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Agravo de Instrumento Nº 5019609-55.2025.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença (evento 92, da origem), na qual foi determinada vinculação da execução com o Tema 1124/STJ, com a suspensão do pagamento dos valores entre a DER e a citação, nos seguintes termos:
1. Mantenho o benefício da Justiça Gratuita deferido na fase de conhecimento (), relativa ao polo ativo, não extensiva aos advogados constituídos.
2. Diante da concordância expressa do Exequente com o valor apurado pelo INSS, homologo o cálculo do , correspondente em 04/2025 a R$77.767,09 (setenta e sete mil setecentos e sessenta e sete reais e nove centavos).
3. Prossiga-se com a requisição dos valores incontroversos, nos seguintes termos:
a) Precatório para pagamento do valor principal, anotando-se o destaque de honorários de 20% ().
b) Requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários de sucumbência, em favor Eugênio de Castro, OAB/RS 8374 e CNPJ: 32.756.054/0001-78.
4. Mantenha-se o processo vinculado ao Tema 1124 do STJ, a fim de permitir a posterior apreciação do pedido de pagamento de valores complementares referentes ao período entre DER e a citação.
Intimem-se. Prossiga-se com o cumprimento. (GRIFOS, no original)
Requer seja afastada a vinculação dos autos com o julgamento do tema 1.124 do STJ, pois não houve requerimento por parte do INSS e, principalmente, pois não há correlação entre as matérias, com o pagamento dos valores devidos desde a DIB.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 2), o agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 2, DESPADEC1):
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença (evento 92, da origem), na qual foi determinada vinculação da execução com o Tema 1124/STJ, com a suspensão do pagamento dos valores entre a DER e a citação, nos seguintes termos:
1. Mantenho o benefício da Justiça Gratuita deferido na fase de conhecimento (), relativa ao polo ativo, não extensiva aos advogados constituídos.
2. Diante da concordância expressa do Exequente com o valor apurado pelo INSS, homologo o cálculo do , correspondente em 04/2025 a R$77.767,09 (setenta e sete mil setecentos e sessenta e sete reais e nove centavos).
3. Prossiga-se com a requisição dos valores incontroversos, nos seguintes termos:
a) Precatório para pagamento do valor principal, anotando-se o destaque de honorários de 20% ().
b) Requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários de sucumbência, em favor Eugênio de Castro, OAB/RS 8374 e CNPJ: 32.756.054/0001-78.
4. Mantenha-se o processo vinculado ao Tema 1124 do STJ, a fim de permitir a posterior apreciação do pedido de pagamento de valores complementares referentes ao período entre DER e a citação.
Intimem-se. Prossiga-se com o cumprimento. (GRIFOS, no original)
Requer seja afastada a vinculação dos autos com o julgamento do tema 1.124 do STJ, pois não houve requerimento por parte do INSS e, principalmente, pois não há correlação entre as matérias, com o pagamento dos valores devidos desde a DIB.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC, para a antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo é necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.
No presente caso, intimado para cumprimento do julgado, o INSS impugnou o procedimento informando da impossibilidade de apresentação dos cálculos definitivos de liquidação em razão da pendência de julgamento do Tema 1124, pelo STJ.
Sobreveio a decisão ora agravada (evento 92, da origem), a qual tenho que deva ser mantida.
Explico.
Da fato, o título executivo judicial expressamente estabeleceu que deve ser observado, pelo juízo de origem, o que vier a ser definido no Tema 1124 pelo STJ (evento 6, APE nº 5001848-26.2022.4.04.7110) :
"A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS foi afetada pelo STJ, em 17/12/2021, à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1124, assim delimitado:
“Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
Em que pese haja determinação de suspensão do processamento de todos os processos em grau recursal cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, a melhor alternativa, no caso, é diferir a decisão sobre a questão afetada para momento posterior ao julgamento do mencionado paradigma pelo STJ, uma vez que a definição dessa controvérsia não afetará o direito ao benefício, mas tão somente o início de seus efeitos financeiros, evitando-se, desse modo, prejuízo à razoável duração processual.
Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.
Dá-se, portanto, parcial provimento à apelação do INSS". (GRIFEI)
Não obstante, considerando os exatos limites da questão infraconstitucional afetada no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice ao prosseguimento da execução para cobrança das parcelas vencidas a partir da citação, uma vez que, deste ponto em diante, não subsiste qualquer controvérsia.
Vale dizer, o fato de haver coisa julgada determinando que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício observe a tese a ser firmada no Tema 1124 do STJ, pendente de julgamento, não impede a execução do montante incontroverso da dívida, composto das parcelas vencidas do benefício a partir da citação, resguardando-se o direito do exequente de promover a cobrança de eventuais diferenças após o julgamento definitivo do aludido Tema.
Nessa linha, os precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO STJ DO TEMA 1124. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA APÓS ESSE MARCO. 1. De acordo com os limites da questão infraconstitucional afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124, a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, tem, como limite mínimo, a data de citação do INSS. Não há controvérsia quanto a serem devidos valores vencidos a partir de então. 2. Tendo o título judicial atrelado a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício à tese a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1124, não há óbice ao processamento da cobrança das parcelas do benefício vencidas a partir da citação, não se justificando o sobrestamento do processo quanto a tal pretensão. (TRF4, AG 5022201-09.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/09/2024)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. CABIMENTO. TEMA 1124 DO STJ. 1. Cabível, desde logo, o cumprimento de sentença com relação ao valor tido por incontroverso, pois é firme na jurisprudência o entendimento de que não há óbice à execução imediata de parcela incontroversa do crédito, porque, em relação a ela, não pende discussão. 2. É constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor ou precatório. (TRF4, AG 5004815-63.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/07/2024)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se, sendo a parte agravada inclusive para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Não havendo novos elementos a ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, dada a sua adequação ao caso concreto.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005411004v3 e do código CRC 70f61dd2.
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Agravo de Instrumento Nº 5019609-55.2025.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. EXECUÇÃO DE PARCELAS INCONTROVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a vinculação da execução ao Tema 1124/STJ e a suspensão do pagamento dos valores referentes ao período entre a DER e a citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a vinculação dos autos ao julgamento do Tema 1124 do STJ e se é possível o pagamento dos valores devidos desde a DIB.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão agravada, que vinculou a execução ao Tema 1124/STJ e suspendeu o pagamento de valores entre a DER e a citação, deve ser mantida.4. O título executivo judicial expressamente estabeleceu que o juízo de origem deve observar o que vier a ser definido no Tema 1124 pelo STJ.5. O Tema 1124/STJ discute o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.6. Não há óbice ao prosseguimento da execução para cobrança das parcelas vencidas a partir da citação, pois a questão infraconstitucional afetada no Tema 1124 do STJ tem como limite mínimo a data de citação do INSS, não subsistindo controvérsia sobre os valores devidos a partir desse marco.7. A coisa julgada que atrela o termo inicial à tese a ser firmada no Tema 1124 do STJ não impede a execução do montante incontroverso da dívida, resguardando o direito de cobrança de eventuais diferenças após o julgamento definitivo do aludido Tema.8. Precedentes do TRF4 corroboram a possibilidade de execução imediata de parcela incontroversa do crédito, mesmo com tema repetitivo pendente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. A execução de parcelas incontroversas de benefício previdenciário, vencidas a partir da citação, é possível mesmo com a pendência de julgamento de tema repetitivo (Tema 1124/STJ) que discute o termo inicial dos efeitos financeiros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005411005v4 e do código CRC 759f32d8.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025
Agravo de Instrumento Nº 5019609-55.2025.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 266, disponibilizada no DE de 14/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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