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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE DE ARRUMADOR. TRABALHADOR PORTUÁRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO. TRF4. 5001207-87.2021....

Data da publicação: 13/11/2025, 07:08:59

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE DE ARRUMADOR. TRABALHADOR PORTUÁRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante a averbação de diversos períodos como ensejadores de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: a validade do reconhecimento de tempo especial para o período após 31/12/2003 na atividade de arrumador, considerando a metodologia de aferição de ruído e a necessidade de comprovação de exposição habitual e permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. É possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998, conforme o STJ (REsp 1.151.363/MG, Tema 278).4. A especialidade dos períodos posteriores a 31/12/2003 é afastada, pois os PPPs emitidos pelo OGMO/PR a partir de 2004 indicam exposição a ruído de forma eventual ou ocasional, e na maior parte do tempo, abaixo do limite legal de 85 dB. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso provido.Tese de julgamento: 6. O reconhecimento da especialidade da atividade de arrumador no Porto de Paranaguá é cabível até 31/12/2003, com base na exposição a ruído e outros agentes nocivos, mas é afastada após essa data por ausência de comprovação de habitualidade e permanência da exposição. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, art. 201, § 1º; CPC/2015, art. 369, art. 372, art. 487, inc. I, art. 927, art. 1.025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 49, inc. II, art. 54, art. 55, § 3º, art. 57, § 3º, § 8º, art. 58, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, art. 133; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, art. 20; LINDB, art. 6º; Instrução Normativa nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 279, § 6º, art. 280, inc. IV; Súmula 85/STJ; Súmula 111/STJ; Súmula 198/TFR; NR-6; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021 (Tema 1083); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5000076-14.2020.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 25.06.2024; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU). (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5001207-87.2021.4.04.7008, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 06/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001207-87.2021.4.04.7008/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial nº 194.114.798-1, requerida em 15/09/2020, mediante a averbação dos períodos de 19/05/1993 a 31/01/1998, 01/03/1998 a 30/11/2003, 01/05/2004 a 31/10/2008, 01/02/2009 a 30/06/2016, e 01/06/2018 a 12/11/2019 como ensejadores de aposentadoria especial. Postulou, caso seja necessária, a reafirmação da DER para a data exata de alcance dos requisitos legais para concessão de aposentadoria mais vantajosa, e que também seja computado como ensejador de aposentadoria especial o período em que esteve em gozo do auxílio-doença (14/07/2016 a 21/03/2018).

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 27):

[...] 3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

 a) averbar os períodos de 19/05/1993 a 31/01/1998, 01/03/1998 a 30/11/2003, 01/05/2004 a 31/10/2008, 01/02/2009 a 30/06/2016, 01/06/2018 a 12/11/2019, 14/07/2016 a 21/03/2018 como ensejadores de aposentadoria especial e convertê-los em tempo comum com a utilização do fator 1,4;

b) calcular a RMI das aposentadorias especial e por tempo de contribuição, ambas com início na DER (15/09/2020), para que o autor possa escolher a mais vantajosa em sede de cumprimento de sentença, ciente o autor de que a implantação e a manutenção de aposentadoria especial dependerão do seu afastamento de quaisquer atividades passíveis de ensejar aposentadoria especial, tais como aquelas que serviram de lastro para este julgamento (art. 57, §8º da Lei 8.213/91);

c) pagar as prestações vencidas entre 15/09/2020 e o trânsito em julgado desta sentença, mediante requisição do juízo, sendo que cada uma dessas prestações deve ser acrescida de correção monetária e juros moratórios simples, com os índices e forma de cálculo explicitados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, os valores devem ser pagos administrativamente com estrita observância dos índices de atualização monetária e juros moratórios aqui fixados.

Justiça gratuita já deferida. Anote-se.

Condeno o INSS a pagar honorários de sucumbência, que arbitro nos patamares mínimos previstos nos incisos do 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor da condenação (item "c" deste dispositivo), com lastro, ainda, nos §§ 5º e 6º do art. 85 do CPC, observada a súmula 111 do STJ. [...]

O INSS apela (ev. 33).

Pede o afastamento do reconhecimento da especialidade do intervalo de 28/05/2004 a 30/12/2019. Afirma, em apertada síntese, que para períodos posteriores a 18/11/2003, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em "Nível de Exposição Normalizado (NEN)", conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO–01 da FUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/03; que a simples referência à "dosimetria" ou "dose" nos formulários de atividade especial não é suficiente para a caracterização da exposição diária do trabalhador ao ruído; que "a mera informação em Leq (Equivalent Sound Level), Lavg (Level Average) ou TWA (Time Weighted Average), quando desacompanhada da norma de regência da metodologia, não autoriza a conclusão de que a medição representa, de fato, a jornada de trabalho".

Com contrarrazões (ev. 36), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º).

Em período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes.

Foi julgado por esta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), que trata justamente da eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos. Naquele julgado foi confirmado o entendimento supra referido, sendo relacionados ainda outros agentes em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial. É teor do voto:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.

Em sede de embargos de declaração, nos autos do IRDR em questão, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar: a) calor, b) radiações ionizantes, e c) trabalhos sob condições hiperbáricas e trabalhos sob ar comprimido.

O STJ, julgando o Tema 1090, por sua vez, assentou a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Assim, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que há presunção de ineficácia do EPI, a anotação no PPP, acerca da eficácia do EPI, descaracteriza, em princípio, o tempo especial, incumbindo ao segurado o ônus argumentativo da impugnação e o ônus da prova, nos termos da orientação da TNU.

 O standard probatório, contudo, é rebaixado, bastando que o segurado consiga demonstrar que há divergência ou dúvida relevante quanto ao uso ou eficácia do EPI, para que obtenha o reconhecimento do direito, uma vez que a dúvida favorece o segurado, conforme entendimento do STF no Tema 555.

Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/1964, o Anexo I do Decreto n° 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto n° 2.172/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto n° 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como demonstra o resumo a seguir, de acordo com o período trabalhado:

Até 5-3-1997: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (superior a 90dB)

De 6-3-1997 a 6-5-1999: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90 dB)

De 7-5-1999 a 18-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original (superior a 90 dB)

A partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003 (superior a 85 dB)

A questão foi tema da análise pelo e. STJ em sede de recurso repetitivo com trânsito em julgado. No julgamento aquela Corte estabeleceu o seguinte entendimento:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014)

Em suma: o limite de tolerância para ruído é:

- de 80 dB(A) até 5-3-1997;

- de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e

- de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.

Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5072053-91.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 7-7-2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar, se amparado em início de prova material confirmado por prova testemunhal, deve ser computado, exceto para fins de carência, na aposentadoria por tempo de contribuição. No caso concreto, não há início de prova material para o período posterior à venda da propriedade rural familiar, o que impede o reconhecimento do tempo de serviço, nessa parte. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Comprovada exposição a ruído e hidrocarbonetos, a atividade deve ser reconhecida como especial. 6. A exposição a agentes químicos deve ser analisada qualitativamente, não estando dependente do tempo de exposição para caracterizar a atividade especial. 7. Preenchidos os requisitos legais da carência e 25 anos de atividade especial, o direito à aposentadoria especial é adquirido. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo de aposentadoria. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 9. O INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, na forma da Súmula 76 desta Corte. 10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa. (TRF4 5035419-42.2013.404.7000, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO JOÃO BATISTA) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11-7-2017) (grifei)

Quanto à questão sobre a neutralização do agente nocivo ruído pelo uso de EPIs, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em sede de repercussão geral (Tema STF nº 555):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 4-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-2-2015 PUBLIC 12-2-2015)

Ainda, a teor do que se extrai do precedente citado à epígrafe, afasta-se a tese de inexistência de fonte de custeio.

No que se refere à retroação do limite de 85 dB, previsto no Decreto nº 4.882/2003, a questão submete-se ao Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).

Portanto, tais matérias não comportam maiores digressões, estando definitivamente decididas em precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC).

Outrossim, a jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, mas não o contrário (utilização dos laudos para comprovação de tempo futuro). Confira-se:

TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. TÓXICOS INORGÂNICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DEPOIS DE 28/05/1998. POSSIBILIDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA APOSENTADORIA EM MAIS DE UM REGIME JURÍDICO POSSÍVEL - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 5. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 6. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (Precedentes desta Corte e do STJ). 7. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5068522-02.2011.404.7100, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22-6-2017)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR INSALUTÍFERO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. LAUDO EXTEMPORÂNEO. FONTE DE CUSTEIO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). 3. O uso de EPI"s (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 4. Não havendo indícios de alteração significativa no layout da empresa, não há óbice à utilização de laudoextemporâneo como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 5. O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio. 6. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. 9. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF4 5003363-94.2011.404.7009, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14-6-2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LAUDOS NÃO CONTEMPORÂNEOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. Não procede a alegação de que, por não serem contemporâneos ao exercício das atividades nas empresas, os documentos coligidos aos autos impedem a averiguação das reais condições de trabalho que existiam na época do vínculo laboral. Ora, se a análise foi realizada no ambiente de trabalho da parte autora e constatou a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador eram menores ou inexistiam na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução, e não o aumento dessa nocividade com o passar dos anos. 4. Preenchidos os requisitos legais, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 0016973-66.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 25-4-2017)

No que diz respeito à metodologia de medição, o STJ, decidindo o Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS) sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.  

Constou ainda do acórdão (REsp nº 1.886.795/RS), que somente a partir do Decreto n. 4.882/2003 que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.

Portanto, como regra, o reconhecimento do labor nocivo, considerada a exposição a ruído variável, deve ser aferida, no caso concreto, por meio do Nível de Exposição Normalizado - NEN (média ponderada), nos casos em que o labor foi exercido a partir da vigência do Decreto nº 4.882, publicado em 19/11/2003.

Quando esse dado em específico (média ponderada) constar do processo - consoante prova produzida em PPP e/ou LTCAT -, é ele que deve ser usado para fins de verificação do reconhecimento da atividade como especial, na medida em que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido.

No entanto, ausente a respectiva informação no processo, deve ser adotado o critério do nível máximo de ruído (pico), "desde que baseada em perícia técnica judicial que ateste a habitualidade e permanência" (da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço), conforme os fundamentos que orientaram o julgado do referido tema.

A perícia será necessária se o PPP ou laudo técnico existentes nos autos não indicarem a habitualidade e a permanência do segurado em trabalho com exposição a picos de ruído nocivo. Nesse sentido: ACR 5012703-45.2018.404.7000, Relator Márcio Antonio Rocha, Turma Suplementar do Paraná, juntado aos autos em 11/05/2022.

No contexto da habitualidade e permanência (exigíveis para as atividades nocivas exercidas a partir de 29/04/1995, vigência da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91), consoante pacífica jurisprudência pátria e na forma dos fundamentos que nortearam o julgamento do Tema 1.083/STJ, a exigência legal acerca desses requisitos "não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho."

Registro por fim que, até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro.

Exposição a ruído. Metodologia de aferição:  NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15. TEMA 174/TNU. 

Na forma do julgamento do Tema 174/TNU - em face da acolhida, com efeitos infringentes, de embargos de declaração opostos ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, acórdão publicado em 21/03/2019, trânsito em julgado em 08/05/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (grifei).

Desse modo, noutras palavras, não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.

Logo, o fato de o ruído não ter sido informado em NEN não pode ser motivo para afastar as conclusões do PPP.

Chegou-se a tal entendimento, na medida em que - a partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 -fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, não havendo motivação suficiente, pois, para não se admitir também a apuração feita pela metodologia da NR-15 (especialmente quando esta, como no caso dos autos, ultrapassa o limite de tolerância previsto na legislação previdenciária), mesmo no período em que a metodologia de apuração da NHO-01 passou a ser exigível (a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015).

Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.

Caso concreto

O INSS pede o afastamento do reconhecimento da especialidade do intervalo de 28/05/2004 a 30/12/2019. Afirma, em apertada síntese, que para períodos posteriores a 18/11/2003, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em "Nível de Exposição Normalizado (NEN)", conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO–01 da FUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/03; que a simples referência à "dosimetria" ou "dose" nos formulários de atividade especial não é suficiente para a caracterização da exposição diária do trabalhador ao ruído; que "a mera informação em Leq (Equivalent Sound Level), Lavg (Level Average) ou TWA (Time Weighted Average), quando desacompanhada da norma de regência da metodologia, não autoriza a conclusão de que a medição representa, de fato, a jornada de trabalho".

Assim constou da sentença em relação ao ponto (ev. 27):

[...] Assentadas tais premissas, passa-se à análise dos períodos controvertidos.

O formulário PPP expedido pelo Sindicato dos Arrumadores de Paranaguá e Pontal do Paraná indica que o autor trabalhou como "arrumador" de 01/08/1993 a 31/07/1996 (evento 1, PPP10). Portanto, os períodos de atividade como arrumador exercidos até 28/04/1995 podem ser averbados como ensejadores de aposentadoria especial em razão da categoria profissional. Quanto ao período posterior, observa-se que a parte desse documento relativa a eventuais fatores de risco não foi preenchida, sob o argumento de que "não há avaliações para o período".

O laudo de 1997 demonstra exposição do trabalhador a ruído variável, a depender do posto de trabalho, sem indicação do valor médio (evento 14, DOC3). Por outro lado, o estudo de 1998, elaborado por engenheiro do trabalho para o Sindicato dos Arrumadores de Paranaguá, aponta observância da NR-15 e exposição a ruído cuja média representa 90,01 decibéis (de 86,2 a 92 decibéis, a depender do local de trabalho - (evento 14, DOC2).

Tendo em conta o limite de tolerância de 80 decibéis, os períodos de atividade compreendidos entre 29/04/1995 e 05/03/1997 devem ser averbados como ensejadores de aposentadoria especial.

Na sequência, são relacionados os documentos pertinentes à análise do período de 06/03/1997 a 18/11/2003.

Há nos autos um segundo formulário, emitido em 31/12/2003 pelo Órgão Gestor da Mão de obra Avulsa no Porto de Paranaguá - OGMO/PR, acerca do trabalho do autor entre 01/04/1996 e 31/12/2003, o qual consigna a exposição do arrumador aos agentes nocivos poeiras vegetais e minerais, umidade em casos de chuvas, frio de -10ºC e ruído entre 87 e 92 decibéis, de forma habitual e permanente nas fainas correlatas aos agentes nocivos (evento 1, PPP11).

Frisa-se que o laudo de 1998, contemporâneo, elaborado para o sindicato, aponta observância da NR-15 e exposição a ruído cuja média representa 90,01 decibéis (de 86,2 a 92 decibéis, a depender do local de trabalho -(evento 14, DOC2).

Os laudos técnicos do OGMO, órgão gestor da mão de obra portuária desde 1996, confeccionados nos anos de 2001 (evento 13, DOC2) e de 2004 a 2011 (evento 13, DOC3 a evento 13, DOC10), nos termos da NR-15, permitem verificar que a divergência de intensidade de ruído depende do navio em que se exerce a atividade, sendo que há três hipóteses possíveis: 87 decibéis no navio fertilizante que possui equipamento de bordo, 91 decibéis no navio containeiro e 92 decibéis no navio de fertilizantes com equipamento em terra. Esses documentos também apontam a sujeição do trabalhador portuário a poeiras vegetais e minerais, umidade em caso de chuvas e frio de 10ºC negativos.

Como se vê, o PPP relativo ao período até 31/12/2003, o laudo do sindicato de arrumadores de 1998 e os laudos do OGMO dos anos de 2001 e 2004/2011 evidenciam a ocorrência de exposição a ruído superior a 90 decibéis. Ressalte-se que a exposição a nível de 87 decibéis apontada no laudo do OGMO ocorria em apenas um dos navios pesquisados. Por fim, note-se que há registros da falta de entrega de EPI nessa época.

Nesse ponto, fosse adotada a média aritmética simples das intensidades indicadas no laudo do OGMO (87, 91 e 92 decibéis), chegar-se-ia ao nível de 90 decibéis, valor muito próximo ao aludido limite de tolerância. Na hipótese de opção pelo maior nível de ruído aferido, por alguns chamados de "critério de pico", ocorreria o enquadramento, tendo em conta a intensidade de 92 decibéis indicada no formulário emitido pelo OGMO com base no laudo técnico de 2001. De qualquer forma, é certo que o segurado não pode ser prejudicado pela falta de média ponderada. Registre-se que os laudos técnicos mais recentes certamente não demonstrariam a realidade do ambiente de trabalho vivenciado pelos trabalhadores portuários de Paranaguá naquela época, até porque se presume que a concentração de ruído proveniente dos equipamentos utilizados nos portos era superior àquela existente atualmente. Ademais, destaca-se que no período inexistia previsão legal ou entendimento jurisprudencial sedimentado a albergar tal situação, de alternância entre níveis de ruído inferiores e superiores ao limite, sendo certo que o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o tema 1.083, acerca da necessidade de verificação da intensidade de ruído na forma de NEN (nível de exposição normalizado, NHO-01 da Fundacentro) em situações como a existente no caso em exame, incide apenas a partir de 19/11/2003.

Diante desse contexto, entendo que o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 também deve ser averbado como ensejador de aposentadoria especial em razão da exposição ao agente ruído.

As decisões recentes do TRF4 acerca dos trabalhadores portuários avulsos estivador e arrumador, no porto de Paranaguá, também são no sentido de enquadrar esse período: 

"[...] Assim, reconheço a especialidade do período até 31/12/2003, com base no entendimento firmado em precedentes símeis, a partir formulário apresentado.

Destaco a similitude das atividades desenvolvidas pelo estivador e pelo arrumador, e acrescento, acerca do reconhecimento do tempo especial no período até 31/12/2003 na atividade de arrumador, os seguintes precedentes desta Turma: TRF4, AC 5000731-59.2015.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 23/09/2021; TRF4, AC 5001190-90.2017.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2021."(TRF4, AC 5001830-54.2021.4.04.7008, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/10/2022). 

"[...] 3. Constatada a exposição do estivador a outros agentes nocivos, como poeiras minerais e vegetais, umidade, especialmente frio, por conta do trabalho em navios frigoríficos, ficando sujeito o trabalhador a temperaturas negativas, sendo cabível o reconhecimento da especialidade do período, mesmo que o agente nocivo frio não esteja mais previsto nos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999, posto que identificado o prejuízo para a saúde do trabalhador, incidindo a Súmula nº 198 do extinto TFR."

(TRF4, 5000223-74.2019.4.04.7008,  DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na sessão de 20/04/2021)

Na sequência, passa-se à descrição da prova quanto aos intervalos de 19/11/2003 à DER.

O laudo técnico pericial elaborado para o Sindicato dos Arrumadores de Paranaguá (evento 14, DOC1), com medições entre 10/08/2002 a 23/08/2004, menciona a NR-15 e aponta que em alguns locais de trabalho os arrumadores trabalhadores portuários eram expostos, de maneira habitual e permanente, a ruído com intensidade superior a 85 dB (p. 18). 

O laudo pericial produzido em 2004 pelo engenheiro Wanderson Dias, para instrução dos autos nº 2003.70.08.001241-6, aponta exposição a ruído de 87 e 88 decibéis e a falta de comprovação de entrega de EPI (evento 14, DOC4).

Não serão considerados o laudo técnico produzido nos autos nº 5001506-79.2012.4.04.7008, e seus complementos, pois relativos à atividade de estivador, diversa daquela desenvolvida pelo autor (evento 23, OUT2).

Repete-se aqui a menção aos laudos técnicos do OGMO, órgão gestor da mão de obra portuária desde 1996, confeccionados nos anos de 2001 (evento 13, DOC2) e de 2004 a 2011 (evento 13, DOC3 a evento 13, DOC10), elaborados nos termos da NR-15, assinados por engenheiro do trabalho, dos quais depreende-se que a divergência de intensidade depende do navio em que se exerce a atividade, sendo que há três hipóteses possíveis: 87 decibéis no navio fertilizante que possui equipamento de bordo, 91 decibéis no navio containeiro e 92 decibéis no navio de fertilizantes com equipamento em terra.

Há ainda o formulário PPP emitido também pelo OGMO-PR em que consta uma relação das atividades desenvolvidas pelo autor no período de 28/05/2004 a 30/12/2019  (evento 1, DOC12), bem como as intensidades de ruído correspondentes a cada uma delas, estando compreendidas entre 78 e 89 decibéis, além de outros agentes como poeiras e o risco de queda de nível e queda de materiais.

Nessa situação, considerando a tese firmada pelo STJ ao julgar o tema 1.083, poder-se-ia adotar o pico de ruído apontado no PPP (89 decibéis) ou no laudo pericial do OGMO (92 decibéis), todavia essa providência mostra-se desnecessária pois todas as intensidades demonstradas nos laudos técnicos de 2001 a 2011 (87, 91 e 92 decibéis), documentos aptos para tanto, são superiores ao limite de tolerância de 85 decibéis aplicável a partir de 19/11/2003.

Em conclusão, tendo em conta que os laudos técnicos do OGMO, vigentes no período sob análise, apontam exposição sempre acima do limite de 85 decibéis, há que se enquadrar como especial também a atividade exercida nos intervalos entre 19/11/2003 e 12/11/2019. [...]

Conforme se vê, houve o reconhecimento da especialidade dos intervalos laborados como arrumador no Porto de Paranaguá.

Pois bem.

No período controvertido (intervalo de 28/05/2004 a 30/12/2019), o autor trabalhou como arrumador no Porto de Paranaguá.

Em relação a tal período, consta formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá (ev. 1, doc. 12). Cumpre destacar que o formulário não apresenta tópicos conclusivos, restringindo-se a elencar atividades praticamente diárias do segurado, em circunstâncias muito variadas.

Foram juntados, ainda, laudos técnicos produzidos por iniciativa do OGMO-PR em 2001 e replicados posteriormente (ev. 13), com a seguinte conclusão:

Conforme se verifica, o laudo indica que há exposição a ruído superior a 85 dB(A), dependendo do navio e o tipo de operação.

Consta, ainda, deste laudo, análise dos níveis de ruído em diversos navios, no tópico que trata da atividade da estiva. Verifica-se dos laudos que foram efetuadas medições em diferentes embarcações.

Foram juntados, ainda, LTCAT de 2004 do Sindicato dos Arrumadores de Paranaguá (ev. 14).

Da análise dos formulários PPP juntados e dos laudos apresentados,  é possível a conclusão no sentido de que a exposição habitual e permanente se dava em relação ao ruído superior a 80 dB(A), não sendo possível concluir que fosse, de forma habitual e permanente, superior a 90 dB(A) ou a 85 dB(A). Assevero que os documentos apresentados, em especial o PPP expedido pelo OGMO, com informações a partir de 2004, demonstram grande oscilação no nível de ruído, dependendo da atividade desempenhada pelo autor em cada dia de trabalho, constatando-se exposição de forma eventual ou ocasional.

A propósito, destaco trecho do voto proferido pelo Exmo. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado nos autos da apelação/remessa necessária n. 5000139-83.2013.404.7008, que foi julgado por unanimidade por esta Turma em 25.6.2019:

"(...). Mostra-se correta a sentença ao enquadrar a atividade de estivador até 28/04/1995 e manter o reconhecimento da atividade como já admitido administrativamente. A prova dos autos também não deixa dúvidas quanto à exposição habitual e permanente a ruídos acima de 80 dB de 29/04/1995 a 05/03/1997, de modo que deve ser mantido o reconhecimento da especialidade no período.

Para o período subsequente, de 06/03/1997 a 31/12/2003, há formulário que aponta ruído de 77 dB a 101 dB. Os laudos que embasam o seu preenchimento, contudo, não indicam de forma alguma a incidência de dose de ruído superior a 90 dB ao longo da jornada. Logo, a exposição ao ruído não enseja a averbação de tempo de serviço especial, pois se dava abaixo do limite estabelecido para a época.

(...).

A partir de 01/01/2004, os PPP's passam a detalhar as atividades diárias do autor, bem como a incidência de agentes nocivos. Observa-se que na maior parte do tempo havia exposição apenas a ruídos inferiores a 85 dB, com picos de 87 dB de forma bastante eventual. Desse modo, como habitualmente os níveis de pressão sonora estavam dentro do limite legal para a época, não há direito à contagem de tempo especial.

Saliento que os processos que tratam de averbação de tempo de serviço especial via de regra são instruídos com a documentação emitida pelo empregador, que possui o dever legal de fazê-lo nos termos delineados pela legislação pertinente. A substituição destes documentos como prova determinante da exposição aos agentes nocivos somente têm lugar quando a emissão do documento pelo empregador se mostra inviável - pelo encerramento das atividades, por exemplo - ou quando há dúvida razoável acerca do conteúdo da documentação já fornecida.

Não se apresentam estas condições no caso em análise.

Como visto, a partir de 2004 há PPP que discrimina de forma pormenorizada as condições de trabalho do autor, com a indicação de todos os navios em que exerceu as atividades ao longo do período, bem como as respectivas funções e agentes nocivos incidentes.

O conteúdo da documentação juntada pela parte autora no evento 22 não é capaz de desconstituir estas informações. Embora algumas situações descritas sejam capazes de, em tese, ensejar o reconhecimento da especialidade, trata-se de registros colhidos em outros navios e épocas. Deve-se presumir que a prova realizada no próprio local de trabalho, contemporânea à prestação do serviço, contenha informações mais fidedignas acerca da incidência de agentes nocivos durante a jornada.

Reitero que o limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/997;  de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

Em relação aos demais agentes nocivos, como se observa, alguns "fatores de risco" apontados, como "queda de nível" e "postura inadequada", não correspondem  a agentes nocivos admitidos pela legislação previdenciária, bem como aponta uso de EPI eficaz (penúltima coluna), exceto para o item "postura inadequada".

A interpretação de referidos documentos apresenta dois pontos essenciais. Primeiro, a exposição a tais agentes nocivos somente se dá quando o trabalhador fosse designado para faina específica, onde fosse possível a ocorrência do agente nocivo compatível com o local. Por exemplo, se houve prestação de serviços no porão do navio, não há que se cogitar, a princípio, do agente "frio", podendo ou não estarem presentes os demais agentes. Se houve exposição a umidade, essa, nos termos do referido documento, ocorreria apenas dos dias de chuva. O mesmo raciocínio haveria de ser feito em relação aos demais agentes, porém haveria falta de dados pois, v.g., a existência de insalubridade no porão de um determinado navio não comprova, necessariamente, as condições de ambientais no porão de outro determinado navio. Essas condições somente poderiam ser comprovadas caso fossem identificadas fontes de insalubridade comum a todos os navios, o que não se pode concluir pois o documento não aponta as fontes ou a origem da insalubridade, nem por que meios foi medida.

O segundo ponto, é que ainda que se admitisse a presença de tais agentes nocivos, o laudo produzido pelo OGMO/PR indica que os trabalhadores portuários "são (estavam) protegidos com a utilização de Equipamentos de Proteção adequados aos trabalhos, conforme NR-6". Conforme é de conhecimento geral, o fornecimento de equipamentos de proteção, no caso inclusive com menção da norma técnica respectiva (NR-6), neutralizam o agente nocivo, impondo, em consequência, a descaracterização da especialidade do trabalho, na medida em que, afora o ruído, não se cuida de alguma daquelas exceções, tratadas no IRDR 15 deste Tribunal, em que é reconhecida a ineficácia do EPI em razão da natureza do agente agressivo.

Assim, por tais deficiências, os documentos não servem como prova, pois produzidos de forma genérica, sem indicação das fontes de ruído, e de insalubridade, com as respectivas medições, e tampouco indicar as características dos diversos locais de trabalho, sem estar vinculado a laudos produzidos pelo contratante da mão de obra. Com efeito, a legislação, a partir de 06.05.1997 exige a comprovação de agentes nocivos mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais expedido por médico  do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Nesse contexto, se havia a presença de agentes nocivos aos trabalhadores agenciados pela OGMO/PR, certamente lhe cabia orientar aos contratantes sobre a necessidade de neutralização desses agentes por meio de EPI, para que fossem contabilizados como custos da mão de obra agenciada. Porém, na medida em que, emite documento atestando o fornecimento de equipamentos de proteção adequados aos trabalhos, dito documento deve ser valorado em toda a extensão das informações que contém acerca dos fatos para os quais serve de prova.

Com efeito, a Lei 8.213/91 estabelece:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.      

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. 

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.          

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.     

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

O Decreto 3.048/99 (Regulamento), com destaque para os §§ 3º e 11 do artigo 68, estabelece que, em se tratando de cooperativa ou empresa contratada (no caso, o OGMO), ela deve preencher o PPP, mas o laudo técnico que embasa o primeiro documento deve ser elaborado pela empresa contratante, destinatária do trabalho:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 2o  A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição:

I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;

II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e

III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.

§ 3o  A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.   

§ 4o  A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.                   

§ 5o  No laudo técnico referido no § 3o, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS.                    

§ 6o  A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação.         

§ 7o  O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o.

§ 8o  A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.        

§ 9o  Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.                     

§ 10.  O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.       

§ 11.  A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3o, 4o e 5o com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. (...)             

Destarte, os laudos periciais emitidos em nome do Sindicato dos Trabalhadores, não tem força probatória, ao menos para os fins previdenciários, para suprir as deficiências constatadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário. 

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAS. DOCUMENTOS FIRMADOS PELO SINDICATO. TEMPO RURAL. COISA JULGADA. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Os formulários PPP e DSS 8030 foram produzidos pelo sindicato da categoria mediante informações do próprio empregado, não tendo valor probante em relação aos períodos de tempo laborado sob condições especiais. Possibilitada a juntada de laudos de outras empresas, sem a devida providência pelo autor. 3. Existência de coisa julgada no que se refere ao tempo rural trabalhado na condição de segurado especial impede nova análise da questão. 5. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material. (TRF4 5016634-67.2011.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator DEs. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, 19/04/2018)

Registre-se, outrossim, que o reconhecimento dos períodos de especialidade, nesses casos, se dá sempre em face das provas juntadas em cada processo, notadamente porque, embora os cargos ou nomenclatura das funções sejam semelhantes, as atividades efetivamente desempenhadas pelos trabalhadores, assim como os locais da prestação do serviço e os eventuais agentes insalubres, são muito variados, dependendo da alocação de cada trabalhador em cada local de trabalho, conforme a necessidade da empresa tomadora da mão de obra.

Nesse sentido, cabe a referência a precedentes em que, no julgamento do respectivo caso, não se reconheceu provada a insalubridade para fins previdenciários:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ESTIVADORES. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. (...)  8. No período em que comprovado o exercício de atividades em sistema de rodízio de funções, extrai-se que a exposição era apenas eventual e intermitente, afastando-se o reconhecimento do período. 9. Embora não seja necessária a exposição ininterrupta, durante todas as horas da jornada de trabalho, entende-se que o segurado deve sujeitar-se às condições insalubres em parte razoável do tempo. (TRF4 5000531-23.2013.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JUiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA, 26/06/2019)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ESTIVADORES. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. DEMAIS AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO DEMONSTRADOS. (...) 6. Embora não seja necessária a exposição ininterrupta, durante todas as horas da jornada de trabalho, entende-se que o segurado deve sujeitar-se às condições insalubres em parte razoável do tempo. Demonstrada exposição eventual e intermitente, o segurado não faz jus ao reconhecimento do período como especial. 7. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221.   (TRF4 5002508-84.2012.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO, 05/06/2018)

Por fim, no tocante ao período a partir de 01/01/2004, na ausência de PPP e laudos objetivos que comprovem a exposição habitual e permanente dos trabalhadores a agentes nocivos, tem sido requerido o enquadramento com base na associação de agentes, com ênfase na alegação de exposição a poeiras vegetais ou minerais, e mediante a juntada de vários laudos produzidos em diversos períodos de tempo, por diferentes entidades.

Tal situação foi analisada no voto do Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, condutor do já referido precedente 5000223-74.2019.4.04.7008, em julgamento proferido no quorum ampliado na forma do artigo 942 do Código de Processo Civil,em excerto que transcrevo e peço vênia para adicionar às razões de decidir, pela similitude com o caso concreto:

Para apuração das condições de trabalho a partir de 01/01/2004 utilizo-me do Perfil Profissiográfico Previdenciário elaboradora pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalhador Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá - OGMO/PR, constante dos autos 50002580520174047008 (ev. 4).  Para tanto, faço acompanhar do presente voto respectivo trabalho pericial.

Referido documento compôs o acervo probatório de diversos processos previdenciários com trâmite na Circunscrição Judiciária de Paranaguá debatendo idêntico tema - reconhecimento da especialidade do labor de estivadores e afins no Porto de Paranaguá, v.g: (500040-74.20174047008; 5002717-142016.404.7008; 5000470-60.2016.404.7008; 5000394-36.20164047008; 5003813-642016.404.7008; 5000090-03.2017.404.7008; 5002788-16.2016.404.7008, entre outros).

Registre-se que o PPP em questão foi baseado em inspeções no Porto de Paranaguá no período de 03/01/2004 até 31/03/2011. Foram mais de 07 anos ininterruptos de avaliações quase que diárias de dezenas de centenas de navios atracados no Porto, averiguando as condições de trabalho das funções de portoló, contra-mestre de porão, estivador em equipe, operador de ponte, operador de guincho, operador de empilhadeira e contra-mestre geral, entre outras, mas todas ligadas aos serviços de estiva.

As atividades descritas no PPP são as seguintes: opera guincho elétrico e hidráulico nas movimentações de cargas; opera equipamento de guindar a bordo do navio; executa serviços necessários no porão; opera equipamento tipo empilhadeira dentro do porão no trabalho de arrumação e empilhamento; executa serviços de estivagem de carga; orienta o operador de guincho durante a movimentação de cargas utilizando várias comunicações; auxilia o guincheiro nas movimentações de carga; opera equipamento elétrico e hidráulicos nas movimentação de carga, entre outros. 

Trata-se de exame aprofundado e estatisticamente inconteste, pois não se resumiu a avaliar as condições de trabalho de pequeno número de embarcações, como nos laudos constantes destes autos e de outros processos similares, ao contrário. O Exame durante mais de sete anos, nos quais quase que diariamente se procedeu à apuração da pressão sonora sofrida pelo segurado em cada tipo de navio, nas mais diversas atividades desenvolvidas pelos serviços de estiva, resulta em apuração mais fidedigna das reais condições de trabalho. Além da constatação dos ruídos suportados pelos trabalhadores, o PPP trouxe o exame da exposição às poeiras incomodas, queda de nível e postura inadequada.

Cabe notar a grande contagem de navios avaliados nesse trabalho pericial, dos mais diversos tipos de embarcação e produtos transportados, totalizando dezenas de centenas de navios, beirando ao milhar, demonstrando assim o exame no maior espectro de embarcações possível.  

A diversidade de navios atracados diariamente no Porto sugerem variantes das mais diversas matizes: ano de fabricação, condições de manutenção, qualidade dos equipamentos embarcados, tecnologia da embarcação, tipo de mercadoria transportada, forma de embarque e desembarque da carga, se frigorífico, se graneleiro, se roll-on roll-off, se contaneiro, enfim, uma miríade de variantes que exigem um exame de centenas de navios a trazer um panorama mais próximo da realidade. Não nos parece que poucos navios sejam, estatisticamente, um número adequado ao exame.

Referido Perfil Profissiográfico Previdenciário, produzido pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalhador Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá - OGMO/PR, passa a detalhar as atividades diárias do estivador, bem como a incidência de agentes nocivos. Observa-se que na maior parte do tempo havia exposição apenas a ruídos inferiores a 85 dB, com picos de 87 dB de forma bastante eventual. Desse modo, como habitualmente os níveis de pressão sonora estavam dentro do limite legal para a época, não há direito à contagem de tempo especial pela exposição ao ruído. Os demais agentes consignados no formulário, como queda de nível, queda de material, prensagem, postura inadequada e poeiras incômodas não encontram amparo legal a ensejar o reconhecimento da especialidade do labor.

Considerando a qualidade do trabalho pericial demonstrado no referido PPP, bem como a necessidade de padronizar as decisões judiciais, evitando concessões de benefícios previdenciários diferenciados e conflitantes para a mesma classe de segurados, a depender da instrução de cada processo, julgo a propriedade da utilização da respectiva prova emprestada, com fulcro no art. 372 do CPC.

Portanto, a partir da avaliação produzida no citado PPP, iniciada em 03/01/2004, não é mais cabível o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador, bem como das funções decorrentes na área portuária, como portoló, contra-mestre de porão, estivador em equipe, operador de ponte, operador de guincho, contra-mestre geral e todas as demais atividades ligadas aos serviços de estiva.

Reitero que, em relação a este período, consta formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário emitidos pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá - OGMO/PR, abrangendo as atividades nos períodos posteriores a 31/12/2003 - ev. 1, doc. 12 - , indicando todos os períodos trabalhados pelo autor, bem como os locais, navios, função e descrição das atividades. Transcrevo uma página de um dos documentos (ev. 1, doc. 12, fls. 100):

Como se vê, não há informação de trabalho permanente em condições insalubres, sendo que nem todos os elementos indicados podem ser considerados especiais (v.g., queda de nível, postura inadequada), bem como há algumas medições de ruído abaixo do limite legal, e no tocante à poeira, há indicação de uso de EPI eficaz, com registro dos respectivos C.A. (Certificado de Aprovação).

Conclusivamente, no presente caso, após o reexame dos elementos de prova que instruem o processo, observo que não é possível o enquadramento por exposição a agentes nocivos após 31/12/2003.

Acrescento, ainda, no que se refere à metodologia de medição do ruído, que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.886.795/RS), fixou no Tema 1083 a seguinte tese:

"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.  

O acórdão foi assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. (REsp 1886795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Como se vê do item 4 da ementa, somente a partir do Decreto n. 4.882/2003 é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.

item 5 determina que para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.

item 6 estabelece que descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.

A orientação contida do item 7 em conjunto com a parte final do item 8 dispõe que, na ausência de indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, deve ser utilizado o critério do pico de ruído, e que caberá ao Juízo determinar a realização de perícia técnica para aferir a a habitualidade e a permanência da exposição do trabalhador àquele nível de pressão sonora insalubre. Nesta hipótese, entende-se que a perícia será necessária se o PPP ou Laudo não indicarem a habitualidade e a permanência do segurado em trabalho com exposição a picos de ruído nocivo.

Na hipótese dos autos, a publicação do Tema 1083 não altera o entendimento da Turma em casos símeis, pois o período em que há reconhecimento de diferentes níveis sonoros, com medição de 77 a 101 decibéis, refere-se ao período até 31/12/2003, cuja especialidade está sendo reconhecida por vários fundamentos, com base no formulário DSS8030.  

A partir de 01/01/2004, há formulário PPP detalhado que informa exposição eventual a ruído.

Nesse contexto, a publicação do Tema 1083/STJ confirma a compreensão já manifestada pela Turma no julgamento de casos similares, pois os documentos técnicos juntados aos autos comprovam exposição eventual ao ruído, enquanto a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1083 exige a comprovação da "habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo".

No mesmo sentido, menciono os seguintes precedentes: 5003860-04.2017.4.04.7008/PR, 5000187-66.2018.4.04.7008/PR, e 5000985-61.2017.4.04.7008/PR, julgados à unanimidade pela Turma Regional Suplementar do Paraná, sob a relatoria do Exmo. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, na sessão de 15/03/2022.

Finalmente, destaco recente precedente desta Turma acerca do tema tratado nestes autos - atividade de arrumador:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ARRUMADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. As teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1083 dos Recursos Especiais Repetitivos ratificaram a compreensão já firmada pela 10ª Turma deste Tribunal no julgamento de ações previdenciárias que versam sobre a especialidade das atividades exercidas pelos trabalhadores portuários de Paranaguá, vinculados ao O.G.M.O., cujos PPPs, laudos e demais documentos técnicos juntados aos autos permitem o reconhecimento da especialidade até 31.12.2003, bem como informam, a partir de 01.01.2004, a exposição meramente eventual ou ocasional dos trabalhadores a nível de ruído insalubre, enquanto o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1083 manteve a exigência legal de habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo. (TRF4, AC 5000076-14.2020.4.04.7008, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 25/06/2024)

Destaco a similitude das atividades desenvolvidas pelo estivador e pelo arrumador, e acrescento, acerca do reconhecimento do tempo especial no período após 31/12/2003 na atividade de arrumador, os seguintes precedentes desta Turma: TRF4, AC 5000731-59.2015.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 23/09/2021; TRF4, AC 5001190-90.2017.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2021.

Assim, dou provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do tempo especial no intervalo de 28/05/2004 a 30/12/2019.

Do novo cálculo do benefício

Dado provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do tempo especial no intervalo de 28/05/2004 a 30/12/2019, o segurado passa a contar com o seguinte tempo de contribuição e carência na DER:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento

16/06/1969

Sexo

Masculino

DER

15/09/2020

Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo

Carência

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

7 anos, 9 meses e 26 dias

83 carências

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

8 anos, 9 meses e 8 dias

94 carências

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

27 anos, 10 meses e 1 dias

303 carências

Até 31/12/2019

27 anos, 11 meses e 18 dias

304 carências

Até a DER (15/09/2020)

28 anos, 8 meses e 3 dias

313 carências

Períodos acrescidos:

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

19/05/1993

31/01/1998

0.40

Especial

4 anos, 8 meses e 12 dias

+ 2 anos, 9 meses e 25 dias= 1 ano, 10 meses e 17 dias

0

2

-

01/03/1998

30/11/2003

0.40

Especial

5 anos, 9 meses e 0 dias

+ 3 anos, 5 meses e 12 dias= 2 anos, 3 meses e 18 dias

0

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

10 anos, 0 meses e 8 dias

83

29 anos, 6 meses e 0 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

7 anos, 11 meses e 26 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

11 anos, 4 meses e 7 dias

94

30 anos, 5 meses e 12 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

32 anos, 0 meses e 6 dias

303

50 anos, 4 meses e 27 dias

82.4250

Até 31/12/2019

32 anos, 1 mês e 23 dias

304

50 anos, 6 meses e 14 dias

82.6861

Até a DER (15/09/2020)

32 anos, 10 meses e 8 dias

313

51 anos, 2 meses e 29 dias

84.1028

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 5 meses e 27 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 11 meses e 24 dias).

Em 15/09/2020 (DER), o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 5 meses e 27 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 11 meses e 24 dias).

Conforme se vê, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

Da mesma forma, o segurado não tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque não cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Finalmente, destaco que, mesmo que considerada a hipótese de reafirmação da DER, o segurado não atingiria o tempo necessário para concessão do benefício.

Honorários Advocatícios

Redistribuição da sucumbência

Reformada parcialmente a sentença e caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Apelação do INSS: provida, para afastar o reconhecimento do tempo especial no intervalo de 28/05/2004 a 30/12/2019. Refeito o cálculo do benefício, o segurado não tem direito à concessão de aposentadoria, nos termos da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005430127v12 e do código CRC 89937be5.

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5001207-87.2021.4.04.7008
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001207-87.2021.4.04.7008/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE DE ARRUMADOR. TRABALHADOR PORTUÁRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante a averbação de diversos períodos como ensejadores de aposentadoria especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há uma questão em discussão: a validade do reconhecimento de tempo especial para o período após 31/12/2003 na atividade de arrumador, considerando a metodologia de aferição de ruído e a necessidade de comprovação de exposição habitual e permanente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. É possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998, conforme o STJ (REsp 1.151.363/MG, Tema 278).

4. A especialidade dos períodos posteriores a 31/12/2003 é afastada, pois os PPPs emitidos pelo OGMO/PR a partir de 2004 indicam exposição a ruído de forma eventual ou ocasional, e na maior parte do tempo, abaixo do limite legal de 85 dB.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5. Recurso provido.Tese de julgamento: 6. O reconhecimento da especialidade da atividade de arrumador no Porto de Paranaguá é cabível até 31/12/2003, com base na exposição a ruído e outros agentes nocivos, mas é afastada após essa data por ausência de comprovação de habitualidade e permanência da exposição.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, art. 201, § 1º; CPC/2015, art. 369, art. 372, art. 487, inc. I, art. 927, art. 1.025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 49, inc. II, art. 54, art. 55, § 3º, art. 57, § 3º, § 8º, art. 58, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, art. 133; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, art. 20; LINDB, art. 6º; Instrução Normativa nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 279, § 6º, art. 280, inc. IV; Súmula 85/STJ; Súmula 111/STJ; Súmula 198/TFR; NR-6; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021 (Tema 1083); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5000076-14.2020.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 25.06.2024; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




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5001207-87.2021.4.04.7008
40005430128 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5001207-87.2021.4.04.7008/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 315, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

SUZANA ROESSING

Secretária



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