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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RETIFICOU DE OFÍCIO O VALOR DO DANO MORAL E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF. TRF4. 5027976-4...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:30

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RETIFICOU DE OFÍCIO O VALOR DO DANO MORAL E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF. 1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário. 2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5027976-49.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027976-49.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
ERACI VRAGUE MACHADO
ADVOGADO
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RETIFICOU DE OFÍCIO O VALOR DO DANO MORAL E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9165156v2 e, se solicitado, do código CRC AF3A067B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:02




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027976-49.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
ERACI VRAGUE MACHADO
ADVOGADO
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Pelotasl - RS que, em ação de concessão de aposentadoria por idade, retificou de ofício o valor do dano moral e determinou o prosseguimento da ação pelo rito das Leis n. 9.099/1995 e n. 10.259/2001, nos seguintes termos (evento 04, DESPADEC1):

"1. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, bem como o pedido de tramitação preferencial. Anote-se.
2. Requisite-se à Agência da Previdência Social, no prazo de 10 (dez) dias, o procedimento administrativo vinculado ao processo.
3. Em relação ao valor atribuído à causa, verifico que este consistiu no montante cobrado a título de prejuízo patrimonial (valores atrasados e doze prestações vincendas) acrescido de igual quantia a título de danos morais. Tal estipulação aparentemente está de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual "para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas" (agravo de instrumento n. 5015830-10.2016.404.0000-PR, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchonete, julgado em 6-7-2016). Apesar disso, é de se observar que o dobro do prejuízo patrimonial alegado, como norte à fixação do dano moral, foi eleito como teto na estipulação do valor da causa, e não como diretriz absoluta a ser invariavelmente seguida. Ou seja, nem sempre o montante atribuído à pretensão deduzida em juízo haverá de corresponder exatamente ao dobro da pretensão patrimonial veiculada. Na realidade, serve como um limite, de sorte a evitar pedidos de indenizações completamente desvinculadas da realidade fática.
Como o próprio TRF/4ª Região também vem decidindo iterativamente, "na fixação do valor da causa, a indenização por danos morais deve ser adequada à situação dos autos, evitando-se excessos" (conflito de competência n. 5020890-61.2016.404.0000-SC, 2ª Seção, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 1º-12-2016), inclusive para que esse valor indenizatório não acabe por retirar indevidamente da alçada dos Juizados Especiais Federais, que é de natureza absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001), ações que deveriam tramitar por aludido rito.
No caso dos autos, além de que não narrado qualquer fato específico que gerasse o dever de indenizar, cingindo-se a petição inicial a abordar genericamente a existência de prejuízo de natureza extrapatrimonial pelo não acolhimento administrativo da pretensão da parte autora, é de se levar em consideração, ainda, que o TRF/4ª Região tem jurisprudência remansosa no sentido de que é "incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado" (apelação/remessa necessária n. 5006927-27.2015.404.7111-RS, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 25-1-2017).
Com isso, tem-se de analisar o montante a atribuído à causa com temperança, de maneira que esteja de acordo com a razoabilidade, não só para que o procedimento utilizado seja apropriado, mas também para que a adequada competência (inclusive recursal) seja preservada e para que a parte autora não sofra os prejuízos de eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios, caso vencida, ao menos em parte, em suas postulações. Rememore-se, nesse ponto, que inexiste condenação ao pagamento de honorários, em 1ª instância, nos Juizados Especiais Federais, ao passo que, no procedimento comum, estes, além de devidos quando há sucumbência, inclusive recíproca, sequer são compensáveis.
À vista disso, verifico que, em certo processo, o TRF/4ª Região fixou indenização de R$ 10.000,00 em razão de "desconto por mais de um ano de determinada quantia da aposentadoria, em clara afronta ao anterior título judicial de inexigibilidade de desconto" (apelação cível n. 0014550-02.2015.4.04.9999-RS, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchonete, julgado em 25-1-2017); e de R$ 15.000,00 em caso mais grave, em que o segurado amargou vários problemas em razão de condutas atribuídas ao INSS (apelação cível n. 5001790-79.2015.4.04.7203-SC, 4ª Turma, Rel. Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 25-1-2017).
Assim sendo, parece-me que o montante máximo de R$ 10.000,00 seja mais consentâneo ao pedido ressarcitório veiculado, de maneira que, somando-o ao alegado dano patrimonial, fica evidente a competência para processamento e julgamento do feito como Juizado Especial Federal.
Em sendo assim, determino de ofício a correção do valor da causa e, por consequência, do rito estabelecido, a fim de que a causa tramite nos termos das Leis n. 9.099/1995 e n. 10.259/2001.
Retifique-se a autuação para o rito dos Juizados Especiais Federais.
Dessa decisão, intime-se a parte autora (prazo 15 dias) .
4. Concomitantemente, intime-se a demandante, para que emende a petição inicial, especificando as datas - ou seja, fixando dia, mês e ano - de início e fim do período que pretende ver reconhecido. Salientando que não há interesse processual em relação aos períodos já reconhecidos pelo INSS.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
6. Cumprido adequadamente os itens 3 e 4, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
7. Paralelamente, intime-se a parte autora para que, havendo necessidade, complemente eventual omissão no tocante à documentação juntada na inicial, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
8. Após, dê-se vista ao INSS da documentação juntada pela parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
9. Caso não realizada pelo INSS prova oral, determino a reabertura do processo administrativo, para que seja realizada JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA acerca da condição de trabalhador rural da parte autora, bem como, se for o caso, nova avaliação quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Cientifique-se o INSS de que: deverá informar nos autos data, hora e local da realização; comunicar ao(à) autor(a) e seu(sua) advogado(a) que deverão comparecer acompanhados das testemunhas arroladas; e permitir a formulação de perguntas pelo(a) procurador(a) do(a) autor(a) no ato.
Fica desde já advertida a parte autora de que o seu não comparecimento em referida Justificação Administrativa será causa de extinção do processo, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95, aplicável aos JEF (art. 1º da Lei 10.259/2001).
9.1. Juntado o resultado da diligência, dê-se vista as partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
10. Havendo pedido fundamentado de realização de prova oral, para comprovação das atividades exercidas no (s) período (s) cujo reconhecimento se requer, venham os autos conclusos para deliberação quanto a sua necessidade. Nesse caso, fica a parte advertida de que lhe cumprirá, entre suas ponderações, apresentar o rol de testemunhas (até três), as quais deverão comparecer em audiência independentemente de intimação. Fica também ciente de que o seu não comparecimento poderá acarretar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, conforme art. 51, I da Lei 9.099/95.
11. Apresentada proposta de acordo, em qualquer momento, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
12. Caso contrário, nada sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença.
ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA,
Juíza Federal"

Alega a parte Agravante que ajuizou ação de concessão de aposentadoria por idade e, ainda, indenização por dano moral. Sustenta que, nesses termos, a pretensão de indenização por dano moral deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa. Defende que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é cabível a postulação do dano moral no mesmo valor do somatório das parcelas vencidas e vincendas do benefício requerido. Requer o deferimento da tutela provisória e, ao final, o provimento do agravo.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim deliberou o e. Desembargador Federal Rogério Favreto, verbis:

(...) No caso, verifica-se que o Juízo a quo alterou o valor da causa e declinou da competência com base em fundamentos de mérito da demanda ao limitar em R$ 10.000,00 a pretensão de indenização de danos morais de R$ 30.531,00. Desse modo, possível o conhecimento do presente agravo de instrumento por aplicação do art. 1.015, inciso II, do NCPC.
A ação de que se trata veicula pedidos de concessão de aposentadoria e de indenização por danos morais.
Examinando-se sob o aspecto material e funcional, ambos os pedidos são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal), portanto, resta atendida a exigência de cumulação estabelecida pelo art. 327, § 1º, inc. II, do NCPC.
Ora, em se tratando de cumulação de pedidos, por disposição expressa do art. 292, inc. VI, do NCPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência desta Casa entende que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos. A título de exemplo, o seguinte precedente:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
1. Havendo cumulações de pedidos na mesma ação, ambos devem ser considerados para fins de quantificação do valor da causa (art. 259, II, do CPC).
2. Precedentes desta Terceira Seção no sentido de que a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
3. Caso em que, considerando que o somatório das parcelas vencidas e vincendas alcançaria o total de R$ 8.814,00, é inadequado, ao menos para fins de fixação do valor da causa, a estimativa dos danos morais em R$ 33.360,00, sendo mais consentâneo o valor estimado pelo Juízo Suscitado, de R$ 8.814,00, o que importaria no valor total de R$ 17.628,00, inferior a sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, definindo a competência do Juízo do JEF para o processamento do feito."
(TRF4 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2014)
No caso dos autos, o valor atribuído às parcelas vencidas mais 12 vincendas do benefício almejado foi de R$ 30.531,00 e a indenização postulada a título de dano moral foi estimada no mesmo valor, em conformidade, desta forma, com o limite jurisprudencialmente definido.
Considerando-se, então, que o valor total da causa de R$ 61.062,00 é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
Assim, inadequada a decisão recorrida ao reduzir de ofício a pretensão de indenização por danos morais.
Sob outro aspecto, importa ter presente que, na espécie, se trata de cumulação sucessiva de pedidos já que o direito de indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício está diretamente relacionado e pressupõe o exame do mérito do pedido de concessão da aposentadoria.
Ademais, não resta dúvida de que, além da alegada ilegalidade do ato de indeferimento do benefício, o segurado deve comprovar os danos efetivos decorrentes da não concessão bem como o respectivo nexo causal. Logo, trata-se de matéria de ordem fática cuja demonstração (seja em relação ao dolo ou culpa da Autarquia, seja quanto à efetiva caracterização do dano moral e sua decorrência do fato primário) pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória, inclusive sob pena de cerceamento de defesa.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para admitir o valor atribuído ao pedido de dano moral e manter o processamento da ação pelo rito comum."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9165155v2 e, se solicitado, do código CRC 84BDAC4B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027976-49.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50028267620174047110
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
ERACI VRAGUE MACHADO
ADVOGADO
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 152, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211564v1 e, se solicitado, do código CRC 1339813E.
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Data e Hora: 17/10/2017 17:35




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