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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO. TEMA 1329 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5023649-80.2025.4.04.0000...

Data da publicação: 12/11/2025, 07:10:52

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO. TEMA 1329 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que ordenou a suspensão total do trâmite de ação previdenciária até o julgamento definitivo do Tema 1329 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo, em virtude da afetação de parte da matéria pelo Tema 1329 do STF, deve ser total ou parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada, que determinou a suspensão total do processo, merece reparos.4. Precedentes desta Corte, em casos de repercussão geral, como o Tema 1209 do STF, admitem a suspensão parcial do processo, limitada aos estritos limites da controvérsia.5. A suspensão parcial do processo evita a perda de provas e permite o prosseguimento da instrução para os períodos de labor não atingidos pela matéria de repercussão geral.6. A ordem de suspensão do feito deve ser limitada apenas aos períodos de labor dependentes de indenização, permitindo o prosseguimento da instrução com relação aos demais. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A suspensão de processos em virtude de afetação de matéria à sistemática da repercussão geral deve ser parcial, limitada aos períodos de labor especial diretamente atingidos pela controvérsia, permitindo o prosseguimento da instrução para os demais períodos. ___________Dispositivos relevantes citados: Não há.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5007847-42.2025.4.04.0000, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 11.06.2025. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5023649-80.2025.4.04.0000, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023649-80.2025.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000353-94.2025.4.04.7124/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MMº Juízo Substituto da 7ª UAA de Montenegro que ordenou a suspensão do trâmite do feito de origem até o julgamento definitivo do Tema 1329 do STF.

O agravante pede a reforma da decisão. Diz, em breve síntese, que não há motivo para a suspensão total do processo, já que nem todos os períodos postulados nos autos dependem da correspondente indenização.

O pleito de tutela provisória foi deferido pela decisão do Evento 2.

Com contrarrazões do INSS, retornaram os autos.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Os mais recentes precedentes desta casa, tendo em vista a afetação de parte da matéria debatida nos autos pela sistemática da repercussão geral (no caso em pauta, o Tema 1329 do STF) vem se posicionando pela possibilidade de suspensão parcial do processo, apenas nos estritos limites da controvérsia, como se vê do aresto a seguir transcrito:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1209/STF. SUS-PENSÃO DO FEITO NA ORIGEM. PROSSEGUIMENTO PARCIAL. POSSI-BILIDADE. - Discute-se no Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de: reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. - É possível o julgamento parcial, o que, em muitas situações, pode até representar a concessão do bene-fício que está sendo postulado pelo segurado, parte presumidamente hipossufi-ciente, sem prejuízo de posterior majoração da renda, se for o caso, com o jul-gamento da pretensão atingida pelo sobrestamento. - Hipótese em que se deve limitar a suspensão do processo de origem aos períodos de labor especial atin-gidos pela controvérsia do Tema 1.209 do STF, permitindo-se, assim, o prosse-guimento da instrução no que toca aos demais períodos, com a produção, se for o caso, das provas necessárias ao deslinde parcial da controvérsia. (TRF4, AG 5007847-42.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora para Acórdão ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, julgado em 11/06/2025)

 

Não visualizando nenhuma circunstância que possa sugerir ou não indicar a incidência da ratio do julgado supra também aos casos do Tema 1.329, entendo merecedora de reparos a decisão agravada, devendo se limitar a ordem de suspensão do feito apenas aos períodos de labor dependentes de indenização, prosseguindo-se com relação aos demais.

Convém salientar que este 'permissivo' foi aceito pela Corte com o único objetivo de se evitar eventual perda da prova no que se refere ao períodos não atingidos pela matéria de repercussão geral, em momento algum conferindo ao segurado um direito subjetivo à prolação da sentença de mérito, ainda que de forma parcial. Tal ato dependerá exclusivamente de um juízo de "conveniência e oportunidade" afeto à direção do magistrado sobre a tramitação do feito, ficando limitado este imperativo recursal apenas até o término da ''possível'' instrução.   

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se.

 

Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais trazidos por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Isto posto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005387578v3 e do código CRC 0177b663.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 05/11/2025, às 13:35:46

 


 

5023649-80.2025.4.04.0000
40005387578 .V3


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023649-80.2025.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000353-94.2025.4.04.7124/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

      

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO. TEMA 1329 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que ordenou a suspensão total do trâmite de ação previdenciária até o julgamento definitivo do Tema 1329 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo, em virtude da afetação de parte da matéria pelo Tema 1329 do STF, deve ser total ou parcial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A decisão agravada, que determinou a suspensão total do processo, merece reparos.4. Precedentes desta Corte, em casos de repercussão geral, como o Tema 1209 do STF, admitem a suspensão parcial do processo, limitada aos estritos limites da controvérsia.5. A suspensão parcial do processo evita a perda de provas e permite o prosseguimento da instrução para os períodos de labor não atingidos pela matéria de repercussão geral.6. A ordem de suspensão do feito deve ser limitada apenas aos períodos de labor dependentes de indenização, permitindo o prosseguimento da instrução com relação aos demais.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A suspensão de processos em virtude de afetação de matéria à sistemática da repercussão geral deve ser parcial, limitada aos períodos de labor especial diretamente atingidos pela controvérsia, permitindo o prosseguimento da instrução para os demais períodos.

___________

Dispositivos relevantes citados: Não há.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5007847-42.2025.4.04.0000, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 11.06.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, com ressalva do entendimento dos Desembargadores Federais FERNANDO QUADROS DA SILVA e TAIS SCHILLING FERRAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005387579v5 e do código CRC 8a4982ad.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 05/11/2025, às 13:35:46

 


 

5023649-80.2025.4.04.0000
40005387579 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 5023649-80.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 1005, disponibilizada no DE de 14/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS FERNANDO QUADROS DA SILVA E TAIS SCHILLING FERRAZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o Relator, apenas com ressalva de entendimento de que, havendo pretensão - ainda que subsidiária - de aplicação das normas de transição, para o que, se fará necessário avaliar o pedido de complementação das contribuições, matéria afetada no Tema 1329 do STF, seria cabível a suspensão total do processo.

Ressalva - GAB. 61 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.

Acompanho o Relator com a mesma ressalva apresentada pela Des. Taís.



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