com benefício de pensão por morte, qualquer discussão sobre a regularidade ou não da concessão daquele benefício deve ser iniciada mediante procedimento administrativo, oportunizando o contraditório e ampla defesa da parte autora.
Logo, concluindo o INSS pela necessidade de ressarcimento dos valores pagos à parte autora, deverá buscar a via adequada, seja administrativa ou judicial.
Portanto, deve ser reduzida a sentença aos limites do pedido.
Assim, determino ao INSS que conceda ao autor, H. M., o benefício de pensão por morte (NB 21/191.337.454-5), a partir de (14/01/2019) DER e efeitos financeiros desde a mesma data, de forma vitalícia.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Pensão por Morte |
| DIB | 14/01/2019 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Provida parcialmente a apelação da parte autora para reduzir a sentença aos limites do pedido e determinar ao INSS que conceda à parte autora, H. M., o benefício de pensão por morte (NB 21/191.337.454-5), a contar de 14/01/2019.
Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por homologar o pedido de desistência do recurso interposto pelo INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5048323-75.2019.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5048323-75.2019.4.04.7100/RS
RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia à eminente Relatora para divergir do ilustrado voto, de modo parcial.
Isso porque o benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011.
Esclareço que, anteriormente a essa alteração legislativa já não seria possível a cumulação, pois o mesmo artigo 20, § 4°, continha, em sua redação original, a vedação de cumulação, que teve apenas uma exceção agregada pela Lei n° 12.435/11, a qual não alcança a ora apelante.
Vê-se, portanto, que há óbice à acumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, inserindo-se nesta proibição, por óbvio, a pensão por morte.
Por oportuno, cito os seguintes precedentes deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPARO SOCIAL AO IDOSO. REQUISITOS. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ABATIMENTO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS NO MESMO PERÍODO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício. 3. É vedado o recebimento conjunto de benefício assistencial e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4°, da Lei 8.742/93. 4. Considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à percepção das duas espécies pela parte autora, deve-se respeitar a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso. 5. Por ocasião do pagamento das parcelas vencidas, deverá ser efetuado o abatimento dos valores já pagos a título de pensão por morte no mesmo período. (TRF4, AC 0014517-75.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 21/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM AMPARO PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO. ART. 20, § 4º DA LEI 8.742/93. 1. Ao postular o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, deve a parte comprovar incapacidade para o trabalho e para a vida independente, e renda familiar mensal inferior a ¼ do salário mínimo. 2. É vedado o recebimento conjunto de amparo previdenciário e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742-93. (AC Nº 0011804-40.2010.404.9999/PR, Relator JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA, 6ª Turma, decisão unânime, D.E. de 20/01/2011)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 20 § 4º DA LEI Nº 8.742/93. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. O art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, determina a não acumulação do benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. (AC Nº 2009.71.99.005391-6/RS, Relator: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, 6ª Turma, D.E. de 15/03/2010)
Assim sendo, e considerando-se que o autor optou por perceber os benefícios de pensão por morte com fundamento no direito ao melhor benefício, cabe descontar dos valores devidos à título de pensão por morte, os valores percebidos à título de amparo social.
Deste modo, ainda que se pudesse considerar que o pedido de repetição de indébito é incabível por ser matéria de inovação recursal, caberia garantir a possilidade de desconto de valores, a se efetivar na fase de cumprimento de sentença.
Ademais, a Turma tem reconhecido a possibilidade de autorizar repetição de valores nos próprios autos em matéria similar, quanto se trata de devolução de valores correspondentes a tutela antecipada revogada, tratada pelo Tema 692 do STJ (TRF4, AG 5027556-63.2025.4.04.0000, 6ª Turma , Relatora TAIS SCHILLING FERRAZ, julgado em 31/08/2025), o que se tem considerando os princípios da celeridade, efetividade e economia processual. Do mesmo modo, considerando que desde logo se reconhece a inacumulabilidade, o que faz parte da análise da possibilidade de concessão de pensão morte (afinal, em caso de repousar a condição de dependente da autora na relação de dependência entretida com o falecido segurado, há que se perquirir se há gozo de benefício inacumulável), o caso recomenda a autorização da compensação dos créditos.
Ainda, a questão foi objeto da defesa do INSS em sua contestação, o que a tornou controvertida e de manifestação obrigatória pela sentença.
Assim, não se pode considerar a sentença ultra petita, mas de apenas mantê-la.
Consectários Legais. Correção monetária e juros.
A sentença está de acordo com os parâmetros utilizados nesta Turma, motivo pela qual deverá ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios e custas processuais
Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma proclamada na sentença.
Sem majoração recursal diante da desistência do recurso.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por homologar a desistência do recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005366423v3 e do código CRC b06f8f2c.
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Apelação Cível Nº 5048323-75.2019.4.04.7100/RS
RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. INACUMULABILIDADE. DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Voto divergente em apelação que discute a inacumulabilidade de benefício assistencial com pensão por morte, com a homologação da desistência do recurso do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cumulação de benefício assistencial com pensão por morte; (ii) a possibilidade de desconto de valores já recebidos a título de amparo social dos valores devidos a título de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A cumulação do benefício assistencial com pensão por morte é vedada, conforme o art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, que proíbe o recebimento conjunto de benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário. Essa vedação já existia na redação original da LOAS e foi mantida com a alteração da Lei nº 12.435/2011, que apenas incluiu uma exceção não aplicável ao caso, conforme precedentes do TRF4.4. Cabe descontar dos valores devidos a título de pensão por morte os valores percebidos a título de amparo social, uma vez que a autora optou pela pensão por morte com base no direito ao melhor benefício e a inacumulabilidade é reconhecida desde logo. Essa medida se justifica pelos princípios da celeridade, efetividade e economia processual, e a questão foi devidamente controvertida na contestação do INSS, conforme precedentes da Turma e o Tema 692 do STJ.5. A sentença deve ser confirmada no tópico de correção monetária e juros, pois está de acordo com os parâmetros utilizados pela Turma.6. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença, sem majoração recursal devido à desistência do recurso. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, conforme o art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996, e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo pagar apenas eventuais despesas processuais, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Homologada a desistência do recurso do INSS.Tese de julgamento: 8. É vedada a cumulação de benefício assistencial com pensão por morte, sendo cabível o desconto dos valores indevidamente recebidos a título de amparo social dos valores devidos a título de pensão por morte.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 4º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 0014517-75.2016.404.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Quinta Turma, D.E. 21.06.2017; TRF4, AC Nº 0011804-40.2010.404.9999/PR, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, 6ª Turma, D.E. 20.01.2011; TRF4, AC Nº 2009.71.99.005391-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, 6ª Turma, D.E. 15.03.2010; TRF4, AG 5027556-63.2025.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 31.08.2025; STJ, Tema 692.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, homologar a desistência do recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005467293v4 e do código CRC 4a9e5018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2025 A 17/09/2025
Apelação Cível Nº 5048323-75.2019.4.04.7100/RS
RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2025, às 00:00, a 17/09/2025, às 16:00, na sequência 649, disponibilizada no DE de 01/09/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO RECURSO DO INSS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025
Apelação Cível Nº 5048323-75.2019.4.04.7100/RS
RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 111, disponibilizada no DE de 09/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO JUIZ FEDERAL SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO RECURSO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2025 04:09:16.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas