
Apelação Cível Nº 5008776-31.2015.4.04.7112/RS
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão do evento 4, que determinou a suspensão do feito, em razão do Tema 1307 do STJ.
Postula a parte autora, em síntese: a) o levantamento do sobrestamento do feito, ao fundamento de que o Tema 1307 do STJ teve afetação apenas aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial, não sendo estas a situação em que se encontram os autos, sustentando a aplicação do Tema 5 (IAC nº 5033888-90.2018.404.0000) do TRF4 para realização de perícia quanto às atividades de motorista de caminhão; b) a produção de prova pericial, antes mesmo da fixação da Tese 1307 pelo STJ, quanto aos períodos de labor em que as atividades exercidas não são aquelas abarcadas pelo referido Tema, o que, segundo ela, evitaria eventual prejuízo probatório em face do decurso de tempo dado pela referida suspensão.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
I - Da alegação de não observância quanto aos limites da afetação do Tema 1307 do STJ e possibilidade de realização de perícia com base no Tema 5 (IAC nº 5033888-90.2018.404.0000) do TRF4:
A parte autora sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada, uma vez que a determinação de afetação pelo STJ, em razão do julgamento do recurso paradigma referente ao Tema 1.307/STJ, não se aplica ao presente feito, considerando o momento processual em que se encontra.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:
No presente caso, demanda-se, em grau recursal, seja examinado se a parte segurada faz jus, ou não, ao reconhecimento da especialidade de período que laborou como motorista de ônibus/caminhão.
A c. Terceira Seção deste Regional, no Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), decidiu que "deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova".
A deliberação não transitou em jugado, haja a vista a interposição tanto de recurso especial como extraordinário pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
No precedente alhures referido, restaram delineados parâmetros objetivos para a realização da prova técnica, a fim de ensejar apurar a prestação de serviços sob condições penosas.
Outrossim, as e. Turmas que integram a c. Terceira Seção também passaram a admitir a possibilidade de reconhecimento da especialidade para motoristas de caminhão, em vista da similaridade de funções.
Não obstante, o e. Superior Tribunal de Justiça, que detém o múnus inclusive constitucional de uniformizar a interpretação da aplicação da legislação federal, acolheu pleito de afetação, por meio dos REsp nos 2.164.724-RS e REsp 2.166.208-RS, sob o rito dos recursos repetitivos, assim delimitando a controvérsia:
definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995
Malgrado determinada a suspensão, por ora, apenas dos recursos especiais e agravos em recursos especiais, cumpre obtemperar que (i) ante a necessidade, em regra, de instrução dos feitos que envolvem a temática, é dizer, determinação de baixa em diligência, acarreta-se ônus ao erário, pelo dispêndio de recursos decorrentes do sistema de justiça com as provas periciais; (ii) ainda que, eventualmente, o feito encontre-se apto a julgamento neste órgão ad quem, a(s) parte(s), ao interpor(em) súplica especial, provocará a suspensão do processo, ressaltando-se que, nos casos do INSS, há dever de a procuradoria que representa a autarquia recorrer; (iii) a deliberação, neste momento, pela Turma, não propiciará resultado prático às partes, pois pende a matéria de julgamento pelo e. STJ, e poderá, inclusive, a depender do entendimento consolidado, ser necessário promover juízo de retratação.
Nesse horizonte, revela-se, a lume da razoabilidade, do dever de colaboração entre os sujeitos processuais e da racionalidade instrumental do processo, sobrestar-se o julgamento, nesta instância, do(s) recurso(s) até decisão do Tema 1.307 pelo STJ.
Intimem-se.
Anote-se.
Observa-se que a decisão foi clara ao referir que a determinação de afetação correlata ao Tema 1307 do STJ não alcança o caso dos autos; especificando, inclusive, as hipóteses diretas de afetação do referido tema, quais sejam, recursos especiais e agravos em recursos especiais. Todavia, a decisão por bem salientou que há outra variável capaz de justificar a suspensão do feito.
A propósito, a decisão tratou da possibilidade da realização de perícias, que, como sabemos, oneram o Estado ao depender de recursos públicos, mormente quando a parte postula sob o manto da AJG (caso dos autos), sendo que, frente à pendência de julgamento do Tema 1307 do STJ, sequer há certeza de que tais provas poderão ser de utilidade para a instrução do presente feito no que tange à atividade de cobrador e/ou motorista de ônibus e/ou caminhão.
Em sendo assim, não merece amparo a alegação de que, uma vez que os limites da afetação do Tema 1307 do STJ não alcançam o caso em tela, o feito deve prosseguir em sua marcha processual; pois, conforme dito alhures, há necessidade de se aguardar o julgamento do recurso paradigma ao referido tema, por razões outras, tal como a de cautela com o erário.
Ademais, cumpre frisar que o fato de a necessidade de perícia ter sido reconhecida pela TRF4 no julgamento do Tema 5 (IAC nº 5033888-90.2018.404.0000), não faz inferir que o STJ irá adotar o mesmo entendimento, inclusive quanto aos critérios de aferição do tempo especial, devendo, portanto, o feito aguardar o julgamento correlato ao Tema 1307 do STJ, o que, por certo, tende a evitar possibilidade de repetição de perícias.
Nesse prisma, justificada está a decisão quanto à não aplicação do Tema 5 (IAC nº 5033888-90.2018.404.0000) do TRF4 neste momento processual.
Dessa forma, o agravo interno não deve ser provido nesse ponto.
II - Da necessidade de produção de prova pericial, antes mesmo do julgamento do Tema 1307 do STJ, no que tange aos períodos em que a atividade laboral não está abarcada pelo objeto do referido Tema:
A parte autora alega a necessidade de produção de prova pericial, antes mesmo do julgamento do recurso paradigma ao Tema 1307 do STJ, quanto aos períodos de labor, cujas atividades se diferenciam daquelas abarcadas pelo referido tema, evitando-se, assim, eventual prejuízo probatório em face do decurso de tempo oriundo da suspensão determinada.
Analisando os autos com a devida cautela, percebo que o feito encontra-se devidamente instruído quanto aos períodos controvertidos não abarcados na discussão do Tema 1307 do STJ. Por essa razão, tenho por desnecessária a produção de prova pericial neste momento recursal, sem prejuízo de, quando da análise do mérito da apelação cível, rever meu posicionamento quanto a este ponto, caso assim considere necessário.
Em senso assim, deve o feito aguardar a tese a ser fixada pelo STJ correlata ao Tema 1307, dada sua importância quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo especial por penosidade ao labor do autor na atividade de cobrador e/ou motorista de ônibus e/ou caminhão.
Dessa forma, o agravo interno não deve ser provido nesse ponto.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno em sua integralidade.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005420190v2 e do código CRC 34b4bea3.
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Apelação Cível Nº 5008776-31.2015.4.04.7112/RS
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1307 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA/COBRADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito em razão do Tema 1307 do STJ, que discute a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995. A parte autora postula o levantamento do sobrestamento e a produção de prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão do processo, determinada em razão do Tema 1307 do STJ, é aplicável ao caso, considerando que a afetação direta se restringe a recursos especiais e agravos em recursos especiais; (ii) saber se é necessária a produção de prova pericial para períodos de labor não abarcados pelo objeto do Tema 1307 do STJ antes do julgamento do referido tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão recorrida, ao suspender o feito, agiu com razoabilidade e cautela com o erário, pois, embora a afetação direta do Tema 1307 do STJ se restrinja a recursos especiais e agravos em recursos especiais, a produção de provas periciais para reconhecimento de tempo especial por penosidade para motorista/cobrador de ônibus/caminhão, antes do julgamento do tema, geraria ônus ao Estado e poderia resultar em repetição de perícias, caso o STJ adote entendimento diverso do Tema 5 (IAC nº 5033888-90.2018.404.0000) do TRF4.4. O agravo interno não merece provimento quanto à necessidade de produção de prova pericial para períodos não abarcados pelo Tema 1307 do STJ, uma vez que o feito já se encontra devidamente instruído quanto a esses períodos, sendo desnecessária a produção de prova pericial neste momento recursal, sem prejuízo de futura reavaliação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 6. A suspensão de processos em instâncias ordinárias, mesmo que o tema repetitivo do STJ afete diretamente apenas recursos especiais, é justificada pela necessidade de racionalidade processual e economia de recursos públicos, especialmente quando envolve a produção de provas periciais cuja utilidade depende da tese a ser firmada.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.164.724-RS (Tema 1307); STJ, REsp nº 2.166.208-RS (Tema 1307); TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno em sua integralidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5008776-31.2015.4.04.7112/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 546, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO EM SUA INTEGRALIDADE.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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