
Apelação Cível Nº 5004587-83.2019.4.04.7107/RS
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão do evento 4, que determinou a suspensão do feito, em razão do Tema 1307 do STJ.
Postula a parte autora, em síntese, o levantamento do sobrestamento do feito, ao fundamento de que o Tema 1307 do STJ teve afetação apenas aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial, ao fundamento de que não seriam estas a situação em que se encontram os autos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A parte autora sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada, uma vez que a determinação de afetação pelo STJ, em razão do julgamento do recurso paradigma referente ao Tema 1.307/STJ, não se aplica ao presente feito, considerando o momento processual em que se encontra.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:
No presente caso, demanda-se, em grau recursal, seja examinado se a parte segurada faz jus, ou não, ao reconhecimento da especialidade de período que laborou como motorista de ônibus/caminhão.
A c. Terceira Seção deste Regional, no Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), decidiu que "deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova".
A deliberação não transitou em jugado, haja a vista a interposição tanto de recurso especial como extraordinário pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
No precedente alhures referido, restaram delineados parâmetros objetivos para a realização da prova técnica, a fim de ensejar apurar a prestação de serviços sob condições penosas.
Outrossim, as e. Turmas que integram a c. Terceira Seção também passaram a admitir a possibilidade de reconhecimento da especialidade para motoristas de caminhão, em vista da similaridade de funções.
Não obstante, o e. Superior Tribunal de Justiça, que detém o múnus inclusive constitucional de uniformizar a interpretação da aplicação da legislação federal, acolheu pleito de afetação, por meio dos REsp nos 2.164.724-RS e REsp 2.166.208-RS, sob o rito dos recursos repetitivos, assim delimitando a controvérsia:
definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995
Malgrado determinada a suspensão, por ora, apenas dos recursos especiais e agravos em recursos especiais, cumpre obtemperar que (i) ante a necessidade, em regra, de instrução dos feitos que envolvem a temática, é dizer, determinação de baixa em diligência, acarreta-se ônus ao erário, pelo dispêndio de recursos decorrentes do sistema de justiça com as provas periciais; (ii) ainda que, eventualmente, o feito encontre-se apto a julgamento neste órgão ad quem, a(s) parte(s), ao interpor(em) súplica especial, provocará a suspensão do processo, ressaltando-se que, nos casos do INSS, há dever de a procuradoria que representa a autarquia recorrer; (iii) a deliberação, neste momento, pela Turma, não propiciará resultado prático às partes, pois pende a matéria de julgamento pelo e. STJ, e poderá, inclusive, a depender do entendimento consolidado, ser necessário promover juízo de retratação.
Nesse horizonte, revela-se, a lume da razoabilidade, do dever de colaboração entre os sujeitos processuais e da racionalidade instrumental do processo, sobrestar-se o julgamento, nesta instância, do(s) recurso(s) até decisão do Tema 1.307 pelo STJ.
Intimem-se.
Anote-se.
Observa-se que a decisão foi clara ao referir que a determinação de afetação correlata ao Tema 1307 do STJ não alcança o caso dos autos; especificando, inclusive, as hipóteses diretas de afetação do referido tema, quais sejam, recursos especiais e agravos em recursos especiais. Todavia, a decisão por bem salientou que há outra variável capaz de justificar a suspensão do feito.
A propósito, a decisão tratou da possibilidade da realização de perícias, que, como sabemos, oneram o Estado ao depender de recursos públicos, mormente quando a parte postula sob o manto da AJG (caso dos autos), sendo que, frente à pendência de julgamento do Tema 1307 do STJ, sequer há certeza de que tais provas poderão ser de utilidade para a instrução do presente feito no que tange à atividade de motorista de caminhão.
Em sendo assim, não merece amparo a alegação de que, uma vez que os limites da afetação do Tema 1307 do STJ não alcançam o caso em tela, o feito deve prosseguir em sua marcha processual; pois, conforme dito alhures, há necessidade de se aguardar o julgamento do recurso paradigma ao referido tema, por razões outras, tal como a de cautela com o erário.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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Apelação Cível Nº 5004587-83.2019.4.04.7107/RS
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1307/STJ. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito em razão do Tema 1307 do STJ, que discute o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de ônibus/caminhão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da suspensão processual determinada pelo Tema 1307 do STJ a processos que não são recursos especiais ou agravos em recursos especiais; e (ii) a justificativa para a suspensão do processo, mesmo fora das hipóteses diretas de afetação do Tema 1307 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão recorrida, embora tenha reconhecido que a afetação direta do Tema 1307 do STJ se restringe a recursos especiais e agravos em recursos especiais, manteve a suspensão do feito por outras razões.4. A suspensão do processo é justificada pela necessidade de aguardar o julgamento do recurso paradigma ao Tema 1307 do STJ, a fim de evitar o ônus ao erário com a produção de provas periciais que podem se tornar desnecessárias e para prevenir a necessidade de juízo de retratação, em observância aos princípios da razoabilidade e da racionalidade instrumental do processo.5. A pendência de julgamento do Tema 1307 do STJ, que definirá a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, torna prudente a suspensão dos processos para evitar decisões conflitantes e retratações futuras.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 8. A suspensão de processos em primeira e segunda instâncias, mesmo que não diretamente afetados por tema repetitivo do STJ, pode ser justificada por razões de economia processual e cautela com o erário, especialmente quando há necessidade de produção de prova pericial.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.164.724-RS (Tema 1307); STJ, REsp nº 2.166.208-RS (Tema 1307).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5004587-83.2019.4.04.7107/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 548, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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