
Apelação Cível Nº 5007600-71.2024.4.04.9999/SC
RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 27-05-2024, nestes termos (e. ):
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, c/c artigo 490, ambos do Código de Processo Civil - CPC), julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado por M. L. D. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar a autarquia ré ao pagamento do benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), desde 18/04/2023, descontadas eventuais parcelas recebidas posteriormente em razão da concessão de outros benefícios.
O benefício de auxílio-doença ora concedido deverá ser mantido pelo período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da perícia médica judicial (08/02/2024 - evento 23). Contudo, a cessação administrativa do benefício somente é possível após esgotado o 2º grau de jurisdição e se verificado, após a realização de perícia médica administrativa a cargo do instituto réu, que a parte autora recobrou sua capacidade laborativa. Ainda, após o 2º grau de jurisdição, caso a parte autora, convocada, não compareça à perícia administrativa designada, fica autorizada a cessação do seu benefício na data da perícia administrativa.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando seu quadro clínico e suas condições pessoais e sociais (e. ).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A parte autora (auxiliar de serviços gerais e 60 anos de idade atualmente) objetiva a concessão de benefício por incapacidade desde 18-04-2023 (DER), decorrente de fibromialgia, lumbago com ciática, síndrome do manguito rotador, síndrome do túnel do carpo, gonartrose, mialgia e dor articular, comprovada pela seguinte documentação clínica:
1. ()


Processado o feito, foi elaborado laudo pericial por AIRTON LUIZ PAGANIE, especialista em Ortopedia e Traumatologia (e.):
HISTÓRICO / ANAMNESE:
A AUTORA M. L. D., 53 ANOS (05/10/1965), 2ª SÉRIE, DESTRA, AUXILIAR DE LIMPEZA.
A AUTORA REFERE INCAPACIDADE LABORAL HÁ MAIS OU MENOS 2 ANOS, DEVIDO A CERVICALGIA, LOMBALGIA DOR NOS OMBROS E COTOVELOS, DOR NO QUADRIL ESQUERDO E FORMIGAMENTO NA MÃO DIREITA.
NEGA ACIDENTES, REFERE CIRURGIA DE STC ESQUERDO HÁ MAIS OU MENOS 2 ANOS, DEVIDO A CERVICALGIA, LOMBALGIA DOR NOS OMBROS E COTOVELOS, DOR NO QUADRILESQUERDO E FORMIGAMENTO NA MÃO DIREITANEGA ACIDENTES, REFERE CIRURGIA DE STC ESQUERDO HÁ MAIS OU MENOS 2 ANOS, REFERE ESTAR FAZENDO FISIOTERAPIA.ESTÁ TOMANDO: PREGABALINA 75 MG, DULOXETINA 60, VENLAFAXINA 150, TRAZODONA 50, LAMOTRIGINA 60, TANDRILAX.EXAME DE IMAGEM: ANEXADO AO PROCESSO. - RNM LOMBAR (27/09/2023) AB. DISCAL EM L3- L4 E L4-L5 COM ESTENOSE FORAMINE - RNM OMBRO DIREITO E ESQUERDO (27/09/2023). - TENDINOPATIA DO SE COM RUPTURA PARCIAL DE BAIXO GRAU A DIREITA E ALTO GRAU ESQUERDA.
EXAME FISICO
Estado geral: (X ) Bom ( ) Regular ( ) Coerente
Estado de consciência: ( X) Lucido (X ) Orientado (X ) CoerenteVestes e higiene: (X ) Adequadas ( ) InadequadasDependência: (X ) Sozinho ( ) Acompanhado ( ) Cadeira de rodas ( ) Muletas ( ) BengalaDiscurso: (X ) Coerente ( ) Incoerente ( ) ConfusoMembro dominante: ( X) Direito ( ) EsquerdoIndicios de simulação: ( ) Sim ( X) Não ObesidadeMórbida: ( ) Sim ( X) NãoAdm membros superiores preservada e simétrica: (X ) Sim ( )Não Teste de Jobe: ( ) Positivo (X ) Negativo - _BILATERAL____________ Teste de Impacto (Neer): (X ) Positivo ( ) Negativo - BILATERAL_____________rco de movimento doloroso: (X ) Positivo ( ) Negativo - _BILATERAL____________Calosidades nas mãos: ( ) Sim ( X) Não Marcha: (X ) Normal ( ) Claudicante Adm membros inferiores preservada e simétrica: ( X) Sim ( ) Não Teste de Laségue: ( ) Positivo (X ) Negativo - _____________Teste de Bragard: ( ) Positivo (X ) Negativo - _____________Reflexos tendinosos presentes e simétricos: (X ) Sim ( ) NãoForça de dorso-flexão de Halúx (pé): ( X) Normal ( ) Reduzida.Edema em membros inferiores ( ) positivo (X ) negativo
CONCLUSÃO:
A AUTORA APRESENTA SINAIS DE IMPACTO POSITIVO NOS OMBROS NÃO APRESENTA SINAIS DE RADICULOPATIA NOS MEMBROS INFERIORES E SUPERIORES.A AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE PARA OS ESFORÇOS FÍSICOS DE REPETIÇÃO E ELEVAÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES. APRESENTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA POR 180 DIAS A PARTIR DE HOJE (08/02/2024) E PODEMOS RETROAGIR A DII ATÉ A DER 18/04/2023)
QUESITOS ELABORADOS PELO JUIZO:
a) A AUTORA M. L. D., 53 ANOS (05/10/1965), 2ª SÉRIE, DESTRA, AUXILIAR DE LIMPEZA. A AUTORA REFERE INCAPACIDADE LABORAL HÁ MAIS OU MENOS 2 ANOS, DEVIDO A CERVICALGIA, LOMBALGIA DOR NOS OMBROS E COTOVELOS, DOR NO QUADRIL ESQUERDO E FORMIGAMENTO NA MÃO DIREITA.
NEGA ACIDENTES, REFERE CIRURGIA DE STC ESQUERDO HÁ MAIS OU MENOS 2 ANOS, DEVIDO A CERVICALGIA, LOMBALGIA DOR NOS OMBROS E COTOVELOS, DOR NO QUADRIL ESQUERDO E FORMIGAMENTO NA MÃO DIREITA, NEGA ACIDENTES, REFERE CIRURGIA DE STC ESQUERDO HÁ MAIS OU MENOS 2 ANOS, REFERE ESTAR FAZENDO FISIOTERAPIA. ESTÁ TOMANDO: PREGABALINA 75 MG, DULOXETINA 60, VENLAFAXINA 150, TRAZODONA 50, LAMOTRIGINA 60, TANDRILAX.EXAME DE IMAGEM: ANEXADO AO PROCESSO.- RNM LOMBAR (27/09/2023) AB. DISCAL EM L3- L4 E L4-L5 COM ESTENOSE FORAMINE- RNM OMBRO DIREITO E ESQUERDO (27/09/2023).- TENDINOPATIA DO SE COM RUPTURA PARCIAL DE BAIXO GRAU A DIREITA E ALTO GRAU ESQUERDA. CID – M75.1, M54.2, M54.5, M25.5.b) SIM. É TOTAL.
c) É TEMPORÁRIA.d) DID = RESPOSTA PREJUDICADA. DII = 18/04/2023.e) NÃO.
f) SIM.
g) SIM, É PASSÍVEL DE TRATAMENTO. 180 DIAS.h) TRATAMENTO CLINICO E OU CIRURGICOS.i) NÃO NECESSITA.j) SIM, CONSEGUE.k) NÃO.l) RESPOSTA PREJUDICADA, A AUTORA NÃO FOI PRECISA NAS INFORMAÇÕES DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS E NÃO FOI POSSIVEL ESTABELECER UM NEXO TEMPORAL DA PATOLOGIA COM SUA ATIVIDADE LABORAL.m) NÃO.n) NÃO. - (grifei)
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticamente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).
Dessarte, no caso concreto, embora o perito tenha classificado a incapacidade como "temporária", as respostas aos quesitos, analisadas em conjunto, levam à conclusão diversa. O expert foi categórico ao afirmar que a incapacidade é total (quesito 'b'), que se estende a toda e qualquer atividade laborativa (quesito 'f') e, ponto fundamental, que a autora não pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência (quesito 'e'). A impossibilidade de reabilitação é o critério legal que distingue a incapacidade temporária da permanente.
Ademais, as condições pessoais e sociais da segurada corroboram a inviabilidade de seu retorno ao mercado de trabalho. Com 60 anos de idade, baixíssima escolaridade (cursou até a 2ª série do ensino fundamental) e histórico laboral restrito a atividades que exigem grande esforço físico (agricultora, diarista e auxiliar de serviços gerais), a sua reinserção profissional se mostra utópica. As múltiplas patologias ortopédicas, especialmente a síndrome do manguito rotador bilateral com ruptura, somadas às suas condições pessoais, configuram um quadro de incapacidade total e permanente.
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (síndrome do manguito rotador, cervicalgia, dor lombar baixa e dor articular), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de serviços gerais) e idade atual (60 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 18/04/2023 (DER).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Taxa Selic
A partir de 09/12/2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
EC 136/25
A Emenda Constitucional 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021, o qual passou a prever a aplicação de novos índices (IPCA + 2% a.a. de juros simples, ou SELIC, se esta for menor) tão somente para precatórios e RPVs, desde o momento de sua expedição até o efetivo pagamento. Essa limitação temporal gerou um vácuo normativo no ordenamento jurídico, pois suprimiu a regra que definia o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública no período anterior à expedição dos requisitórios.
Diante da lacuna legal e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), não é viável resgatar, para aplicação a partir de setembro de 2025, a aplicação dos juros de poupança que vigorou durante o período de 29/06/2009 a 08/12/2021 (Temas 810/STF e 1.170/STF). Não havendo lei específica vigente, a solução que se impõe é aplicar, a partir de 09/2025, a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei 14.905/2024). O dispositivo estabelece que juros serão fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzida a atualização monetária.
Considerando que, nos débitos judiciais previdenciários, a partir da citação, incidem atualização monetária em todas as parcelas devidas e também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável após a Emenda Constitucional 136/2025 continua sendo a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único).
Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Assim, em face decidido no Tema 1.361/STF, ressalva-se a possibilidade de ajuste futuro, diferida a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios recursais
Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.
Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
| Acréscimo de 25% | Não |
| DIB | 18/04/2023 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005443743v5 e do código CRC 5988e19e.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA Data e Hora: 13/11/2025, às 20:30:16
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5007600-71.2024.4.04.9999/SC
RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo auxílio-doença previdenciário. A autora objetiva a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando seu quadro clínico de múltiplas patologias ortopédicas e suas condições pessoais e sociais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a incapacidade da autora é total e permanente, e se suas condições pessoais e sociais (idade, escolaridade e histórico laboral) justificam a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, superando a conclusão do laudo pericial que a classificou como temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, conforme o art. 479 do CPC, podendo discordar fundamentadamente em razão dos demais elementos probatórios, incluindo os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, mesmo que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho (STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP). Além disso, o juiz pode aplicar as regras de experiência comum, consoante o art. 375 do CPC, orientação prevalente no STJ (AREsp 1409049).4. A incapacidade da autora é total e permanente, e não temporária, pois o perito foi categórico ao afirmar que a incapacidade é total e se estende a toda e qualquer atividade laborativa, e que a autora não pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência. A impossibilidade de reabilitação é o critério legal que distingue a incapacidade temporária da permanente.5. As condições pessoais e sociais da segurada, com 60 anos de idade, baixa escolaridade (2ª série do ensino fundamental) e histórico laboral restrito a atividades de esforço físico (auxiliar de serviços gerais), corroboram a inviabilidade de seu retorno ao mercado de trabalho, configurando um quadro de incapacidade total e permanente.6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, conforme Tema 905 do STJ (REsp nº 1.495.146 - MG) e Tema 810 do STF (RE 870.947).7. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/2009, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no Tema 810.8. A partir de 09/12/2021, a variação da SELIC é adotada para atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Após a EC nº 136/2025 (em vigor desde 10/09/2025), que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, e diante da lacuna legal para o período anterior à expedição de precatórios e RPVs, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC (com redação da Lei nº 14.905/2024), que estabelece a SELIC, deduzida a atualização monetária. O índice aplicável após a EC nº 136/2025 continua sendo a SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. Ressalva-se a possibilidade de ajuste futuro, diferida a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADI 7873 e Tema 1.361/STF.9. Não se aplica a regra do art. 85, § 11, do CPC para majoração dos honorários advocatícios recursais, pois a majoração visa desestimular recursos manifestamente improcedentes da parte sucumbente. No presente caso, não houve recurso da parte sucumbente (INSS), apenas da parte autora, conforme precedente do TRF4 (AC 5026720-13.2018.4.04.9999).10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme o art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 e a Lei Complementar Estadual nº 156/1997, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018.11. Determina-se o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 18/04/2023 (DIB), via CEAB, no prazo de 30 dias, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos arts. 497 e 536 do NCPC, o caráter alimentar do benefício e a necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
12. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 13. A incapacidade total e permanente para o trabalho pode ser reconhecida, mesmo diante de laudo pericial que a classifique como temporária, quando as condições pessoais e sociais do segurado (idade avançada, baixa escolaridade e histórico laboral restrito a atividades de esforço físico) inviabilizam a reabilitação profissional.
___________
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 240, *caput*, 371, 375, 479, 487, inc. I, 490, 497, 536, e 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 14.905/2024; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20.02.2015; STJ, AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21.02.2019; STJ, REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947, j. 20.09.2017; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.10.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005443744v6 e do código CRC 55d74e18.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA Data e Hora: 13/11/2025, às 20:30:16
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Cível Nº 5007600-71.2024.4.04.9999/SC
RELATORA Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 88, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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