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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. TEMA 1307/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. TRF4. 5005883-74.2018.4.04.7108...

Data da publicação: 12/11/2025, 07:09:43

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. TEMA 1307/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia discutida no Tema 1307/STJ, que trata do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de sobrestamento do processo, em virtude da afetação do Tema 1307/STJ, deve ser mantida, considerando a alegação de prejuízo à parte agravante por haver pedidos não diretamente relacionados ao tema. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp 2.164.724-RS e 2.166.208-RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1307), para definir a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei nº 9.032/1995.4. O Tema 1307/STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.5. Embora a determinação expressa de suspensão seja para recursos especiais ou agravos em recurso especial, a Turma entende ser prudente suspender o trâmite do recurso até a fixação da tese, a fim de evitar maiores prejuízos às partes, diante da indefinição que paira sobre o tema.6. Não há fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, que determinou o sobrestamento do feito. IV. DISPOSITIVO:7. Agravo interno desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 256-L.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.164.724-RS (Tema 1307); STJ, REsp 2.166.208-RS (Tema 1307). * Documento Gerado Com Auxílio de Inteligência Artificial, Nos Termos da Resolução Nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5005883-74.2018.4.04.7108, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5005883-74.2018.4.04.7108/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005883-74.2018.4.04.7108/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia discutida sobre o Tema n° 1307/STJ (evento 2, DOC1).

Alega a parte agravante, em síntese, que ingressou com ação visando a concessão de benefício de aposentadoria, uma vez que não foram reconhecidos determinados períodos especiais laborados em atividades especiais, dentres eles o labor de cobrador, e que a suspensão do processo num todo, pelo respectivo tema, causará imenso prejuízo ao segurado, haja vista que há pedidos, inclusive de tempo especial, aos quais não guardam relação direta com o mérito principal submetido ao regime de recursos repetitivos pelo STJ.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

VOTO

Tenho que a decisão agravada merece confirmação.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da controvérsia -definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995, acolheu a proposta de afetação dos REsp 2.164.724-RS e 2.166.208-RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1307), determinando a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.

Muito embora a determinação expressa de suspensão geral de todos os processos que versem sobre a matéria objeto da análise e afetação pelo Tema em comento seja apenas para os processos em que interpostos recurso especial ou de agravo em recurso especial, tendo em vista que se trata de matéria controvertida e de grande impacto social, esta Turma vem entendendo ser prudente suspender o trâmite do recurso até a fixação da tese, a fim de evitar maiores prejuízos às partes, diante da indefinição que paira sobre o tema.

Nestes termos, ausente fato ou fundamento novo, capaz de infirmar a decisão hostilizada, esta deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.


Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.


Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005423548v5 e do código CRC 382e4418.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 05/11/2025, às 13:30:22

 


 

5005883-74.2018.4.04.7108
40005423548 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:09:42.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5005883-74.2018.4.04.7108/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005883-74.2018.4.04.7108/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. TEMA 1307/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia discutida no Tema 1307/STJ, que trata do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de sobrestamento do processo, em virtude da afetação do Tema 1307/STJ, deve ser mantida, considerando a alegação de prejuízo à parte agravante por haver pedidos não diretamente relacionados ao tema.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp 2.164.724-RS e 2.166.208-RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1307), para definir a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei nº 9.032/1995.4. O Tema 1307/STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.5. Embora a determinação expressa de suspensão seja para recursos especiais ou agravos em recurso especial, a Turma entende ser prudente suspender o trâmite do recurso até a fixação da tese, a fim de evitar maiores prejuízos às partes, diante da indefinição que paira sobre o tema.6. Não há fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, que determinou o sobrestamento do feito.

IV. DISPOSITIVO:

7. Agravo interno desprovido.

___________

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 256-L.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.164.724-RS (Tema 1307); STJ, REsp 2.166.208-RS (Tema 1307).

* Documento Gerado Com Auxílio de Inteligência Artificial, Nos Termos da  Resolução Nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005423549v5 e do código CRC 7a76eed1.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 05/11/2025, às 13:30:22

 


 

5005883-74.2018.4.04.7108
40005423549 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:09:42.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025

Apelação Cível Nº 5005883-74.2018.4.04.7108/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 707, disponibilizada no DE de 14/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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