
Agravo de Instrumento Nº 5018473-57.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. C. G. D. S., em face de decisão proferida nos autos de n.º 50161425420244047000 (Procedimento Comum), pela qual o juízo de origem indeferiu o pedido de suspensão imediata do cumprimento da decisão emanada do Tribunal de Contas da União, que determinou a suspensão do pagamento de proventos de aposentadoria, a fim de que seja mantida a integralidade dos valores pagos até o julgamento definitivo do processo administrativo disciplinar a ser instaurado pela Universidade.
Sustenta o agravante, em suma, (a) que o Tribunal de Contas da União violou os princípio da presunção da inocência, do contraditório e da ampla defesa ao decidir pela suspensão dos pagamentos relativos à aposentadoria, sem qualquer manifestação do servidor ou mesmo de uma prévia análise de provas concretas acerca de vínculo deste com clínica privada de odontologia no mesmo período em que exercia suas funções de professor em regime de dedicação exclusiva junto à Universidade Federal do Paraná; (b) que a legislação ou a Súmula Vinculante nº 3 não permitem que o TCU simplesmente determine a imediata suspensão de proventos após realizar a apreciação da legalidade do ato, sendo necessário assinalar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade, tendo em vista que o caso concreto exige a análise e apuração de fatos.
O pedido liminar foi indeferido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
É o relatório. Passo a decidir.
1. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (
):1. P. C. G. D. S. move a presente ação em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO requerendo em sede liminar:
a) com a presença dos pressupostos estabelecidos no art. 300 do CPC, seja concedida medida liminar "inaudita altera parte", a fim de determinar à UFPR que suspenda imediatamente o cumprimento da decisão emanada do Acórdão n.º 1261/2024 do TCU, que determinou a suspensão do pagamento dos proventos de aposentadoria ao Autor, a fim de que seja mantida a integralidade dos valores pagos até o julgamento definitivo do processo administrativo disciplinar a ser instaurado pela Universidade;
Relata que ocupou o cargo de professor magistério superior junto à UFPR a partir de 15/08/1977, até 30/12/2021, quando teve o seu pedido de aposentadoria concedido pela Universidade, sendo que em parte desse período, servidor exerceu suas funções em regime de dedicação exclusiva.
No dia 29/03/2024, o Autor recebeu Ofício encaminhado pela UFPR, no qual constava a informação de que os proventos de sua aposentadoria seriam suspensos no prazo de 15 (quinze) dias, por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), tendo em vista uma suposta quebra do regime de dedicação exclusiva ao qual o servidor esteva sujeito durante o seu vínculo com a Administração Pública. Segundo consta do Acórdão/TCU n.º 1261/2024, foi identificado pela Corte que o Recorrente supostamente possuía um vínculo privado no mesmo período em que exercia suas funções de professor em regime de dedicação exclusiva junto à UFPR. Referido vínculo seria com a “Bright Smile Clínica Odontológica Ltda”, entre 29/07/2003 a 31/01/2017.
Argumenta foi realizada suspensão de verba alimentar sem que fosse permitido o prévio exercício do contraditório e da ampla defesa.
É o relatório. Decido.
2. As tutelas de urgência vêm reguladas pelo artigo 300 do CPC e serão concedidas "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Quanto à probabilidade do direito alegado, os precedentes citados no corpo da petição inicial tratam de processos administrativos disciplinares e para ressarcimento ao erário, ao passo que a presente ação tem como objeto do ato do TCU no exercício da competência do inc. III, do art. 71 da CF, in verbis:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
[...]
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
A lei 8.443/1997 assim regulou como restaria exercida essa competência:
Art. 39. De conformidade com o preceituado nos arts. 5°, inciso XXIV, 71, incisos II e III, 73 in fine, 74, § 2°, 96, inciso I, alínea a, 97, 39, §§ 1° e 2° e 40, § 4°, da Constituição Federal, o Tribunal apreciará, para fins de registro ou reexame, os atos de:
I - admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, executadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
II - concessão inicial de aposentadoria, reformas e pensões, bem como de melhorias posteriores que tenham alterado o fundamento legal do respectivo concessório inicial.
Parágrafo único. Os atos a que se refere este artigo serão apreciados pelo Tribunal na forma estabelecida no Regimento Interno.
A questão foi regulamentada pelos art. 259 a 263 do Regimento Interno do TCU1 , sendo que as ordens do Acórdão 1261/2024 ( ) espelham as providências listadas no RITCU no caso de indeferimento de registro da aposentadoria.
Quanto ao argumento do autor de que não teria sido garantido o exercício da ampla defesa do contraditório, a Súmula Vinculante nº 3, expressamente faz ressalva quando se trata de apreciação da legalidade do ato inicial:
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Todavia, o próprio STF vem abrandando os rigores dessa Súmula em determinadas situações, como se vê da ementa abaixo a qual adoto como razões de decidir:
Constitucional e Administrativo. Reclamação constitucional. Ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão. Controle de legalidade pelo TCU. Direito ao contraditório e à ampla defesa. Súmula Vinculante nº 3. Artigo 103-A, § 3º, da CF/88. Reclamação procedente. 1. Há prescindibilidade do contraditório e da ampla defesa nos processos de análise de legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, ressalvados os casos em que ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos de ingresso do processo no TCU ou 10 (dez) anos da concessão do benefício. 2. Jurisprudência reiterada do STF que indica a mitigação da parte final da Súmula Vinculante nº 3 tão somente para garantir, em casos específicos, o respeito ao cânone do due process of law. 3. É indevida a aplicação de entendimento reiterado do STF acerca do contraditório e da ampla defesa perante o TCU para negar a imprescindibilidade do registro pela Corte de Contas para o aperfeiçoamento do ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão 4. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão reclamada e as decisões posteriores, devendo a autoridade reclamada proceder a novo julgamento, observadas as ponderações do presente julgado. (Recl 15405 - Rel: Min. Dias Toffoli - DJe 03/02/2015).
No caso dos autos, como o ato da aposentadoria é de 2022 e a decisão que indeferiu o registro é de 2024, são prescindíveis os atos de intervenção do beneficiário e de procedimentos preliminares, aqui entendidos como aqueles definidos no artigo 8º da Lei 8.443/92.
Assim, não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de contraditório e ampla defesa.
Como o ato do TCU foi de negar o registro ao ato de aposentadoria do autor, o benefício previdenciário deixou de ter ato válido que fundamente o seu pagamento, dendo a UFPR, nos termos em que determinado pelo órgão de contas, reiniciar o processo com a apuração da inconsistência que motivou o indeferimento do registro do ato anterior.
Ao contrário do alegado na petição inicial, a ilegalidade apurada pelo TCU não decorre do simples fato do autor figurar como sócio no contrato social da empresa Bright Smile Clínica Odontológica Ltda, entre 29/7/2003 e 31/1/2017, mas sim do fato de que recebia o adicional de dedicação exclusiva no cargo de professor de odontologia da UFPR enquanto era sócio de clínica de odontologia, presumindo a sua atuação como cirurgião-dentista.
O ponto central da apuração é o recebimento indevido da verba de dedicação exclusiva e os impactos para a concessão da aposentadoria, inclusive para o cálculo da remuneração.
A urgência do autor em restabelecimento da aposentadoria pode ser atendida por uma atitude pró-ativa, realizando as diligências e apresentando os documentos que esclareçam a sua sua participação na clínica de odontologia Bright Smile Clínica Odontológica Ltda, e como essa vinculação era compatível com o recebimento da verba da dedicação exclusiva.
Por fim, cabe destacar as notícias publicadas2 nos idos de 2015 exatamente da burla de docentes do curso de Odontologia da UFPR à dedicação exclusiva por meio de atuação em clínicas particulares.
3. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Pois bem.
O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º).
Com essas premissas deve ser examinado o pedido de tutela emergencial.
2. Da leitura da decisão agravada, depreende-se que o juízo de origem entendeu que não há falar em nulidade da decisão do TCU que, decidindo sobre a legalidade do ato de aposentadoria, deixou de registrá-la sob o fundamento de que o servidor teria figurado como sócio no contrato social de clínica odontológica em período concomitante ao recebimento de adicional de dedicação exclusiva no cargo de professor de odontologia na UFPR.
Em primeiro lugar, quanto à probabilidade do direito, descreve a parte recorrente que o TCU não pode suspender os proventos de aposentadoria sem que notifique o servidor, na qualidade de beneficiário interessado, para se manifestar ou apresentar provas a respeito dos fatos investigados, em nítido desrespeito ao devido processo legal e ao contraditório, da ampla defesa e da presunção da inocência.
Em segundo, no que diz respeito ao perigo de dano, refere que o agravante é pessoa idosa e que depende exclusivamente dos proventos de sua aposentadoria para o adimplemento de suas obrigações financeiras.
2.1. A discussão sobre o exercício do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos em trâmite perante o Tribunal de Contas da União não é nova, sendo que o Plenário do STF já decidiu que o TCU, ao julgar a legalidade da concessão da aposentadoria, exerce o controle externo de que trata o art. 71 da CF, a ele não sendo imprescindível a observância do contraditório e de ampla defesa.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ATO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. ART. 5º, LV E 71 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. "ADIANTAMENTO DO PCCS". ABSORÇÃO. ART. 4º, II, DA LEI N. 8.460/92. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE PARCELA AUTÔNOMA A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI SOMENTE SE VERIFICADA DIFERENÇA A MENOR ENTRE VENCIMENTOS ANTERIORES E OS FIXADOS NA LEI NOVA. ART. 9º DA LEI N. 8.460/92. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FICHAS FINANCEIRAS ANTERIORES E POSTERIORES À COISA JULGADA E À PUBLICAÇÃO DA LEI. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A ausência, entre os documentos juntados à inicial, do inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado impede a análise da extensão da coisa julgada e da eventual ofensa à sua literalidade. 2. O ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração. 3. O Tribunal de Contas da União, ao julgar a legalidade da concessão de aposentadoria, exercita o controle externo a que respeita o artigo 71 da Constituição, a ele não sendo imprescind´vel o contraditório. Precedentes [MS n. 24.784, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 19.05.2004; MS n. 24.728, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ 09.09.2005; MS n. 24.754, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ 18.02.2005 e RE n. 163.301, Relator o Ministro SEPULVEDA PERTENCE, DJ 28.11.97]. 4. A parcela denominada "adiantamento do PCCS" foi absorvida pelos vencimentos dos servidores públicos civis [art. 4º, II, da Lei 8.460/92]. 5. Se o valor fixado na Lei n. 8.460/92 fosse menor que o montante do vencimento anterior, somado às vantagens concedidas, a diferença deveria ser paga a título de vantagem individual nominalmente identificada, a fim de garantir a sua irredutibilidade [art. 9º da Lei n. 8.460/92]. 6. Não há ilegalidade na extinção de uma vantagem ou na sua absorção por outra, desde que preservada a irredutibilidade da remuneração. Precedente [MS n. 24.784, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 19.05.2004]. 7. O tratamento dado ao "adiantamento do PCCS" só poderia ser aferido por meio da análise das fichas financeiras anteriores e posteriores à Lei n. 8.460/92 e ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente [MS n. 22.094, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ 25.02.2005]. 8. Segurança denegada.
(MS 25072, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07-02-2007, DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00062 EMENT VOL-02273-01 PP-00130)
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INTERESSE PROCESSUAL DO IMPETRANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. SERVIDORES REQUISITADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 4º DA LEI N. 6.999/82. RESOLUÇÃO N. 21.413 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. HIERARQUIA ENTRE AS NORMAS. 1. Há interesse processual do servidor público na impetração de mandado de segurança quando o ato do Tribunal de Contas da União afeta diretamente as suas relações jurídicas. Precedente [MS n. 25.209, Relator o Ministro CARLOS BRITTO, DJ 04.03.05]. 2. O Tribunal de Contas da União, ao julgar a legalidade da concessão de aposentadoria, exercita o controle externo atribuído pela Constituição, que não está jungido ao contraditório. Precedentes [MS n. 24.784, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 19.05.04 e RE n. 163.301, Relator o Ministro SEPULVEDA PERTENCE, DJ 28.11.97]. 3. A requisição de servidores públicos para serventias eleitorais justifica-se pelo acúmulo ocasional de serviço verificado no órgão cujo quadro funcional não esteja totalmente estruturado ou em número suficiente. Trata-se de procedimento emergencial, que reclama utilização parcimoniosa, sem a finalidade de eternizar o vínculo dos requisitados com o órgão para o qual foram cedidos. Daí a limitação temporal prevista no caput do art. 4º da Lei n. 6.999/82. 4. Por força da hierarquia entre as normas, a Resolução do TSE que prorroga o prazo de requisição de servidores, em divergência com o art. 4º da Lei n. 6.999/82, não pode prevalecer. Não há falar-se, pois, em direito adquirido a permanência do servidor no órgão eleitoral. 5. Segurança denegada.
(MS 25195, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2005, DJ 05-08-2005 PP-00006 EMENT VOL-02199-2 PP-00226 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 231-235 RTJ VOL-00194-03 PP-00913)
No mesmo sentido orienta-se o Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. REVISÃO. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. MANIFESTAÇÃO E CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA IMPOSTA APENAS QUANDO O PRAZO FOR SUPERIOR A CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 515, § 3º, DO CPC, NA VIA ESPECIAL.
I - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a aposentadoria de servidor público e, consequentemente, o ato concessivo da pensão, por ser ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoa com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial para a Administração rever a sua concessão.
II - Não transcorrido período de tempo superior a cinco anos entre o início do processo no TCU e o indeferimento do registro, não há falar em imposição do contraditório nesse lapso de tempo.
III - Inviável o exame do mérito da controvérsia, porquanto a matéria fática não foi examinada pela instância ordinária, razão pela qual importaria em indevida supressão de instância.
Impossibilidade de aplicação da regra contida no art. 515, § 3º, do CPC, na via especial.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.136.766/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 7/8/2015.)
Não é outro o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 3 do STF: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão".
Importante referir, considerando os termos da Súmula acima referida, que, em se tratando do exercício da competência do controle externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensões, não há falar em observância ao contraditório e a ampla defesa, ainda que a atuação do TCU implique invalidação do ato administrativo que tenha beneficiado o interessado.
Ademais, ressalto que o agravante recebe aposentadoria desde 2022 e que a decisão do TCU que indeferiu o registro data do ano de 2024. Assim sendo, não há falar em hipótese de mitigação à aplicação da Súmula em decorrência do transcurso de tempo de mais de cinco anos a partir da entrada do processo de registro da aposentadoria no TCU, caso em que, segundo entendimento jurisprudencial, seria necessário garantir o contraditório.
2.2. Impõe-se, nessa medida, o improvimento do presente recurso.
3. Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, esclareço que a presente decisão não contraria ou nega vigência às disposições legais e constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento do servidor público.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO KRAVETZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004810067v4 e do código CRC db0879ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO KRAVETZ
Data e Hora: 4/12/2024, às 18:37:6
Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 08:54:22.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Agravo de Instrumento Nº 5018473-57.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. servidor púlico. aposentadoria. suspensão do pagamento. análise da legalidade pelo tcu.
1. O Plenário do STF já decidiu que o TCU, ao julgar a legalidade da concessão da aposentadoria, exerce o controle externo de que trata o art. 71 da CF, a ele não sendo imprescindível a observância do contraditório e de ampla defesa.
2. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do servidor público, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO KRAVETZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004810068v4 e do código CRC 71391e20.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO KRAVETZ
Data e Hora: 4/12/2024, às 18:37:6
Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 08:54:22.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2024 A 04/12/2024
Agravo de Instrumento Nº 5018473-57.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2024, às 00:00, a 04/12/2024, às 16:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 14/11/2024.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
Votante: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 08:54:22.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas