
Apelação Cível Nº 5004610-60.2014.4.04.7121/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: SANDRA REGINA TEIXEIRA DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO: Alessandra Machado Teixeira
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido da autora, de condenação da União ao pagamento de pensão por morte estatutária em razão do óbito de seu pai e da condição de filha inválida.
Inicialmente, a recorrente pleiteia a apreciação do agravo retido contra sentença que indeferiu o pedido para produção de prova testemunhal. Defende que a prova testemunhal é de suma importância, pois os documentos médicos (prontuários médicos) que comprovariam a existência de invalidez anterior ao óbito de seu genitor foram queimados em um incêndio no hospital. Alega, ainda, que a sentença é extra petita, porquanto deixou de apreciar o dano moral pleiteado na inicial. No mérito do recurso apelativo, sustenta que desde 1998 já sofria de cardiopatias. Nesse sentido, faz referência aos documentos médicos firmados por especialistas que acompanharam a evolução da doença da autora e internações em 1999.
Com contrarrazões vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
DO AGRAVO RETIDO
A parte autora requer, em apelação, a apreciação do Agravo Retido interposto contra a decisão que indeferiu a realização de produção de prova testemunhal.
De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Com efeito, a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do julgador. No caso, entendeu o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, desnecessária a produção de prova testemunhal
Enfrentando questão semelhante, os julgados desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHÃO. PRODUÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá nos termos do artigo 130 do CPC, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Precedentes. (AGRAVO REGIMENTAL em AGRAVO de INSTRUMENTO nº 2009.04.00.039199-5/PR, Rel. Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 2ª T., j. 26-01-2010, un., DJ 11-02-2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, ao qual, segundo se infere do artigo 130 do CPC, caberá "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Compete ao Juízo 'a quo', com a autoridade de quem conduz o processo, a apreciação da prova no contexto dos autos e, sob esta ótica, a averiguação da pertinência ou não de determinada diligência. 2. Agravo legal improvido. (AI nº 2009.04.00.030118-0/PR, Rel. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, 1ª T., DJ 25-11-2009)
PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO QUE PUDESSE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. In casu, o magistrado de primeira instância julgou antecipadamente a lide, por entender que não havia mais controvérsia quanto aos fatos nucleares da demanda, restando apenas o deslinde das questões de direito. 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa, nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (...) Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag nº 1193852/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª T., julgado em 23-03-2010, DJ 06-04-2010)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA E INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. O Tribunal Regional, com base na análise acurada das provas dos autos, consignou a desnecessidade de realização de nova perícia porquanto a prova técnica produzida é suficiente para demonstrar a inexistência de moléstia e de incapacidade laborativa (fls. 253-254, e-STJ). 2. Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia. 3. O STJ possui orientação firme no sentido de que a revisão do entendimento das instâncias ordinárias, fundado na análise das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, quanto à necessidade de realização de prova pericial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 864.606/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPRA E VENDA MERCANTIL. DUPLICATAS. INEXIGIBILIDADE. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria constitucional deve ser apreciada na suprema instância, pois não é viável sua análise nesta via recursal, haja vista que tal providência implicaria usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 2. O eg. Tribunal de origem, apreciando as provas constantes dos autos, entendeu inexistir falhas ou vícios na perícia realizada, consignando a desnecessidade de realização de novo exame. Asseverou ter sido a perícia conclusiva no sentido de que o material entregue apresentava imperfeições e não correspondia ao adquirido pela agravada. 3. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, quanto à pertinência de realização de nova diligência, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 660.879/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016)
Portanto, o juiz, guiado pelo princípio do livre convencimento insculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 371 do NCPC), tem ampla liberdade para autorizar ou negar a realização de uma determinada prova, porquanto, sendo o destinatário final desta, somente a ele compete analisar a conveniência e necessidade da sua produção. Assim, em princípio, se o julgador considera que há elementos probatórios nos autos suficientes para a formação da sua convicção, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pela não confecção de alguma prova. Cerceamento de defesa só haverá em situações excepcionais, se ficar evidenciado de forma cabal, pelas circunstâncias peculiares do caso concreto, que a prova indeferida pelo juízo era absolutamente imprescindível para a solução do litígio. Não é esta, porém, a hipótese vertente, considerando que a matéria posta em causa é passível de resolução pela prova documental produzida, mormente a prova pericial realizado sob o crivo do contraditório por perito imparcial e de confiança do juízo.
De fato, as testemunhas da autora pouco poderiam colaborar com a questão posta nos autos, haja vista que o que se pretende provar é a incapacidade da autora, hipótese em que se imprescinde de prova técnica.
Rejeito, pois, o agravo retido.
DO MÉRITO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte à parte-autora, filha do instituidor do benefício, alegadamente inválida.
O apelo não merece acolhida.
Com efeito, as expressas disposições do Estatuto do Servidor Público, Lei nº 8.112/90, acerca da matéria, não contemplam a pretensão, verbis:
"Art. 217. São beneficiários das pensões:
I (...)
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos , ou, se inválida, enquanto durar a invalidez."
Conforme bem salientou o magistrado, o perito judicial (Evento 80) assegurou que não há nenhuma prova de existência da doença ou da incapacidade em 1998. Ao contrário, consta nos autos prova pericial realizada no processo nº 2007.71.50.035686-4 (evento 47), no ano de 2008, por meio da qual o perito judicial daqueles autos disse que não é possível determinar se existe incapacidade cardiológica naquele momento. Ademais, no item “e” do laudo pericial, questionado sobre a época que remonta a incapacidade, o perito respondeu “a autora refere incapacidade desde 2002".
Tal informação confere com o histórico médico da autora, que sofreu infarto exatamente no ano de 2002. Mais, foi no ano de 2002 que a autora começou a perceber benefício por incapacidade (auxílio doença) no INSS.
Também não há como acolher a alegação da autora no sentido de que não pode realizar prova de que sua incapacidade iniciou no ano de 1998, sob o argumento de que o hospital onde seus prontuários médicos se encontravam incendiou-se, o que ocasionou na perda daqueles documentos. Ora, antes do alegado incêndio, a autora já havia ingressado com processo administrativo do INSS visando à obtenção da pensão por morte. Nessa ocasião, em tese, teria acesso a tais documentos, todavia nada apresentou para fazer prova de sua condição de invalidez.
Ainda, não me parece crível que todos os documentos que atestassem a incapacidade da autora em 1998 estivessem reunidos unicamente no hospital incendiado.
Com relação ao atestado do Dr. Primoir Morozini, por meio do qual se informa que o médico atende a paciente desde 21/10/1998, isso, por si só, não é suficiente para comprovar a invalidez desde aquela data. Da mesma forma, os documentos do hospital São Lucas não apontam qualquer invalidez (evento 24), mas tão somente problemas na saúde da autora.
Assim, a pretensão à concessão da pensão por morte estatutária não merece acolhida.
Quanto ao pleito de danos morais, de fato a sentença padece de vício por ser extra petita, já que não se manifestou sobre o pleito em tópico. Assim, passa-se a suprir a omissão jurisdicional, tendo em vista que a questão já está apta a julgamento.
No ponto, não há como reconhecer lesão aos direitos da personalidade da autora. Conforme se verifica da informação prestada pelo Ministério dos Transportes, a autora requereu em 18 de novembro de 2002 a concessão da pensão instituída por seu genitor Ramiro Fagundes da Rosa. O pleito foi indeferido por meio da Portaria nº 2043, publicada no Boletim de Pessoal nº 16 de 31/08/2004.
O fato da autora ter sido intimada pessoalmente apenas em 04/05/2015, isso não pode ser considerado como inércia da Administração em apreciar o pedido da autora, pois, como dito, este foi apreciado em 2004. Ademais, é bem provável que a autora, de alguma forma tenha obtido a informação sobre o resultado do processo, tanto é que após 2004 não mais diligenciou ao INSS para buscar informações sobre o seu deslinde.
Assim, não vejo lesão por parte da Administração, razão pela qual há de ser negado o pedido para condenar o INSS ao pagamento por danos morais.
Verificada a sucumbência recursal da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. No entanto, a referida verba resta suspensa em caso de deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte
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Apelação Cível Nº 5004610-60.2014.4.04.7121/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: SANDRA REGINA TEIXEIRA DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO: Alessandra Machado Teixeira
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende da comprovação da condição de invalidez preexistente ao óbito do instituidor do benefício, conforme inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90.
2. Não comprovada a invalidez, a improcedência do pedido é medida de ordem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
Apelação Cível Nº 5004610-60.2014.4.04.7121/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: SANDRA REGINA TEIXEIRA DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO: Alessandra Machado Teixeira
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 142, disponibilizada no DE de 27/10/2017.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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