
Agravo de Instrumento Nº 5019135-84.2025.4.04.0000/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em cumprimento de sentença, contra decisão que permitiu a averbação dos períodos judiciais, para fins de revisão do benefício administrativo, mantido ativo em razão da aplicação do Tema 1.018/STJ.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que não cabe fundamentar a averbação de períodos judiciais e posterior revisão do benefício administrativo no Tema 1.018/STJ, pois a tese é específica para apenas permitir a manutenção do beneficio administrativo mais vantajoso ativo e o recebimento das parcelas em atraso do beneficio judicial. Aduziu que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que ao segurado não é dado receber os atrasados do benefício judicial e, ao mesmo tempo, utilizar os períodos reconhecidos em Juízo para concessão ou revisão do benefício administrativo. Referiu que a utilização dos períodos judiciais tanto para fins de recebimento dos atrasados do benefício judicial como na concessão do benefício administrativo se assemelha à espécie de desaposentação, o que é notoriamente vedado, bem como configura cisão do título judicial, com a qual não se pode concordar. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Deferido o pedido de efeito suspensivo.
Oportunizadas contraminuta, veio o processo para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Possível a interposição do presente agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1015 do CPC.
Com efeito, a tese firmada no Tema 1.018 do STJ resguardou a possibilidade de execução dos valores referentes aos atrasados, limitados à data da implantação do benefício concedido administrativamente, mas nos casos em que o benefício foi postulado no âmbito administrativo durante o curso da ação previdenciária.
"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." (negritei)"
No entanto, segundo a orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não se aplica este entendimento quando os períodos reconhecidos judicialmente foram levados em conta para a concessão do benefício mais vantajoso na via administrativa.
A despeito de caber ao autor a escolha pela execução ou não do título judicial, de modo que lhe é assegurado, em regra, optar pela execução até mesmo parcial do título, a fim de levar a efeito apenas a averbação dos períodos que foram reconhecidos em juízo, sem a implementação do benefício que lhe fora concedido, é importante atentar para a impossibilidade de cisão do título executivo judicial para angariar vantagens em benefícios diversos, conforme julgados da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. É permitida a execução provisória de título judicial para o fim de imediata averbação dos períodos incontroversos, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil. No entanto, sua utilização para concessão de benefício diretamente no âmbito administrativo poderá implicar a impossibilidade de execução das parcelas do benefício que porventura venha a ser concedido nos autos da apelação ainda pendente de julgamento, haja vista o fracionamento do título. (TRF4, AG 5049496-60.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. É permitida a execução da obrigação de fazer com a averbação de período reconhecida no título executivo. A eventual pretensão do segurado de revisão da renda mensal inicial de benefício diverso daquele que foi objeto do processo judicial, contudo, deverá ser objeto de requerimento administrativo próprio ou ajuizamento de nova ação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001393-85.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. VIABILIDADE PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO EM REGIME DIVERSO. POSSIBILIDADE. - É possível ao segurado renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida pelo INSS, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para obtenção de benefício em regime previdenciário diverso, ressalvada, contudo, a impossibilidade de posterior reaproveitamento dos períodos que fundamentaram sua concessão para fins de obtenção de quaisquer novos benefícios perante o RGPS, bem como dos períodos posteriores à concessão original. (TRF4 5025004-10.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/12/2021)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A opção de averbação de tempo reconhecido judicialmente para fins de futura concessão de aposentadoria na via administrativa implica impossibilidade de execução de parcelas vencidas do benefício postulado em juízo, sob pena de cisão do julgado e de configuração de desaposentação indireta. 2. Caso que difere da hipótese tratada pelo Tema 1018 do STJ que, embora assegure o direito à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, sem prejuízo de manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da lide, se aplica quando a concessão administrativa se dá sem a utilização de provimento advindo do próprio título judicial. (TRF4, AG 5045814-29.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/03/2023)
A parte exequente deve, pois, atentar para as possíveis consequências da cisão do julgado, pois, mesmo sendo possível a imediata averbação dos períodos incontroversos, a sua utilização para concessão de benefício diretamente no âmbito administrativo implica a impossibilidade de execução das parcelas do benefício que veio a ser concedido judicialmente, haja vista não ser legítima a cisão do título judicial para angariar vantagens em benefícios diversos.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). INAPLICABILIDADE. A averbação de períodos incontroversos para a concessão de benefício na esfera administrativa, concedida em razão de tutela específica, antes do trânsito em julgado do acórdão, impossibilita a execução das parcelas reconhecidas no título judicial, não podendo ser aplicada a tese que foi firmada no Tema nº 1.018 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AG 5023775-04.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/03/2024)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar que é vedado o recebimento do benefício judicial e, ao mesmo tempo, a utilização dos períodos reconhecidos em Juízo para concessão de benefício ou revisão de benefício administrativo.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005295306v2 e do código CRC 360e811c.
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Agravo de Instrumento Nº 5019135-84.2025.4.04.0000/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS JUDICIAIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. CISÃO DO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra decisão que permitiu a averbação de períodos judiciais para fins de revisão de benefício administrativo, mantido ativo em razão da aplicação do Tema 1.018/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tema 1.018/STJ autoriza a averbação de períodos reconhecidos judicialmente para revisão de benefício administrativo, além da execução de atrasados do benefício judicial; e (ii) saber se a utilização dos períodos judiciais para ambos os fins configura cisão do título judicial ou desaposentação indireta.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Tema 1.018/STJ resguarda a possibilidade de execução dos valores referentes aos atrasados do benefício judicial, limitados à data da implantação do benefício concedido administrativamente, nos casos em que o benefício administrativo foi postulado durante o curso da ação previdenciária.4. A orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que o Tema 1.018/STJ não se aplica quando os períodos reconhecidos judicialmente são utilizados para a concessão do benefício mais vantajoso na via administrativa.5. A cisão do título executivo judicial para angariar vantagens em benefícios diversos não é legítima, pois a averbação de períodos reconhecidos judicialmente para fins de concessão ou revisão de benefício administrativo implica a impossibilidade de execução das parcelas do benefício judicial.6. A utilização dos períodos judiciais tanto para fins de recebimento dos atrasados do benefício judicial quanto para a concessão ou revisão do benefício administrativo se assemelha à desaposentação indireta, o que é vedado pela jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. É vedada a utilização de períodos reconhecidos judicialmente para a revisão ou concessão de benefício administrativo, concomitantemente ao recebimento de atrasados do benefício judicial, configurando cisão do título e inaplicabilidade do Tema 1.018/STJ a essa hipótese.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 497; CPC, art. 1.015, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; TRF4, AG 5049496-60.2020.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 30.09.2021; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001393-85.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 30.03.2022; TRF4 5025004-10.2021.4.04.7100, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, Sexta Turma, j. 11.12.2021; TRF4, AG 5045814-29.2022.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 28.03.2023; TRF4, AG 5023775-04.2023.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 05.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar que é vedado o recebimento do benefício judicial e, ao mesmo tempo, a utilização dos períodos reconhecidos em Juízo para concessão de benefício ou revisão de benefício administrativo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005295307v4 e do código CRC d06f7cf3.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Agravo de Instrumento Nº 5019135-84.2025.4.04.0000/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1633, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR QUE É VEDADO O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO JUDICIAL E, AO MESMO TEMPO, A UTILIZAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS EM JUÍZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:10:49.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas