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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1307 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5004687-62.2015.4.04.7112...

Data da publicação: 12/11/2025, 07:09:33

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1307 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que determinou a suspensão do feito em razão do Tema 1307 do STJ, que trata da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da suspensão do Tema 1307 do STJ a processos que não são recursos especiais ou agravos em recursos especiais; (ii) a necessidade de produção de prova pericial para períodos de labor não abarcados pelo Tema 1307 do STJ, antes do julgamento do referido tema. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão recorrida, ao determinar a suspensão do feito, agiu corretamente, pois, embora a afetação direta do Tema 1307 do STJ se restrinja a recursos especiais e agravos em recursos especiais, a suspensão é justificada pela necessidade de cautela com o erário, evitando o dispêndio de recursos com provas periciais (AJG) cuja utilidade é incerta antes da definição da tese pelo STJ.4. A deliberação do TRF4 no Tema 5 (IAC nº 5033888-90.2018.404.0000) sobre a admissibilidade de reconhecimento de especialidade para motoristas/cobradores de ônibus/caminhão por penosidade não transitou em julgado e está pendente de análise pelo STJ no Tema 1307, o que pode impactar o entendimento e os critérios de aferição do tempo especial, podendo gerar a necessidade de repetição de perícias.5. A suspensão visa evitar ônus ao erário e garantir a racionalidade instrumental do processo, além de evitar juízo de retratação.6. O feito já se encontra devidamente instruído quanto aos períodos controvertidos não abarcados na discussão do Tema 1307 do STJ, tornando desnecessária a produção de prova pericial neste momento recursal.7. A decisão sobre a necessidade de prova pericial para esses períodos pode ser revista na análise do mérito da apelação cível, sendo prudente aguardar a tese a ser fixada pelo STJ no Tema 1307, dada sua importância para o reconhecimento do tempo especial por penosidade na atividade de cobrador e/ou motorista de ônibus e/ou caminhão. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 9. A suspensão de processos em razão de tema afetado em recurso repetitivo pelo STJ é justificável, mesmo que a afetação direta se restrinja a recursos de instâncias superiores, quando a produção de prova pericial onerosa ao erário pode se tornar inútil antes da fixação da tese. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.164.724-RS (Tema 1307); STJ, REsp nº 2.166.208-RS (Tema 1307); TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5). (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 2, 5004687-62.2015.4.04.7112, Rel. MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004687-62.2015.4.04.7112/RS

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão do evento 12, que determinou a suspensão do feito, em razão do Tema 1307 do STJ.

Postula a parte autora, em síntese: a) o levantamento do sobrestamento do feito, ao fundamento de que o Tema 1307 do STJ teve afetação apenas aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial, não sendo estas a situação em que se encontram os autos, sustentando a aplicação do Tema 5 (IAC nº 5033888-90.2018.404.0000) do TRF4 para realização de perícia quanto às atividades de motorista de caminhão; b) a produção de prova pericial, antes mesmo da fixação da Tese 1307 pelo STJ, quanto aos períodos de labor em que as atividades exercidas não são aquelas abarcadas pelo referido Tema, o que, segundo ela, evitaria eventual prejuízo probatório em face do decurso de tempo dado pela referida suspensão.

Não foram apresentadas  contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

 

I - Da alegação de não observância quanto aos limites da afetação do Tema 1307 do STJ e possibilidade de realização de perícia com base no Tema 5 (IAC nº 5033888-90.2018.404.0000) do TRF4:

A parte autora sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada, uma vez que a determinação de afetação pelo STJ, em razão do julgamento do recurso paradigma referente ao Tema 1.307/STJ, não se aplica ao presente feito, considerando o momento processual em que se encontra.

A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: 

No presente caso, demanda-se, em grau recursal, seja examinado se a parte segurada faz jus, ou não, ao reconhecimento da especialidade de período que laborou como motorista de ônibus/caminhão.

A c. Terceira Seção deste Regional, no Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), decidiu que "deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova".

A deliberação não transitou em jugado, haja a vista a interposição tanto de recurso especial como extraordinário pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

No precedente alhures referido, restaram delineados parâmetros objetivos para a realização da prova técnica, a fim de ensejar apurar a prestação de serviços sob condições penosas. 

Outrossim, as e. Turmas que integram a c. Terceira Seção também passaram a admitir a possibilidade de reconhecimento da especialidade para motoristas de caminhão, em vista da similaridade de funções.

Não obstante, o e. Superior Tribunal de Justiça, que detém o múnus inclusive constitucional de uniformizar a interpretação da aplicação da legislação federal, acolheu pleito de afetação, por meio dos REsp nos 2.164.724-RS e REsp 2.166.208-RS, sob o rito dos recursos repetitivos, assim delimitando a controvérsia: 

definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995

Malgrado determinada a suspensão, por ora, apenas dos recursos especiais e agravos em recursos especiais, cumpre obtemperar que (i) ante a necessidade, em regra, de instrução dos feitos que envolvem a temática, é dizer, determinação de baixa em diligência, acarreta-se ônus ao erário, pelo dispêndio de recursos decorrentes do sistema de justiça com as provas periciais; (ii) ainda que, eventualmente, o feito encontre-se apto a julgamento neste órgão ad quem, a(s) parte(s), ao interpor(em) súplica especial, provocará a suspensão do processo, ressaltando-se que, nos casos do INSS, há dever de a procuradoria que representa a autarquia recorrer; (iii) a deliberação, neste momento, pela Turma, não propiciará resultado prático às partes, pois pende a matéria de julgamento pelo e. STJ, e poderá, inclusive, a depender do entendimento consolidado, ser necessário promover juízo de retratação.

Nesse horizonte, revela-se, a lume da razoabilidade, do dever de colaboração entre os sujeitos processuais e da racionalidade instrumental do processo, sobrestar-se o julgamento, nesta instância, do(s) recurso(s) até decisão do Tema 1.307 pelo STJ.

Intimem-se. 

Anote-se.

Observa-se que a decisão foi clara ao referir que a determinação de afetação correlata ao Tema 1307 do STJ não alcança o caso dos autos; especificando, inclusive, as hipóteses diretas de afetação do referido tema, quais sejam, recursos especiais e agravos em recursos especiais. Todavia, a decisão por bem salientou que há outra variável capaz de justificar a suspensão do feito.

A propósito, a decisão tratou da possibilidade da realização de perícias, que, como sabemos, oneram o Estado ao depender de recursos públicos, mormente quando a parte postula sob o manto da AJG (caso dos autos), sendo que,  frente à pendência de julgamento do Tema 1307 do STJ, sequer há certeza de que tais provas poderão ser de utilidade para a instrução do presente feito no que tange à atividade de cobrador e/ou motorista de ônibus e/ou caminhão.

Em sendo assim, não merece amparo a alegação de que, uma vez que  os limites da afetação do Tema 1307 do STJ não alcançam o caso em tela, o feito deve prosseguir em sua marcha processual; pois, conforme dito alhures, há necessidade de se aguardar o julgamento do recurso paradigma ao referido tema, por razões outras, tal como a de cautela com o erário.

Ademais, cumpre frisar que o fato de a necessidade de perícia ter sido reconhecida pela TRF4 no julgamento do Tema 5 (IAC nº 5033888-90.2018.404.0000), não faz inferir que o STJ irá adotar o mesmo entendimento, inclusive quanto aos critérios de aferição do tempo especial, devendo, portanto, o feito aguardar o julgamento correlato ao Tema 1307 do STJ, o que, por certo, tende a evitar possibilidade de repetição de perícias.

Nesse prisma, justificada está a decisão quanto à não aplicação do Tema 5 (IAC nº 5033888-90.2018.404.0000) do TRF4 neste momento processual.

Dessa forma, o agravo interno não deve ser provido nesse ponto.

II - Da necessidade de produção de prova pericial, antes mesmo do julgamento do Tema 1307 do STJ, no que tange aos períodos em que a atividade laboral não está abarcada pelo objeto do referido Tema:

A parte autora alega a necessidade de produção de prova pericial, antes mesmo do julgamento do recurso paradigma ao Tema 1307 do STJ, quanto aos períodos de labor, cujas atividades se diferenciam daquelas abarcadas pelo referido tema, evitando-se, assim, eventual prejuízo probatório em face do decurso de tempo oriundo da suspensão determinada.

Analisando os autos com a devida cautela, percebo que o feito encontra-se devidamente instruído quanto aos períodos controvertidos não abarcados na discussão do Tema 1307 do STJ. Por essa razão, tenho por desnecessária a produção de prova pericial neste momento recursal, sem prejuízo de, quando da análise do mérito da apelação cível, rever meu posicionamento quanto a este ponto, caso assim considere necessário.

Em senso assim, deve o feito aguardar a tese a ser fixada pelo STJ correlata ao Tema 1307, dada sua importância quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo especial por penosidade ao labor do autor na atividade de cobrador e/ou motorista de ônibus e/ou caminhão.

Dessa forma, o agravo interno não deve ser provido nesse ponto.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno em sua integralidade.




Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005423579v2 e do código CRC e32533ae.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAData e Hora: 05/11/2025, às 14:21:44

 


 

5004687-62.2015.4.04.7112
40005423579 .V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004687-62.2015.4.04.7112/RS

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1307 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que determinou a suspensão do feito em razão do Tema 1307 do STJ, que trata da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da suspensão do Tema 1307 do STJ a processos que não são recursos especiais ou agravos em recursos especiais; (ii) a necessidade de produção de prova pericial para períodos de labor não abarcados pelo Tema 1307 do STJ, antes do julgamento do referido tema.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A decisão recorrida, ao determinar a suspensão do feito, agiu corretamente, pois, embora a afetação direta do Tema 1307 do STJ se restrinja a recursos especiais e agravos em recursos especiais, a suspensão é justificada pela necessidade de cautela com o erário, evitando o dispêndio de recursos com provas periciais (AJG) cuja utilidade é incerta antes da definição da tese pelo STJ.4. A deliberação do TRF4 no Tema 5 (IAC nº 5033888-90.2018.404.0000) sobre a admissibilidade de reconhecimento de especialidade para motoristas/cobradores de ônibus/caminhão por penosidade não transitou em julgado e está pendente de análise pelo STJ no Tema 1307, o que pode impactar o entendimento e os critérios de aferição do tempo especial, podendo gerar a necessidade de repetição de perícias.5. A suspensão visa evitar ônus ao erário e garantir a racionalidade instrumental do processo, além de evitar juízo de retratação.6. O feito já se encontra devidamente instruído quanto aos períodos controvertidos não abarcados na discussão do Tema 1307 do STJ, tornando desnecessária a produção de prova pericial neste momento recursal.7. A decisão sobre a necessidade de prova pericial para esses períodos pode ser revista na análise do mérito da apelação cível, sendo prudente aguardar a tese a ser fixada pelo STJ no Tema 1307, dada sua importância para o reconhecimento do tempo especial por penosidade na atividade de cobrador e/ou motorista de ônibus e/ou caminhão.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 9. A suspensão de processos em razão de tema afetado em recurso repetitivo pelo STJ é justificável, mesmo que a afetação direta se restrinja a recursos de instâncias superiores, quando a produção de prova pericial onerosa ao erário pode se tornar inútil antes da fixação da tese.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.164.724-RS (Tema 1307); STJ, REsp nº 2.166.208-RS (Tema 1307); TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno em sua integralidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005423638v4 e do código CRC ae624c25.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAData e Hora: 05/11/2025, às 14:21:43

 


 

5004687-62.2015.4.04.7112
40005423638 .V4


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5004687-62.2015.4.04.7112/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 547, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO EM SUA INTEGRALIDADE.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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