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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI INEFICAZ. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:10:58

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI INEFICAZ. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de um período adicional como especial, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de diversos períodos. 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de 01/07/2004 a 14/03/2008 como atividade especial, em razão da exposição a agentes químicos cancerígenos, mesmo com o fornecimento de EPI; (ii) a manutenção do reconhecimento de outros períodos como atividade especial, conforme impugnado pelo INSS. 3. O período de 29/07/1985 a 19/06/1996 (Robert Bosch Ltda) foi corretamente reconhecido como especial devido à exposição a ruído, pois a média simples dos níveis de ruído (78 dB com picos de 100 dB) superou o limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997, sendo irrelevante o uso de EPI para este agente, conforme STF, ARE 664.335/SC (Tema 709).4. O período de 05/03/1997 a 25/05/1999 (Metalzul Ind. Metalúrgica) foi mantido como especial, pois a prova por similaridade e testemunhal demonstrou exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas sem uso de EPI eficaz, sendo a nocividade desses agentes avaliada qualitativamente.5. O período de 11/10/2000 a 01/10/2001 (Manserv Manutenção) foi mantido como especial, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, inerente à função de ferramenteiro, sem demonstração de EPI eficaz.6. O período de 07/01/2002 a 10/06/2003 (Gestamp Paraná S/A) foi mantido como especial devido à exposição a ruído excessivo (91 dB) e a hidrocarbonetos, óleos minerais e fumos metálicos, sem registro de EPI.7. O período de 07/03/2008 a 25/06/2012 (Thyssen-Krupp Sofedit/Cosma do Brasil) foi mantido como especial pela exposição a ruído (87 dB e 89 dB em subperíodos) e a hidrocarbonetos, óleos e graxas, sendo a nocividade dos agentes químicos avaliada qualitativamente.8. Os períodos de 02/07/2012 a 21/08/2012 e 05/11/2012 a 24/11/2016 (Styner Bienz do Brasil Ltda) foram mantidos como especiais, pois a exposição a hidrocarbonetos, óleos minerais, desengraxantes e nafta, mesmo que intermitente e com uso de alguns EPIs, não foi elidida pela ausência de máscara respiratória, sendo a nocividade desses agentes avaliada qualitativamente, conforme TRPR, 5000282-83.2015.404.7014.9. O período de 01/07/2004 a 14/03/2008 (Brandl do Brasil Ltda) deve ser reconhecido como especial, pois o PPP e o PPRA comprovam exposição habitual e permanente a óleo mineral e graxa (hidrocarbonetos aromáticos). Tais agentes são reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), e a utilização de EPI, mesmo que atenue, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15) e Apelação Cível n° 5013414-40.2019.4.04.9999.10. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e INPC até 08/12/2021, e taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, para correção monetária.11. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos, ficando a cargo exclusivo do INSS, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. 12. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, justifica o reconhecimento da atividade especial, sendo ineficaz o uso de Equipamentos de Proteção Individual para neutralizar o risco. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §§2º, 3º, 4º, inc. II; CPC, art. 98; CPC, art. 496, §3º, inc. I; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.6, Código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.1.5, Código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 1.0.3, Código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC (Tema 709); TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15); TRF4, Apelação Cível n° 5013414-40.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, j. 26-10-2022; TRU4, IUJEF 2008.72.95.001381-4, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Luísa Hickel Gamba, D.E. 01/09/2009; TRU4, 5000940-33.2012.404.7105, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. p/ Acórdão Marcelo Malucelli, D.E. 02/04/2013; TRPR, 5000282-83.2015.404.7014, Rel. Juiz Marcos Holz, j. 15/08/2016. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5056080-03.2017.4.04.7000, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056080-03.2017.4.04.7000/PR

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por E. L. M. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial (evento 154, SENT1):

III - Dispositivo

 Ante o exposto, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de exercício de atividade especial nos períodos de 25/09/2016 a 18/11/2016 e de 09/01/2017 a 22/12/2017, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os demais pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o de, reconhecendo o direito, condenar condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:

a) averbar em favor da parte autora os períodos de atividade especial de 29/07/1985 a 19/06/1996, 05/03/1997 a 25/05/1999, 11/10/2000 a 01/10/2001, 07/01/2002 a 10/06/2003, 07/03/2008 a 25/06/2012, 02/07/2012 a 21/08/2012 e de 05/11/2012 a 24/11/2016;

b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 179.637.145-6, com DIB em 04/01/2017 (DER);

c) pagar em favor da parte autora as prestações vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de juros de mora, a contar da citação, nos termos da fundamentação da sentença.

DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO 
 
NB: 179.637.145-6

ESPÉCIE: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

DIB: 04/01/2017
DIP:
DCB:
RMI: a apurar

Benefício da Gratuidade da Justiça deferido a evento 03.

Ante a sucumbência recíproca, a maior do INSS, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto no §4º, inciso II, deste mesmo diploma, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Caberá ao INSS arcar com 80% deste ônus e à parte autora com 20%.

Condeno ainda a parte autora ao pagamento de 20% das custas processuais.

Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a execução das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98 do CPC.

Sem custa ao INSS, em face da isenção legal prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado o disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o disposto no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgada a presente decisão, intime-se a AADJ para averbar os períodos reconhecidos na sentença e implantar o benefício em favor da parte autora no prazo de 20 (vinte) dias (itens "a" e "b" do dispositivo). Ainda, intime-se o Setor de Cálculos do INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos referentes à concessão, nos termos do item "b" do dispositivo. Por fim, intimada a parte autora dos cálculos, cumpra-se o item "c" também do dispositivo da sentença.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Nas razões recursais (evento 158, APELAÇÃO1), a parte autora sustenta que: (i) no período de 01/07/2004 a 14/03/2008 a documentação probatória, em especial o PPRA da empresa, comprova a exposição habitual e permanente a agentes químicos classificados como cancerígenos pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; (ii) em se tratando de agentes cancerígenos, a simples indicação do fornecimento de equipamentos de proteção individual no Perfil Profissiográfico Previdenciário é irrelevante para o afastamento do caráter especial da atividade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; (iii) cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social comprovar a efetiva neutralização da nocividade mediante o uso permanente e fiscalizado dos equipamentos de proteção individual, o que não ocorreu nos autos, inexistindo, por exemplo, fichas de entrega dos equipamentos. Requer, portanto, a reforma da sentença para o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2004 a 14/03/2008 e a consequente concessão da aposentadoria especial.

O INSS (evento 159, APELAÇÃO1), por sua vez, em razões recursais alega que: (i) quanto ao período de 29/07/1985 a 19/06/1996 na Robert Bosch Ltda, a exposição ao ruído não foi habitual e permanente, constatando-se nível de 78 dB(A) para o recorrido, com picos eventuais a 100 dB(A), não caracterizando a nocividade; (ii) quanto aos períodos de 05/03/1997 a 25/05/1999 (Metalzul Ind Metalúrgica), 07/03/2008 a 20/04/2009, 22/05/2010 a 19/05/2011, 16/05/2012 a 25/06/2012 (Thyssen-Krupp Sofedit/Cosma do Brasil), a menção genérica a "óleos e graxas" nos formulários é insuficiente para o enquadramento como atividade especial, pois carece de especificação química do agente e, para períodos posteriores a 06/03/1997, de comprovação de concentração acima do limite de tolerância mediante laudo; (iii) quanto aos períodos de 11/10/2000 a 01/10/2001 (Manserv Manutenção) e 02/07/2012 a 21/08/2012 e 05/11/2012 a 24/11/2016 (Styner Bienz), reitera a insuficiência da qualificação genérica dos agentes químicos e alega que os Perfis Profissiográficos Previdenciários atestam o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual eficazes, cuja eficiência, para agentes que não o ruído, presume-se, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Requer, portanto, o provimento do recurso para reformar a sentença, negando o reconhecimento dos citados períodos como atividade especial, com a consequente inversão dos ônus de sucumbência.

Com as contrarrazões (evento 165, CONTRAZAP1), vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Análise do Mérito

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.

A sentença de origem não reconheceu a especialidade, fundamentando que:

À luz dos fundamentos acima, passa-se à análise dos períodos de tempo especial pleiteados pela parte autora.

- Análise do caso concreto

Período 29/07/1985 a 19/06/1996 
EmpresaRobert Bosch Ltda
Funçãoaprendiz ajustador mecânico, ferramenteiro de bancada e ferramenteiro - setor 1073
Agentes NocivosRuído
Enquadramento LegalCódigo 1.1.6 do Quadro do Decreto n. 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79                                                                                                                     
ProvaPPP: evento 39, PPP3

Laudo: evento 39, LAUDO4/5
Conclusão

O PPP registra a exposição do autor a ruído de 100 decibéis.

 

Os laudos apresentados pela empresa, de 1994 e 1995, indicam ruído variável no setor 1073, com vários pontos de medição, de 78, 82, 80, 80, 80, 82, 88, 84, 84, 78, 100, 78, 100, 78, 100, 78, 100, 78, 100, 78, 100, 78, 100, 78, 100, 78, 100, 78, 100, 78, 100, 78, 100, 78, 100 e 78 dB. Na bancada do autor, Evandro Lino, consta medição de ruído de 78 dB, sendo o ruído de 100 dB aferido quando usado ar comprimido.

 

Com relação ao ruído, o item 6 do Anexo nº 1 da NR-15 estabelece que se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruídos de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, trazendo a seguir a fórmula para se calcular a média ponderada.

 

Ora, se há uma fórmula preestabelecida para se calcular o nível médio de ruído, por certo não pode este ser considerado em seu nível máximo ou mínimo.

 

Como fundamentado no item 06 da presente decisão, em casos em que não é possível efetuar a média ponderada, deve-se calcular a média simples dos valores informados para se aferir a exposição ao ruído.

 

Dessa forma, possível o reconhecimento do tempo especial de 29/07/1985 a 19/06/1996, pois a média simples supera 80 decibéis.

 

Período 05/03/1997 a 25/05/1999
EmpresaMetalzul Ind Metalúrgica e Comércio Ltda
FunçãoFerramenteiro
Agentes NocivosHidrocarbonetos
Enquadramento LegalCódigo 1.2.11 do Quadro do do Decreto n. 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, anexo 13 da NR 15         
ProvaCTPS: evento 1, CTPS6, p. 02

Laudo: evento 135, LAUDO4, p. 60
Conclusão

O autor trabalhou no período em referência como ferramenteiro, conforme consta em sua CTPS.

 

A apresentação de documentos técnicos restou inviabilizada diante do encerramento das atividades da empresa empregadora, razão pela qual a parte autora requereu a utilização de prova por similaridade.

 

A jurisprudência consolidada na Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região tem admitido a utilização de prova por similaridade quando, encerradas as atividades da empregadora, existam condições mínimas de semelhança entre as atividades e as condições de trabalho da empregadora e da paradigma:

 

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LAUDO AMBIENTAL ELABORADO POR EMPRESA SIMILAR. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA. 1. Esta Turma firmou o entendimento de que "é possível a utilização de laudo técnico elaborado por empresa similar para comprovar a especialidade exercida em empresa extinta, quando houver informações mínimas para se constatar a necessária relação de semelhança entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais de trabalho" (IUJEF 2008.72.95.001381-4, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 01/09/2009). 2. Caso em que, embora expressamente provocado, o acórdão recorrido não se manifestou sobre a possibilidade de utilização de laudo elaborado por empresa similar. 3. Nulidade do acórdão recorrido. 4. Incidente prejudicado. ( 5000940-33.2012.404.7105, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, D.E. 02/04/2013)

 

No caso, estão preenchidos os requisitos que autorizam a utilização de prova por similaridade, pois a empregadora está inativa e não dispõe dos documentos técnicos.

 

Com a finalidade de verificar as condições mínimas de semelhança entre as atividades e as condições de trabalho da empregadora e da paradigma, foi determinada a prova testemunhal (evento 13). 

 

Foi expedida carta precatória para oitiva das testemunhas (evento 85). Tendo em vista a pandemia da COVID19 e a dificuldade em realizar audiências, foi cancelada a videoconferência agendada (evento 123) e determinada a apresentação de declaração das testemunhas, as quais foram anexadas ao evento 135. Ao evento 148, o autor encaminhou um arquivo de áudio informando que o trabalho nas duas empresas era bastante similar.

 

As testemunhas afirmaram que o autor realizava a manutenção e construção de ferramentas de estamparia, operava fresadora de ferramentaria, torno convencional, lixadeiras e retifica plana, todos manualmente. Com relação aos agentes nocivos, disseram que não havia separação entre os setores no setor de produção, razão pela qual todo o ruído do setor se fazia presente na ferramentaria, acentuado pelo ruído oriundo das prensas e ferramentas ali utilizadas, bem como que havia utilização de óleo mineral e graxa para fazer lubrificação de colunas e buchas, solvente para realizar a limpeza das peças e ferramentas, sem a utilização de EPI para os agentes químicos.

 

A parte autora requereu a utilização do laudo da empresa Brandl do Brasil Ltda por similaridade, que anexou ao evento 135 (LAUDO4). Trata-se de empresa de fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores, que conta com setor ferramentaria, em que realizada usinagem e montagem de peças, com operação de  torno, fresas, retíficas e ponte rolante (p. 50 e seguintes), podendo-se reconhecer a semelhança dos locais de trabalho e atividades exercidas.

 

O laudo indica exposição contínua (habitual e permanente) a ruído de 85 decibéis e a óleos e graxas (p. 60).

 

Não é possível o reconhecimento do tempo especial em razão do ruído, porque não superado o limite de tolerância.

 

Por outro lado, sendo certo que a exposição a hidrocarbonetos era inerente às atividades exercidas pelo autor, conforme relatos das testemunhas, possível o reconhecimento do tempo especial.

 

Considerando que as testemunhas declararam que não faziam uso de EPIs para agentes químicos, não é possível o reconhecimento de EPI eficaz para hidrocarbonetos.

 

Desse modo, a sujeição a hidrocarbonetos, sem a demonstração da utilização de equipamentos que pudessem oferecer uma proteção efetiva ao autor, é suficiente para autorizar o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 05/03/1997 a 25/05/1999. 

 

Período   11/10/2000 a 01/10/2001
EmpresaManserv Manutenção e Montagem S/A
Funçãoferramenteiro - empresa Robert Bosch - Wapsa
Agentes NocivosHidrocarbonetos
Enquadramento LegalCódigo 1.2.11 do Quadro do do Decreto n. 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, anexo 13 da NR 15                                                                   
ProvaPPP: evento 25, PPP2

informação da empresa: evento 25, RESPOSTA1Laudo: evento 64, OUT2, p. 105
Conclusão

O PPP registra a exposição do autor a ruído e a óleos e graxas.

 

A empresa informou que não localizou laudos contemporâneos ou extemporâneos do colaborador.

 

Intimada a apresentar o laudo mais antigo para a função de ferramenteiro, apresentou o laudo da empresa Vale Fertilizantes - Complexo Industrial Uberaba, de 2010, que indica exposição a ruído contínuo e a óleos em geral, de modo intermitente elevado (80%)

 

Sendo certo que a exposição a hidrocarbonetos era inerente às atividades exercidas pelo autor, o que se extrai também dos demais períodos em que este trabalhou como ferramenteiro, sendo este responsável por construir e desenvolver ferramentas e dispositivos de usinagem, estampos de corte, dobra, repuxo e corte fino, moldes de sopro, de injeção e eletro erosão, modelos de moldes metálicos para fundição, possível o reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos.

 

Desse modo, a sujeição a hidrocarbonetos, sem a demonstração da utilização de equipamentos que pudessem oferecer uma proteção efetiva ao autor, é suficiente para autorizar o reconhecimento do exercício de atividade especial no período. 

 

Período   07/01/2002 a 10/06/2003

09/01/2017 a 22/12/2017
EmpresaGestamp Paraná S/A
FunçãoFerramenteiro - setor GPA Bancada

Ferramenteiro - setor Matriceria
Agentes NocivosRuído

hidrocarbonetos 
Enquadramento LegalCódigo 1.1.6 do Quadro do Decreto n. 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79       

Código 1.2.11 do Quadro do do Decreto n. 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, anexo 13 da NR 15                  
ProvaPPP: evento 8, PROCADM2, p. 43 

PPRA: evento 8, PROCADM2, p. 48/49 
Conclusão

Primeiramente, registre-se que o período de 09/01/2017 a 22/12/2017, é posterior à DER, não sendo possível sua análise, em razão da ausência de interesse processual.

 

Frise-se que o tempo especial no período referido não foi submetido à análise da autarquia, não havendo portanto pretensão resistida.

 

O PPP registra a exposição do autor de 07/01/2002 a 10/06/2003 a ruído de 91 decibéis, cálculo de dose Q=5, a óleo mineral e a poeira respirável óxido de ferro, o que é confirmado pelo PPRA, que comprova exposição a ruído, sem indicar o nível, e a fumos metálicos e óleo de corte, óleo solúvel, querosene, resina, catalisador e massa plástica, sem registro de EPI.

 

Assim, é possível o reconhecimento do tempo especial em razão do ruído excessivo e da exposição a hidrocarbonetos no período de 07/01/2002 a 10/06/2003.

 

Período   22/08/2003 a 07/04/2004
EmpresaSutron Indústria e Comércio de Peças Ltda
FunçãoFerramenteiro
Agentes Nocivos 
Enquadramento LegalNão enquadrado
ProvaCTPS: evento 1, CTPS6, p. 03
Conclusão

A apresentação de documentos técnicos restou inviabilizada diante do encerramento das atividades da empresa empregadora, razão pela qual o autor foi intimado para produzir prova testemunhal, de modo a possibilitar a prova por similaridade.

 

Ocorre, entretanto, que a parte autora autora não produziu prova testemunhal para demonstrar as atividades por ela executadas no período em comento, embora tenha tido oportunidade para tanto (evento 23).

 

Às partes não basta simplesmente alegar os fatos. Incumbe-lhes prová-los, a fim de que o magistrado resolva a lide em consonância com a real situação fática levada à apreciação.

 

Ensina Marina Vasques Duarte que "indiscutivelmente, o ônus da prova cabe ao segurado. Deve ele cuidar para que a empresa lhe forneça todos os documentos necessários. (...) Na hipótese de empresa extinta, o ideal é que primeiro o segurado traga provas acerca das condições de trabalho, em substituição ao formulário e apenas depois seja realizada perícia em empresa similar" (Direito previdenciário, 4. ed., Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2005, p. 184/186).

 

Embora hodiernamente se defenda uma postura mais ativa do juiz no sentido de ordenar a produção de provas para esclarecer pontos que ficaram obscuros na instrução processual, não há que se confundir essa postura, de todo louvável sob o prisma de uma prestação jurisdicional efetiva, com outra no sentido de o juiz deve substituir as partes verdadeiramente. 

 

É uma posição muito cômoda que não merece a aprovação deste Juízo, não apenas por não ser a atribuição precípua do órgão julgador produzir provas mas também porque já há um número imenso de processos a serem instruídos, cujos trabalhos não poderão ser desenvolvidos sem o mínimo de colaboração das partes.

 

Dessa forma, ausente comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não é possível o reconhecimento do tempo especial no período de 22/08/2003 a 07/04/2004.

 

Período   

01/07/2004 a 14/03/2008

Empresa

Brandl do Brasil Ltda

Função

Ferramenteiro - setor ferramentaria

Agentes Nocivos

 

Enquadramento Legal

não enquadrado                                                             

Prova

PPP: evento 08, PROCADM1, p. 16

PCMSO: evento 21, PPP1, p. 03/04PPRA 2004: evento 76, LAUDO4, p. 60/61

Conclusão

O PPP registra a exposição do autor a ruído de 82 decibéis e a óleo mineral e graxa. 

 

O PPRA indica exposição a ruído de 85 decibéis e a óleos e graxas de modo contínuo (habitual e permanente).

 

Não é possível o reconhecimento do tempo especial em razão do ruído, porque não superado o limite de tolerância.

 

Sendo certo que a exposição a hidrocarbonetos era inerente às atividades exercidas pelo autor, responsável por realizar serviços de ajustagem em bancada, operar máquinas/ferramentas, para usinagens mecânicas, executar traçagem de contornos em peças e linhas de referência no material a ser trabalhado, montar conjuntos mecânicos a partir de desenhos, esboços ilustrações técnicas, modelos, especificações e outras instruções, efetuar testes práticos em ferramente, acompanhar try out da ferramenta e controlar os parâmetros das peças/ferramentas utilizando instrumentos de medição, possível o reconhecimento do tempo especial pelo agente químico.

 

O PPRA contudo indica uso de EPIs eficazes, citando calçado de segurança, protetor auditivo, óculos de proteção, protetor facial, luva, máscara de solda, avental e máscara respiratória, além de creme protetor para as mãos, todos com certificado de aprovação.

 

Desse modo, diante do uso de EPIs eficazes, informação não elidida pelo autor, cumpre afastar a especialidade do período em questão. 

 

Período 07/03/2008 a 25/06/2012
EmpresaThyssen-Krupp Sofedit do Brasil Industrial Ltda/Cosma do Brasil Prod e Serv Automotivos Ltda
FunçãoFerramenteiro PL - setor ferramentaria
Agentes NocivosRuído

Hidrocarbonetos
Enquadramento Legal

código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999

Código 1.2.11 do Quadro do do Decreto n. 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, anexo 13 da NR 15  
ProvaPPP: evento 70, PPP1

Laudo: evento 70, LAUDO3/6
Conclusão

O PPP registra a exposição do autor a ruído de 82 decibéis, de 07/04/2008 a 21/05/2009, de 87 decibéis, de 20/05/2009 a 21/05/2010, de 80 decibéis, de 20/05/2010 a 21/05/2011 e de 89 decibéis, de 20/05/2011 a 15/05/2012.

 

O laudo de 2008 comprova exposição a ruído de 82 decibéis e a óleos e graxas de modo habitual e permanente (LAUDO3, p. 30/34). O laudo de 2009 confirma exposição a ruído de 87 decibéis e a óleos e graxas de modo habitual e permanente (LAUDO4, p. 106/110). O laudo de 2010 confirma exposição a ruído de 80 decibéis e a hidrocarbonetos saturados de modo habitual (LAUDO6, p. 99/100). O laudo de 2011 confirma exposição a ruído de 89 decibéis e a óleo e graxa (LAUDO5, p. 153/154).

 

Assim, possível o reconhecimento do tempo especial em razão do ruído, nos períodos de 20/05/2009 a 21/05/2010 e de 20/05/2011 a 15/05/2012.

 

Também é possível o reconhecimento do tempo especial em razão dos hidrocarbonetos de 07/03/2008 a 25/06/2012.

 

Período   02/07/2012 a 21/08/2012

05/11/2012 a 24/09/2016 
EmpresaStyner Bienz do Brasil Ltda
FunçãoFerramenteiro - setor ferramentaria
Agentes NocivosHidrocarbonetos
Enquadramento LegalCódigo 1.2.11 do Quadro do do Decreto n. 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, anexo 13 da NR 15                                                                   
ProvaPPP: evento 08, PROCADM2, p. 51

PPRA 2012/2013: evento 08, PROCADM3, p. 22/31PPRA 2013/2014: evento 08, PROCADM2, p. 56/67PPRA 2015/2016: evento 08, PROCADM3, p. 01/12
Conclusão

Primeiramente, registre-se que, embora o requerente pleiteie o reconhecimento do tempo especial de 02/07/2012 a 21/08/2012 e de 05/11/2012 a 30/12/2016, o PPP emitido em 16/01/2017 informa as condições de trabalho continuamente de 02/07/2012 a 18/11/2016. No mais, o período de 25/09/2016 a 18/11/2016 já foi reconhecido como especial administrativamente.

 

O PPP registra a exposição do autor a:

 

- de 05/07/2012 a 21/09/2013 - ruído de 81,06 dB (NEN), a fumos metálicos: Fe, Mn, P, radiação eletromagnética não ionizante, óleo mineral, desengraxante Arclean SDI (hidrocarbonetos) graxas (misturas), nafta;

 

- de 21/09/2013 a 25/09/2016 - ruído de 82,00 dB (NEN), fumos metálicos: Fe, Mn, P, radiação eletromagnética não ionizante, óleo mineral, desengraxante Arclean SDI (hidrocarbonetos) graxas (misturas), nafta;

 

- de 25/09/2016 a 18/11/2016 - ruído de 85,8 dB (NEN), graxas, nafta, a fumos metálicos: Fe, Mn, P, radiação eletromagnética não ionizante, óleo mineral, desengraxante Arclean SDI (hidrocarbonetos), graxas (mistura) e álcool etílico.

 

O PPRA de 2012/2013 comprova exposição a ruído de 81,06 decibéis, acrescenta que a exposição a óleos minerais e a ARCLEAN ocorria de modo eventual. 

 

O PPRA de 2013/2014 indica ruído de 80,1 decibéis, exposição intermitente aos agentes químicos e com uso de creme protetor de segurança e luva de segurança. 

 

O PPRA de 2015/2016 indica ruído de 82 decibéis, exposição intermitente aos agentes químicos e com uso de creme protetor de segurança e luva de segurança.

 

As atividades do autor foram assim descritas:

 

 

Sendo certo que a exposição a hidrocarbonetos era inerente às atividades exercidas pelo autor, possível o reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, ainda que a informação seja de exposição intermitente.

 

Considerando que não havia uso de máscara de respiração, não é possível o reconhecimento de EPI eficaz para hidrocarbonetos.

 

A este respeito, oportuno citar a seguinte decisão da Turma Recursal Suplementar do Paraná:

 

Aliás, a nocividade dos hidrocarbonetos aromáticos à saúde do trabalhador manifesta-se tanto pela via dérmica quanto pela inalação (vias respiratórias). Logo, não havendo o fornecimento de equipamentos destinados à proteção de todas as áreas do corpo do segurado, é inviável o convencimento acerca da real eficácia dos EPI's (5000282-83.2015.404.7014, Rel. Juiz Marcos Holz, julgado em 15/08/2016)

 

Desse modo, a sujeição a hidrocarbonetos, sem a demonstração da utilização de equipamentos que pudessem oferecer uma proteção efetiva ao autor, é suficiente para autorizar o reconhecimento do exercício de atividade especial em todo o período. 

A decisão do juízo a quo merece reparos.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):

CATEGORIA PROFISSIONAL

MECÂNICO - Enquadramento por Categoria Profissional (até 28.04.1995): A atividade de mecânico exercida até 28.04.1995 é reconhecida como especial por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (anexo II, item 2.5.1, do Decreto n. 83.080/79; e itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto n. 53.831/64).

AGENTE NOCIVO: RUÍDO

O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são:  Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.

AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS)

A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025).

INTERMITÊNCIA

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7-11-2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-5-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8-1-2010).

I.1 - Recurso do INSS:

Pelos fundamentos expostos na sentença, que adoto como razões de decidir, e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é de ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor no(s) período(s) controvertido(s).

I.2 - Recurso da parte autora:

Pelos fundamentos acima delineados deve ser provido o apelo do autor para reconhecer os períodos de 01/07/2004 a 14/03/2008 como tempo especial.

Nesse aspecto, a parte autora coligiu aos autos formulário PPP (evento 1, PROCADM9, pág. 16-17 e evento 21, PPP1), regular e devidamente preenchido por responsável técnico pelos registros ambientais, que descreve a profissiografia do cargo e informa a presença de agentes nocivos em sua rotina laboral:

Destarte, restou demonstrada a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos no exercício da função de ferramenteiro, exposição essa ínsita à sua função.

Por fim, cumpre ressaltar que os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 susodito, e que se encontra devidamente registrado no CAS sob o nº 000071-43-2. Ademais, o benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.

Tanto é assim que os hidrocarbonetos aromáticos são considerados, para efeito de insalubridade, como potencialmente carcinogênicos, e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 do MTE.

Assim, quanto ao agente nocivo em tela, a utilização de EPI não é relevante para o reconhecimento da especialidade, uma vez que "Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial." e "Referentemente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial." (TRF4, Apelação Cível nº 5013414-40.2019.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 26-10-2022).

Ademais, na esteira do decidido pela Terceira Seção deste Tribunal no IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15), tratando-se de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para prevenir ou elidir a nocividade desse agente.

Portanto, dou provimento ao recurso da parte autora.

Da soma do tempo para obtenção do benefício.

A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

Benefícios inacumuláveis.

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

II - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Honorários Advocatícios Recursais Tendo em vista a modificação da sucumbência diante do provimento do recurso da parte autora e desprovimento do recurso do INSS, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Reconhecida a especialidade do período de 01/07/2004 a 14/03/2008.

Voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005445035v4 e do código CRC 3a8a7279.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056080-03.2017.4.04.7000/PR

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI INEFICAZ. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.

1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de um período adicional como especial, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de diversos períodos.

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de 01/07/2004 a 14/03/2008 como atividade especial, em razão da exposição a agentes químicos cancerígenos, mesmo com o fornecimento de EPI; (ii) a manutenção do reconhecimento de outros períodos como atividade especial, conforme impugnado pelo INSS.

3. O período de 29/07/1985 a 19/06/1996 (Robert Bosch Ltda) foi corretamente reconhecido como especial devido à exposição a ruído, pois a média simples dos níveis de ruído (78 dB com picos de 100 dB) superou o limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997, sendo irrelevante o uso de EPI para este agente, conforme STF, ARE 664.335/SC (Tema 709).

4. O período de 05/03/1997 a 25/05/1999 (Metalzul Ind. Metalúrgica) foi mantido como especial, pois a prova por similaridade e testemunhal demonstrou exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas sem uso de EPI eficaz, sendo a nocividade desses agentes avaliada qualitativamente.5. O período de 11/10/2000 a 01/10/2001 (Manserv Manutenção) foi mantido como especial, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, inerente à função de ferramenteiro, sem demonstração de EPI eficaz.6. O período de 07/01/2002 a 10/06/2003 (Gestamp Paraná S/A) foi mantido como especial devido à exposição a ruído excessivo (91 dB) e a hidrocarbonetos, óleos minerais e fumos metálicos, sem registro de EPI.7. O período de 07/03/2008 a 25/06/2012 (Thyssen-Krupp Sofedit/Cosma do Brasil) foi mantido como especial pela exposição a ruído (87 dB e 89 dB em subperíodos) e a hidrocarbonetos, óleos e graxas, sendo a nocividade dos agentes químicos avaliada qualitativamente.8. Os períodos de 02/07/2012 a 21/08/2012 e 05/11/2012 a 24/11/2016 (Styner Bienz do Brasil Ltda) foram mantidos como especiais, pois a exposição a hidrocarbonetos, óleos minerais, desengraxantes e nafta, mesmo que intermitente e com uso de alguns EPIs, não foi elidida pela ausência de máscara respiratória, sendo a nocividade desses agentes avaliada qualitativamente, conforme TRPR, 5000282-83.2015.404.7014.9. O período de 01/07/2004 a 14/03/2008 (Brandl do Brasil Ltda) deve ser reconhecido como especial, pois o PPP e o PPRA comprovam exposição habitual e permanente a óleo mineral e graxa (hidrocarbonetos aromáticos). Tais agentes são reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), e a utilização de EPI, mesmo que atenue, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15) e Apelação Cível n° 5013414-40.2019.4.04.9999.10. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e INPC até 08/12/2021, e taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, para correção monetária.11. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos, ficando a cargo exclusivo do INSS, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.

12. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.

Tese de julgamento: 13. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, justifica o reconhecimento da atividade especial, sendo ineficaz o uso de Equipamentos de Proteção Individual para neutralizar o risco.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §§2º, 3º, 4º, inc. II; CPC, art. 98; CPC, art. 496, §3º, inc. I; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.6, Código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.1.5, Código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 1.0.3, Código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC (Tema 709); TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15); TRF4, Apelação Cível n° 5013414-40.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, j. 26-10-2022; TRU4, IUJEF 2008.72.95.001381-4, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Luísa Hickel Gamba, D.E. 01/09/2009; TRU4, 5000940-33.2012.404.7105, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. p/ Acórdão Marcelo Malucelli, D.E. 02/04/2013; TRPR, 5000282-83.2015.404.7014, Rel. Juiz Marcos Holz, j. 15/08/2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005445036v4 e do código CRC 4ed7e916.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5056080-03.2017.4.04.7000/PR

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 157, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:54.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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