
Agravo de Instrumento Nº 5025446-91.2025.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000724-07.2024.4.04.7120/RS
RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MM.º Juízo Federal da 1ª Vara de Santiago que determinou a suspensão do do feito de origem até o julgamento definitivo do Tema 1209 do STF.
O agravante pede a reforma da decisão. Diz, em breve síntese, que não há motivo para suspensão total do processo, já que nem todos os períodos postulados a titulo de labor especial foram na condição de vigilante.
O pleito de tutela recursal foi deferido pela decisão do Evento 2.
Intimado, não trouxe o INSS contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
Os mais recentes julgados desta Casa, tendo em vista a afetação da matéria debatida no Tema 1031 do STJ pelo Tema 1209 do STF, entendem ser o caso de manter a ordem de suspensão ora questionada, mas somente nos estritos limites da controvérsia, como bem exemplifica o aresto a seguir transcrito:
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. VIGILANTE. STJ. TEMA N. 1031. AFETAÇÃO. TEMA Nº 1209 STF. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA A- ÇÃO. A ordem de suspensão, em relação ao período de vigilante, não mais se justifica pelo tema 1031 do STJ, mas, sim, em razão da matéria, cadastrada pe rante o STF como Tema nº 1209. A suspensão dos processos demanda atenção para o que precisa ser suspenso, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para o cumprimento do desiderato do sobrestamento (evitar deci-sões conflitantes e garantir a isonomia), devendo-se, sempre que possível, lan- çar mão de medidas modulatórias de suspensividade. Mesmo quando a suspen são é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não este-jam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o nor-mal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento anteci-pado parcial de mérito (TRF4, AG 5035123-53.2022.4.04.0000, NONA TUR-MA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 29/09/2022)
Nesse contexto, merece reparos a decisão agravada, limitando-se a suspensão do feito de origem apenas ao(s) período(s) de labor especial atingidos pela controvérsia do Tema 1209/STF, prosseguindo-se com relação aos demais.
Convém salientar que este 'permissivo' foi aceito pela Corte com o único objetivo de se evitar eventual perda da prova no que se refere ao períodos não atingidos pela matéria de repercussão geral, em momento algum conferindo ao segurado um direito subjetivo à prolação da sentença de mérito, ainda que de forma parcial. Tal ato dependerá exclusivamente de um juízo de "conveniência e oportunidade" afeto à direção do magistrado sobre a tramitação do feito, ficando limitado este imperativo recursal apenas até o término da ''possível'' instrução.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais trazidos por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Isto posto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005419015v3 e do código CRC d81b2c7c.
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Agravo de Instrumento Nº 5025446-91.2025.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000724-07.2024.4.04.7120/RS
RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1209/STF. LIMITAÇÃO DA SUSPENSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão total do feito de origem até o julgamento definitivo do Tema 1209 do STF, que trata da constitucionalidade da exigência de prévio custeio para o reconhecimento de tempo de serviço especial de vigilante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão total do processo é justificada, considerando que nem todos os períodos de labor especial postulados são na condição de vigilante, matéria afetada pelo Tema 1209 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A suspensão total do processo não se justifica quando nem todos os períodos de labor especial postulados são na condição de vigilante, pois a controvérsia do Tema 1209 do STF atinge apenas os períodos específicos de labor como vigilante.4. A jurisprudência do TRF4 entende que a suspensão deve ser limitada aos estritos limites da controvérsia, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia.5. É possível o normal prosseguimento do processo quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, inclusive com eventual julgamento antecipado parcial de mérito.6. A limitação da suspensão visa evitar eventual perda da prova no que se refere aos períodos não atingidos pela matéria de repercussão geral, não conferindo ao segurado um direito subjetivo à prolação da sentença de mérito, ainda que parcial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A suspensão de processos em razão de repercussão geral (Tema 1209/STF) deve ser limitada aos períodos de labor especial diretamente afetados pela controvérsia, permitindo o prosseguimento do feito quanto aos demais períodos para evitar a perda da prova.
___________
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados no texto.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5035123-53.2022.4.04.0000, Rel. Jairo Gilberto Schafer, 9ª Turma, j. 29.09.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, com ressalva do entendimento dos Desembargadores Federais FERNANDO QUADROS DA SILVA e TAIS SCHILLING FERRAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005419016v5 e do código CRC 929ca3a4.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025
Agravo de Instrumento Nº 5025446-91.2025.4.04.0000/RS
RELATOR Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 1008, disponibilizada no DE de 14/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS FERNANDO QUADROS DA SILVA E TAIS SCHILLING FERRAZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho o Relator, apenas com ressalva de entendimento de que, considerando que o pedido principal formulado - concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição nas condições pretendidas - pressupõe o exame da pretensão ao reconhecimento do tempo trabalhado como vigilante, seria cabível a suspensão total do processo.
Ressalva - GAB. 61 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.
Acompanho o Relator com a mesma ressalva apresentada pela Des. Taís.
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