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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 5000411-15.2024.4.04.7001...

Data da publicação: 13/11/2025, 07:08:59

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural, mas reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. A parte autora busca a suspensão da prescrição durante o trâmite de requerimentos administrativos sucessivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se requerimentos administrativos autônomos e sucessivos suspendem o prazo prescricional para o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se reconhece a suspensão do prazo prescricional com base nos requerimentos administrativos supervenientes, pois estes são autônomos e não se prestam à modificação da decisão anteriormente proferida, tampouco reabrem o debate administrativo de modo a justificar a paralisação do curso da prescrição, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula n. 74 da TNU. Precedentes do STJ (AgRg no Ag. 1.207.097 e AgRg no REsp. 968.239-ES) reforçam que pedidos de reconsideração subsequentes a uma decisão administrativa inquestionável não suspendem a prescrição.4. Mantém-se a aplicação da prescrição quinquenal, que atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85/STJ. Como a ação foi proposta em 14/01/2024, as parcelas anteriores a 14/01/2019 estão prescritas.5. De ofício, estabelece-se a incidência provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com base no art. 406 do Código Civil, devido ao vácuo normativo criado pela EC 136/25. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF na ADI 7873.6. Diante do desprovimento do recurso da parte autora, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC, em conformidade com a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).7. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício concedido, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7). IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida. De ofício, estabelecida a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios, e determinada a implantação do benefício concedido.Tese de julgamento: 9. A reiteração de requerimentos administrativos autônomos, sem identidade de objeto ou continuidade procedimental, não suspende o prazo prescricional para o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário, aplicando-se a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 497; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Decreto nº 20.910/1932, arts. 4º, p.u., 9º; CC, arts. 389, p.u., 406; EC 136/25.Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 74; STJ, Súmula 85; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, AgRg no Ag. 1.207.097; STJ, AgRg no REsp. 968.239-ES; TRF4, AC 5002755-87.2020.4.04.7007, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5032302-67.2018.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.07.2022; TRF4, AC 5006560-34.2014.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 02.09.2021; TRF4, AC 5000678-26.2016.4.04.7111, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 23.10.2019; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; STF, ADI 7873. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5000411-15.2024.4.04.7001, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 06/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000411-15.2024.4.04.7001/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a aposentadoria por idade rural desde 29/12/2014.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos,  nos termos do artigo 487, I, do CPC, para:

- declarar o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 41/169.879.085-3), determinando à autarquia previdenciária implantar o benefício, no valor de 1 (um) salário mínimo, com termo inicial na data da DER (DIB em 29/12/2014), computando os períodos rurais reconhecidos na esfera administrativa, na forma da fundamentação;

- condenar a parte ré ao pagamento das prestações vencidas e não prescritas, de acordo com os critérios de correção monetária e de compensação da mora fixados na fundamentação com desconto de benefício inacumulável.

Pela sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora.

Fica isento de pagamento de custas, conforme art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Considerando que não houve adiantamento das custas pela parte vencedora, ante o deferimento da gratuidade de justiça, também não há obrigação do reembolso referido no parágrafo único desse mesmo artigo.

Observando os parâmetros do § 2º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do §3º do mesmo dispositivo (10%, 8%, 5%, 3% ou 1%, a depender do valor de condenação alcançado), a incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo parcelas em atraso, o percentual deverá incidir sobre o valor atribuído à causa.   

Por estimativa de cálculo, considerando a renda inicial do benefício no teto, multiplicando-se pelo número de meses abrangidos pela condenação, o valor da condenação ainda assim ficaria abaixo de 1.000 salários mínimos. Portanto, a sentença não está sujeita à remessa necessária, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.

Sentença registrada eletronicamente. Publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões em 15 dias (art. 1010, § 1º, do CPC de 2015). Sendo a apelada a Fazenda Pública, o prazo para o oferecimento de contrarrazões será de 30 dias (art. 183 do CPC de 2015). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado, nos termos do Ofício n. 00042/2019/GAB/PFPR/PGF/AGU, intime-se o INSS para que cumpra a decisão, com implantação do benefício, bem como para apresentar o cálculo do montante devido a título de parcelas atrasadas. Prazo: 45 (quarenta e cinco) dias."

Opostos embargos declaratórios pela parte autora, foram assim decididos:

"(...)

Os embargos devem ser acolhidos.

No que se refere à suspensão da prescrição, a Lei nº 8.213/91 não possui regra específica sobre interrupção e retomada de prazo prescricional no caso das prestações previdenciárias, razão pela qual se aplicam subsidiariamente as normas gerais de direito público sobre a questão.

Dispõe os arts. 4º e 9º do Decreto nº 20.910/32:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo".

A TNU, por sua vez, editou a Súmula n. 74:

“O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.” 

No caso em espécie, constata-se que o primeiro requerimento foi efetuado em 29/12/2014, com a ciência do do indeferimento em 18/04/2015 (evento 1, PROCADM15). O segundo, em 08/10/2015, com tramitação até 07/04/2016 (evento 1, PROCADM16). O terceiro, em 08/10/2023, vindo a ser concedido o benefício em 13/11/2023 (evento 1, PROCADM17).

Verifica-se, contudo, que os processos administrativos mencionados são autônomos entre si, não havendo identidade de objeto ou continuidade procedimental que justifique o reconhecimento de unidade entre eles. Trata-se, portanto, de reiterações sucessivas de pedidos, e não de desdobramentos de um único procedimento administrativo.

Nessas condições, não se configura a hipótese de suspensão da prescrição nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Isso porque a suspensão pressupõe a existência de um processo administrativo em curso no qual a questão jurídica esteja sendo efetivamente apreciada, sobretudo quando o feito é devolvido à instância administrativa por meio de recurso idôneo a ensejar nova análise da matéria.

Não sendo este o caso, e ausente a continuidade procedimental que configuraria tramitação ininterrupta para fins de suspensão da prescrição, inaplicável a tese sustentada pela parte embargante.

Desde o primeiro indeferimento definitivo, o segurado já detinha plena condição de ajuizar a ação judicial. Assim, a suspensão do prazo prescricional somente pode ser reconhecida nos casos em que houver expediente administrativo idôneo a alterar a decisão anterior, o que não se verifica nos autos.

Dessa forma, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional com base nos processos administrativos supervenientes, pois estes não se prestam à modificação da decisão anteriormente proferida, tampouco reabriram o debate administrativo de modo a justificar a paralisação do curso da prescrição.

Neste mesmo sentido, a doutrina é esclarecedora quanto à solução jurídica nesta situação. 

'Se não existir recurso administrativo previsto contra ato que supostamente viola direito de particular, ou, no caso de existência mas não interposição no prazo devido, não se pode atribuir ao requerimento de reconsideração formulado posteriormente o direito de suspender o prazo prescricional. Este não é caso de aplicação do art. 4º do Decreto nº 20.910/32.'

Com efeito, por questões de segurança jurídica e estabilidade das relações, não se pode permitir a perpetuação do exercício de uma pretensão por meio de sucessivos requerimentos administrativos extemporâneos, relacionados à análise de situação já apreciada e decidida de forma definitiva pelo Estado. Assim, se a decisão administrativa que negou um direito é inquestionável, o pedido de reconsideração subsequente, ainda que reintroduzindo o mesmo objeto, não suspende a prescrição. Este entendimento tem sido reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado nos julgados AgRg no Ag. 1.207.097 e AgRg no REsp. 968.239-ES, entre outros' (PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA no Direito Previdenciário, Bruno Henrique Silva Santos, 2. ed. Curitiba: Alteridade Editora, 2019, p. 111-2.).

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com os esclarecimentos como parte integrante da sentença.

A parte autora apela, sustentando que: (a) o art. 4º, do Decreto 20.910/32, não traz qualquer restrição para sua aplicação, pelo contrário, apenas estabelece, expressamente, que não corre prescrição durante o trâmite do requerimento administrativo, sendo, inclusive, o entendimento consagrado no TRF4 e TNU; (b) os processos administrativos objetos da presente demanda, ainda que autônomos entre si, possuem identidade de objeto ou continuidade procedimental que justifique o reconhecimento de unidade entre eles, independentemente de a segurada já deter plena condição de ajuizar a ação judicial desde o primeiro indeferimento definitivo; (c) a própria Sentença recorrida, determinou o aproveitamento dos períodos rurais incontroversos, reconhecidos por ocasião do segundo requerimento (41/174.043.526-2) e do terceiro requerimento (41/208.946.799-6) administrativo, no somatório do primeiro requerimento (41/169.879.085-3), tendo em vista a apresentação de idênticos documentos e a mesma causa de pedir entre eles. Pede a reforma da sentença para declarar A suspensão da prescrição durante os períodos de tramitação dos processos administrativos objetos da presente demanda, ou seja, a partir das datas dos pedidos formulados, respectivamente, em 29/12/2014 (41/169.879.085-3), 08/10/2015 (41/174.043.526-2) e 08/10/2023 (41/208.946.799-6), até as datas de comunicação dos indeferimentos e/ou deferimento, ocorridas em 18/04/2015 (Evento 1 – PROCADM15), 07/04/2016 (Evento 1 – PROCADM16) e 13/11/2023 (Evento 1 – PROCADM17), computando-se, retroativamente, os lapsos decorridos entre o ajuizamento da ação e as comunicações das decisões administrativas, excluindo-se, por consequência, os períodos de tramitação dos referidos requerimentos administrativos.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRESCRIÇÃO

A parte autora alega que houve a suspensão do prazo prescricional, tendo direito no recebimento das prestações mensais em atraso desde a DER, em 29/12/2014.

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991, como segue:

Art. 103.(...)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.  

Vale observar que a prescrição quinquenal, em relação à Fazenda Pública, não corre durante o trâmite do processo administrativo, conforme regra inserta no art. 4º do Decreto nº 20.910/32:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

Quanto ao término do período interruptivo, dispõe o art. 9º do Decreto 20.910/32: "A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo."

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 

Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. TUTELA ESPECÍFICA.  1. Iniciado o processo administrativo, fica suspenso o prazo prescricional. Preenchidos, na DER, os requisitos legais, deve ser reconhecido o direito ao benefício da aposentadoria por idade desde então. 2. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 3. Demonstrado o efetivo exercício de trabalho rural no período de carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade a partir da data do requerimento administrativo. 4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. 5. Apelação parte autora provida e apelação do INSS desprovida. (TRF4, AC 5002755-87.2020.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 25/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, §8º, DA LEI 8.213/91. DIB. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A APOSENTADORIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Por ocasião do pedido de revisão, o segurado informou que a empresa em que exerceu a atividade encontrava-se inativa, postulando a realização de justificação administrativa e perícia em local similar, pedidos esses notória e reiteradamente indeferidos pelo INSS, o que configura a pretensão resistida e o interesse de agir. 2. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque alguma melhoria na sua renda mensal, como revisão dos salários de contribuição, inclusão de tempo rural ou o reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial, e não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. O prazo prescricional não corre durante o trâmite do procedimento administrativo de revisão, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. 4. Nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. 5. Os reflexos sobre a pensão por morte decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor, não se justificando que a pensionista tenha que ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer. 6. No julgamento do RE 791.961/RS (Tema 709), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". Todavia, foi rejeitada a fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial.  7. Nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo. Efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5032302-67.2018.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/07/2022)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. OMISSÃO. 1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração para reiterar a discussão sobre a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação pretérita. 2. Suspende-se a contagem do prazo de prescrição, enquanto tem curso o processo administrativo (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932). (TRF4, AC 5006560-34.2014.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/09/2021)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. PROVA EMPRESTADA. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 2. É possível a utilização de laudo pericial realizado em reclamatória trabalhista como prova emprestada para reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários. 3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição e que se mantém durante o período de tramitação do processo administrativo, de modo que apenas parte das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação se encontra prescrita. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 5. Sucumbente, resta o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal. (TRF4, AC 5000678-26.2016.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)

Pois bem,

Na hipótese, com relação ao primeiro processo administrativo  o período de tramitação se deu entre 29/12/2014 (DER) e 18/04/2015 (evento 1 - PROCADM15 - páginas 7, 53 e 57).

O segundo requerimento administrativo ocorreu na data de 08/10/2015 (DER) e finalizado em 07/04/2016 (evento 1 - PROCADM16 - páginas 5 e 42).

Não há notícia de que a parte autora tenha apresentado recurso administrativo com relação ao indeferimento da concessão do benefício postulado em ambos pedidos, o que acarretaria a suspensão do prazo prescricional, pois a suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado

A parte autora apresentou um último requerimento, em 08/10/2023 (DER), em que foi concedido o benefício da aposentadoria por idade rural na data de 13/11/2023  (evento 1 - PROCADM17 - páginas 1, 116 e 118).

A sentença concedeu o benefício a partir de 29/12/2014, mas reconheceu a prescrição quinquenal, a teor do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo ser excluídas eventuais parcelas vencidas anteriores aos cinco últimos anos, contados do ajuizamento da ação.

Na sentença proferida em sede de embargos declaratórios, o juízo originário fundamentou que não há que se falar em suspensão do prazo prescricional com base nos processos administrativos supervenientes, pois estes não se prestam à modificação da decisão anteriormente proferida, tampouco reabriram o debate administrativo de modo a justificar a paralisação do curso da prescrição.

Assim, a sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Gustavo Brum, examinou e decidiu com precisão a questão, a qual adoto como razões de decidir.

Logo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Considerando que a ação foi proposta em 14/01/2024, restariam prescritas as parcelas anteriores a 14/01/2019.

Tendo em vista que a DER é 29/12/2014, existem parcelas prescritas.

SUCUMBÊNCIA RECURSAL

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Tratando-se de matéria de ordem pública, de ofício, esclareço que, a partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

É que a modificação introduzida pela EC 136/25 resultou na supressão da regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, sem a fixação de novos critérios para o período anterior à expedição da requisição de pagamento, criando, assim, um vácuo normativo. Diante disso, e considerando a vedação legal à repristinação de leis revogadas, torna-se inviável resgatar a aplicação dos critérios anteriores.

Sem uma regra específica, deve ser aplicada a regra geral do artigo 406 do Código Civil, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal quando estes não forem convencionados ou estipulados. O § 1º do artigo 406 do Código Civil estabelece que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do índice de atualização monetária (que é o IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do mesmo Código). 

Assim, como a atualização monetária incide sobre as parcelas e os juros de mora incidem a partir da citação, o índice que abrange ambos os consectários, a partir do advento da EC 136/2025, e deverá ser aplicado provisoriamente, será a própria SELIC, mas fundamentada no Código Civil. 

Por fim, a definição final dos índices deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, devido à ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7873) ajuizada contra o teor da EC 136/25.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1698790853
Espécie Aposentadoria por Idade
DIB 29/12/2014
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Sim
Observações

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação da parte autora: desprovida.

b) de ofício: estabelecida a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal e determinada a implantação do benefício concedido. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e e determinar, de ofício, a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, e a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005421714v21 e do código CRC c3a09163.

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5000411-15.2024.4.04.7001
40005421714 .V21


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000411-15.2024.4.04.7001/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural, mas reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. A parte autora busca a suspensão da prescrição durante o trâmite de requerimentos administrativos sucessivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se requerimentos administrativos autônomos e sucessivos suspendem o prazo prescricional para o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não se reconhece a suspensão do prazo prescricional com base nos requerimentos administrativos supervenientes, pois estes são autônomos e não se prestam à modificação da decisão anteriormente proferida, tampouco reabrem o debate administrativo de modo a justificar a paralisação do curso da prescrição, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula n. 74 da TNU. Precedentes do STJ (AgRg no Ag. 1.207.097 e AgRg no REsp. 968.239-ES) reforçam que pedidos de reconsideração subsequentes a uma decisão administrativa inquestionável não suspendem a prescrição.4. Mantém-se a aplicação da prescrição quinquenal, que atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85/STJ. Como a ação foi proposta em 14/01/2024, as parcelas anteriores a 14/01/2019 estão prescritas.5. De ofício, estabelece-se a incidência provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com base no art. 406 do Código Civil, devido ao vácuo normativo criado pela EC 136/25. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF na ADI 7873.6. Diante do desprovimento do recurso da parte autora, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC, em conformidade com a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).7. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício concedido, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelação desprovida. De ofício, estabelecida a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios, e determinada a implantação do benefício concedido.Tese de julgamento: 9. A reiteração de requerimentos administrativos autônomos, sem identidade de objeto ou continuidade procedimental, não suspende o prazo prescricional para o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário, aplicando-se a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 497; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Decreto nº 20.910/1932, arts. 4º, p.u., 9º; CC, arts. 389, p.u., 406; EC 136/25.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 74; STJ, Súmula 85; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, AgRg no Ag. 1.207.097; STJ, AgRg no REsp. 968.239-ES; TRF4, AC 5002755-87.2020.4.04.7007, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5032302-67.2018.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.07.2022; TRF4, AC 5006560-34.2014.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 02.09.2021; TRF4, AC 5000678-26.2016.4.04.7111, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 23.10.2019; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; STF, ADI 7873.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e e determinar, de ofício, a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, e a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005421715v7 e do código CRC e8abf258.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 06/11/2025, às 14:08:38

 


 

5000411-15.2024.4.04.7001
40005421715 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:08:52.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5000411-15.2024.4.04.7001/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 364, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA PROVISÓRIA, A PARTIR DE 10/09/2025, DA SELIC PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO-SE PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO FINAL DOS CRITÉRIOS QUE DEVERÃO SER APLICADOS CONFORME O QUE FOR DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:08:52.



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