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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1329 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. TRF4. 5025731-84.2025.4.04.000...

Data da publicação: 12/11/2025, 07:10:52

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1329 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que ordenou a suspensão do feito de origem até o julgamento definitivo do Tema 1329 do STF, que trata da complementação de contribuição previdenciária após a EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo é justificada, considerando que a DER original do benefício é anterior à EC nº 103/2019, mas há pedido de reafirmação da DER para data posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de que a controvérsia dos autos não se subsume ao Tema 1329 do STF, por ser a DER do benefício anterior à EC nº 103/2019, não foi acolhida.4. Embora a DER original do benefício seja de 20/03/2019, anterior à EC nº 103/2019, a inicial contém pedido expresso de reafirmação da DER e dos efeitos financeiros.5. A ordem de suspensão do feito foi mantida porque, dependendo da data para a qual a DER for eventualmente reafirmada, a demanda pode vir a sofrer prospectivamente os efeitos do Tema 1329 do STF, o que justifica a suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 7. A suspensão de processo que envolve pedido de reafirmação da DER é justificada quando há possibilidade de que a data reafirmada se enquadre na controvérsia do Tema 1329 do STF, mesmo que a DER original seja anterior à EC nº 103/2019. ___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1329. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5025731-84.2025.4.04.0000, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025731-84.2025.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003606-32.2025.4.04.7111/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MM.º Juízo Titular da 2ª VF de Santa Cruz do Sul que ordenou a suspensão do feito de origem até o julgamento definitivo do Tema 1329 do STF.

 Refere o agravante que a controvérsia dos autos não se subsume à questão afetada pelo STF no Tema 1329, visto ser a DER do benefício em pauta anterior ao advento da EC n.º 103/2019.

O pleito de tutela provisória foi indeferido pela decisão do Evento 2.

Intimado, não trouxe o INSS contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

A questão afetata pelo STF no Tema 1329 foi assim descrita:

STF, Tema 1329 - Saber se a complementação de contribuição previdenciária após a edição da EC n.º 103/2019 autoriza a aplicação da regra de transição do artigo 17, que exige tempo mínimo de contribuição na data de entrada em vigor da Emenda.

 

 Debate, portanto, restrito aos casos em que a complementação das contribuições previdenciárias tenha por objetivo enquadrar o segurado na "regra de transição do artigo 17" da EC n.º 103/2019, o que não se aplica, obviamente, por uma questão de lógica temporal, às situações em que a DER pretendida seja anterior à reforma da Previdência.

No caso dos autos, entretanto, em que pese tenha o benefício a sua DER em 20/03/2019, se lê expressamente dos pedidos da inicial:

E) Por fim, caso não ocorra o provimento total da presente demanda, o que se admite somente para fins de argumentação, requer, desde já, a reafirmação da DER e dos efeitos financeiros, caso o autor preencha os requisitos para a apo-sentação durante o trâmite do processo administrativo e/ou da presente deman da, porém não na DER originária, requerendo, desde já, que o benefício seja concedido desde a data em que completou o tempo necessário para a sua con-cessão, possibilidade essa prevista inclusive na Instrução Normativa nº 128 do INSS, em seu artigo 577;

 

 Ou seja, dependendo da data para a qual a DER for eventualmente reafirmada, pode a presente demanda vir a sofrer prospectivamente os efeitos do Tema 1329 do STF, o que justifica, por ora, seja mantida a ordem de suspensão.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

 

Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais trazidos por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005418159v3 e do código CRC 19178806.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 05/11/2025, às 13:36:03

 


 

5025731-84.2025.4.04.0000
40005418159 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:10:51.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025731-84.2025.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003606-32.2025.4.04.7111/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1329 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que ordenou a suspensão do feito de origem até o julgamento definitivo do Tema 1329 do STF, que trata da complementação de contribuição previdenciária após a EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo é justificada, considerando que a DER original do benefício é anterior à EC nº 103/2019, mas há pedido de reafirmação da DER para data posterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A alegação de que a controvérsia dos autos não se subsume ao Tema 1329 do STF, por ser a DER do benefício anterior à EC nº 103/2019, não foi acolhida.4. Embora a DER original do benefício seja de 20/03/2019, anterior à EC nº 103/2019, a inicial contém pedido expresso de reafirmação da DER e dos efeitos financeiros.5. A ordem de suspensão do feito foi mantida porque, dependendo da data para a qual a DER for eventualmente reafirmada, a demanda pode vir a sofrer prospectivamente os efeitos do Tema 1329 do STF, o que justifica a suspensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 7. A suspensão de processo que envolve pedido de reafirmação da DER é justificada quando há possibilidade de que a data reafirmada se enquadre na controvérsia do Tema 1329 do STF, mesmo que a DER original seja anterior à EC nº 103/2019.

___________

Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 17.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1329.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005418160v5 e do código CRC 48878454.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 05/11/2025, às 13:36:03

 


 

5025731-84.2025.4.04.0000
40005418160 .V5


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 5025731-84.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 1016, disponibilizada no DE de 14/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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