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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. TRF4. 5020696-46.2025.4.04.0000...

Data da publicação: 03/11/2025, 07:10:54

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão integral de ação previdenciária, em razão da afetação dos Temas 1.209 do STF (atividade de vigilante) e 1.307 do STJ (atividade de motorista/cobrador por penosidade). A parte agravante busca o prosseguimento do feito, alegando que a ação contém outras questões que podem ser analisadas independentemente dos temas afetados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de suspensão integral de ação previdenciária quando apenas parte dos pedidos se enquadra em temas de repercussão geral ou repetitivos com ordem de sobrestamento; e (ii) a aplicabilidade da ordem de suspensão do Tema 1.307 do STJ a processos em primeira instância ou em grau de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é admitido, apesar de a decisão recorrida não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, em virtude da tese firmada no Tema 988 do STJ, que reconhece a taxatividade mitigada do rol, permitindo a interposição quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. A suspensão processual se enquadra nesse contexto, pois a apreciação tardia causaria prejuízo à parte.4. A suspensão integral do processo é mantida em observância à determinação do STF no Tema 1.209, que reconheceu a repercussão geral sobre a especialidade da atividade de vigilante (com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da EC nº 103/2019) e ordenou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram.5. A inviabilidade de prosseguimento fracionado da ação previdenciária justifica a suspensão total do feito, mesmo que haja outros pedidos não relacionados diretamente ao Tema 1.209 do STF, conforme precedentes desta Turma.6. Não há óbice ao prosseguimento do feito com base no Tema 1.307 do STJ, que discute a especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, pois a determinação de suspensão se restringe a recursos especiais ou agravos em recursos especiais, não abrangendo processos em primeira instância ou em grau de apelação.7. Contudo, a suspensão integral do processo é justificada *exclusivamente* em face da ordem de sobrestamento do Tema 1.209 do STF, que impõe a paralisação de todos os processos que versem sobre a especialidade da atividade de vigilante, razão pela qual o agravo de instrumento deve ser desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A suspensão integral de ação previdenciária é justificada quando um dos pedidos se enquadra em tema de repercussão geral do STF com ordem de suspensão de todos os processos, mesmo que haja outros pedidos não diretamente relacionados. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019; CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.040, III; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 2.172/1997.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988); STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); STJ, REsp 1.831.371/SP (Tema 1031), j. 09.12.2020, DJe 02.03.2021; STJ, REsp 1.831.377/PR (Tema 1031), j. 09.12.2020, DJe 02.03.2021; STJ, REsp 1.830.508/RS (Tema 1031), j. 09.12.2020, DJe 02.03.2021; STF, RE (Tema 1.209), Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.04.2022; TRF4, AG 5034456-96.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5002360-18.2022.4.04.7010, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5003599-15.2021.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 09.05.2025; TRF4, AG 5011482-02.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 13.07.2023; TRF4, AG 5026120-06.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho, j. 21.10.2024. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5020696-46.2025.4.04.0000, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020696-46.2025.4.04.0000/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em ação previdenciária, contra decisão que determinou a suspensão do feito, nos seguintes termos:

"1) Diante da necessidade de maiores esclarecimentos no presente feito, postergo a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da prolação da sentença.


2) Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigia/Vigilante.

Ocorre que o STF, em julgamento do Plenário Virtual na data de 25/03/2022, reconheceu a repercussão geral do Tema 1.209 (abaixo descrito o assunto), determinando "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional":

"Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019."

Ante o exposto, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do aludido tema.

Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte autora na petição retro e, por consequência, mantenho a suspensão do feito até que seja resolvido em definitivo o Tema 1.209, do STF, portanto, até o respectivo trânsito em julgado, a fim que todos esses mesmos casos submetidos a este Juízo sejam instruídos e julgados da mesma forma, preservando-se a isonomia entre os jurisdicionados.


3) Da mesma forma, analisando os autos, verifico que a controvérsia envolve a possibilidade de reconhecimento da especialidade de período laborado como motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.

Ocorre que, recentemente, o STJ afetou a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 2.164.724/RS e 2.166.208/RS), fixando a questão no Tema 1307:

Tema 1.307 do STJ - Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.

Embora haja determinação de suspensão somente dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ), a 6ª, a 10ª e a 11ª Turmas do TRF4 têm aplicado o mesmo entendimento de sobrestamento nos processos em grau recursal (no julgamento dos agravos e apelações interpostas).

Nesse sentido, seguem os julgados:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. TEMA 1307 STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IAC 5033888-90.2018.4.04.0000. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de ação previdenciária até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5033888-90.2018.4.04.0000, no qual se discute o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão pela sujeição ao agente nocivo penosidade. A parte agravante sustenta que a suspensão do processo causa prejuízo, considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, e requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o sobrestamento do processo em que se pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão, por penosidade, até o julgamento definitivo do Tema 1307 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1307, examina a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, sendo recomendável a suspensão dos processos para garantir segurança jurídica e racionalidade na tramitação das demandas previdenciárias. 4. Ainda que não haja determinação expressa do STJ para a suspensão dos processos, a prudência justifica o sobrestamento, considerando os impactos do reconhecimento da especialidade sobre os pedidos de aposentadoria. 5. O caráter alimentar do benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de uniformização da jurisprudência, evitando decisões conflitantes sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento desprovido. (Ementa elaborada com apoio em inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.) (TRF4, AG 5034456-96.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, julgado em 14/05/2025) Grifo nosso.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO SOLAR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. TEMA 1307 DO STJ. (...) 6. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 7. No que diz respeito à penosidade, a questão foi afetada pelo STJ no Tema 1307: Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.. Assim, e a fim de evitar entendimentos conflitantes com o que vier a ser decidido pelo STJ, é prudente determinar o sobrestamento do feito até a definição da questão. (TRF4, AC 5002360-18.2022.4.04.7010, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 20/05/2025) Grifo nosso.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. TEMA 1307 DO STJ. SUSPENSÃO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. 2. O Tema 1307 do STJ definirá se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. 3. Ainda que não haja expressa previsão de suspensão de processos nos quais tenha havido interposição de apelação, aguardar a definição do Tema é a solução que melhor atende ao binômio menor onerosidade/duração razoável do processo, uma vez que o processo não está apto ao julgamento, demandando a produção de prova pericial, com ônus ao erário, e a solução final do processo perpassa, necessariamente, pela definição da matéria pelo STJ. 4. Incabível o julgamento parcial de mérito, nos termos do art. 356 do CPC e REsp 1.845.542, para apreciar o pedido de reconhecimento da especialidade apenas quanto à alegação de exposição a agentes agressivos e, quando da definição do Tema 1307, sob a ótica da penosidade, envolvendo os mesmos períodos de trabalho. (TRF4, AC 5003599-15.2021.4.04.7100, 11ª Turma, Relator para Acórdão HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, julgado em 09/05/2025) Grifo nosso.

Diante do exposto, considerando que a afetação do Tema Repetitivo nº 1.307 do STJ tem repercussão na aplicação do IAC nº 5 do TRF4, o qual embasa a realização de perícia judicial individualizada sobre a penosidadedetermino a suspensão do presente feito até o julgamento do referido tema, a fim de evitar entendimentos conflitantes e a realização de prova pericial de forma desnecessária." 

Sustentou a parte agravante, em síntese, que a ação não aborda só o reconhecimento do tempo especial do vigia/vigilante e sim outras questões que podem ser analisadas de forma independente, até que se defina o precedente. Aduziu não ser razoável o sobrestamento do processo na sua totalidade, pois o mesmo contém pedido que pode ser instruído com a realização de provas ou a partir das provas já apresentadas, independentemente do que se decida/discuta a respeito da questão de direito afetado no Tema 1.209 do STF. Referiu que no Tema 1307 do STJ há determinação de suspensão do processamento de ação que discute a especialidade de motorista/cobrador, todavia, ficou determinado que só haverá suspensão nos casos que tenha ocorrido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, o que não corresponde ao caso dos autos. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.

Indeferido o efeito suspensivo, foi oportunizado à parte agravada o oferecimento de resposta ao recurso. 

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida decisão indeferindo-o, cujas razões ora repiso para negar provimento ao agravo de instrumento. 

Inicialmente, o presente recurso foi interposto tempestivamente contra decisão que, a rigor, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC).

Porém, o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sistemática de recurso repetitivo, no REsp 1696396/MT e no REsp 1704520/MT, deu oportunidade à construção de tese que permite o julgamento de recursos interpostos de decisões não contempladas na legislação, em contexto marcado pelo regime de urgência. A tese firmada no Tema n.° 988 do STJ é no seguinte sentido:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Discute-se, no presente caso, a necessidade de afastar suspensão processual em face dos Temas 1.209 do STF e 1.307 do STJ.

Em situação como esta, a apreciação da questão apenas por oportunidade do julgamento de eventual apelação interposta de sentença superveniente conduziria certamente a um resultado tardio à parte recorrente, que teria que aguardar o fim do sobrestamento para somente ver corrigida apontada ilegalidade quanto esta já tiver ocasionado por completo os efeitos não pretendidos.

Admite-se, portanto, para prevenir a ineficácia da deliberação extemporânea em grau de recurso, também neste caso, a interposição do agravo de instrumento.

Entre os pedidos postulados na exordial, constou pedido de reconhecimento de atividade exercida com periculosidade para função de vigilante/vigia, a qual está em discussão pelo Tema 1209 do STF, bem como, períodos laborados sob condições penosas como cobrador e motorista de ônibus, os quais estão abarcados pelo Tema 1.307 do STJ.

Tema 1.209 do STF

Os recursos especiais representativos da controvérsia - REsp 1831371/SP, REsp 1831377/PR e REsp 1830508/RS (Tema 1031) - foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão do dia 9-12-2020, tendo sido os respectivos acórdãos publicados em 2-3-2021, firmando a seguinte tese:

É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

Em acórdão publicado no dia 28-9-2021 foram julgados os embargos de declaração opostos nos autos. Assim, em princípio, após a publicação do acórdão, seria possível a retomada da marcha processual, independentemente do trânsito em julgado, a teor do que dispõe o art. 1040, III, do CPC.

Não obstante, foi interposto recurso extraordinário pelo INSS, sendo reconhecidas pelo Plenário daquela Corte a constitucionalidade do tema e a repercussão geral da matéria, em acórdão de relatoria do Ministro Luiz Fux, publicado em 26-4-2022 e assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Nesse contexto, a decisão ora atacada foi proferida em observância ao julgamento do Supremo, que determinou a suspensão do feito originário até a decisão da matéria, cadastrada perante o STF como Tema nº 1.209, porquanto o julgamento do pedido, ainda que parcialmente, pressupõe a observância do que vier a ser decidido na decisão que sobrevirá. 

Assim, muito embora possa haver pedido de reconhecimento de trabalho especial em relação a diversos períodos que não se enquadram na matéria do Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilidade do prosseguimento fracionado da ação previdenciária justifica a suspensão integral determinada. Portanto, impõe-se a manutenção dos efeitos da decisão recorrida.

Nesse sentido, precedente desta Turma:

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO FRACIONADO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. A ordem de suspensão, em relação ao período de vigilante, se justifica em razão da matéria cadastrada perante o Supremo Tribunal Federal como Tema nº 1209. 2. Ademais, muito embora possa haver pedido de reconhecimento de trabalho especial em relação a diversos períodos que não dizem respeito à matéria do Tema 1209 do STF, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada pela decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011482-02.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/07/2023) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA Nº 1.209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. 

Devem ser suspensos todos os processos que tratem do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019 (Tema n.º 1209 do Supremo Tribunal Federal).

(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026120-06.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal Osni Cardoso Filho, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/10/2024)

Tema 1.307 do STJ

O referido incidente já foi julgado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inclusive no que diz respeito aos embargos de declaração (evento 83, DOC1).

Em 24 de agosto de 2023, o Ministro Mauro Campbell Marques proferiu decisão monocrática no Recurso Especial n.º 1.960.837 negando provimento ao recurso especial (https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=204476309&tipo_documento=documento&num_registro=202102983556&data=20230824&tipo=0&formato=PDF). Também, em 29 de setembro de 2023, foi interposto agravo interno, no qual, na data de 14/06/2024, foi proferida decisão no sentido de, em juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão que negou provimento ao recurso especial acima referido. Assim, o processo encontra-se pendente de nova apreciação.

Registre-se, contudo, que não há qualquer determinação no sentido do sobrestamento dos processos relacionados ao tema.

Por este fundamento, não haveria mais óbice ao prosseguimento na prática de atos processuais. 

Contudo, como antes referido, a suspensão integral do processo está justificada em face do Tema 1.209 do STF, razão pela qual o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido.

Neste contexto, a decisão recorrida não merece reparos, impondo-se negar provimento ao agravo de instrumento. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. 




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005361631v3 e do código CRC e8309ef9.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 27/10/2025, às 15:17:20

 


 

5020696-46.2025.4.04.0000
40005361631 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:10:54.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020696-46.2025.4.04.0000/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão integral de ação previdenciária, em razão da afetação dos Temas 1.209 do STF (atividade de vigilante) e 1.307 do STJ (atividade de motorista/cobrador por penosidade). A parte agravante busca o prosseguimento do feito, alegando que a ação contém outras questões que podem ser analisadas independentemente dos temas afetados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de suspensão integral de ação previdenciária quando apenas parte dos pedidos se enquadra em temas de repercussão geral ou repetitivos com ordem de sobrestamento; e (ii) a aplicabilidade da ordem de suspensão do Tema 1.307 do STJ a processos em primeira instância ou em grau de apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O agravo de instrumento é admitido, apesar de a decisão recorrida não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, em virtude da tese firmada no Tema 988 do STJ, que reconhece a taxatividade mitigada do rol, permitindo a interposição quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. A suspensão processual se enquadra nesse contexto, pois a apreciação tardia causaria prejuízo à parte.4. A suspensão integral do processo é mantida em observância à determinação do STF no Tema 1.209, que reconheceu a repercussão geral sobre a especialidade da atividade de vigilante (com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da EC nº 103/2019) e ordenou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram.5. A inviabilidade de prosseguimento fracionado da ação previdenciária justifica a suspensão total do feito, mesmo que haja outros pedidos não relacionados diretamente ao Tema 1.209 do STF, conforme precedentes desta Turma.6. Não há óbice ao prosseguimento do feito com base no Tema 1.307 do STJ, que discute a especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, pois a determinação de suspensão se restringe a recursos especiais ou agravos em recursos especiais, não abrangendo processos em primeira instância ou em grau de apelação.7. Contudo, a suspensão integral do processo é justificada *exclusivamente* em face da ordem de sobrestamento do Tema 1.209 do STF, que impõe a paralisação de todos os processos que versem sobre a especialidade da atividade de vigilante, razão pela qual o agravo de instrumento deve ser desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A suspensão integral de ação previdenciária é justificada quando um dos pedidos se enquadra em tema de repercussão geral do STF com ordem de suspensão de todos os processos, mesmo que haja outros pedidos não diretamente relacionados.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019; CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.040, III; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 2.172/1997.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988); STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); STJ, REsp 1.831.371/SP (Tema 1031), j. 09.12.2020, DJe 02.03.2021; STJ, REsp 1.831.377/PR (Tema 1031), j. 09.12.2020, DJe 02.03.2021; STJ, REsp 1.830.508/RS (Tema 1031), j. 09.12.2020, DJe 02.03.2021; STF, RE (Tema 1.209), Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.04.2022; TRF4, AG 5034456-96.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5002360-18.2022.4.04.7010, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5003599-15.2021.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 09.05.2025; TRF4, AG 5011482-02.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 13.07.2023; TRF4, AG 5026120-06.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho, j. 21.10.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005361632v4 e do código CRC 50ec3f5e.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 27/10/2025, às 15:17:20

 


 

5020696-46.2025.4.04.0000
40005361632 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:10:54.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 5020696-46.2025.4.04.0000/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1642, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:10:54.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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