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Data da publicação: 12/12/2024, 23:23:04
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. EXTENSIONISTA RURAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas (industrial/técnica mantida e administrada pelos Estados ou Distrito Federal) ou em escolas reconhecidas (industrial/técnica mantida e administrada pelos Municípios ou pela iniciativa privada), pode ser computado para fins de concessão de benefícios previdenciários, nos moldes preconizados pelo Decreto-Lei n.º 4.073/42 (Lei Orgânica do Ensino Industrial), inclusive em época posterior ao seu período de vigência (09/02/1942 a 16/02/1959), desde que seja possível a contagem recíproca, que tenha havido retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes. 2. A exposição aos agentes nocivos biológicos é prejudicial à saúde, e enseja o enquadramento como especial de período de labor. 3. No período anterior a 29-04-1995 (data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995) admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, sendo devida a averbação do tempo especial na função de extensionista rural (equiparada com a função de engenheiro agrônomo), pois embora não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, cabível o reconhecimento por analogia com as outras categorias dos ramos da engenharia expressamente descritas, como a civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química. 4. O INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Havendo reconhecimento de direito ao benefício em mais de uma hipótese, o prazo será contado da intimação do INSS sobre a manifestação de opção da parte segurada. 5. Recurso do autor provido. 6. Apelo do INSS desprovido. (TRF4, AC 5004430-34.2019.4.04.7100, 11ª Turma, Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 09/08/2024)