
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5020528-44.2025.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em que a questão discutida se encontra sob exame no Superior Tribunal de Justiça, em decorrência de Recursos Repetitivos (REsp 2164724/RS e REsp 2166208/RS):
Tema STJ nº 1307 - Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.
Indeferido o pedido de a antecipação da tutela recursal (evento 2), o agravante protocolou o agravo interno do evento 10.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 2, DESPADEC1):
Trata-se de recurso em que a questão discutida se encontra sob exame no Superior Tribunal de Justiça, em decorrência de Recursos Repetitivos (REsp 2164724/RS e REsp 2166208/RS):
Tema STJ nº 1307 - Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.
Muito embora não haja determinação expressa de suspensão geral de todos os processos que versem sobre a matéria objeto de análise e afetação pelo Tema em comento, tendo em vista que se trata de matéria controvertida e de grande impacto social, entendo ser prudente suspender o trâmite do recurso até a fixação da tese.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se.
Não havendo novos elementos a ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, dada a sua adequação ao caso concreto.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005454392v4 e do código CRC acf1d99f.
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5020528-44.2025.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA/COBRADOR. TEMA 1307/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal e suspendeu o trâmite do recurso, em razão de a questão discutida estar sob exame no Superior Tribunal de Justiça, em decorrência de Recursos Repetitivos (Tema STJ nº 1307). O agravado protocolou agravo interno contra a decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do trâmite do recurso de agravo de instrumento em virtude da afetação da matéria ao Tema STJ nº 1307, que trata do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei nº 9.032/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A questão discutida encontra-se sob exame no Superior Tribunal de Justiça, em decorrência dos Recursos Repetitivos REsp 2164724/RS e REsp 2166208/RS (Tema STJ nº 1307), que definirá a possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei nº 9.032/1995.4. Entendeu-se prudente suspender o trâmite do recurso até a fixação da tese pelo STJ, dada a controvérsia e o grande impacto social da matéria, mesmo sem determinação expressa de suspensão geral.5. A decisão anterior foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que não foram apresentados novos elementos capazes de alterar o entendimento.6. Para possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto.
IV. DISPOSITIVO:
7. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno julgado prejudicado.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2164724/RS (Tema 1307); STJ, REsp 2166208/RS (Tema 1307).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005454393v6 e do código CRC b4c01136.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5020528-44.2025.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 351, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
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