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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. TRF4. 5031798-18.2019.4.04.71...

Data da publicação: 12/11/2025, 07:11:01

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito em razão do Tema 1307 do STJ, postulando o levantamento do sobrestamento para produção de prova pericial sobre períodos de trabalho como cobrador de ônibus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo, em razão do Tema 1307 do STJ, é aplicável ao presente feito, considerando o momento processual e a necessidade de produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão recorrida, ao determinar a suspensão do feito, reconheceu que a afetação direta do Tema 1307 do STJ se restringe a recursos especiais e agravos em recursos especiais.4. A suspensão do processo é justificada pela necessidade de aguardar o julgamento do Tema 1307 do STJ, a fim de evitar o dispêndio de recursos públicos com provas periciais que podem se tornar inúteis.5. A deliberação do TRF4 no Tema 5 (IAC nº 5033888-90.2018.404.0000), que reconheceu a necessidade de perícia para atividade especial de motorista/cobrador, não vincula o STJ, e o julgamento do Tema 1307 pode definir novos critérios ou evitar a repetição de perícias.6. A suspensão do julgamento, neste momento, evita ônus ao erário, a suspensão posterior do processo em caso de interposição de recurso especial e a necessidade de juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 8. A suspensão de processos que demandam prova pericial para reconhecimento de atividade especial por penosidade, mesmo que não sejam recursos especiais ou agravos em recurso especial, é justificada pela necessidade de aguardar a definição do Tema 1307 do STJ, a fim de evitar o dispêndio de recursos públicos e a repetição de atos processuais. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.164.724-RS (Tema 1307); STJ, REsp nº 2.166.208-RS (Tema 1307); TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5). (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 2, 5031798-18.2019.4.04.7100, Rel. MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031798-18.2019.4.04.7100/RS

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão do evento 4, que determinou a suspensão do feito, em razão do Tema 1307 do STJ.

Postula a parte autora, em síntese, o levantamento do sobrestamento do feito, ao fundamento de que o Tema 1307 do STJ teve afetação apenas aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial, não sendo estas a situação em que se encontram os autos. Em razão disso, postula a produção de prova pericial, antes mesmo da fixação da Tese 1307 pelo STJ, quanto aos seguintes períodos de labor de 06/03/1997 a 25/05/2008 e de 12/06/2008 a 01/07/2017, laborados na função de cobrador de ônibus.

Não foram apresentadas  contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A parte autora sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada, uma vez que a determinação de afetação pelo STJ, em razão do julgamento do recurso paradigma referente ao Tema 1.307/STJ, não se aplica ao presente feito, considerando o momento processual em que se encontra.

A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: 

No presente caso, demanda-se, em grau recursal, seja examinado se a parte segurada faz jus, ou não, ao reconhecimento da especialidade de período que laborou como motorista de ônibus/caminhão.

A c. Terceira Seção deste Regional, no Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), decidiu que "deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova".

A deliberação não transitou em jugado, haja a vista a interposição tanto de recurso especial como extraordinário pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

No precedente alhures referido, restaram delineados parâmetros objetivos para a realização da prova técnica, a fim de ensejar apurar a prestação de serviços sob condições penosas. 

Outrossim, as e. Turmas que integram a c. Terceira Seção também passaram a admitir a possibilidade de reconhecimento da especialidade para motoristas de caminhão, em vista da similaridade de funções.

Não obstante, o e. Superior Tribunal de Justiça, que detém o múnus inclusive constitucional de uniformizar a interpretação da aplicação da legislação federal, acolheu pleito de afetação, por meio dos REsp nos 2.164.724-RS e REsp 2.166.208-RS, sob o rito dos recursos repetitivos, assim delimitando a controvérsia: 

definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995

Malgrado determinada a suspensão, por ora, apenas dos recursos especiais e agravos em recursos especiais, cumpre obtemperar que (i) ante a necessidade, em regra, de instrução dos feitos que envolvem a temática, é dizer, determinação de baixa em diligência, acarreta-se ônus ao erário, pelo dispêndio de recursos decorrentes do sistema de justiça com as provas periciais; (ii) ainda que, eventualmente, o feito encontre-se apto a julgamento neste órgão ad quem, a(s) parte(s), ao interpor(em) súplica especial, provocará a suspensão do processo, ressaltando-se que, nos casos do INSS, há dever de a procuradoria que representa a autarquia recorrer; (iii) a deliberação, neste momento, pela Turma, não propiciará resultado prático às partes, pois pende a matéria de julgamento pelo e. STJ, e poderá, inclusive, a depender do entendimento consolidado, ser necessário promover juízo de retratação.

Nesse horizonte, revela-se, a lume da razoabilidade, do dever de colaboração entre os sujeitos processuais e da racionalidade instrumental do processo, sobrestar-se o julgamento, nesta instância, do(s) recurso(s) até decisão do Tema 1.307 pelo STJ.

Intimem-se. 

Anote-se.

Observa-se que a decisão foi clara ao referir que a determinação de afetação correlata ao Tema 1307 do STJ não alcança o caso dos autos; especificando, inclusive, as hipóteses diretas de afetação do referido tema, quais sejam, recursos especiais e agravos em recursos especiais. Todavia, a referida decisão  salientou que há outra variável capaz de justificar a suspensão do feito.

A propósito, a decisão tratou da possibilidade da realização de perícias, que, como sabemos, oneram o Estado aos depender de recursos públicos, mormente quando a parte postula sob o manto da AJG (caso dos autos), sendo que,  frente à pendência de julgamento do Tema 1307 do STJ, sequer há certeza de que tais provas poderão ser de utilidade para a instrução do presente feito no que tange à atividade de motorista e/ou cobrador de ônibus e/ou de caminhão.

Em sendo assim, não merece amparo a alegação de que, uma vez que  os limites da afetação do Tema 1307 do STJ não alcançam o caso em tela, o feito deve prosseguir em sua marcha processual, pois, conforme dito alhures, há necessidade de se aguardar o julgamento do recurso paradigma ao referido tema, por razões outras, tal como a de cautela com o erário.

Ademais, cumpre frisar que o fato de a necessidade de perícia ter sido reconhecida pela TRF4 no julgamento do Tema 5 (IAC nº 5033888-90.2018.404.0000), não faz inferir que o STJ irá adotar o mesmo entendimento, inclusive quanto aos critérios de aferição do tempo especial, devendo, portanto, o feito aguardar o julgamento correlato ao Tema 1307 do STJ, o que, por certo, tende a evitar possibilidade de repetição de perícias.

Nesse prisma, justificada está a decisão quanto à não aplicação do Tema 5 (IAC nº 5033888-90.2018.404.0000) do TRF4 neste momento processual.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.




Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005415403v9 e do código CRC e97d9817.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAData e Hora: 05/11/2025, às 14:50:21

 


 

5031798-18.2019.4.04.7100
40005415403 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:11:00.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031798-18.2019.4.04.7100/RS

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito em razão do Tema 1307 do STJ, postulando o levantamento do sobrestamento para produção de prova pericial sobre períodos de trabalho como cobrador de ônibus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo, em razão do Tema 1307 do STJ, é aplicável ao presente feito, considerando o momento processual e a necessidade de produção de prova pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A decisão recorrida, ao determinar a suspensão do feito, reconheceu que a afetação direta do Tema 1307 do STJ se restringe a recursos especiais e agravos em recursos especiais.4. A suspensão do processo é justificada pela necessidade de aguardar o julgamento do Tema 1307 do STJ, a fim de evitar o dispêndio de recursos públicos com provas periciais que podem se tornar inúteis.5. A deliberação do TRF4 no Tema 5 (IAC nº 5033888-90.2018.404.0000), que reconheceu a necessidade de perícia para atividade especial de motorista/cobrador, não vincula o STJ, e o julgamento do Tema 1307 pode definir novos critérios ou evitar a repetição de perícias.6. A suspensão do julgamento, neste momento, evita ônus ao erário, a suspensão posterior do processo em caso de interposição de recurso especial e a necessidade de juízo de retratação.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 8. A suspensão de processos que demandam prova pericial para reconhecimento de atividade especial por penosidade, mesmo que não sejam recursos especiais ou agravos em recurso especial, é justificada pela necessidade de aguardar a definição do Tema 1307 do STJ, a fim de evitar o dispêndio de recursos públicos e a repetição de atos processuais.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.164.724-RS (Tema 1307); STJ, REsp nº 2.166.208-RS (Tema 1307); TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005415752v4 e do código CRC c5704ef3.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAData e Hora: 05/11/2025, às 14:50:20

 


 

5031798-18.2019.4.04.7100
40005415752 .V4


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5031798-18.2019.4.04.7100/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 444, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:11:00.



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