
Apelação Cível Nº 5001809-27.2020.4.04.7101/RS
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA e pelo INSS contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial ():
Ante o exposto, rejeito a arguição de prescrição e julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para:
a) reconhecer o período de 01/11/1979 a 31/10/1980 como tempo de contribuição, devendo a autarquia previdenciária proceder a respectiva averbação;
b) reconhecer o direito ao cômputo diferenciado como marítimo, mediante a aplicação do multiplicador 1,41, para os períodos de 10/06/1989 a 11/10/1989, 29/03/1995 a 22/07/1997 e de 30/07/1997 a 16/12/1998;
c) reconhecer como laborado em condições especiais os períodos de 01/11/1979 a 31/10/1980, 28/10/1986 a 30/06/1988, 01/03/1989 a 12/11/1989 e de 17/07/2019 a 09/09/2019, mediante a aplicação do multiplicador 1,4;
d) determinar ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, nos seguintes termos:
| Número do Benefício | 195.163.587-3 | |
| Espécie | APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO | |
| Tipo | CONCESSÃO | |
| Data de Início (DIB) |
| |
| Data Início Pagamento (DIP) | 15/03/2021 | |
| Renda Mensal Inicial (RMI) | A apurar |
Tendo em vista a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, intime-se o INSS para que implante o benefício e comprove a efetivação dessa determinação.
Considerando a sucumbência parcial, porém mínima da parte autora, uma vez alcançado o direito ao benefício previdenciário, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC), a ser calculado de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, e observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo artigo, em conformidade com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Saliente-se que a condenação inclui o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região.
O réu é isento do pagamento de custas processuais, inteligência do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
O Código de Processo Civil prevê que não haverá remessa necessária para as causas em que o valor certo e líquido da condenação seja inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso I). Considerando o valor atual do teto previdenciário é evidente que o montante da condenação da presente demanda não alcança o patamar previsto no diploma legal, o que afasta a necessidade do recurso de ofício. Logo, o feito não está sujeito à remessa necessária.
Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, para julgamento.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Nas razões recursais, a Autarquia sustenta que o ano marítimo (contagem diferenciada de 255 dias/ano até 16/12/1998) não se aplica à navegação de travessia ou portuária, mas apenas à navegação de longos percursos. Alega, ainda, a impossibilidade de cumulatividade entre o cômputo diferenciado do ano marítimo (fator 1,41) e a conversão do período em tempo especial (fator 1,4), configurando bis in idem ().
Já a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento dos períodos de 29/03/1995 a 19/09/2002, 30/09/2002 a 30/09/2004 e 02/08/2010 a 18/02/2011 atividade especial, inclusive os períodos em auxílio-doença ().
Com as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Análise do Mérito
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora e critérios de conversão em cumulação com a contagem diferenciado do ano-marítimo.
A sentença de origem reconheceu parcialmente a especialidade, fundamentando que:
(...)
Mérito propriamente dito
Do período de 01/03/2011 a 16/07/2019
Da análise do processo administrativo anexado no evento 7 (PROCADM9, página 158), verifico ter sido reconhecida a especialidade laboral para o período em epígrafe.
Sendo assim, deve ser considerado o reconhecimento na esfera administrativa ao final do cômputo de tempo de contribuição da parte autora, caso o pedido de concessão do benefício seja acolhido.
Da averbação do período de 01/11/1979 a 31/10/1980
Com relação ao entretempo em análise, consta na relação de salários de contribuição fornecida pelo Sindicato da Indústria da Pesca, de Doces e de Conservas Alimentícias do Rio Grande do Sul, a existência de vínculo no período junto à Indústria e Comércio Figueiredo S/A como trabalhador avulso (evento1 - RSC25).
Saliento que, nos termos do § 5º do artigo 33 da Lei 8.212/91, há presunção absoluta de desconto das contribuições previdenciárias pelo empregador, empresa ou equiparado, que deverá responder exclusivamente pelo pagamento:
§ 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.
Impõe-se, pois, o respectivo reconhecimento, com a correspondente averbação.
Assim, deve ser averbado em favor do autor o período de 01/11/1979 a 31/10/1980.
Do tempo como marítimo.
Sobre o tema, dispõe o Decreto nº 87.648, de 24 de setembro de 1982 (Aprova o Regulamento para o Tráfego Marítimo) o seguinte:
Art. 50 - O pessoal da Marinha Mercante, regido por este Regulamento, é classificado nos seguintes grupos:
I - 1º Grupo-Marítimos - aqueles que exercem atividade a bordo de embarcação classificada na navegação de longo curso, cabotagem, alto mar, costeira, de apoio marítimo e interior de porto.
II - 2º Grupo-Fluviários - aqueles que exercem atividade a bordo de embarcação classificada na navegação interior fluvial, Iacustre ou de travessia;
III - 3º Grupo-Pescadores - aqueles que exercem atividade na pesca profissional, a bordo de embarcação de pesca assim classificada conforme o artigo 177;
(...) Art. 51 - Os sete grupos referidos no art. 50 são constituídos pelas seguintes categorias:
1º GRUPO MARÍTIMOS
Seção de Convés Categorias: Capitão de Longo Curso; Capitão de Cabotagem; 1º Oficial de Náutica; 2º Oficial de Náutica; 1º Oficial de Radiocomunicações; 2º Oficial de Radiocomunicações; Mestre de Cabotagem; Contramestre; Marinheiro de Convés; e Moço de Convés
Seção de Máquinas. Categorias: Oficial Superior de Máquinas; 1º Oficial de Máquinas; 2º Oficial de Máquinas; 1º Condutor; 2º Condutor; 1º Eletricista; 2º Eletricista; Marinheiro de Máquinas e Moço de Máquinas
Seção de saúde: Enfermeiro; Auxiliar de Saúde
Seção de câmara: 1º Cozinheiro; 2º Cozinheiro; 1º Taifeiro; 2º Taifeiro
2º GRUPO FLUVIÁRIOS
Seção de Convés: Capitão Fluvial, Piloto Fluvial, Mestre Fluvial, Contramestre Fluvial, Marinheiro Fluvial de Convés.
Seção de Máquinas: Supervisor Maquinista-Motorista Fluvial, Condutor-Motorista Fluvial, Condutor-Maquinista Fluvial, Marinheiro Fluvial de Máquinas.
Seção de Saúde: Auxiliar de Saúde Fluvial
Seção de Câmara: Cozinheiro Fluvial, 1º Taifeiro Fluvial, 2º Taifeiro Fluvial
Atualmente, o Decreto nº 2.596/98 (Regulamenta a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional) traz a mesma previsão:
Art. 1º Os aquaviários constituem os seguintes grupos:
I - 1º Grupo - Marítimos: tripulantes que operam embarcações classificadas para navegação em mar aberto, apoio portuário e para a navegação interior nos canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas;
II - 2º Grupo - Fluviários: tripulantes que operam embarcações classificadas para a navegação interior nos lagos, rios e de apoio portuário fluvial;
III - 3º Grupo - Pescadores: tripulantes que exercem atividades a bordo de embarcações de pesca;
Além disso, somente quando se trabalha embarcado ("confinado") é que há direito à contagem do ano marítimo e apenas em relação aos momentos específicos em que esteve embarcado.
Com efeito, diz o Decreto 83.080/79:
Art. 54, § 1º O caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinqüenta a cinco) dias de embarque em navios nacionais contados da data do embarque à do desembarque equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.
No mesmo sentido, o Decreto nº 2.172/97:
Art. 57. Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contesto de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
Parágrafo único. No caso de segurado marítimo cada 255 dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 meses de embarque, no mínimo, para 360 meses em terra, no mínimo.
Dessa forma, somente os "dias de embarque" contados "da data do embarque à do desembarque" é que "equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra".
Neste sentido, já decidiu o TRF4 que "Inviável o reconhecimento da especialidade na condição de marítimo ou contagem do ano marítimo, de 28/04/1995 até 16/12/1998, sem a prova dos embarques e desembarques." TRF4 5019932-14.2013.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017).
Também, o assunto é regulado pelo INSS na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, arts. 111 a 113:
Art. 110. Será computado como tempo de contribuição o tempo de serviço marítimo exercido até 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, em navios mercantes nacionais, independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS.
Parágrafo único. O termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro.
Art. 111. O marítimo embarcado terá que comprovar a data do embarque e desembarque, não tendo ligação com a atividade exercida, mas com o tipo de embarcação e o local de trabalho, cujo tempo será convertido, na razão de duzentos e cinquenta e cinco dias de embarque para trezentos e sessenta dias de atividade comum, contados da data do embarque à de desembarque em navios mercantes nacionais, observando que:
I - o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum; e
Tal se dá exatamente "com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento" (STJ, AR 3.349-PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgada em 10/2/2010).
Nesse sentido, o precedente do TRF da 4ª Região, abaixo colacionado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O ENQUADRAMENTO DO MESMO LABOR COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI 1. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes. 2. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015). 4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 5. Uma vez reconhecida a especialidade e o direito ao cômputo da equivalência mar/terra nos períodos controversos, tem o segurado direito à revisão da RMI do benefício. (TRF4, AC 5008675-89.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021, grifo não constante do original)
No caso vertente, analisando os períodos de embarque e desembarque na Caderneta de Inscrição e Registro junto ao Ministério da Marinha existentes até 16/12/1998, o autor comprovou os seguintes períodos sem rasuras e legíveis: 10/06/1989 a 11/10/1989, 29/03/1995 a 22/07/1997 (evento 1, CTPS7) e 30/07/1997 a 19/09/2002 (evento 1, CTPS6).
Destarte, diante das provas apresentadas, deve ser reconhecido o direito ao cômputo diferencido como marítimo dos interstícios acima elencados, limitando-se apenas o último intervalo a 16/12/1998, conforme fundamentos acima alinhados.
Sobre a possibilidade de cômputo diferenciado pertinente ao ano marítimo, associado ao cômputo diferenciado como especial, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de averbação como especial do período já contabilizado no regime de marítimo embarcado, uma vez que os fundamentos de um e de outro são diferentes e não se excluem. Confira-se o precedente abaixo colacionado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08.2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79.4. Ação rescisória julgada procedente.(AR 3.349/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 23/03/2010)
Dessa forma, e de acordo com orientação de precedentes do TRF da 4ª Região, a operacionalização do disposto no art. 54, § 1º, do Decreto 83.080/79 e do art. 57, parágrafo único, dos Decretos 611/92 e 2.172/97, passa primeiro pela transformação do ano marítimo de 255 dias em ano terrestre de 360 dias, utilizando-se para tal operação matemática o multiplicador 1,41. A seguir, para dar cumprimento ao disposto nos Anexos desses decretos, que dão direito à aposentadoria especial aos 25 anos de tempo de transporte marítimo, deve-se converter o tempo especial obtido pelo ano marítimo, pelo fator 1,40, para transformar em tempo comum, a fim de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço aos 35 anos, se homem.
Assim, é possível a cumulação entre a contagem diferenciada do ano marítimo e o reconhecimento da especialidade laboral.
Destaco, entretanto, que a cumulação só ocorrerá entre o tempo comprovadamente embarcado e o tempo reconhecido como especial na sentença do processo em epígrafe. O tempo especial que não coincidir com o tempo de embarque/desembarque será computado apenas como especial, com o devido acréscimo.
Considerações sobre atividade especial
Antes de se examinar o caso concreto, passo a tecer algumas considerações sobre o tempo de serviço especial.
A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de serviço, na qual se exige tempo de serviço reduzido, exercido sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Está disciplinada atualmente nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, com alterações produzidas pelas Leis n. 9.032/95, n. 9.528/97 e n. 9.732/98.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 201, § 1º, ressalva a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria ao trabalhador sujeito, em seu labor, a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme definido em lei.
Para fins de reconhecimento da especialidade, utilizo os seguintes critérios, consoante majoritária jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
1) até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade pela categoria ou grupo profissional do trabalhador, tendo-se como parâmetros os anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (Súmula n. 04 da antiga Turma Recursal Única de Santa Catarina);
2) de 29/04/1995 até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, o qual regulamentou a MP 1.523/96, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade mediante a simples apresentação de formulário próprio descritivo da atividade do segurado (SB-40, DSS-8030), e do agente nocivo à saúde ou perigoso, enquadrados nos Decreto nº 53.831/64 e 83.080/79;
3) após 05.03.1997, exige-se a apresentação de laudo técnico ambiental comprobatório da atividade especial.
4) a partir de 01.01.2004, o perfil profissiográfico previdenciário passou a ser documento indispensável. Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
5) no caso de exposição ao agente físico ruído é imprescindível a apresentação de laudo técnico para qualquer período, sendo que quanto aos níveis considerados insalubres deve ser ressaltado que foi cancelada a Súmula n. 32 da Turma Nacional de Uniformização na sessão do dia 09/10/2013 em virtude do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na Petição 9059/RS. Nestes termos, e objetivando a segurança na prestação jurisdicional, revejo meu posicionamento e adoto o manifestado pelo STJ, sendo considerado nocivo o ruído superior a 80 decibéis na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, após:
(...) 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
(Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013)
6) a conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais é possível relativamente à atividade exercida a qualquer tempo, conforme nova redação da Súmula 15 da TNU ["É possível a conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais relativamente à atividade exercida após 28 de maio de 1998"]. Ademais, em se tratando de benefícios concedidos sob a égide da Lei n.º 8.213/91, os fatores de conversão (multiplicadores) estabelecidos em sua regulamentação aplicam-se também na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial prestado antes do início de sua vigência, uma vez que não há qualquer distinção nos regulamentos. Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que:
"A partir de 3/9/2003, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40" (Pet 7521/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 31/03/2011).
Quanto à utilização do EPI - equipamento de proteção individual para RUÍDO, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou o entendimento na Súmula nº 09 de que "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado."
Do caso concreto
Passo à análise dos períodos separadamente, destacando que para os insterstícios laborados em empresas ainda em atividade, ou que a respectiva baixa não foi comprovada no feito, devem ser valoradas apenas as provas apresentadas em nome do autor, em detrimento dos laudos paradigmas e formulários em nome de terceiros.
Período de 01/11/1979 a 31/10/1980
Verifico que o autor laborou junto a Indústria e Comércio Figueiredo S/A, como trabalhador avulso, conforme relação de salários de contribuição (evento 1, RSC25).
Período de 28/10/1986 a 01/09/1988
Observo também ter sido laborado junto a Indústria e Comércio Figueiredo S/A, em função denominada "serviços gerais". Friso, entretanto, que o termo final corresponde a data de 30/06/1988, e não 01/09/1988, conforme anotação na carteira profissional do autor (evento 1, CTPS10, página 3).
Considerando o tipo de atividade desenvolvida pela referida Indústria, conforme declarações e laudos paradigmas anexadas no evento 17 e diante de inúmeros processos que já tramitaram perante este Juízo, entendo comprovada exposição a umidade excessiva nos dois períodos acima indicados, nas atividades de tarefeiro/serviços gerais na referida empresa de Pesca.
Período de 01/03/1989 a 12/11/1989
De acordo com a anotação na carteira profissional (evento 1, CTPS10, página 3), constato que o autor exerceu a função de Marinheiro Fluvial de Máquinas junto a Navegação e Comércio Lajeado S.A.
Tratando-se de período anterior à Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especilidade laboral pelo mero enquadramento nos decretos regulamentares.
A função exercida pelo autor pode ser enquadrada pelo Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, em seu código 2.4.2:
| 2.4.2 | TRANSPORTES MARÍTIMO, FLUVIAL E LACUSTRE | Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal ou especial fixada em Lei. Art. 243 CLT. Decretos nº 52.475 (*). de 13-9-63; 52.700 (*) de 18-10-63 e 53.514 (*), de 30-1-64. |
Assim, deve ser reconhecido o período em análise.
Período de 29/03/1995 a 19/09/2002
No período em apreço, conforme PPP anexado à inicial (PPP22), o autor laborou como Marinheiro Fluvial de Máquinas junto a Navegação Aliança Ltda., exposto a ruído, porém na ordem de 69,3dB(A), o que não possibilita a conversão pretendida. Ficava exposto, outrossim, à radiação não ionizante, hidrocarbonetos e poeiras com sílica e PNOS.
Da mera descrição das atividades, afigura-se possível inferir que eventual exposição do segurado a estes agentes não se dava, como se faria necessário para autorizar o pretendido reconhecimento do respectivo caráter especial, em caráter habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Destarte, quanto ao entretempo em análise, não merece reconhecimento a especialidade laboral postulada.
Período de 30/09/2002 a 30/09/2004
Com relação ao interstício em análise, verifico que o autor exerceu a função de Cozinheiro Fluvial, na Superintendência de Portos e Hidrovias (evento 1, CTPS12).
O formulário apresentado à inicial (PPP13) indica exposição a ruído no patamar de 81,5 dB(A), o que impede o reconhecimento da especialidade laboral pleiteada, que para ficar demonstrada deve ser superior a 85 decibéis.
Logo, não procede o pedido para o período em destaque.
Períodos de 02/08/2010 a 18/02/2011 e de 17/07/2019 a 09/09/2019
Nos períodos em análise, verifico que o autor laborou como Marinheiro de Máquinas e de Convés, junto a Frota de Petroleiros do Sul Ltda. e Camorim Serviços Marítimos Ltda., respectivamente (evento 1, CTPS12, páginas 3 e 4).
De acordo com PPP anexado à exordial (PPP23), no primeiro período o autor esteve exposto a ruído de 84,2dB(A) de 02/08/2010 a 09/12/2010, e a ruído de 85dB(A) de 10/12/2010 a 18/02/2011.
Sobre o ruído, sedimentou-se entendimento na TNU no julgamento do Tema nº 174 que transitou em julgado no dia 08.05.2019 e dispõe o seguinte:
"A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma".
Para o intervalo de 02/08/2010 a 09/12/2010, não prospera a pretensão autoral, uma vez que a pressão sonora do ambiente laboral é inferior a 85 decibéis.
Outrossim, no intervalo de 10/12/2010 a 18/02/2011, embora indicada exposição à pressão sonora superior a 85 decibéis, não existe referência à observância da norma de regência (NR15 ou NHO-01 FUNDACENTRO). Logo, também não prospera a pretensão neste ponto.
Por fim, no que tange ao período de 17/07/2019 a 09/09/2019, destaco já ter sido reconhecido na esfera administrativa o interregno anterior, laborado na mesma empresa, de 01/03/2011 a 16/07/2019 (evento 7, PROCADM9, página 65).
Sendo assim, apesar de o PPP anexado (evento 1, PPP24) ser datado em 16/07/2019, uma vez que o autor permaneceu na empresa, é razoável o reconhecimento da especialidade laboral até a data de entrada do requerimento administrativo, dispensando-se maiores arrazoados.
Dos intervalos em auxílio-doença
Postula o demandante o reconhecimento da especialidade laboral nos períodos em que esteve em auxílio-doença: 13/04/2004 a 31/05/2004, 26/08/2004 a 30/04/2006, 24/05/2006 a 31/08/2006, 13/09/2006 a 19/03/2008 e de 22/06/2008 a 31/03/2009.
A questão foi pacificada pelo Tema 998 do STJ. Veja-se, a propósito, precedente do TRF da 4ª Região, abaixo colacionado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020). 4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 5. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 6. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. 7. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5025262-88.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021, grifo não constante do original)
No caso em tela, entretanto, nenhum dos períodos de auxílio-doença indicados à inicial encontram-se inseridos em intervalos de tempo que o segurado tenha exercido atividade especial, razão pela qual, nesse ponto, não merece acolhimento a pretensão do autor.
(...)
A decisão do juízo a quo merece reparos.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):
CATEGORIA PROFISSIONAL
TRABALHADORES MARÍTIMOS - Enquadramento por Categoria Profissional (até 28.04.1995), código 2.4.2. do Decreto 53.831/64:
1. O pescador somente pode computar o tempo de serviço comum quando presente anotação de vínculo de emprego na CTPS ou se optar pelo recolhimento de contribuições como autônomo, diante da comprovação do exercício da atividade por meio da caderneta de pescador. 2. O Decreto 53.831/1964, em seu Quadro Anexo, código 2.4.2, previa que deveriam ser enquadrados, por categoria profissional, os trabalhadores dos transportes marítimo, fluvial e lacustre, citando, exemplificativamente, os marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde, operários de construção e reparos navais. 3. A Portaria 111, de 16/12/2003, da Diretoria de Portos e Costas, ligada ao Ministério da Marinha, divide os aquaviários em: a) marítimos: capitão de longo curso, capitão de cabotagem, oficial de náutica, oficial de máquinas, eletricista, mestre de cabotagem, contramestre, condutores de máquinas, marinheiro de convés, moço de convés; b) fluviários: piloto fluvial, mestre fluvial, contramestre fluvial, marinheiro fluvial de convés e de máquinas, maquinista; c) pescador profissional. 4. Todos os profissionais aquaviários mencionados na norma referida devem ter seu tempo de conhecido como especial, por categoria profissional, até 28/04/1995, a partir de quando faz-se necessária a comprovação da exposição a condições que ensejem prejuízo à saúde ou integridade física. 5. A atividade de pescador embarcado, posterior a 28/09/1995, pode ser reconhecida como tempo especial em razão da exposição a umidade excessiva, desde que comprovado, por meio de prova técnica, o labor encharcado, na forma da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10. 6. Embora o agente físico umidade tenha sido excluído do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, tal circunstância não impede o reconhecimento do labor especial em face da exposição a este agente, uma vez que o referido rol não é taxativo e, tendo em vista o disposto na súmula 198 do extinto TFR, é possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio de perícia técnica. 7. Para fazer jus à conversão mar-terra (ano marítimo), há que se diferenciar o trabalho de pescadores, realizado comumente em áreas costeiras por curto período de tempo, daquele exercido por profissionais marítimos em longos períodos de afastamento de terra, em situação de confinamento, em navios mercantes. (TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 08/08/2025)
AGENTE NOCIVO: RUÍDO
O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são: Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.
AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS)
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025
AGENTE NOCIVO: CALOR
O calor é agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais. Limites de Tolerância: Até 05.03.1997: Acima de 28ºC (Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64). A partir de 06.03.1997: Devem ser observados os limites estabelecidos pela NR-15 (Portaria 3.214/78), que considera o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C) pelo Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG). (Código 2.0.4 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99). EPI e Calor: O uso de EPI eficaz não é suficiente para descaracterizar a insalubridade da atividade exercida com exposição ao calor (TRF4, IRDR Tema 15 - Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000). Exposição ao Sol/Meio Ambiente: O trabalho sob calor decorrente da exposição ao sol ou outras intempéries naturais não é considerado especial, pois o calor deve ser proveniente de fontes artificiais.(TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025)
No caso, em relação ao período de 29/03/1995 a 19/09/2002, junto à Navegação Aliança Ltda., o PPP apresentado informa o seguinte ():

Restou demonstrado, portanto, o contato com os hidrocarbonetos aromáticos, ínsito à atividade desempenhada, cuja nocividade não é elidida pelos EPIS em face do potencial cancerígeno.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a especialidade do período de 29/03/1995 a 19/09/2002.
Já quanto ao período de 30/09/2002 a 30/09/2004 (Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH), o PPP traz as seguintes informações ():


A parte autora alega que o PPP não espelha a realidade laboral, porquanto também ficou exposto a ruído excessivo e hidrocarbonetos.
Para comprovar suas alegações juntou laudo técnico que analisou atividades de marítimo na mesma empresa (; ) e laudos com análise da atividade de cozinheiro marítimo () e cozinheiro fluvial ().
Pois bem.
O laudo do ; , apesar de realizado nas dependências da própria empregadora, avaliou atividade diversa (marinheiro de máquinas e marinheiro de convés), cujas atividades descritas no laudo também diferem daquelas do autor como cozinheiro fluvial, conforme o PPP e CTPS (, fl. 3). Assim, não é possível adotar tais laudos como prova emprestada.
Já o laudo do avaliou atividades de taifeiro e paioleiro, cujas tarefas consistiam em carregar, armazenar e buscar alimentos na câmara frigorífica da embarcação, abastecendo a cozinha com alimentos, auxiliava o cozinheiro nas funções da cozinha, ou seja, guardavam certa semelhança com as tarefas do autor, mas não refletiam exatamente as mesmas condições.
Por fim, o avaliou as atividades de cozinheiro fluvial junto a outras empresas do ramo de navegação, compreendendo as seguintes atividades, muito semelhantes à situação do autor (fl. 4):

Quanto às condições de trabalho, o expert apontou o seguinte (fls. 6-7):


Destarte, diante do quanto constatado no laudo do , que avaliou as condições de trabalho do cozinheiro fluvial em empresas do ramo de navegação, o qual é adotado como prova emprestada, possível reconhecer a especialidade do período de 30/09/2002 a 30/09/2004, por exposição ao calor e ao ruído.
Por último, durante o período de 02/08/2010 a 18/02/2011 (Frota de Petroleiros do Sul Ltda.), o PPP informa as seguintes condições ():

O laudo da empresa (; ; ), de 2017, apurou, além do ruído, o contato com umidade e hidrocarbonetos aromáticos nos cargos de marinheiro fluvial de máquinas e condutor fluvial ( ; ).
Aliás, o contato com os hidrocarbonetos aromáticos revela-se pela própria descrição das atividades desempenhadas.
Destarte, possível reconhecer a especialidade do período de 02/08/2010 a 18/02/2011.
Da Cumulação do Ano Marítimo com a Conversão de Atividade Especial
O INSS alega que a aplicação simultânea do fator de conversão do ano marítimo e do fator de conversão da atividade especial para o mesmo período de trabalho configura uma dupla contagem de tempo fictício, o que seria vedado.
Por outro lado, o reconhecimento da atividade como trabalhador marítimo embarcado, fundamenta-se na penosidade e nos riscos à saúde e à integridade física inerentes à profissão.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Rescisória nº 3.349/PB, pacificou a questão em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08.2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.
3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79.4. Ação rescisória julgada procedente.(AR n. 3.349/PB, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 23/3/2010.)
No caso concreto, o juízo de origem, em linha com a jurisprudência consolidada, reconheceu que os dois institutos possuem fundamentos jurídicos distintos e, portanto, são cumuláveis. A contagem diferenciada do ano marítimo, prevista no §1º do art. 54 do Decreto nº 83.080/79 e no parágrafo único do art. 57 do Decreto nº 2.172/97, decorre das condições peculiares da jornada de trabalho do marítimo, que permanece por longos períodos confinado e afastado do convívio social.
Dessa forma, não há que se falar em bis in idem ou dupla contagem fictícia, mas sim no reconhecimento de dois direitos distintos, amparados por fundamentos fáticos e jurídicos diversos. A sentença, portanto, aplicou corretamente o direito e a jurisprudência ao permitir a cumulação.
Quanto à comprovação da atividade, o juízo de origem baseou-se adequadamente nas anotações Caderneta de Inscrição e Registro junto ao Ministério da Marinha, que são documentos hábeis para demonstrar os períodos de embarque e desembarque do segurado.
Improvido o recurso do INSS.
Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça. Computo de período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de serviço especial.
Acerca do reconhecimento como especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
A tese jurídica formada no acórdão paradigma deve ser aplicada, nos termos do que dispõe o artigo 1.040 do CPC. Logo, tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.
Da soma do tempo para obtenção do benefício.
A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.
Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
Benefícios inacumuláveis.
Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
Reafirmação da DER
A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em queimplementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê nointerstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instânciasordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No tocante aos efeitos financeiros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros apartir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e oajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeirosa partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar obenefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir dessetermo final.
Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo deserviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.
Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.
III - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Honorários Advocatícios Recursais
Tendo em vista o desprovimento do recurso do INSS, majoro os honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento), sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005395397v33 e do código CRC 51e2637f.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 29/10/2025, às 14:50:09
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:09:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5001809-27.2020.4.04.7101/RS
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos como tempo de contribuição, tempo marítimo diferenciado e tempo especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega a inaplicabilidade do ano marítimo para navegação de travessia/portuária e a impossibilidade de cumulação do ano marítimo com o tempo especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como atividade especial, incluindo aqueles em auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora em períodos específicos; (ii) a possibilidade de cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com a conversão de tempo especial; e (iii) o cômputo de períodos em auxílio-doença como tempo de serviço especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo (fator 1,41) com a conversão de tempo especial (fator 1,4) é possível, pois os institutos possuem fundamentos distintos: o ano marítimo visa minorar o sofrimento pelo confinamento, enquanto a especialidade decorre da exposição a agentes nocivos, conforme entendimento do STJ (AR 3.349/PB) e do TRF4 (AC 5008675-89.2018.4.04.7208).4. O período de 29/03/1995 a 19/09/2002, laborado como Marinheiro Fluvial de Máquinas junto à Navegação Aliança Ltda., é reconhecido como especial devido ao contato com hidrocarbonetos aromáticos, agentes quimicamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), cuja nocividade não é elidida por EPIs.5. O período de 30/09/2002 a 30/09/2004, na função de Cozinheiro Fluvial na Superintendência de Portos e Hidrovias, é reconhecido como especial por exposição a calor e ruído, conforme laudo técnico adotado como prova emprestada (evento 12, LAUDO3) que avaliou condições de trabalho semelhantes em empresas de navegação.6. O período de 02/08/2010 a 18/02/2011, laborado como Marinheiro de Máquinas e Convés junto à Frota de Petroleiros do Sul Ltda., é reconhecido como especial devido ao contato com umidade e hidrocarbonetos aromáticos, inerentes às atividades desempenhadas.7. Os períodos em benefício por incapacidade são computáveis como tempo especial, nos termos do Tema 998 do STJ.
8. A reafirmação da DER é possível, conforme o Tema 995 do STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação.
9. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e para correção monetária, INPC até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 15. É possível a cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com a conversão de tempo especial, pois ambos os institutos possuem fundamentos jurídicos distintos. O reconhecimento da especialidade de períodos laborados como marítimo ou cozinheiro fluvial pode ser comprovado por laudos técnicos e prova emprestada, e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e calor é suficiente para caracterizar a especialidade.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/98; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.212/91, art. 33, § 5º; Lei nº 8.213/91, art. 57, art. 58, art. 124; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/97; Lei nº 9.732/98; Lei nº 10.741/03, art. 31; Lei nº 11.430/06; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, art. 493, art. 933, art. 1.022, art. 1.025, art. 1.040; Decreto nº 53.831/64, Anexo, código 2.4.2; Decreto nº 83.080/79, art. 54, § 1º; Decreto nº 87.648/1982, art. 50, inc. I; Decreto nº 2.172/97, art. 57, p.u.; Decreto nº 2.596/98, art. 1º, inc. I; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; INSS/PRES nº 45/2010, arts. 111 a 113.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3.349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 10.02.2010; STJ, Pet 9059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28.08.2013; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5008675-89.2018.4.04.7208, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 18.03.2021; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005395398v5 e do código CRC 95a4d786.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 29/10/2025, às 14:50:09
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025
Apelação Cível Nº 5001809-27.2020.4.04.7101/RS
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 142, disponibilizada no DE de 09/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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