APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011109-36.2013.404.7205/SC
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | VALDEIA BONETTI VENTURA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE FERNANDES SOUZA |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
À míngua de disposição expressa na legislação de regência, e não sendo o caso de filho enquadrável como inválido, a condição de solteira não pode justificar a permanência da prestação previdenciária estatutária para a qual não mais se tenham preenchidos os requisitos, sob pena de usurpação da função legiferante, assumindo o juiz posição de legislador positivo, o que é, ademais, inviável em nosso sistema jurídico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de março de 2015.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7356333v3 e, se solicitado, do código CRC F9CD9436. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 16/03/2015 13:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011109-36.2013.404.7205/SC
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | VALDEIA BONETTI VENTURA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE FERNANDES SOUZA |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido da autora, de condenação da União ao pagamento de pensão por morte estatutária em razão do óbito de seu pai e da condição de filha solteira, assim como das parcelas retroativas a fevereiro de 2012, data do óbito de sua mãe, beneficiária da pensão até então.
Em suas razões recursais, a autora alega que na data do óbito do instituidor da pensão preenchia os requisitos necessários ao deferimento da pensão, porquanto era filha do Sr. Osmar Ventura, não tinha emprego público e guardava a condição de solteira. Ressalta que na data do requerimento administrativo ainda mantinha as mesmas condições, sem emprego público e solteira. Afirma que tendo o óbito do seu pai ocorrido antes do advento da Lei nº 8.112/90, esta lei não lhe é aplicável. Salienta que embora só tenha requerido a pensão em 11/06/2012, a pensão era devida desde a data do óbito do instituidor do benefício, ou seja, desde 10/06/84.
Com contrarrazões vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à (im)possibilidade de prorrogação do benefício de pensão por morte à parte-autora, filha solteira do instituidor do benefício.
O apelo não merece acolhida.
Com efeito, as expressas disposições do Estatuto do Servidor Público, Lei nº 8.112/90, acerca da matéria, não contemplam a pretensão, verbis:
"Art. 217. São beneficiários das pensões:
I (...)
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos , ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
...
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorra após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;
VI - a renúncia expressa."
Como se percebe, o legislador infraconstitucional determinou como causa objetiva para o fim da cessação do auxílio, no caso de pensão por morte, se pessoa não inválida, a superveniência da maioridade, seguindo o regramento do Código Civil vigente à época (art. 9º, CC/1916), marco temporal em que se presume que o indivíduo possa sustentar-se sozinho e, consequentemente, não necessitar de amparo previdenciário.
Embora não se desconheça o entendimento jurisprudencial segundo o qual o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor (STF, ARE 774760 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe-047 11.03.2014), não se pode ignorar que na data do óbito, em 1984, a mãe da autora passou a receber pensão por morte estatutária, matrícula SIAPE 02715562. Apenas em 2012, quando esta também veio a óbito, é que a autora solicitou o benefício.
À míngua, pois, de disposição expressa na legislação de regência, e não sendo o caso de filho enquadrável como inválido, a condição de solteira não pode justificar a permanência da prestação previdenciária estatutária para a qual não mais se tenham preenchidos os requisitos, sob pena de usurpação da função legiferante, assumindo o juiz posição de legislador positivo, o que é, ademais, inviável em nosso sistema jurídico.
E, ademais, conforme bem salientou o magistrado, no processo administrativo já referido anteriormente consta que Valdeia Bonetti Ventura '...é recebedora de uma Aposentadoria por Tempo de Contribuição. O número do benefício é 139.133.915-8. Recebe 1727,16 de renda mensal' (fl. 12). Oras, se logrou aferir aposentadoria por tempo de contribuição, evidente que exerceu atividade laborativa que lhe permitiu a concessão do benefício.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7356332v10 e, se solicitado, do código CRC F8BC0C58. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 16/03/2015 13:18 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011109-36.2013.404.7205/SC
ORIGEM: SC 50111093620134047205
RELATOR | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | VALDEIA BONETTI VENTURA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE FERNANDES SOUZA |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/03/2015, na seqüência 63, disponibilizada no DE de 27/02/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR | |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7412414v1 e, se solicitado, do código CRC 2BF20AB4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Letícia Pereira Carello |
| Data e Hora: | 11/03/2015 21:56 |