AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042082-16.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | MARIA FRANCISCA VIERA MEIRELES |
ADVOGADO | : | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9160601v2 e, se solicitado, do código CRC 9363440C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 19/10/2017 15:00 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042082-16.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | MARIA FRANCISCA VIERA MEIRELES |
ADVOGADO | : | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA FRANCISCA VIERA MEIRELES contra decisão que, em ação postulando a concessão de aposentadoria, cumulada com pedido de danos morais, alterou o valor atribuído ao dano moral e declinou da competência para o JEF, nos seguintes termos (evento 3):
"À vista da declaração anexada, defiro a gratuidade de justiça ao demandante. Anote-se.
Por intermédio deste efeito, a parte autora busca provimento jurisdicional que conceda o benefício de aposentadoria especial, desde a DER (10.03.2017), bem como condene o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O valor atribuído à causa constitui matéria a ser examinada de ofício pelo Juízo, sob pena de ofender regra de competência absoluta e gerar nulidade processual.
Especificamente no caso de indenização por danos morais, como se cuida de pedido que não possui reflexo econômico passível de delimitação precisa, admite-se o arbitramento feito pela parte autora.
Porém, esse arbitramento não é totalmente livre, pois gera reflexos em questões de ordem pública, como a competência o julgamento do feito, razão pela qual a Jurisprudência tem fixado limites ao valor de danos morais para fins de fixação de competência, evitando-se a manipulação de competência por meio da elevação artificial do valor dos danos morais pleiteados, o que não impede que o Juiz, em sentença, venha eventualmente a conceder um valor diverso.
Da análise do feito eletrônico, é possível concluir que o valor que a parte autora pretende a título de danos morais se revela desproporcional, vez que supera o valor atinente às parcelas almejadas a título de benefício previdenciário.
A atribuição discricionária do valor da causa indica que a parte autora apenas projetava escolher o Juízo para o trâmite de seu processo, o que não pode ter guarida no nosso sistema processual, por implicar violação ao princípio do juiz natural.
Sobre a matéria, confira-se o seguinte julgado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. ADEQUARÇÃO DO VALOR DA CAUSA Quanto se busca indenização por danos morais, o valor do dano é estimado pela própria parte autora. No entanto, nem sempre representa um norte seguro para a determinação da competência. Portanto, o magistrado pode alterar o valor dado à causa visando adequar à situação dos autos. Como o valor da causa deve considerar o conteúdo econômico envolvido, e no caso dos autos se trata de valor inferior a 60 salários mínimos, compete a 1ª Vara Federal de Florianópolis (Juizado Especial Federal - JEF) processar e julgar a ação. (TRF4 5025648-83.2016.404.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 06/12/2016)
Em julgados de objeto análogo ao do presente feito, o valor da indenização eventualmente arbitrada a título de danos morais não ultrapassa o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou, no máximo, equivalente ao dano material, que, no caso, corresponde às parcelas vencidas a título de benefício previdenciário.
No caso, portanto, considerando a indenização de R$10.000,00 e o montante do valor devido (vencidas mais doze vincendas), retifico de ofício o valor da causa, fixando-o em R$ 39.450-58. Anote-se.
Restando o valor da causa inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos, dentro, portanto, do limite da competência absoluta do Juizado Especial Federal, deve ser reconhecida a incompetência deste Juízo comum, motivo pelo qual declino da competência à 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, com base no disposto na Lei nº 10.259/01.
Intime-se.
Consumada a preclusão, redistribua-se o processo, facultado à parte autora renunciar o prazo para acelerar o envio dos autos eletrônicos."
Alega a agravante que, ao postular a indenização pelo dano moral decorrente do indeferimento do pedido de aposentadoria especial na via administrativa, muito embora tenham sido apresentados todos os documentos pertinentes comprovando o caráter especial da atividade desenvolvida pela agravante, considerou-se razoável pleitear também a mesma quantia em dano moral, ou seja, a soma das parcelas devidas do benefício de aposentadoria, para fixação do 'quantum' indenizatório e que apenas foi "arredondando" para R$ 30.000,00. Requereu fosse reformada a decisão interlocutória que declinou a competência para o Juizado Especial Federal, eis que, conforme argumentos supra, o valor da causa, considerado o montante do dano moral, supera 60 salários mínimos e é firme a competência da Vara Federal comum para processamento e julgamento da lide.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A espécie trata de cumulação sucessiva de pedidos, já que o direito de indenização por eventual dano moral decorrente da negativa administrativa do pleito está diretamente relacionado, e pressupõe o exame do mérito do pedido de concessão aposentadoria.
Ademais, não resta dúvida de que, além da necessária prova de que o autor preenche os requisitos para a aposentadoria pretendida, este deve comprovar os danos efetivos decorrentes do indeferimento do seu pedido administrativo, bem como o respectivo nexo causal. Trata-se de matéria de ordem fática, cuja demonstração (seja em relação ao dolo ou culpa da Autarquia, seja quanto à efetiva caracterização do dano moral e sua decorrência do fato primário) pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória, inclusive sob pena de cerceamento de defesa.
Desse modo, não parece adequado que o Juízo reduza o valor dos danos morais, sponte sua, em especial com a finalidade de alterar a competência jurisdicional para processamento da ação originária.
Com efeito, em se tratando de cumulação de pedidos, por disposição expressa do art. 292, inc. VI, do NCPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
No caso dos autos, o valor originário atribuído à causa é de R$ 59.450,58, que é a soma das parcelas vencidas e 12 vincendas (R$ 29.450,58) e da quantia de R$ 30.000,00 pleiteada a título de dano moral.
Lembrando que a jurisprudência desta Casa entende que o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos, observo que a indenização aqui postulada foi estimada em R$ 30.000,00, valor adequado para a espécie.
Considerando-se, então, que o valor total da causa de R$ 59.450,58 é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
Nesta exata linha de entendimento, segue o recente julgado deste TRF, verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário. 2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda. 3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação. 4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018085-04.2017.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/06/2017)"
Neste contexto, merece guarida a pretensão atinente à alterção do valor atribuído ao dano moral, mormente porque afigura-se razoável a cifra almejada da inicial. Consequentemente, revertido esse aspecto da decisão, fragilizado o comando de declinação de competência, uma vez que o valor da causa passa a sobejar o teto de sessenta salários mínimos, ensejador da remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9160600v2 e, se solicitado, do código CRC 9C623B22. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 19/10/2017 15:00 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042082-16.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50038515420174047101
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | MARIA FRANCISCA VIERA MEIRELES |
ADVOGADO | : | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211435v1 e, se solicitado, do código CRC 48DEE044. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 17/10/2017 17:33 |