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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 5003398-68....

Data da publicação: 19/11/2025, 07:08:54

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento e averbação de vínculo empregatício, reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, a critério do autor, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de 01/02/1984 a 17/09/1984, 02/01/1988 a 28/02/1991, 02/03/1992 a 09/09/1992 e 29/04/1995 a 12/11/2019 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento e averbação do vínculo de 01/02/1984 a 17/09/1984 são mantidos, pois as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, art. 19 do Decreto nº 3.048/99). A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não prejudica o segurado, sendo encargo do empregador (art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91), e o art. 32, § 22, I, do Decreto nº 3.048/99 autoriza a consideração desses vínculos como período contributivo.4. A especialidade do período de 01/02/1984 a 17/09/1984 é mantida por enquadramento em categoria profissional, uma vez que a atividade de trabalhador rural estava prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.5. A especialidade do período de 02/01/1988 a 28/02/1991 é mantida por enquadramento em categoria profissional, pois a atividade de motorista de caminhão estava prevista no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no anexo II, item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, sendo este tipo de enquadramento admissível até 28/04/1995.6. A especialidade do período de 02/03/1992 a 09/09/1992 é reconhecida pela penosidade da atividade de motorista de caminhão. O TRF4, nos IACs nº 5 (processo nº 50338889020184040000) e nº 12 (julgado em 19/12/2024), estendeu o reconhecimento da penosidade a motoristas de caminhão, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada. No caso, o laudo pericial confirmou a penosidade devido a longas jornadas, descansos e refeições no veículo, e condução em estradas não pavimentadas.7. A especialidade do período de 29/04/1995 a 12/11/2019 é reconhecida devido à exposição a vibração de mãos e braços acima do limite de tolerância, conforme atestado pelo laudo pericial. Adicionalmente, a perícia judicial confirmou a penosidade da atividade de motorista de caminhão, com base nos IACs nº 5 e nº 12 do TRF4, devido a longas jornadas, descansos e refeições no veículo, e condução em estradas não pavimentadas.8. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015 e todos os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015 estão preenchidos, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).9. Determinada a imediata implantação do benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição) a partir da DER (18/07/2022), via CEAB, em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade avançada, conforme o art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 55, § 3º, art. 57, § 3º; Lei nº 13.183/2015; EC nº 103/2019, arts. 15, 17, 21, 26, §§ 2º e 5º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11, art. 240, caput, art. 375, art. 479, art. 487, inc. I, art. 497; Decreto nº 3.048/1999, art. 19, art. 32, § 22, I, art. 68, § 4º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Decreto nº 53.831/1964, anexo, itens 1.2.11, 2.2.1 e 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, item 1.2.10, anexo II, item 2.4.2; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II, item 13, Anexo IV, item 1.0.19; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TST, Súmula 12; TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 30.01.2012; TRF4, AC 5000667-41.2019.4.04.7127, Rel. Gisele Lemke, j. 10.09.2020; TRF4, 5030442-55.2018.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 24.05.2019; TRF4, 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC TRF4 nº 5), Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 27.11.2020; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TNU, Tema 298; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 29.03.2010; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 204; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TRF4, Súmula 20; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 1.361; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5005097-53.2020.4.04.7110, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 24.02.2021. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5003398-68.2022.4.04.7106, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 12/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003398-68.2022.4.04.7106/RS

RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (92.1), na qual o Juízo de origem julgou PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) reconhecer e averbar o vínculo regularmente anotado na CTPS, de 01/02/1984 a 17/09/1984, laborado na empresa Agropecuária Coradini;

b) reconhecer o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/02/1984 a 17/09/1984, 02/01/1988 a 28/02/1991, 02/03/1992 a 09/09/1992 e 29/04/1995 a 12/11/2019 e determinar a sua conversão para tempo comum pelo fator 1.4;

c) averbar os acréscimos no tempo de serviço conforme alínea anterior;

d) conceder à parte autora o benefício da aposentadoria, a contar da DER (18/07/2022), do NB 206.641.406-3, cabendo ao autor optar pela alternativa que entender mais vantajosa, dentre as seguintes modalidades:

d.1) aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015);

d.2) aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional;

d.3) aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991");

d.4) aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), pelas regras anteriores à EC 103/2019. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%); OU

d.5) aposentadoria especial conforme art. 21 das regras de transição da EC 103/19. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.

 Ciente ainda o autor que, caso opte pela implantação da aposentadoria especial, deverá afastar-se da atividade que gerou o direito à aposentação, nos termos do tema 709 do STF.

e) pagar as parcelas/diferenças vencidas a contar da DER/DIB (18/07/2022) até a DIP, atualizadas e acrescidas de juros, conforme determinado na fundamentação;

f) pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta sentença, nos termos do art. 85, §3º do CPC c/c a súmula 111 do STJ, considerando a sucumbência mínima do autor.

Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.  Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC/2015, TRF4 5053000-74.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 01/03/2021). (grifado no original)

Em suas razões recursais (98.1), o INSS insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 01/02/1984 a 17/09/1984, de 02/01/1988 a 28/02/1991, de 02/03/1992 a 09/09/1992 e de 29/04/1995 a 12/11/2019. Teceu considerações sobre laudo similar, sobre categoria profissional, sobre contribuinte individual, sobre ruído, sobre agentes químicos, sobre vibração, sobre penosidade, sobre calor e sobre averbação de tempo comum. Postulou o prequestionamento.

Com contrarrazões da parte autora (104.1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Delimitação da demanda

- Não há remessa necessária.

- O recurso do INSS abarca os períodos de01/02/1984 a 17/09/1984, de 02/01/1988 a 28/02/1991, de 02/03/1992 a 09/09/1992 e de 29/04/1995 a 12/11/2019, reconhecidos como especiais pelo juízo de origem.

Do tempo de serviço urbano

O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.

As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto n.º 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie. Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei n.º 8.212/91; não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRABALHO DESEMPENHADO POR FILHO NA EMPRESA DO PAI. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXISTÊNCIA DE RASURAS NAS ANOTAÇÕES DA CTPS. UTILIZAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS A FÉRIAS E ALTERAÇÕES SALARIAIS, CONSTANTES DA CARTEIRA DE TRABALHO. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. Irrelevante, para o cômputo do tempo de serviço, o fato de não terem sido recolhidas as devidas contribuições previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, uma vez que tais obrigações tocavam apenas ao empregador, conforme a legislação vigente à época da prestação dos serviços. (...) (TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Terceira Seção, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 30/01/2012) [grifei]

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E URBANA. IMPLANTAÇÃO. 1. A qualificação da marido como agricultor nos documentos do registro civil é extensível à esposa, mesmo que neles ela conste como 'doméstica', porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo. Precedentes deste Tribunal. 2. A anotação regular em CTPS faz prova relativa do vínculo nela contido, sendo responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições correspondentes. Precedentes desta Corte. 3. Ordem para implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5000667-41.2019.4.04.7127, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10/09/2020) [grifei]

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, deve o tempo de serviço correspondente ser averbado. 3. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973. 4. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador. De uma forma ou de outra, a empregada doméstica, provado o vínculo laboral, tem direito ao cômputo do tempo de serviço como tempo de contribuição. 5. Hipótese em que, cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo. (...) (TRF4 5030442-55.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/05/2019) [grifei]

Ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto n.º 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" (§ 22, I).

 In casu, as anotações constantes na CTPS são hígidas para comprovar o tempo de serviço postulado, pois não apresentam rasuras e os vínculos empregatícios estão em ordem cronológica. 

Nego provimento ao recurso do INSS no ponto.

Penosidade

O reconhecimento da especialidade do trabalho por penosidade para as atividades de motorista ou de cobrador de ônibus foi objeto do IAC TRF4 n.° 5, processo n.° 50338889020184040000, cuja ementa se transcreve, por sintetizar o debate da questão:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE.

1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito.3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura.4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data.5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade.6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento "na técnica médica e na legislação correlata".7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional.8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado.9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual.(TRF4 5033888-90.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/11/2020)

A Terceira Seção desta Corte fixou a tese jurídica nos seguintes termos:

Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

Assim foram determinados os critérios para o reconhecimento da penosidade no voto do relator, Desembargador João Batista Pinto Silveira: 

2 - Dos critérios de reconhecimento da penosidade

Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.

Dentre as razões de decidir do julgado, tem-se que a ausência de regulamento legislativo sobre o conceito de penosidade no âmbito previdenciário, por si só, não pode vir em desfavor dos segurados, quando o exercício da atividade configure condição especial que prejudique a saúde ou integridade física do trabalhador.

Assim, consideradas as razões de decidir, ainda que não tenham sido referidas, de forma expressa, no julgamento do IAC, as atividades de motorista de caminhão e de ajudante de motorista devem, por analogia, ser compreendidas para análise quanto à penosidade, conforme precedentes do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 3. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado. 4. A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995. 5. Conforme estabelecido no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, o risco de violência física caracteriza a penosidade das atividades de motorista ou cobrador de ônibus e, por analogia, de motoristas de caminhão. 6. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2022)."

Essa posição foi cristalizada no IAC 12 do TRF da 4ª Região, julgado em 19/12/2024, com a seguinte tese:

"A ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus."

Nessa linha, nos casos em que não há elementos para a análise da penosidade no  processo, há necessidade de realização de perícia técnica, observado que, nos casos de estar extinta a empresa na qual a parte trabalhou, deve ser admitida, como prova, a perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.

Tratando-se de empresa desativada e inexistindo elementos mínimos quanto às circunstâncias em que desempenhado o trabalho (como tipo de veículo dirigido, trajetos realizados e jornadas de trabalho), de forma a direcionar o trabalho do perito, deve a perícia por similaridade ser precedida de instrução probatória para tal fim, inclusive com a oportunização de prova testemunhal, se necessária.

Vibração - motorista

Este Tribunal já decidiu que a exposição à vibração e às poeiras minerais nocivas enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, não cabendo limitar o enquadramento da especialidade pela sujeição a tal agente nocivo apenas aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos):

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. VIBRAÇÃO. COLETA DE LIXO. AGENTES BIOLÓGICOS. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. (...) 8. Esta Corte já decidiu que A exposição à vibração e às poeiras minerais nocivas enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial (APELREEX nº 0020291-91.2013.4.04.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 21/05/2014), não cabendo limitar o enquadramento da especialidade pela sujeição a tal agente nocivo apenas aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos). 9. Em face do princípio da razoável duração do processo, mostra-se salutar que eventual definição da matéria relativa ao Tema 1.124/STJ fique diferida para a fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos. 10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5005830-58.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 29/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. VIBRAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. A exposição à vibração acima dos limites de tolerância vigentes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes. 4. A aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF). (...) (TRF4, AC 5037099-77.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022) (grifei)

Prova técnica por similaridade

A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial.

Cumpre consignar que, diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais. Veja-se o julgado daquela E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. 1. "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 2. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014)

Caso concreto

No caso em análise, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais foram assim analisados na origem:

eríodos/Empresas/Funções /Atividades /Enquadramento legal/Conclusão:

Período: 01/02/1984 a 17/09/1984

Empresa: AGROPECUARIA CORADINI

Função: trabalhador rural

Atividades desempenhadas: próprias do campo.

Conclusão: a atividade de trabalhador rural estava prevista dentre aquelas que possuíam enquadramento pelo simples exercício da atividade, com base no item 2.2.1 que refere aos "trabalhadores na agropecuária" (Decreto nº 53.831/64)

Passível o enquadramento como tempo de serviço especial pela categoria profissional.

Provas:

CTPS (evento 1, PROCADM9, p. 10)

 

 

Períodos/Empresas/Funções /Atividades /Enquadramento legal/Conclusão:

Período: 02/01/1988 a 28/02/1991

Empresa: SONIA ERCILIA OLIVEIRA DA FONSECA

Função: motorista

Atividades desempenhadas: descritas na audiência

Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional

Enquadramento: Decretos 53.831/64 (anexo, item 2.4.4) e 83.080/79 (anexo II, item 2.4.2)

Conclusão:

Quanto às categorias profissionais, é cabível o reconhecimento do caráter especial através do enquadramento por atividade até 28/04/1995, uma vez que, a partir dessa data, a Lei nº 9.032/95 acrescentou o § 4º ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.

Para o motorista de caminhão, é viável o enquadramento pelo mero exercício da atividade profissional, a qual foi prevista no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Nesse sentido, a simples comprovação que a parte autora possuía as ocupações previstas na legislação previdenciária pressupõe insalubridade até aquele marco temporal, sendo imprescindível a comprovação da efetiva exposição a agentes insalubres apenas a contar de 29/04/1995 (grifos acrescidos):

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de motorista e ajudante de caminhão exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular. (...) A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5005097-53.2020.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/02/2021)

No caso em análise, o autor exerceu a função de motorista de caminhão na empresa, conforme CBO nº 9.85.20 anotado na CTPS e no Livro de Registro de Empregados (evento 83, COMP2), corroborado pela prova oral (evento 84, VIDEO2 e evento 84, VIDEO3).

Veículos conduzidos: caminhões Mercedes-Benz 1313, Chevrolet Perkins e Ford F-4000 para transporte de materiais como cimento, cal, areia, brita, tijolos e ferro, realizando entregas tanto no próprio município quanto em outras cidades da região.

Passível o enquadramento como tempo de serviço especial pela categoria profissional.

Provas:CTPS (evento 1, PROCADM17, p. 9), CNH (evento 1, CNH3), Livro de Registro de Empregados (evento 83, COMP2) e

Prova oral (evento 84, VIDEO2 e evento 84, VIDEO3).

 

Períodos/Empresas/Funções /Atividades /Enquadramento legal/Conclusão:

Período: 02/03/1992 a 09/09/1992

Empresa: SONIA ERCILIA OLIVEIRA DA FONSECA

Função: motorista de coleta

Atividades desempenhadas: descritas no laudo pericial (58.1)

Agentes nocivos: químicos (álcalis cáusticos - cimento) e penosidade

Enquadramento: Decretos 53.831/64 e 83.080/79

Conclusão: não reconheço a exposição ao agente nocivo cimento, uma vez que o contato era tão somente decorrente do transporte do material, não manuseando a parte autora diretamente o pó, como é o caso do pedreiro. Além disso,  o nível de ruídos está abaixo do limite tolerável à saúde humana.

Entretanto, acerca do tema da penosidade em atividade de motorista de caminhão, motorista de ônibus e cobrador, o TRF da 4ª Região fixou a seguinte tese no julgamento do IAC 50338889020184040000:

Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

Nesse sentido, o laudo pericial concluiu pela existência de penosidade nas atividades de motorista de caminhão desempenhadas pela parte autora.

Assinalou a perita que o labor estaria caracterizado como penoso pela necessidade de realizar longas jornadas, pelos descansos ocorrerem nos postos e no caminhão, por realizar as refeições no próprio veículo e pelo fato de na maior parte do tempo as estradas nas quais conduzia o veículo serem de chão (sem pavimentação).

Dessa maneira, havendo comprovação pericial, com observância dos balizadores fixados pelo TRF4 no julgamento do IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000, da sujeição do autor a condições penosas de trabalho, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor no período acima.

 

Provas:CTPS e Laudo Pericial (evento 58, LAUDOPERIC1).

 

Períodos/Empresas/Funções /Atividades /Enquadramento legal/Conclusão:

Período: 29/04/1995 a 12/11/2019

Empresa: IRMÃOS BRUGNARA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA

Função: motorista estrada

Atividades desempenhadas: descritas no laudo pericial (58.1)

Agentes nocivos: vibração 6,84 AREN (m/s²) e penosidade

Enquadramento: Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/2003

Conclusão: 

Vibração de mãos e braços acima do limite de tolerância, conforme itens 2 e 7 do laudo pericial.

Acerca do tema da penosidade em atividade de motorista de caminhão, motorista de ônibus e cobrador, o TRF da 4ª Região fixou a seguinte tese no julgamento do IAC 50338889020184040000:

Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

Nesse sentido, o laudo pericial concluiu pela existência de penosidade nas atividades de motorista de caminhão desempenhadas pela parte autora.

Assinalou a perita que o labor estaria caracterizado como penoso pela necessidade de realizar longas jornadas, pelos descansos ocorrerem nos postos e no caminhão, por realizar as refeições no próprio veículo e pelo fato de na maior parte do tempo as estradas nas quais conduzia o veículo serem de chão (sem pavimentação).

Dessa maneira, havendo comprovação pericial, com observância dos balizadores fixados pelo TRF4 no julgamento do IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000, da sujeição do autor a condições penosas de trabalho, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos acima.

Provas:CTPS e Laudo Pericial (evento 58, LAUDOPERIC1).

A sentença não merece reparos em sua análise dos períodos objeto de recurso, porquanto apreciou a prova juntada pelas partes em sua integralidade e com respeito aos entendimentos consolidados nesta corte em seus pontos controvertidos, como exposto anteriormente, na forma de premissas de análise. 

De fato, a prova produzida indica que o segurado exerceu atividade passível de enquadramento por categoria profissional, bem como laborou em atividades consideradas penosas, ensejadoras da especialidade do labor durante os períodos impugnados, fato que, nos termos já expostos, conduz ao reconhecimento pleiteado.

Sendo assim, entendo que o INSS não trouxe qualquer elemento ou prova que infirme a conclusão a que chegou o juízo a quo, razão pela qual improcede o apelo autárquico quanto aos períodos impugnados, devendo ser mantida a sentença no aspecto.

Conclusão:

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos, conforme a legislação aplicável à espécie. Assim, mantida a sentença no tópico, com improvimento do apelo do INSS.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Devem ser mantidos os períodos especiais reconhecidos na origem.

Direito à aposentadoria no caso concreto

A parte autora faz jus à aposentadoria mais vantajosa dentre aqueles deferidas na origem (especial ou por tempo de contribuição) desde a DER de 18/07/2022, conforme deferido na origem.

Prequestionamento

Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:

Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; 

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; 

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.  

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias, conforme os parâmetros abaixo definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Caso se trate de pessoa portadora de doença grave ou com mais de 80 anos de idade, desde já determino a adoção do prazo de 5 dias úteis para cumprimento. 

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria Especial
DIB 18/07/2022
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações A parte autora, por ocasião do cumprimento de sentença, poderá optar pelo benefício que entender mais vantajoso dentre aqueles deferidos na origem. Direito adquirido em 13/11/2019.

Conclusão

- Apelação do INSS desprovida.

- Honorários advocatícios majorados.

- Determinada a imediata implantação do benefício mais vantajoso, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, por majorar os honorários sucumbenciais e por determinar a imediata implantação do benefício mais vantajoso, via CEAB. 




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005424961v36 e do código CRC ee28d08b.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 12/11/2025, às 16:46:36

 


 

5003398-68.2022.4.04.7106
40005424961 .V36


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:08:53.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003398-68.2022.4.04.7106/RS

RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento e averbação de vínculo empregatício, reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, a critério do autor, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de 01/02/1984 a 17/09/1984, 02/01/1988 a 28/02/1991, 02/03/1992 a 09/09/1992 e 29/04/1995 a 12/11/2019 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O reconhecimento e averbação do vínculo de 01/02/1984 a 17/09/1984 são mantidos, pois as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, art. 19 do Decreto nº 3.048/99). A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não prejudica o segurado, sendo encargo do empregador (art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91), e o art. 32, § 22, I, do Decreto nº 3.048/99 autoriza a consideração desses vínculos como período contributivo.

4. A especialidade do período de 01/02/1984 a 17/09/1984 é mantida por enquadramento em categoria profissional, uma vez que a atividade de trabalhador rural estava prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.5. A especialidade do período de 02/01/1988 a 28/02/1991 é mantida por enquadramento em categoria profissional, pois a atividade de motorista de caminhão estava prevista no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no anexo II, item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, sendo este tipo de enquadramento admissível até 28/04/1995.6. A especialidade do período de 02/03/1992 a 09/09/1992 é reconhecida pela penosidade da atividade de motorista de caminhão. O TRF4, nos IACs nº 5 (processo nº 50338889020184040000) e nº 12 (julgado em 19/12/2024), estendeu o reconhecimento da penosidade a motoristas de caminhão, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada. No caso, o laudo pericial confirmou a penosidade devido a longas jornadas, descansos e refeições no veículo, e condução em estradas não pavimentadas.7. A especialidade do período de 29/04/1995 a 12/11/2019 é reconhecida devido à exposição a vibração de mãos e braços acima do limite de tolerância, conforme atestado pelo laudo pericial. Adicionalmente, a perícia judicial confirmou a penosidade da atividade de motorista de caminhão, com base nos IACs nº 5 e nº 12 do TRF4, devido a longas jornadas, descansos e refeições no veículo, e condução em estradas não pavimentadas.8. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015 e todos os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015 estão preenchidos, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).9. Determinada a imediata implantação do benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição) a partir da DER (18/07/2022), via CEAB, em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade avançada, conforme o art. 497 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 55, § 3º, art. 57, § 3º; Lei nº 13.183/2015; EC nº 103/2019, arts. 15, 17, 21, 26, §§ 2º e 5º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11, art. 240, caput, art. 375, art. 479, art. 487, inc. I, art. 497; Decreto nº 3.048/1999, art. 19, art. 32, § 22, I, art. 68, § 4º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Decreto nº 53.831/1964, anexo, itens 1.2.11, 2.2.1 e 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, item 1.2.10, anexo II, item 2.4.2; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II, item 13, Anexo IV, item 1.0.19; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TST, Súmula 12; TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 30.01.2012; TRF4, AC 5000667-41.2019.4.04.7127, Rel. Gisele Lemke, j. 10.09.2020; TRF4, 5030442-55.2018.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 24.05.2019; TRF4, 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC TRF4 nº 5), Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 27.11.2020; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TNU, Tema 298; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 29.03.2010; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 204; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TRF4, Súmula 20; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 1.361; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5005097-53.2020.4.04.7110, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 24.02.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, por majorar os honorários sucumbenciais e por determinar a imediata implantação do benefício mais vantajoso, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005424962v10 e do código CRC 5a07c4d1.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 12/11/2025, às 16:46:36

 


 

5003398-68.2022.4.04.7106
40005424962 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:08:53.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação Cível Nº 5003398-68.2022.4.04.7106/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1071, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, POR MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E POR DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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