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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1307/STJ. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO...

Data da publicação: 12/11/2025, 07:09:23

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1307/STJ. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que determinou a suspensão do feito em razão do Tema 1307 do STJ, que trata da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade da suspensão processual determinada pelo Tema 1307 do STJ a processos que não são recursos especiais ou agravos em recurso especial; (ii) a prevalência do Tema 5 do TRF4 sobre a suspensão do Tema 1307 do STJ; e (iii) a distinção entre o objeto do Tema 1307 do STJ e o período de labor com transporte de inflamáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A suspensão do feito é mantida, pois, embora a afetação direta do Tema 1307 do STJ se restrinja a recursos especiais e agravos em recurso especial, a suspensão é justificada pela cautela com o erário, evitando o dispêndio de recursos públicos com perícias que podem se tornar inúteis, e pela racionalidade instrumental do processo, prevenindo a necessidade de juízo de retratação.4. O Tema 5 (IAC nº 5033888-90.2018.404.0000) do TRF4, que reconheceu a necessidade de perícia para motoristas, não se aplica neste momento processual, pois ainda não transitou em julgado e foi objeto de recursos ao STJ, sendo prudente aguardar a tese a ser fixada pelo STJ no Tema 1307 para evitar a repetição de perícias e o dispêndio de recursos.5. A alegação de distinguish entre o objeto do Tema 1307 do STJ e o período de labor com transporte de inflamáveis não justifica o levantamento da suspensão, uma vez que há outros períodos de labor como motorista de caminhão sem transporte de inflamáveis que se enquadram na controvérsia do Tema 1307 do STJ, sendo fundamental aguardar a tese a ser fixada para todos os períodos de labor como motorista de caminhão. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 7. A suspensão de processos em instâncias ordinárias é justificada para aguardar a definição de tese em recurso repetitivo pelo STJ, mesmo que a afetação direta se restrinja a recursos especiais, visando à economia processual e à segurança jurídica. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.164.724-RS; STJ, REsp nº 2.166.208-RS; TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5). (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 2, 5003352-96.2019.4.04.7102, Rel. MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003352-96.2019.4.04.7102/RS

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão do evento 4, que determinou a suspensão do feito, em razão do Tema 1307 do STJ.

Postula a parte autora, em síntese, o levantamento do sobrestamento do feito, ao fundamento de que o Tema 1307 do STJ teve afetação apenas aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial, não sendo estas a situação em que se encontram os autos, sustentando a existência do Tema 5 (IAC nº 5033888-90.2018.404.0000) do TRF4; aduz, ainda, que a situação carreada nos autos difere do objeto do Tema 1307 do STJ, ao fundamento de que o vetor determinante para reconhecimento de tempo especial se deu pela periculosidade existente no transporto de inflamáveis.

Não foram apresentadas  contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

 

A parte autora sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada, uma vez que a determinação de afetação pelo STJ, em razão do julgamento do recurso paradigma referente ao Tema 1.307/STJ, não se aplica ao presente feito, considerando o momento processual em que se encontra.

A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: 

No presente caso, demanda-se, em grau recursal, seja examinado se a parte segurada faz jus, ou não, ao reconhecimento da especialidade de período que laborou como motorista de ônibus/caminhão.

A c. Terceira Seção deste Regional, no Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), decidiu que "deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova".

A deliberação não transitou em jugado, haja a vista a interposição tanto de recurso especial como extraordinário pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

No precedente alhures referido, restaram delineados parâmetros objetivos para a realização da prova técnica, a fim de ensejar apurar a prestação de serviços sob condições penosas. 

Outrossim, as e. Turmas que integram a c. Terceira Seção também passaram a admitir a possibilidade de reconhecimento da especialidade para motoristas de caminhão, em vista da similaridade de funções.

Não obstante, o e. Superior Tribunal de Justiça, que detém o múnus inclusive constitucional de uniformizar a interpretação da aplicação da legislação federal, acolheu pleito de afetação, por meio dos REsp nos 2.164.724-RS e REsp 2.166.208-RS, sob o rito dos recursos repetitivos, assim delimitando a controvérsia: 

definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995

Malgrado determinada a suspensão, por ora, apenas dos recursos especiais e agravos em recursos especiais, cumpre obtemperar que (i) ante a necessidade, em regra, de instrução dos feitos que envolvem a temática, é dizer, determinação de baixa em diligência, acarreta-se ônus ao erário, pelo dispêndio de recursos decorrentes do sistema de justiça com as provas periciais; (ii) ainda que, eventualmente, o feito encontre-se apto a julgamento neste órgão ad quem, a(s) parte(s), ao interpor(em) súplica especial, provocará a suspensão do processo, ressaltando-se que, nos casos do INSS, há dever de a procuradoria que representa a autarquia recorrer; (iii) a deliberação, neste momento, pela Turma, não propiciará resultado prático às partes, pois pende a matéria de julgamento pelo e. STJ, e poderá, inclusive, a depender do entendimento consolidado, ser necessário promover juízo de retratação.

Nesse horizonte, revela-se, a lume da razoabilidade, do dever de colaboração entre os sujeitos processuais e da racionalidade instrumental do processo, sobrestar-se o julgamento, nesta instância, do(s) recurso(s) até decisão do Tema 1.307 pelo STJ.

Intimem-se. 

Anote-se.

Observa-se que a decisão foi clara ao referir que a determinação de afetação correlata ao Tema 1307 do STJ não alcança o caso dos autos; especificando, inclusive, as hipóteses diretas de afetação do referido tema, quais sejam, recursos especiais e agravos em recursos especiais. Todavia, a decisão por bem salientou que há outra variável capaz de justificar a suspensão do feito.

A propósito, a decisão tratou da possibilidade da realização de perícias, que, como sabemos, oneram o Estado ao depender de recursos públicos, mormente quando a parte postula sob o manto da AJG (caso dos autos), sendo que,  frente à pendência de julgamento do Tema 1307 do STJ, sequer há certeza de que tais provas poderão ser de utilidade para a instrução do presente feito no que tange à atividade de motorista de caminhão.

Em sendo assim, não merece amparo a alegação de que, uma vez que  os limites da afetação do Tema 1307 do STJ não alcançam o caso em tela, o feito deve prosseguir em sua marcha processual; pois, conforme dito alhures, há necessidade de se aguardar o julgamento do recurso paradigma ao referido tema, por razões outras, tal como a de cautela com o erário.

Ademais, cumpre frisar que o fato de a necessidade de perícia ter sido reconhecida pela TRF4 no julgamento do Tema 5 (IAC nº 5033888-90.2018.404.0000), não faz inferir que o STJ irá adotar o mesmo entendimento, inclusive quanto aos critérios de aferição do tempo especial, devendo, portanto, o feito aguardar o julgamento correlato ao Tema 1307 do STJ, o que, por certo, tende a evitar possibilidade de repetição de perícias.

Nesse prisma, justificada está a decisão quanto à não aplicação do Tema 5 (IAC nº 5033888-90.2018.404.0000) do TRF4 neste momento processual.

Outrossim, em que pese a alegação de distinguish entre o objeto do Tema 1307 do STJ e o período em que a parte autora laborou na condução de caminhão para transportar inflamáveis, percebo que há também nos autos indicação de período de labor na profissão de motorista de caminhão, cujo transporte não era o de inflamáveis, a saber, o período laborado na empresa  Central SR Dist. de Alimentos Ltda, mormente aquele prestado após 28/04/1995. Por oportuno, esclareço que tal entendimento não afasta o que viver a ser decidido pelo STJ no Tema 1307 dos demais períodos de labor com transporte de inflamáveis, resguardando-se, asssim, a instrução do feito para a hipótese de não ser mantido a sentença no que diz respeito ao reconhecimento da periculosidade.

Em senso assim, deve o feito aguardar a tese a ser fixada pelo STJ correlata ao Tema 1307, dada sua importância quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo especial por penosidade ao labor do autor na atividade de cobrador e/ou motorista de ônibus e/ou caminhão.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno em sua integralidade.




Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005425938v5 e do código CRC bff0df80.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAData e Hora: 05/11/2025, às 14:13:57

 


 

5003352-96.2019.4.04.7102
40005425938 .V5


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003352-96.2019.4.04.7102/RS

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1307/STJ. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que determinou a suspensão do feito em razão do Tema 1307 do STJ, que trata da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade da suspensão processual determinada pelo Tema 1307 do STJ a processos que não são recursos especiais ou agravos em recurso especial; (ii) a prevalência do Tema 5 do TRF4 sobre a suspensão do Tema 1307 do STJ; e (iii) a distinção entre o objeto do Tema 1307 do STJ e o período de labor com transporte de inflamáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A suspensão do feito é mantida, pois, embora a afetação direta do Tema 1307 do STJ se restrinja a recursos especiais e agravos em recurso especial, a suspensão é justificada pela cautela com o erário, evitando o dispêndio de recursos públicos com perícias que podem se tornar inúteis, e pela racionalidade instrumental do processo, prevenindo a necessidade de juízo de retratação.4. O Tema 5 (IAC nº 5033888-90.2018.404.0000) do TRF4, que reconheceu a necessidade de perícia para motoristas, não se aplica neste momento processual, pois ainda não transitou em julgado e foi objeto de recursos ao STJ, sendo prudente aguardar a tese a ser fixada pelo STJ no Tema 1307 para evitar a repetição de perícias e o dispêndio de recursos.5. A alegação de distinguish entre o objeto do Tema 1307 do STJ e o período de labor com transporte de inflamáveis não justifica o levantamento da suspensão, uma vez que há outros períodos de labor como motorista de caminhão sem transporte de inflamáveis que se enquadram na controvérsia do Tema 1307 do STJ, sendo fundamental aguardar a tese a ser fixada para todos os períodos de labor como motorista de caminhão.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 7. A suspensão de processos em instâncias ordinárias é justificada para aguardar a definição de tese em recurso repetitivo pelo STJ, mesmo que a afetação direta se restrinja a recursos especiais, visando à economia processual e à segurança jurídica.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.164.724-RS; STJ, REsp nº 2.166.208-RS; TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno em sua integralidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005426132v4 e do código CRC c02ea7ea.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAData e Hora: 05/11/2025, às 14:13:57

 


 

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5003352-96.2019.4.04.7102/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 537, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO EM SUA INTEGRALIDADE.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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