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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA ESPECIALIZADA. AGRAVO PROVIDO. TRF4. 5026189-04.2025.4...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:10:20

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA ESPECIALIZADA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a nomeação de perito não especialista em oftalmologia para avaliar o grau de deficiência de segurado com visão monocular, em ação de aposentadoria da pessoa com deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é indispensável a realização de perícia por médico oftalmologista para a avaliação do grau de deficiência em segurado com visão monocular, para fins de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência, conforme o art. 201, § 1º, da CF/1988, definindo as condições para o benefício com base no grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou por idade.4. A avaliação da deficiência, para fins de concessão do benefício, deve ser médica e funcional, conforme o art. 4º da LC nº 142/2013 e o art. 70-A do Decreto nº 3.048/1999, sendo realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), conforme a Portaria Interministerial nº 1/2014.5. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não é, em regra, obrigatória, mas preferencial, podendo ceder diante de contextos fáticos específicos, como a ausência de especialista na localidade ou a falta de confiança do magistrado.6. No caso concreto, a característica da doença suportada pela parte autora (visão monocular decorrente de ambliopia por anisometropia) torna indispensável a realização de perícia por médico especialista em oftalmologia para a obtenção de um juízo de certeza sobre o grau de deficiência, sob pena de cerceamento do direito de defesa do demandante.7. A jurisprudência do TRF4 tem se posicionado no sentido de que, em casos específicos como os que envolvem psiquiatria e oftalmologia, a nomeação de peritos especialistas é indispensável para a obtenção de um juízo de certeza sobre a situação fática, anulando sentenças que não observaram tal necessidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A perícia por médico oftalmologista é indispensável para a avaliação do grau de deficiência em segurado com visão monocular, para fins de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, sob pena de cerceamento de defesa. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º e 4º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70 e 70-A; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, art. 2º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004380-41.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 06.06.2019; TRF4, AC 5025821-78.2019.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 21.08.2020; TRF4, AC 5017920-14.2019.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 20.04.2023. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5026189-04.2025.4.04.0000, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026189-04.2025.4.04.0000/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em ação previdenciária, contra a seguinte decisão (Evento 23 - DESPADEC1):

"No que concerne ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade para a pessoa com deficiência, consoante os ditames da Lei Complementar nº 142/2013, faz-se imperativa a realização de uma avaliação médica com médico do trabalho e de avaliação funcional com assistente social. Tal procedimento está em conformidade com o disposto no artigo 70-A do Decreto nº 3.048/1999.

Cumpre esclarecer que, nos casos da aposentadoria em questão, o escopo da avaliação não se restringe à mera incapacidade para o trabalho, mas abarca os impedimentos que implicam em barreiras nas atividades da vida diária e profissional, seja no aspecto físico, mental, intelectual ou sensorial.

Dessa forma, deixo de determinar a realização de perícia com médico oftalmologista, mantendo-se íntegra a decisão do juízo (evento 6, DESPADEC1).

Sustentou a parte agravante, em síntese, que é portador de de visão monocular decorrente de ambliopia, que o acomete desde a infância. Aduziu que o perito médico nomeado não possui especialização em Oftalmologia. Destacou a necessidade de perícia por especialista na área em razão da natureza extremamente específica da sua condição visual (ambliopia por anisometropia), que demanda conhecimento aprofundado em Oftalmologia para uma avaliação precisa. Referiu que existem inúmeros médicos oftalmologistas aptos a realizar perícias em Caxias do Sul, conforme as listas públicas de peritos disponibilizadas por esta Corte. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja suspensa a perícia agendada e determinada a imediata substituição do perito médico por um oftalmologista.

Deferido o pedido de efeito suspensivo.

Oportunizadas contraminuta, veio o processo para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Com efeito, a Lei Complementar n. 142, de 08-05-2013, regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, disciplinando a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência no âmbito do RGPS.

Consoante dispõe o art. 2º da referida Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

De acordo com o art. 3º da LC n. 142, de 2013, a aposentadoria da pessoa portadora de deficiência é devida nas seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

A avaliação da deficiência, para efeito de concessão do benefício, será médica e funcional (art. 4º da LC n. 142)ou seja, são necessárias duas perícias, uma médica e outra funcional, as quais, em conjunto, apontarão o grau de deficiência (leve, moderada ou grave), para que se possa verificar, de acordo com a disposição legal acima, qual o tempo de contribuição que a parte autora deverá totalizar para ter direito à outorga da inativação. 

Cabe referir, ainda, que o benefício em questão foi regulamentado no art. 70 do Decreto n. 3.048, de 1999, sendo que o art. 70-A do referido regulamento, na sua redação atual, dispõe que a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.

Para aferição do grau de deficiência, foi emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1. de 27-01-2014, que dispôs, no § 1º do art. 2º, que a avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.

No Anexo à referida Portaria Interministerial constam os formulários, critérios para preenchimento e avaliação, e a seguinte classificação para a deficiência (destacou-se):

4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve 

Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:

Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.

Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.

Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

Cabe verificar, portanto, se o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício, levando em conta a pontuação obtida nas perícias médica e funcional.

Com relação à especialidade do expert, entendo que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação do grau de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. Com efeito, a nomeação de profissional, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista, resta justificada em razão da confiança do magistrado no perito nomeado. Essa inexistência de obrigatoriedade não afasta, porém, a conveniência de que seja observada a nomeação de perito especialista nas hipóteses em que isso se apresentar viável no caso concreto.

Desse modo, tem-se que a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela - salvo exceções - obrigatória, mas preferencial. E essa preferência pode ceder diante do contexto fático, como no caso de não haver médico especialista na localidade, ou na possibilidade de haver médico com conhecimento técnico especializado que, contudo, não detenha a confiança do magistrado, hipóteses exemplificativas em que estaria justificada a nomeação de outro expert, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista, como mencionado.

Além disso, não se pode ignorar que algumas situações fáticas peculiares justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, sobretudo em face do grau de especialidade necessário para a avaliação da patologia sob análise, o que deverá ser aferido no caso concreto.

In casu, levando em conta a situação dos autos, notadamente a característica da doença suportada pela parte autora, tenho que, para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, ou seja, se o grau de deficiência é leve ou moderado, a realização de perícia por médico especialista em oftalmogia revela-se indispensável. Nesse contexto, e tendo requerido expressamente, para o deslinde da controvérsia, desde a exordial, a realização de perícia por médico especialista em oftalmologia, a negativa do pedido configuraria o cerceamento do direito de defesa do demandante, que se viria obstado de produzir a prova nos termos em que requerida.

Nesse sentido, trago jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em psiquiatria  e em oftalmologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. 3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícias judiciais por médicos especialistas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004380-41.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/06/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. 1. A perícia realizada em juízo não analisou, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médicos especialistas em Oftalmologia e em Psiquiatria. (TRF4, AC 5025821-78.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Considerando a relevância das ponderações do autor em suas razões de apelação, no sentido da existência de divergências, em relação a alguns quesitos, principalmente os de mobilidade, entre a pontuação do médico do trabalho e da assistente social, e levando em conta a moléstia de que o demandante é portador (visão monocular irreversível), entendo que, no caso concreto, não obstante a avaliação clínica do perito judicial, mostra-se essencial a realização de perícia judicial por especialista em oftalmologia. 2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em oftalmologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. 3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida perícia por especialista em oftalmologia. (TRF4, AC 5017920-14.2019.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2023)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para que seja suspensa a perícia agendada e determinada a imediata substituição do perito médico por um oftalmologista.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005437730v2 e do código CRC 79e65369.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 11/11/2025, às 18:32:56

 


 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026189-04.2025.4.04.0000/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA ESPECIALIZADA. AGRAVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a nomeação de perito não especialista em oftalmologia para avaliar o grau de deficiência de segurado com visão monocular, em ação de aposentadoria da pessoa com deficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se é indispensável a realização de perícia por médico oftalmologista para a avaliação do grau de deficiência em segurado com visão monocular, para fins de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência, conforme o art. 201, § 1º, da CF/1988, definindo as condições para o benefício com base no grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou por idade.4. A avaliação da deficiência, para fins de concessão do benefício, deve ser médica e funcional, conforme o art. 4º da LC nº 142/2013 e o art. 70-A do Decreto nº 3.048/1999, sendo realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), conforme a Portaria Interministerial nº 1/2014.5. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não é, em regra, obrigatória, mas preferencial, podendo ceder diante de contextos fáticos específicos, como a ausência de especialista na localidade ou a falta de confiança do magistrado.6. No caso concreto, a característica da doença suportada pela parte autora (visão monocular decorrente de ambliopia por anisometropia) torna indispensável a realização de perícia por médico especialista em oftalmologia para a obtenção de um juízo de certeza sobre o grau de deficiência, sob pena de cerceamento do direito de defesa do demandante.7. A jurisprudência do TRF4 tem se posicionado no sentido de que, em casos específicos como os que envolvem psiquiatria e oftalmologia, a nomeação de peritos especialistas é indispensável para a obtenção de um juízo de certeza sobre a situação fática, anulando sentenças que não observaram tal necessidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A perícia por médico oftalmologista é indispensável para a avaliação do grau de deficiência em segurado com visão monocular, para fins de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, sob pena de cerceamento de defesa.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º e 4º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70 e 70-A; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, art. 2º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004380-41.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 06.06.2019; TRF4, AC 5025821-78.2019.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 21.08.2020; TRF4, AC 5017920-14.2019.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 20.04.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para que seja suspensa a perícia agendada e determinada a imediata substituição do perito médico por um oftalmologista, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005437731v4 e do código CRC 20948556.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5026189-04.2025.4.04.0000/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 671, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA QUE SEJA SUSPENSA A PERÍCIA AGENDADA E DETERMINADA A IMEDIATA SUBSTITUIÇÃO DO PERITO MÉDICO POR UM OFTALMOLOGISTA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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