
Apelação Cível Nº 5003378-28.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: MARIA ANITA COSTA SPINDOLA BEZ BATTI (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANA DÁRIO MELLER (OAB SC012964)
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Estas apelações atacam sentença proferida em ação ordinária que examinou pedido de reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais desde 06.03.1985 (matrícula 77296) até a data de sua aposentadoria e de 12.12.1985 (matrícula 84390) até os dias atuais e enquanto durar a exposição, abatidos os períodos já reconhecidos administrativamente, com condenação da requerida à averbação e registro nos assentos funcionais da parte autora, bem como de pagamento das parcelas vencidas do abono de permanência desde a implementação dos 25 anos de atividade especial em ambas as matrículas, até a data em que a rubrica passou a ser paga em folha, observada prescrição, e abatidas parcelas pagas administrativamente.
A sentença julgou procedentes os pedidos (processo originário, evento 107), assim constando do dispositivo:
"1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte: (a) reconheço o tempo especial prestado pela autora nos períodos de 06/03/85 a 25/10/13, e de 12/12/85 a 03/07/17; e (b) condeno a UFSC a pagar à autora o abono de permanência no período imprescrito, ou seja, a partir de 01/10/12 e 05/05/11, respectivamente. Deverão, ainda, ser descontados os valores adimplidos administrativamente, a partir de 05/05/13 e 05/12/15, respectivamente. Juros e correção monetária conforme o tópico próprio desta sentença."
Apela a parte autora (processo originário, evento 122), postulando o provimento do recurso para reformar a sentença e fixar a prescrição das parcelas anteriores a 25/04/2008 ou sucessivamente, fixar a prescrição das parcelas anteriores a 10/10/2010, ou ainda sucessivamente, fixar a prescrição das parcelas anteriores a 05/05/2011, sempre para ambos os vínculos, ou outra data mais benéfica.
Apela a parte ré (processo originário, evento 126), alegando, em preliminar, que a sentença contrariou o artigo 492, caput, do CPC, na medida em que alongou o período não prescrito para além do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No mérito, sustenta que os mandados de injunção mencionados na inicial garantiram tão somente a análise, pela Administração, do preenchimento dos requisitos relativos ao exercício de atividade especial. Refere a impossibilidade de conversão do tempo de serviço prestado sob o regime especial em tempo comum, bem como defende a improcedência do pedido de comprovação de tempo de serviço especial, para fins previdenciários, pelo mero recebimento de adicional de insalubridade. Menciona que o labor a ser considerado para fins de aposentadoria especial é aquele desempenhado por servidores em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física apenas e tão somente no âmbito do serviço público, ou seja, o tempo de serviço prestado perante a iniciativa privada, ainda que tenha sua especialidade devidamente comprovada, não pode ser considerado para obtenção de aposentadoria especial no serviço público. Alega que a sentença deveria verificar se dentro do período reconhecido na iniciativa privada existiu algum tipo de afastamento do trabalho, pois, no regime público, tais afastamentos não podem ser reconhecidos como atividade especial. Por fim, refere a impossibilidade do Poder Judiciário determinar a averbação nos assentos funcionais do período exercido em condições especiais somente para fins de aposentadoria especial.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito à análise de pedido de reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais desde 06.03.1985 (matrícula 77296) até a data de sua aposentadoria e de 12.12.1985 (matrícula 84390) até os dias atuais e enquanto durar a exposição, abatidos os períodos já reconhecidos administrativamente, com condenação da requerida à averbação e registro nos assentos funcionais da parte autora, bem como de pagamento das parcelas vencidas do abono de permanência desde a implementação dos 25 anos de atividade especial em ambas as matrículas, até a data em que a rubrica passou a ser paga em folha, observada prescrição, e abatidas parcelas pagas administrativamente.
Prescrição e mérito
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de parcial procedência, proferida pelo juiz federal Leonardo Cacau Santos La Bradbury, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
"II - FUNDAMENTAÇÃO
Prescrição
A autora comprova ter havido, em 05/09/14 e em 25/04/13, requerimentos administrativos referentes à concessão do abono de permanência (evento 1, PROCADM7 e 8), decididos, respectivamente, em 07/07/16 e em 20/11/13.
Sendo a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), e havendo a ação sido proposta em 07/03/18, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas.
Em relação a elas, deve-se observar que o prazo prescricional fica suspenso durante o trâmite administrativo, conforme se depreende do artigo 4º do Decreto 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Em relação ao primeiro requerimento (evento 1, PROCADM8), havendo o prazo ficado suspenso por 6 meses e 25 dias, estão prescritas as prestações vencidas anteriormente a 01/10/12.
No que tange ao segundo requerimento, havendo o prazo ficado suspenso por 1 ano, 10 meses e 2 dias, estão prescritas as prestações vencidas anteriormente a 05/05/11.
Tempo especial
A possibilidade de adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria ao servidor público que tenha trabalhado exposto a agentes insalubres encontra-se prevista no § 4º do art. 40 da Constituição Federal:
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Diante da ausência de regulamentação do referido dispositivo, e tratando-se de período anterior à Emenda Constitucional 103/2019, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula Vinculante 33, com o seguinte teor:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Possível, portanto, a concessão de aposentadoria especial ao servidor público, inclusive com a utilização de tempo especial trabalhado após a promulgação da Lei 8112/90.
Tempo especial - caso concreto
O perito judicial assim se manifestou acerca das condições de trabalho da autora (evento 80, LAUDO1, folha 11):
Como a exposição a agentes biológicos, seja de natureza infecciosa ou infectocontagiosa independe do tempo de exposição, uma vez que a HIV, pneumonia ou gripe “A”, p. ex., pode ser adquirida num único contato, o profissional que labora em Hospitais, dentre eles os que trabalham em Centros Cirúrgicos, a exposição a agentes biológicos sempre é inerente ao exercício da atividade profissional. E neste cenário não precisa o profissional adquirir uma patologia relacionada ao trabalho para garantir o direito previsto em lei.
Quando um profissional pertence ao mesmo Grupo Homogênio de Exposição – GHE, por mais rigorosa que sejam nas normas de biossegurança e seu cumprimento, o erro humano e as condições de trabalho no momento pode levar a ocorrência de acidentes e consequentes exposições a agentes biológicos, como p.ex., por objetos perfurocortantes, contatos com materiais e superfícies contaminadas, citando ainda as exposições a secreções e fluídos na assistência médicas de pacientes.
Segundo evidencia, no desenvolvimento de suas atividades a exposição a agentes de natureza infecciosos eram mais acentuadas que as de origem infectocontagiosos. Logo, havia enquadramento em condições de insalubridade em Grau Médio e Máximo.
Considerando que no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, sendo vedada a percepção cumulativa, entende este perito que as atividades desenvolvidas pela autora, na qualidade de Médica Anestesista do HU e por desenvolver habitualmente dentro de Centros Cirúrgicos, prevalece o grau maior.
Ressaltar que, mesmo que seja a exposição habitual e intermitente a exposição, a Súmula nº 47 do TST estabelece que: “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”. Pois o risco para agentes biológicos, principalmente de alta transmissibilidade, independe do tempo de exposição.
Diante do exposto acima, este perito com base no item 11 e seus subitens, para os contratos nos períodos de 06/03/1985 a 28/04/1995, de 12/12/1985 a 28/04/1995, enquadramento em Condições Especiais por Categoria Profissional, conforme estabelece o código 2.1.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1694. Para ambos os contratos nos períodos de 29/04/1995 até 22/05/2012, um dia antes de entrar em licença médica para tratamento de saúde até 15/09/2013, no desenvolvimento de suas atividades diárias estava em constante situação de exposição a agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos, sendo a atividade enquadra como insalubre em Grau Máximo, correspondente a 20% na Legislação pertinente ao Servidor Público.
Ressalta-se que a Insalubridade em Grau Máximo já tinha sido reconhecida pela própria Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, a partir de 16/11/1992, nos documentos de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, constantes no item 6 - Histórico das Documentações.
Conforme se observa, restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos durante todo o período de trabalho analisado, não havendo a ré se contraposto especificamente às afirmações e conclusões do laudo.
No tocante ao período em que a autora esteve em licença para tratamento da própria saúde, entendo que não impede o cômputo do tempo especial, analogicamente ao decidido pela 3ª Seção do TRF4 no julgamento do Tema 8 do IRDR, que versava sobre períodos de auxílio-doença e tempo especial:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 8. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação doa moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
(TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5017896-60.2016.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/10/2017)
Destaco que o referido IRDR 8 foi confirmado pelo STJ no Tema 998 origindo a seguinte tese, o qual entendo que também possui aplicação no âmbito do RPPS em períodos anteriores à EC 103/19:
O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Logo, possível o enquadramento do tempo especial de 06/03/85 a 25/10/13, e de 12/12/85 a 03/07/17, consignando que as datas finais correspondem àquelas em que a servidora aposentou-se em cada um dos vínculos.
Não há, todavia, falar de conversão de tempo especial celetista em comum, uma vez que a autora possui 25 anos de tempo especial na mesma atividade, e a conversão só faz sentido caso não preenchido o requisito para a concessão da aposentadoria especial, o que não é o caso posto em análise.
Abono de permanência
O abono de permanência encontra-se previsto no § 19 do art. 40 da CF, conforme a redação conferida pela Emenda Constitucional 41/03:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Com o reconhecimento do tempo especial, no item precedente desta sentença, a parte autora reuniu os requisitos para a concessão da aposentadoria especial em 06/03/10 e 12/12/10, respectivamente.
O abono de permanência é devido desde a data em que foram cumpridos os requisitos, independentemente de formalização de requerimento administrativo. Nesse sentido, leiam-se as seguintes ementas:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. A partir da publicação da Súmula Vinculante 33, a administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, deve aplicar a seus servidores, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
2. Implementados os requisitos para a aposentadoria especial e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo.
3. Em relação ao termo inicial do abono permanência, a jurisprudência é firme no sentido de considerá-lo como a data em que estiverem presentes os requisitos para a aposentação, sendo desnecessário o requerimento.
(TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5002455-88.2016.4.04.7000, Terceira Turma, Relator Rogério Favreto, julgada em 25/02/19)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PSS. ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Acerca da prescrição, com base no princípio da actio nata, somente a partir do ato administrativo que reconheceu a aposentadoria do autor com proventos integrais, com base na conversão de tempo efetivada pela ON SRH/MP 10, de 5-11-2010, é que se tornou possível contar o prazo qüinqüenal de prescrição para a pretensão posta em juízo. Com efeito, não é razoável supor que o autor devesse pleitear antes um direito que sequer sabia ser integrante de seu patrimônio jurídico.
- Sobre o prévio requerimento administrativo, esta Corte tem decidido por desnecessária a prévia e expressa opção do servidor em receber o abono de permanência, "na medida em que a opção do servidor em permanecer em serviço se depreende da própria inexistência de requerimento de aposentadoria, esta sim condicionada ao pedido do servidor. Na ausência deste, o servidor automaticamente faz jus ao abono de permanência." (AC 5014137-07.2011.404.7100 - Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria).
- Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor ao abono de permanência, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento, quando já transcorreu tempo suficiente para a sua inclusão no orçamento, não sendo cabível que o servidor aguarde, indefinidamente, o pagamento de verba a que tem direito.
- Relegada para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores
(TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5001888-50.2013.4.04.7101, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgada em 17/08/16)
Tendo em vista, contudo, a ocorrência de prescrição, conforme tratado em item anterior, a autora terá direito àquelas vencidas a partir de 01/10/12 e 05/05/11, respectivamente. Devem ser descontados, ainda, os valores já recebidos de abono de permanência, informados pela UFSC no evento 53, e constantes das fichas financeiras acostadas no evento 1, FINANC9 e 10."
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.
Por oportuno, com relação à apelação da parte autora, quanto à prescrição, devo ressaltar que, considerando que os pedido administrativos dizem respeito a períodos distintos, andou bem a sentença ao examinar a prescrição, tomando por base a data de cada um dos pedidos.
Mostra-se relevante também, em relação à apelação da União, quanto à alegação de que a sentença contrariou o artigo 492, caput, do CPC, na medida em que alongou o período não prescrito para além do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, mencionar que o autor, na inicial, tão somente postula que seja observada a prescrição, sem estabelecer limitações.
Honorários advocatícios recursais
A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.1
No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se o percentual estabelecido na sentença em 1 ponto percentual, a incidir sobre a base de cálculo nela fixada, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC-2015.
Conclusão
Estou votando por manter a sentença de parcial procedência dos pedidos para:
(a) reconhecer o tempo especial prestado pela autora nos períodos de 06/03/1985 a 25/10/2013, e de 12/12/1985 a 03/07/2017; e
(b) condenar a UFSC a pagar à autora o abono de permanência no período imprescrito, ou seja, a partir de 01/10/2012 e 05/05/2011, respectivamente. Descontados os valores adimplidos administrativamente, a partir de 05/05/2013 e 05/12/2015, respectivamente. Com acréscimo de correção monetária e de juros de mora.
Devidos honorários recursais.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
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Apelação Cível Nº 5003378-28.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: MARIA ANITA COSTA SPINDOLA BEZ BATTI (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANA DÁRIO MELLER (OAB SC012964)
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. servidor público. prescrição. reconhecimento de tempo especial. aposentadoria especial. abono de permanência. possibilidade. sentença de parcial procedência mantida. apelações improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002518658v5 e do código CRC b8797f18.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/05/2021
Apelação Cível Nº 5003378-28.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: MARIA ANITA COSTA SPINDOLA BEZ BATTI (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANA DÁRIO MELLER (OAB SC012964)
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/05/2021, na sequência 890, disponibilizada no DE de 10/05/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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