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Apelação Cível Nº 5046892-64.2023.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação postulando a declaração de inexigibilidade de débito constituído pela percepção irregular de Benefício de Prestação Continuada (BPC) ao deficiente, nos seguintes termos:
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda, em conformidade com o disposto no inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Por ser sucumbente, a parte autora é responsável pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, §3º, I a V, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade dos ônus sucumbenciais permanece suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98 e seguintes do CPC).
Em suas razões, a parte autora alega, em síntese, que não possuía conhecimento de que a renda do grupo familiar ultrapassava o limite para o recebimento do benefício assistencial, bem como que possui altas despesas para o tratamento de sua saúde. Aduz, ainda, que o caráter alimentar do benefício ora auferido afasta a exigibilidade pela restituição à autarquia.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Processados, vieram para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da questão controversa
Há controvérsia recursal no tocante à restituição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado.
A respeito do tema, a jurisprudência deste Regional firmou-se, desde longa data, no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias que implica relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
Nesse sentido, este Tribunal já decidiu:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (TRF4 5014634-88.2015.404.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. No caso em tela, a autora, beneficiária de pensão por morte desde 1969, contraiu novo matrimônio em 1971, ato que levaria à perda da qualidade de dependente pela legislação da época (Decreto 60.501/67, art. 15, VI). Quando requereu a pensão por morte em decorrência do falecimento do novo cônjuge, em 2011, foi informada de que houve pagamento indevido da pensão por morte no período de 40 anos, havendo lançamento do débito. irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. (TRF4, APELREEX 0014099-11.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016).
Na mesma linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).
No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.
Assim, ainda que se trate de parcela com nítido caráter alimentar, acaso caracterizada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, não há como se obstar a conduta da Administração de procurar reaver os valores pagos indevidamente. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. A despeito da manifesta natureza alimentar da prestação, evidenciada a má-fé, impõe-se a condenação da requerida na devolução dos valores recebidos indevidamente. (TRF4 5006912-07.2014.404.7204, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. VALORES PERCEBIDOS DE MÁ-FÉ PELO RESPONSÁVEL LEGAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. O pagamento de benefício de prestação continuada não atrai a incidência do prazo decadencial, de modo a admitir a revisão administrativa bianual expressamente prevista em lei, no que se refere à permanência dos requisitos legais. 3. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 4. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas. 5. Evidenciada a ciência do recebimento irregular de benefício assistencial pelo responsável legal do deficiente físico após o início do exercício de atividade laboral e constituição de entidade familiar própria, sem que os valores revertessem em favor do titular do benefício, está configurada a má-fé, sendo cabível o ressarcimento dos pagamentos indevidos. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 7. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 5% para 10% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4 5007610-45.2016.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. Comprovado nos autos que o segurado concorreu para a inclusão de períodos de trabalho inexistentes, em sua CTPS, o que resultou em pagamento indevido de benefício, correta a decisão que afasta a boa-fé no recebimento dos valores e determina a respectiva devolução ao INSS. (TRF4, AC 5005617-36.2017.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/06/2021)
Tal orientação restou atualizada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça
No julgamento realizado em 10/03/2021, a questão da devolução de valores recebidos de boa-fé, à título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, Tema 979 daquela Corte, foi delineada a seguinte tese:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Todavia, seus efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento, segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021.
De acordo com o novel entendimento, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que o segurado não precisa devolver os valores recebidos, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, quando é necessário identificar a boa-fé objetiva, em que se possa contatar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.
No caso em exame, as circunstâncias denotam má-fé por parte do representante legal da parte autora, o que foi analisado na r. sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, cujo excerto transcrevo e adoto como parte da fundamentação do voto ():
...
No que concerne ao pedido de inexigibilidade da cobrança que está sendo feito pelo INSS devido à superação de renda nos períodos supra referidos, cabe avaliar que, apesar de efetivamente constituírem os proventos de benefício previdenciário verba de natureza alimentar, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 115, inciso II, estatui que devem ser devolvidos os valores recebidos indevidamente a tal título, afastando a irrepetibilidade das prestações assim percebidas.
"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
(...)
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: (...)
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º; (...)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. (...)"
O simples fato do Autor ter ou não ter agido de má-fé para majorar ou receber benefício de forma indevida, não tem o condão de perpetuar o erro, ensejando o enriquecimento ilícito do segurado.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o assunto em exame de matéria repetitiva (Tema 979, STJ). A tese jurídica fixada foi a seguinte:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021).
Além disso, no mesmo julgamento, foi definida a necessidade de modulação para que os efeitos do representativo de controvérsia atingissem "os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", isto é, a partir de 23/04/2021.
Em suma, se o pagamento indevido ou acima do devido percebido por segurado ou dependente decorreu de erro administrativo (material ou operacional) que não seja embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, admite-se a repetição dos valores, ressalvada situação em que o segurado ou dependente demonstra sua boa-fé objetiva acerca da inaptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento indevido/acima do devido e desde que se trate de processo distribuído na primeira instância a partir de 23/04/2021, consoante Tema n. 979.
No caso dos autos, verifico que a ação judicial foi proposta após o julgamento do precedente qualificado pelo Superior Tribunal de Justiça e, portanto, deve a Parte Autora demonstrar sua boa-fé.
Ocorre que analisando o processo concessório do benefício () constata-se que desde a concessão administrativa, em 03/03/2008, o grupo familiar era composto pelo Autor e seu irmão, Helenilson, sendo informado que nenhum integrante do grupo familiar possuía renda.
...
Observo, ainda, que o requerimento foi efetuado pelo próprio irmão do Autor, Helenilson.
Ou seja, foi o próprio Helenilson quem declarou as informações, sob pena de incidência dos artigos 171 e 200 do Código Penal, que não possuía renda.
Conforme o CNIS, na data em que efetuada a declaração, o curador efetivamente não estava empregado. Passou a possuir renda a partir de 11/04/2008, mantendo vínculos praticamente ininterruptos desde então. No entanto, mesmo tendo declarado não possuir renda ao requerer o benefício, cerca de 1 mês antes, não se recordou ou não teve interesse em comunicar a alteração dos fatos ao INSS.
Nesse ponto, deveria Helenilson, como curador do Autor, ter comunicado o INSS acerca da presença da renda para que fosse providenciada a suspensão do benefício ou reavaliada a situação. A boa-fé objetiva atrai o dever de cooperação das partes, o qual não ocorreu neste caso. E, ainda, tendo passado tão pouco tempo entre sua declaração e a alteração da renda familiar, não há como considerar que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Somente em abril de 2020, através de cruzamento de dados, o INSS constatou a ocorrência de superação da renda do grupo familiar em virtude do irmão e curador do Autor, Helenilson, estar exercendo atividade laborativa formal, com vínculo no CNIS, e recebendo salário sempre acima do piso nacional. Sendo assim, desde a praticamente a concessão do amparo assistencial assistencial a renda per capita do grupo supera, na maior parte do tempo, o teto legal que permite o acesso ao benefício.
Assim, não sendo caso de boa-fé objetiva a manutenção do benefício, deve ocorrer a restituição dos valores indevidamente pagos.
Desta forma, improcede o pedido de declaração de inexigibilidade do débito previdenciário.
Em se tratando de devolução de valores pagos por percepção irregular de benefícios, a regra é a presunção da boa-fé do beneficiário ou, no caso dos autos, do representante legal. Todavia, as circunstâncias presentes no caso em análise desautorizam a presunção de boa-fé, conforme acertadamente observado pelo eminente magistrado a quo.
Isso porque o curador do autor foi quem informou à autarquia que a família não possuía renda, o que era correto à época do requerimento, visto que até 11/04/2008, de fato, o curador não possuía vínculo de emprego, o que mudou a partir dessa data ().
Ocorre que o benefício passou a ser pago em 03/03/2008 (), ou seja, houve alteração na renda familiar pouco mais de um mês após o início dos pagamentos, situação que deveria ter sido informada à autarquia pelo representante legal do autor.
Há argumentação na peça recursal no sentido de que era desconhecida a necessidade de informar ao INSS a alteração na renda familiar, todavia, é dever do beneficiário (ou de seu representante) comunicar ao instituto quando ocorrem alterações, o que não ocorreu no caso e, dessa forma, afasta a presunção de boa-fé.
O dever de informação está claramente previsto no § 8º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, in verbis:
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (grifei)
Assim sendo, embora na ocasião do requerimento administrativo o representante legal não auferisse renda, a partir do momento que passou a possuir vínculo formal de emprego, deveria ter comunicado a autarquia para que fosse atualizada a renda familiar e avaliada a possibilidade de manutenção do benefício, o que não se configurou.
Outrossim, importante destacar que o artigo 3º da LINDB veda o descumprimento da lei ao argumento de desconhecê-la, conforme ilustro da redação do dispositivo:
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Portanto, o representante legal alegar que lhe era desconhecido o dever de informar ao INSS que a renda familiar sofreu alteração não possui o condão de afastar esse dever e, não se podendo presumir a boa-fé no caso em voga, não desconstitui o débito e tampouco afasta a obrigação de restituir os numerários recebidos irregularmente.
Destarte, ausentes indicativos que autorizem a presunção de boa-fé no recebimento das parcelas decorrentes do benefício assistencial, é devida a restituição ao erário, pelo que se impõe o desprovimento do recurso, ficando mantida a sentença que julgou improcedente os pedidos, em seus termos.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Da verba honorária
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, na forma da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004865598v5 e do código CRC f25f8bb7.
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Apelação Cível Nº 5046892-64.2023.4.04.7100/RS
RELATORA Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar os autos e, após detido exame dos autos, peço vênia à ilustre relatora para divergir.
No caso, a ilustre relatora mantém a sentença que reconheceu a má-fé do representante legal da parte autora, resultando no reconhecimento do dever de ressarcimento dos valores indevidamente recebidos a título de benefício assistencial.
Assim fundamentou seu voto a eminente relator ():
"(...)
Em se tratando de devolução de valores pagos por percepção irregular de benefícios, a regra é a presunção da boa-fé do beneficiário ou, no caso dos autos, do representante legal. Todavia, as circunstâncias presentes no caso em análise desautorizam a presunção de boa-fé, conforme acertadamente observado pelo eminente magistrado a quo.
Isso porque o curador do autor foi quem informou à autarquia que a família não possuía renda, o que era correto à época do requerimento, visto que até 11/04/2008, de fato, o curador não possuía vínculo de emprego, o que mudou a partir dessa data ().
Ocorre que o benefício passou a ser pago em 03/03/2008 (), ou seja, houve alteração na renda familiar pouco mais de um mês após o início dos pagamentos, situação que deveria ter sido informada à autarquia pelo representante legal do autor.
Há argumentação na peça recursal no sentido de que era desconhecida a necessidade de informar ao INSS a alteração na renda familiar, todavia, é dever do beneficiário (ou de seu representante) comunicar ao instituto quando ocorrem alterações, o que não ocorreu no caso e, dessa forma, afasta a presunção de boa-fé.
O dever de informação está claramente previsto no § 8º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, in verbis:
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (grifei)
Assim sendo, embora na ocasião do requerimento administrativo o representante legal não auferisse renda, a partir do momento que passou a possuir vínculo formal de emprego, deveria ter comunicado a autarquia para que fosse atualizada a renda familiar e avaliada a possibilidade de manutenção do benefício, o que não se configurou.
Outrossim, importante destacar que o artigo 3º da LINDB veda o descumprimento da lei ao argumento de desconhecê-la, conforme ilustro da redação do dispositivo:
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Portanto, o representante legal alegar que lhe era desconhecido o dever de informar ao INSS que a renda familiar sofreu alteração não possui o condão de afastar esse dever e, não se podendo presumir a boa-fé no caso em voga, não desconstitui o débito e tampouco afasta a obrigação de restituir os numerários recebidos irregularmente.
Destarte, ausentes indicativos que autorizem a presunção de boa-fé no recebimento das parcelas decorrentes do benefício assistencial, é devida a restituição ao erário, pelo que se impõe o desprovimento do recurso, ficando mantida a sentença que julgou improcedente os pedidos, em seus termos."
Como se verifica, o único fundamento para o reconhecimento da má-fé do autor é o fato de seu curador (seu irmão) não ter informado à Autarquia a obtenção de emprego e, por consequência, o auferimento de renda.
Inicialmente, cumpre analisar a situação da parte autora: sua deficiência é inconteste, já estando interditado quando do requerimento administrativo ( - p. 07).
Seu irmão, assim, foi nomeado curador, tendo ingressado em 03/03/2008 com pedido administrativo de concessão do benefício assistencial em seu nome ( - p. 04).
Confirmou-se à época que a família era composta apenas pelo autor e seu irmão - também seu representante legal -, tendo sido declarado por esse a inexistência de rendimentos, o que, à época, estava de acordo com a realidade.
Todavia, em 11/04/2008, o representante legal do autor iniciou novo contrato de trabalho, conforme - p. 03, passando, portanto, a auferir renda, o que não foi comunicado à Autarquia.
Observando as circunstâncias do caso, verifica-se que o autor, mediante seu curador, ingressou administrativamente sem auxílio de procurador, e à época da declaração de inexistência de renda, efetivamente nenhum membro da família auferia renda.
Consultando ao CNIS acima referido, é possível verificar que o curador do autor passou a auferir, em abril de 2008, renda inferior a dois salários-mínimos mensais. Ainda que, efetivamente, não se coadune tal renda com a concessão do benefício assistencial, não se pode considerar que era de tal monta a já deixar claro ao curador do autor que este não mais possuía direito ao benefício assistencial.
Ainda, não se pode perder de vista que as enfermidades que acometem o autor implicam a necessidade de constantes e permanentes gastos com tratamentos de saúde, como acompanhamento com profissionais como fonoaudiólogos e fisioterapeutas, muitas vezes inacessíveis mediante o SUS e mesmo mediante planos de saúde.
Vê-se que se trata de família humilde, sendo representada no presente processo, inclusive, pela Defensoria Pública da União. Ainda que não se possa invocar o desconhecimento da lei, igualmente não há qualquer elemento que demonstre, ainda que minimamente, que o representante da parte autora não informou ao INSS a obtenção de emprego de forma dolosa, com o fito claro de continuar auferindo a renda oriunda do benefício de forma fraudulenta.
Dessa maneira, concluo que restou demonstrada nos autos a boa-fé da parte autora - e de seu curador -, pelo que resulta afastado seu dever de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial.
Assim, merece provimento o apelo da parte autora.
Honorários advocatícios
Provido o apelo da parte autora, resulta afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação - dédito anulado - poderá exceder 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, incisos I a V, do CPC, observados os termos do §5º de mesmo dispositivo.
O pagamento de honorários à Defensoria Pública é devido, conforme fixado pelo STF no Tema 1.002.
Dispositivo
Ante o exposto, renovando a vênia à ilustre relatora, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005234744v2 e do código CRC 464ab447.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZData e Hora: 19/08/2025, às 20:17:33
Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:11:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5046892-64.2023.4.04.7100/RS
RELATORA Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ausência de MÁ-FÉ DO REPRESENTANTE LEGAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a má-fé do representante legal da parte autora e determinou o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos a título de benefício assistencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a não comunicação da alteração na renda familiar pelo curador do beneficiário configura má-fé, ensejando o dever de ressarcimento dos valores indevidamente recebidos a título de benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A presunção de boa-fé do beneficiário ou de seu representante legal é a regra na devolução de valores pagos por percepção irregular de benefícios.4. A declaração inicial de inexistência de renda feita pelo curador era verdadeira à época do requerimento do benefício assistencial.5. A obtenção de emprego pelo curador, com renda inferior a dois salários-mínimos, não demonstra dolo ou má-fé na omissão da comunicação ao INSS, especialmente considerando a humildade da família e os gastos com a saúde do autor.6. A ausência de comunicação da alteração de renda, por si só, não é suficiente para afastar a boa-fé, na ausência de outros elementos que indiquem fraude.7. Afastado o dever de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial, em razão da boa-fé demonstrada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação provida.Tese de julgamento: 9. A não comunicação de alteração na renda familiar pelo curador de beneficiário de benefício assistencial, desacompanhada de elementos que demonstrem dolo, não é suficiente para a caracterização da má-fé. Consequentemente, não há o dever de ressarcimento dos valores recebidos.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 8º; LINDB, art. 3º; CPC, art. 85, § 3º, incs. I a V, e § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.002.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005465385v4 e do código CRC 58e54a82.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2025 A 29/01/2025
Apelação Cível Nº 5046892-64.2023.4.04.7100/RS
RELATORA Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/01/2025, às 00:00, a 29/01/2025, às 23:59, na sequência 166, disponibilizada no DE de 13/12/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Votante Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Pedido Vista Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Pedido de Vista
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2025 A 15/08/2025
Apelação Cível Nº 5046892-64.2023.4.04.7100/RS
RELATORA Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/08/2025, às 00:00, a 15/08/2025, às 16:00, na sequência 529, disponibilizada no DE de 29/07/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025
Apelação Cível Nº 5046892-64.2023.4.04.7100/RS
RELATORA Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 09/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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