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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR APOSENTADO ANTES DA LEI 12. 772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EXT...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:53:36

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR APOSENTADO ANTES DA LEI 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EXTENSÃO AOS INATIVOS. GARANTIA DE PARIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA PEDIDO DE PARCELAS RETROATIVAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso: Apelações interpostas pela parte autora e pela UTFPR contra sentença que determinou o processamento do pedido administrativo de concessão do RSC-II, com a submissão à subcomissão especial e extinguiu parcialmente a demanda pelo reconhecimento da ausência de interesse processual quanto ao pagamento de parcelas retroativas. 2. Fato relevante: A autora, aposentada em 02.03.2005 com direito à paridade, teve o requerimento indeferido liminarmente pela UTFPR sob o fundamento de que sua aposentadoria ocorreu antes da vigência da Lei 12.772/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) se é possível estender a vantagem de RSC a servidores aposentados antes da vigência da Lei 12.772/2012 com base na garantia constitucional da paridade; (ii) se a ausência de análise administrativa afasta o interesse processual para condenação ao pagamento de valores retroativos e (iii) a manutenção dos honorários de sucumbência fixados exclusivamente à UTFPR, dado a extinção pela ausência de interesse de agir da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O servidor aposentado com direito à paridade tem assegurado o direito à análise do pedido de concessão de vantagens posteriormente instituídas para servidores em atividade e que possuam caráter genérico, como o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), com aproveitamento dos conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir de sua trajetória acadêmica, profissional e intelectual, durante o exercício do cargo até a inativação. 5. A vantagem tem caráter genérico e permanente, não sendo vinculada ao desempenho ou produtividade do servidor, mas sim um mecanismo que impacta a Retribuição por Titulação (RT) a partir da análise da jornada intelectual, acadêmica e profissional do docente, o que legitima sua extensão a servidores aposentados com direito à paridade. 6. A ausência de distinção legal na forma de apuração do RSC entre servidores ativos e inativos, aliados ao direito à paridade, justifica a necessidade de análise do pedido, sem que haja afronta ao ato jurídico perfeito ou à segurança jurídica. 7. Não há interesse processual imediato no pedido de condenação ao pagamento de parcelas retroativas, pois a análise qualitativa do RSC pela Administração é condição necessária para a definição do direito à vantagem, o que inviabiliza a condenação antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: ''1. Servidores aposentados antes da Lei 12.772/2012, com direito à paridade, têm direito à análise administrativa de requerimentos para concessão do RSC, aproveitando-se da experiência profissional e acadêmica adquirida até a aposentadoria. 2. A concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) não é automática e depende de processo administrativo específico, não havendo interesse processual imediato na condenação ao pagamento de parcelas retroativas antes da conclusão da análise administrativa.'' ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8º; Lei 12.772/2012, art. 18; CPC/2015, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 24.06.2009; TRF4, AC 5006187-91.2023.4.04.7110, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 07.02.2024; STJ, AgInt no REsp 1.948.740/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21.02.2022; AgInt no REsp n. 2.120.925/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024. (TRF4, AC 5028164-23.2019.4.04.7000, 12ª Turma, Relator ANTONIO CESAR BOCHENEK, julgado em 23/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028164-23.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta na origem por R. G. B. S. pretendendo a condenação da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR ao processamento do requerimento administrativo de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC II e, confirmado o preenchimento dos requisitos para a percepção da vantagem, a condenação da ré ao pagamento da vantagem correspondente ao respectivo nível e classe (Retribuição por Titulação – Mestrado), parcelas vencidas, a contar de 1º.03.2013, e vincendas, com reflexos nas parcelas de férias, 13º salários, anuênios e demais rubricas de natureza vencimental, todas acrescidas de juros e correção monetária, na forma da lei.

A parte autora disse que: i) é servidora pública federal aposentada desde 02.03.2005, com garantia de paridade, no cargo de professora de ensino básico, técnico e tecnológico - EBTT, classe D, nível 201, vinculado a ré; ii) após a regulamentação do art. 18 da Lei 12.772/2012, formulou requerimento em 13.12.2018 para avaliação de RSC do nível II; iii) seu pedido sequer foi submetido à subcomissão e sua documentação não foi analisada, pois, segundo a UTFPR, a autora aposentou-se anteriormente à entrada em vigor da Lei 12.772/2012. Defende a inexistência de vedação legal à concessão da extensão aos que se aposentaram antes da vigência da Lei 12.772/2012 e o respeito à garantia de paridade, que assegura o mesmo tratamento aos inativos no que se refere a percepção de benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade de mesmo nível, desde que baseados em critérios objetivos.

Foi proferida sentença na origem, no processo 5028164-23.2019.4.04.7000/PR, evento 41, SENT1, declarando a carência de ação e julgando, no mais, procedente o pedido, com seguinte dispositivo:

3. Dispositivo

Ante o exposto, declaro a autora carente de ação em relação à parte do pedido discriminada na preliminar [condenação ao pagamento das parcelas retroativas] e, quanto ao restante, julgo procedente o pedido para condenar a ré a processar o requerimento de "Reconhecimento de Saberes e Competências" de que trata a Lei 12.772/2012, analisando os documentos apresentados pela autora e submetendo-os à subcomissão especial, a fim de comprovar o preenchimento da pontuação necessária à concessão do RSCII, conforme os pressupostos e diretrizes previstos pela Resolução MEC nº 1/2014, bem como no Regulamento Para Fins de Concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC – aos Docentes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

Condeno a ré a pagar honorários de sucumbência, que arbitro nos patamares mínimos previstos nos incisos do 3º do art. 85 do CPC, observadas as disposições do seu § 5º, a incidir sobre o valor atualizado da causa.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, escoado o prazo, encaminhe-se ao TRF da 4ª Região. (grifei e anotei)

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, atribuindo efeitos infringentes e sanando as omissões apontadas, para retificar a fundamentação e o dispositivo da sentença na forma da fundamentação.

​A autora apresentou apelação quando à extinção sem julgamento do mérito pela carência de ação quanto ao pedido de condenação ao pagamento das parcelas vencidas da vantagem objeto da demanda. Entende que houve omissão no juízo de origem, vez que não analisou o pedido de condenação da ré ao pagamento das parcelas retroativas. Entende que o direito ao pagamento das parcelas atrasadas é condicionada pela análise qualitativa do RSC e sua concessão pela ré e, se não houver pronunciamento sobre o ponto a autora deverá aguardar por período de tempo ainda maior o pagamento dos valores atrasados. Defende que ''uma vez reconhecida a ilicitude da negativa de processamento do requerimento administrativo de concessão do RSC e sendo reconhecido na via administrativa o preenchimento dos requisitos pela servidora, o provimento judicial implica, necessariamente, a condenação da UTFPR ao pagamento dos valores devidos a título de RSC-II" (processo 5021258-46.2021.4.04.7000/PR, evento 47, APELAÇÃO1).

​A Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR apelou, requerendo a reforma da sentença ao argumento de que a parte autora sucumbiu em maior parte, contudo, apenas a ré foi condenada aos ônus de sucumbência, ao que requer a aplicação do art. 86, do CPC e ser "necessário rever a decisão dada para estabelecer o direito da parte apelada em protocolar seu pedido e a autonomia da subcomissão analisar o pedido dentro dos critérios legais estabelecidos pela Lei 12.772/2012, Resolução MEC nº 1/2014, bem como no Regulamento Para Fins de Concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC – aos Docentes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. Dentre eles o próprio critério da data da aposentadoria" (processo 5028164-23.2019.4.04.7000/PR, evento 64, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões de ambos.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade da apelação

A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva, razão pela qual conheço do recurso e determino seu processamento.

Mérito

apontamentos sobre o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC

Antes de passar à análise dos recursos de apelação das partes, é importante esclarecer os fundamentos da vantagem em análise.

A vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) é concedida aos docentes da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e foi disciplinada no art. 18 da Lei 12.772/2012, de forma a estabelecer critério para a Retribuição por Titulação, um dos dois componentes da estrutura remuneratória do magistério federal, ao lado do vencimento básico (art. 16, Lei 12.772/2012).

Em seu art. 18 estão as diretrizes-base da vantagem, o qual anoto:

Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.

§ 1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:

I - RSC-I;

II - RSC-II; e

III - RSC-III.

§ 2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:

I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;

II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e

III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.

§ 3º Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.

§ 4º A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.

§ 5º O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3º , na forma do ato previsto no § 4º .

Art. 19. Em nenhuma hipótese, o RSC poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para a promoção na Carreira.

Importante anotar que a vantagem RSC, portanto, não é recebida em conjunto com a RT, mas impacta no valor da RT devida aos docentes do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. Neste sentido, a lei prevê mecanismo que operacionaliza a aquisição de direito à RT, de forma que sendo titular de um RSC, se somar a ele determinado título, o docente perceberá vantagem equivalente ao título de natureza imediatamente superior. Ainda, pode ser concedido pelas instituições de ensino o RSC por meio da avaliação dos itens constantes no art. 11, da Resolução 03/2021, voltados à experiência, exercício e competências acadêmicas e intelectuais.

Com o fito de operacionalizar a concessão da vantagem, a lei determinou a criação do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências - CPRSC no âmbito do Ministério da Educação e delegou ao referido órgão o estabelecimento dos pressupostos, diretrizes e procedimentos para a concessão a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC (art. 18, §§ 3º e 4º da Lei 12.772/2012).

Neste particular, atualmente vige a Resolução CPRSC n. 03/2021, que estabelece os parâmetros, as diretrizes e os procedimentos para a concessão de RSC.

Referida Resolução conceitua ''Reconhecimento de Saberes e Competências o processo de seleção pelo qual são reconhecidos os conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir da experiência individual e profissional, bem como no exercício das atividades realizadas no âmbito acadêmico, para efeito do disposto no artigo 18 da Lei nº 12.772, de 2012''.

Logo, se conclui que a concessão do RSC não é automática, demandando um processo avaliativo especial, disciplina pelo CPRSC. Entretanto, não são apenas essas as diretrizes, pois a resolução retrocitada, determina a criação de Comissão Especial no âmbito de cada instituição de ensino, com regulamento interno próprio, sujeito à homologação (art. 3º , 12 e 14, Resolução 03/2021).

Por fim, apesar de a Lei 12.772/2012 ter entrado em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 31.12.2012 (art. 49), os efeitos dela decorrentes tiveram início apenas a partir de 1º/03/2013, nos termos do seu art. 1º.

Apelação da parte autora

Considerando que a UTFPR não analisou o direito à percepção da vantagem em si, pois o indeferimento limitou-se ao fundamento de que a parte autora não era servidora ativa na data da Lei 12.722/2012, há que se analisar a carência de ação ou se é possível a análise do pedido de condenação da ré ao pagamento dos valores devidos relativos ao reconhecimento da vantagem RSC.

No ponto a sentença fundamentou (​processo 5028164-23.2019.4.04.7000/PR, evento 41, SENT1​):

2.1. Preliminar

Entendo que os itens "b.2" e "b.3" do pedido não podem ser objeto de apreciação original pelo judiciário, pois o requerimento de "Reconhecimento de Saberes e Competências" foi indeferido de plano pela Administração, de modo que os documentos apresentados pela autora não chegaram sequer a ser submetidos à subcomissão especial para fins de comprovação da pontuação necessária à concessão do RSCII, conforme os pressupostos e diretrizes previstos pela Resolução MEC nº 1/2014 e pelo Regulamento Para Fins de Concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC – aos Docentes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da UTFPR.

Note-se que o reconhecimento da vantagem RSC não é automático, já que é necessário um processo avaliativo feito por comissão especial, constituída no âmbito de cada instituição de ensino, composta, de modo paritário, por servidores da própria instituição e por profissionais externos, integrantes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (arts. 3º e 13 da Resolução CPRSC nº 1/2014). Como visto, em razão do indeferimento liminar do requerimento administrativo, os documentos da autora não chegaram a ser avaliados, o que deve ser feito originalmente pela Administração.

Entendo que é de se manter o entendimento da sentença.

O parágrafo único do art. 492 do CPC determina que a decisão judicial deve ser certa, ainda que resolva uma relação jurídica condicional. Doutro plano, o art. 514, do CPC, que dispõe que, quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

Contudo, o caso concreto, embora tenha uma condição em sentido amplo, não é uma relação jurídica condicional e nem sujeita-se a condição. A decisão, se acolhida a tese da parte autora, preveria uma condição em sentido amplo é verdade: se houver reconhecimento do direito à percepção da vantagem, paguem-se os valores. Contudo, esse reconhecimento de direito ao RSC -- a condição -- é um evento futuro e incerto que afeta a certeza que a decisão deveria possuir.

Assim, a sentença possui uma certeza apenas: a de que o servidor aposentado antes da Lei 12.772/2012 possui direito à percepção da vantagem que ela disciplina, sendo esse o caso da parte autora. E, embora pareça que a conclusão inevitável é a implantação da vantagem em folha e o pagamento dos valores atrasados, no mundo fático muitas variáveis ainda estão sem definição, fazendo com que, efetivamente, penda a execução da sentença de evento futuro e incerto.

Como visto acima, a concessão da vantagem não é automática e depende de processo avaliativo especial, em atenção aos parâmetros, diretrizes e processo disciplinados na Resolução CPRSC n. 03/2021 e no Regulamento Interno da Comissão Especial no âmbito de cada instituição de ensino. Trata-se de mérito administrativo, que não pode ser substituído pela análise judicial sem sequer, num primeiro momento, oportunizar à administração o juízo administrativo.

A título de exemplo, o inciso III do art. 11 da Resolução 03/2021, disciplina os itens a serem avaliados para a concessão do RSC III:

Art. 11 O RSC poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor, em 03 (três) níveis diferenciados, de acordo com os seguintes itens:

(...)

III - RSC-III:
a) Desenvolvimento, produção e transferência de tecnologias;
b) Desenvolvimento de pesquisas e aplicação de métodos e tecnologias educacionais que proporcionem a interdisciplinaridade e a integração de conteúdos acadêmicos na educação profissional e tecnológica ou na educação básica;
c) Desenvolvimento de pesquisas e atividades de extensão que proporcionem a articulação institucional com os arranjos sociais, culturais e produtivos;
d) Atuação em projetos e/ou atividades em parceria com outras instituições;
e) Atuação em atividades de assistência técnica nacional e/ou internacional;
f) Produção acadêmica e/ou tecnológica, nas atividades de ensino, pesquisa, extensão e/ou inovação correlatos à sua área de atuação na Instituição.
g) Outras pós-graduações stricto sensu, na área de interesse institucional e que estejam alinhadas ao Plano de Desenvolvimento de Pessoas da Instituição, além daquela que o habilita e define o nível de RSC pretendido.
Parágrafo único. A IFE, em sua regulamentação, poderá estabelecer pesos de 01 (um) a 03 (três) para cada item proposto, de acordo com a especificidade institucional.

Com isso se quer explicitar que há inúmeros itens a serem avaliados pela Comissão Especial de forma a definir o nível do RSC compatível com a atividade docente comprovada pela parte autora, sendo que essa indefinição caracteriza incerteza incompatível com a segurança que deve possuir o comando judicial.

Diante de todo o exposto, fica evidenciado que há necessidade de uma análise administrativa, que não consta no processo e nem foi concretizada, o que impede a análise do pedido da parte autora de condenação da ré ao pagamento dos valores atrasados, não havendo condições de julgamento imediato do mérito, afastando-se a aplicação do art. 1.013, §3º, I, do CPC.

A ausência da decisão administrativa voltada para a análise de sua vida acadêmica representa, assim, a ausência de seu interesse processual, pois, afastado o entendimento de que seu requerimento é inadmissível pela sua aposentadoria ser anterior à lei que instituiu a vantagem que pleiteia, pode haver apreciação e deferimento administrativo no mérito. Em havendo deferimento, haverá impacto do cálculo do RSC na RT que a parte autora já percebe.

A propósito, a Terceira Turma, em composição ampliada (art. 942 do CPC/2015), se posicionou nesse mesmo sentido em situação similar ao aqui analisado, é dizer, requerimento de RSC sem análise do mérito administrativo pela administração:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.

1. Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.

2. A parte autora não possui interesse processual no que concerne ao pedido de condenação do Instituto Federal ao pagamento das parcelas a contar de 1º/03/2013, pois a ré sequer inciou o seu processo avaliativo de titulação acadêmica, tendo indeferido liminarmente o requerimento administrativo, face à inativação anterior aos efeitos da Lei nº 12.772/2012. Assim, o processo merece ser extinto, sem resolução de mérito, quanto ao referido pedido, por falta de interesse de agir, a teor do art. 485, inciso VI, e § 3º, do CPC/2015.

(TRF4, AC 5000789-42.2018.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/11/2018)

Já houvesse análise qualitativa da titulação e experiência do docente, com emissão de parecer quanto ao RSC e nível devido, não haveria impedimento, pois a decisão se tornaria certa. Contudo, não é o caso concreto.

Por fim, cabe pontuar que, analisado o requerimento administrativamente e verificado o direito e nível ao/do RSC, o ato consequente e inafastável é a implantação do benefício em contracheque.

Portanto, confirma-se a sentença recorrida e deve ser improvida a apelação da parte autora, porque, neste momento, a parte autora não possui interesse processual relativamente ao pedido de condenação da UTFPR ao pagamento das parcelas retroativas, pois a ré sequer iniciou o seu processo avaliativo de titulação acadêmica, tendo indeferido liminarmente o requerimento administrativo, ao fundamento de que sua aposentadoria era anterior aos efeitos da Lei 12.772/2012.

apelação da utfpr

O ponto central da controvérsia é definir se é possível estender a vantagem "Reconhecimento de Saberes e Competências" (RSC) ao servidor aposentado antes da Lei 12.772/2012, em observância à garantia constitucional da paridade. Logo, dois pontos devem ser definidos: se a parte autora possui direito à paridade e se o RSC é compatível tal garantia.

Aposentadoria do autor e direito à paridade constitucional

A garantia de paridade veio prevista na redação original do §4º do art. 40 da CF/1988 e se traduz em assegurar ao servidor público aposentado que os valores recebidos a título de remuneração pela inatividade serão pagos nos mesmos moldes dos servidores em atividade:

Art. 40. O servidor será aposentado:

(...)

§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

O §8º do artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, deslocando a previsão da paridade do §4º, dispunha que:

Art. 40 (...) §8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (destaquei)

Todavia, com a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, a paridade entre ativos e inativos teve fim, garantindo-se a manutenção da paridade somente àqueles que, ao tempo da entrada em vigor da modificação constitucional, já eram beneficiários dos proventos de aposentadoria ou pensão ou que já tinham implementado os requisitos para a aposentadoria:

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Assim, até a EC 41/2003, os proventos do servidor público eram calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se desse a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderiam à totalidade da remuneração (§3º do art. 40 da CF/1988, na redação da EC 20/1998), os quais deveria ser revistas, na mesma data e proporção, sempre que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu à aposentadoria (art. 189 da Lei 8112/1990).

A EC 41/2003 em seu art. 3º c/c art. 7º, apenas resguardou o direito à paridade de reajuste aos aposentados e pensionistas cujos benefícios já estivessem em vigor quando de sua publicação (19 de dezembro de 2003) ou, ainda, àqueles que, em tal ocasião, já houvessem cumprido os requisitos para a obtenção dos benefícios com base na legislação então vigente.

Por sua vez, o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005, estendeu o regime da paridade remuneratória aos servidores que tenham ingressado no serviço público até a data de publicação da EC 41/2003. Ainda, referida EC 47/2005, em seu art. 3º, criou nova regra de transição, estendendo-se o benefício desse art. 7º da EC 41/2003 - a paridade de reajuste (regra de transição) - aos servidores que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da EC 41/2003 e, também, aos servidores que se aposentarem com base no art. 3º da EC 47/2005.

Logo, "não mais existe, portanto, no corpo permanente das normas constitucionais, a paridade de proventos entre ativos e inativos do serviço público, desde a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Não obstante, há regras de transição que possibilitam ao servidor, desde que cumpridos os requisitos que mencionam, o jubilamento com proventos integrais e, acima de tudo, aos que se aposentarem com base no art. 3º da EC/47, a paridade de proventos entre ativos e inativos." (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013256-68.2013.404.7000/PR, Relator Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Todo o exposto antes pode ser sintetizado em alguns pontos, no que se refere à paridade, pontuando que, ainda que abolida do sistema previdenciário dos servidores públicos, remanescem algumas situações em que o aposentado possui direito à paridade de critérios de reajuste com os servidores em atividade:

1.1. quando o benefício foi concedido em data anterior à 31/12/2003 (EC 41/2003, art. 7º - "em fruição...") - situação de direito adquirido;

1.2. regra de transição I - EC 41/2003, art. 3º - "até a data de publicação (...) tenham cumprido todos os requisitos": quando, ainda que não concedido o benefício, mas já restavam cumpridos todos os requisitos para a concessão do mesmo, na data da publicação da emenda (31/12/2003), constituindo, igualmente, situação de direito adquirido;

1.3. regra de transição II - EC 41/2003, art. 6º - ''(...) tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda (...): quando o servidor ingressou no serviço público até a data da publicação da EC 41/03, em 19.12.2003 E possua 20 anos de efetivo exercício no serviço público MAIS 10 anos de carreira E 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria MAIS idade mínima E tempo mínimo de contribuição.

1.4. regra de transição III - EC 47/2005, art. 2º c/c art. 6º e 7º (paridade) da EC 41/03: estende a garantia da paridade aos servidores que se aposentarem na forma do art. 6º da EC 41/2003.

A parte autora não cuidou de juntar cópia da Portaria de sua aposentadoria, havendo menção no documento de indeferimento administrativo de seu número (processo 5028164-23.2019.4.04.7000/PR, evento 1, OUT9). Ainda que fosse ônus da autora a comprovação de seu direito ao paridade e que a deficiente instrução conduzisse à impossibilidade da análise deste requisito, de forma a prestar escorreita e adequada prestação jurisdicional e considerando o tempo transcorrido desde o ajuizamento da demanda, bem como a idade da autora e que se trata de documento público, a assessoria cuidou da pesquisar o documento e anexá-lo no evento 4. Ademais, considerada a data de sua aposentadoria, outra não poderia ser a conclusão, ressaltando que o ponto não foi controvertido pela ré.

Assim, a autora aposentou-se com proventos integrais na data de 02/03/2005, nos termo da portaria constante no processo 5028164-23.2019.4.04.7000/TRF4, evento 4, PORT1, com base no art. 6º da EC 41/2003 e art. 186, III, b, da Lei 8112/1990, com direito à paridade, portanto.

Direito à análise do pedido de RSC

Assim, a parte autora possui direito à paridade e, para esse caso, se encontra consolidado neste Tribunal o entendimento de que ao servidor público aposentado com garantia de paridade e integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, em momento anterior a 01º.03.2013, data inicial da produção dos efeitos da Lei 12.772/2012, deve ser assegurado o direito à análise de seu requerimento administrativo com finalidade de verificar o implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem "Reconhecimento de Saberes e Competências", para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT e com aproveitamento dos conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir de sua trajetória acadêmica, profissional e intelectual, durante o exercício do cargo até a inativação, com base na regulamentação vigente a época do requerimento.

Neste sentido são os precedentes firmados no julgamento da AC 5033622-61.2023.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 28/08/2024, Apelação/Remessa Necessária 5011377-74.2019.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 13/03/2024, AC 5001316-18.2023.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relator GERSON GODINHO DA COSTA, juntado aos autos em 27/02/2024, AC 5006187-91.2023.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/02/2024, AC 5005971-33.2023.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 13/12/2023 e os recentes abaixo colacionados:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRESCRIÇÃO. 1. Não há como acolher a preliminar de prescrição do fundo de direito porque, ainda que tenham decorrido mais de cinco anos desde a concessão de aposentadoria, a pretensão não é de revisar o ato, mas, sim, o reconhecimento do direito à percepção de vantagem pecuniária, com fundamento na paridade. 2. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento. 3. É firme, na jurisprudencia desta Corte, o entendimento no sentido de que o art. 15 da Resolução nº 1/2014 do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências (CPRSC) prevê expressamente a retroatividade dos efeitos do regulamento que instituiu o RSC a 1º/03/2013, marco temporal a ser observado, independentemente de menção quanto ao termo inicial do pagamento no requerimento administrativo do interessado, ressalvada a prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5011211-27.2023.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2024)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba. (TRF4, AC 5002907-06.2023.4.04.7113, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 09/04/2024)

Por fim, repiso, pois relevante, a vantagem em discussão não é recebida em conjunto com a RT, mas impacta no valor da RT devida aos docentes do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. O RSC é critério ou mecanismo que, após estabelecido seu nível, define o valor que integrará a remuneração do servidor na rubrica Retribuição por Titulação, ao lado do vencimento básico.

Natureza da vantagem

A UTFPR argumenta que a vantagem não teria caráter de generalidade, mas sim pro labore faciendo, aferida a partir da atuação individual de cada docente.

Contudo, como analisado linhas acima, o RSC não tem pretensão de retribuir produtividade do docente, mas sim a situação acadêmica, derivada da sua titulação e experiência profissional e, definido o nível da RSC (I, II ou III), ela é paga de forma linear e genérica aos professores em atividade. Assim é que, possuindo RSC-I + graduação, o docente percebe a RT equivalente à especialização e assim, por diante, nos termos do definido no art. 18, §2º, da Lei 12.772/2012.

Portanto, fica evidenciada a natureza genérica e de caráter permanente da vantagem e, assim sendo, incidem as razões apresentadas no julgamento pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE 590.260/SP (Tema 139), que entendeu:

[...] pela aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição quando a gratificação for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado. É que, nas palavras do Min. Marco Aurélio, "a pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício" (RE 385.016-AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio)

Anoto a ementa do leading case:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 590260, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44)

Mesma conclusão se observa no julgamento do Tema 156 do STF:

Tema 156 - Extensão da verba de incentivo de aprimoramento à docência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 159/2004 do Estado de Mato Grosso a professores inativos.

Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI

Leading Case: RE 596962

Descrição:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; e 40, § 8º, da Constituição Federal, e 7º, caput, da Emenda Constitucional nº 41/2003, a constitucionalidade, ou não, da extensão aos servidores inativos do pagamento da verba de incentivo de aprimoramento à docência, prevista para os servidores da ativa, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 159/2004 do Estado de Mato Grosso.

Tese:

I - As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; II - Nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003; III - Com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; IV - Por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003, conforme decidido nos autos do RE 590.260/SP, Plenário, Rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/6/2009.

Ademais, esta Corte, sob o rito do art. 942, do CPC, firmou entendimento quanto à controvérsia já no ano de 2017, nos seguintes termos:

PROCESSO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000933-69.2016.404.7212, 3ª Turma, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/11/2017)

O entendimento é respaldado pelo Superior Tribunal de Justiça que, embora não tenha julgado a questão em sede de recursos repetitivos, tem pacífico acolhimento da tese aqui exposta. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIA (RSC). EXTENSÃO AOS INATIVOS. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE.
1. A vantagem referente ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) não corresponde à retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, mas a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade, de modo que deve ser reconhecido o direito dos servidores inativos, ainda que aposentados antes da vigência da Lei 12.772/2012. Logo, não há falar em incidência da Súmula 7/STJ.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 1491611/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe 23/3/2022; AgInt no REsp n. 1.905.408/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 5/5/2021; AgInt no REsp n. 1.828.964/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.809.613/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019" (AgInt no AREsp 1.727.666/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022).
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.133.645/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

Legalidade da concessão da vantagem ao servidor aposentado

A partir da leitura da norma do art. 18 da Lei 12.772/2012 é inevitável a conclusão de que não foi feita distinção entre servidores aposentados ou ativos para que procedesse à definição do nível do RSC devido e subsequente cálculo da Retribuição por Titulação - RT. Assim sendo, revela-se ilegal a restrição feita pela administração aos servidores ativos após 01º.03.2013.

É o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA CARREIRA DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI N. 12.772/2012. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DIREITO À PARIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE AFASTADA. DECISÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE. MANUTENÇÃO.
1. "Adivulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário" (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013).
2. Mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial, na medida em que o aresto regional destoou do entendimento do STJ de que "a Lei 12.772/2012 não fez distinção entre o mecanismo a ser observado para o cálculo da Retribuição por Titulação, com base no RSC, pelo fato de o docente encontrar-se na ativa ou aposentado, de modo que revela-se manifestamente ilegal restringir a obtenção do nível de Reconhecimento de Saberes e Competência - RSC apenas aos servidores ativos" (REsp 1.679.551/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/6/2020).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.740/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)

Logo, ausente previsão legal que faça distinção entre servidores ativos e inativos quanto à forma de cálculo e apuração do RSC, para fins de aferição da RT devida, não pode a administração fazê-lo. Contudo e por óbvio, apenas a titulação e a experiência acadêmica e intelectual obtidos antes da aposentadoria é que poderão ser levados em consideração para a concessão da vantagem.

Neste particular, cabe deixar evidenciado que não possui a ré, ao estabelecer os critérios para o reconhecimento da vantagem em exame, a prerrogativa de ver distinção onde a lei não o fez. Esse é o ponto crucial da presente demanda inclusive, não cabendo a alegação da UTFPR de que poderia instituir critério acerca da aposentadoria.

Ônus de sucumbência na sentença

A sentença condenou a ré ''a pagar honorários de sucumbência, que arbitro nos patamares mínimos previstos nos incisos do 3º do art. 85 do CPC, observadas as disposições do seu § 5º, a incidir sobre o valor atualizado da causa.''

A UTFPR pede a reforma do julgado ao argumento de que houve sucumbência recíproca, mas os ônus apenas foram a ela direcionados.

Analisada a demanda proposta verifico que, de fato, como posta, houve sucumbência parcial da parte autora, vez que requereu o reconhecimento do seu direito ao processamento do requerimento administrativo do RSC, processado o pedido, que fosse implantada e condenada a ré ao pagamento das parcelas vencidas. Apenas o primeiro pedido foi acolhido, sendo os demais afastados pela ausência do interesse processual.

Acerca do tema, o c. STJ tem entendimento firme no sentido de que "[n]as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (AgInt no AREsp n. 1.930.104/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.)

Nesse contexto, a sentença deve ser mantida. Veja-se que diante do Princípio da Causalidade, foi a decisão da UTFPR (cujo fundamento restou afastado judicialmente) que deu causa ao ajuizamento da demanda. O fato de sequer ter prosseguido na análise do requerimento administrativo culminou na falta de interesse processual da parte autora. Como dito acima, houvesse já definido a avaliação da titulação e experiência profissional, seria possível a análise completa da pretensão da parte autora.

Em consequência, não há que se falar em alteração da sucumbência e permanece hígida a fixação dos ônus da sucumbência pelo juízo de origem.

conclusão

Portanto, gozando a parte autora de aposentadoria com direito à paridade constitucional e considerando que a regulamentação do RSC faz expressa menção de que serão avaliados os estudos e experiências profissionais obtidas até a data da aposentadoria do servidor, tem direito à análise de seu requerimento administrativo com finalidade de verificar o implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem "Reconhecimento de Saberes e Competências", para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT e com aproveitamento dos conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir de sua trajetória acadêmica, profissional e intelectual, durante o exercício do cargo até a inativação, com base na regulamentação vigente a época do requerimento.

Ademais, considerando que a concessão da vantagem RSC não é automática, já que é necessário um processo avaliativo feito por Comissão Especial, bem como considerando que em razão do impedimento estabelecido pela ré, a parte autora não teve suas experiências profissionais avaliadas, correta a sentença que determinou sejam reavaliados os documentos relacionados pela parte autora no processo administrativo para fins de concessão do RSC e seu prosseguimento até final decisão.

Neste ponto é necessário explicitar que constitui ônus do servidor aposentado com paridade indicar os elementos necessários de experiência profissional a serem valorados pela instituição de ensino e de acordo com seu regulamento.

Contudo, como já fundamentado acima, a autora não possui interesse processual relativamente ao pedido de condenação da UTFPR ao pagamento das parcelas retroativas, pois a ré sequer inciou o seu processo avaliativo de titulação acadêmica, tendo indeferido liminarmente o requerimento administrativo, ao fundamento de que sua aposentadoria era anterior aos efeitos da Lei 12.772/2012.

Mantida a sentença no que tange aos ônus de sucumbência.

Sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso, considerando que ambos os apelos foram desprovidos, descabe a majoração dos honorários de sucumbência.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam, nos termos do art. 1.025, CPC. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autor E do réu.



Documento eletrônico assinado por ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004710520v30 e do código CRC c72f5ee8.Informações adicionais da assinatura:
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5028164-23.2019.4.04.7000
40004710520.V30


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:53:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028164-23.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. apelação cível. PROFESSOR APOSENTADO ANTES DA LEI 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EXTENSÃO AOS INATIVOS. GARANTIA DE PARIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA PEDIDO DE PARCELAS RETROATIVAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA. RECURSOs DESPROVIDOs.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso: Apelações interpostas pela parte autora e pela UTFPR contra sentença que determinou o processamento do pedido administrativo de concessão do RSC-II, com a submissão à subcomissão especial e extinguiu parcialmente a demanda pelo reconhecimento da ausência de interesse processual quanto ao pagamento de parcelas retroativas.

2. Fato relevante: A autora, aposentada em 02.03.2005 com direito à paridade, teve o requerimento indeferido liminarmente pela UTFPR sob o fundamento de que sua aposentadoria ocorreu antes da vigência da Lei 12.772/2012.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Discute-se: (i) se é possível estender a vantagem de RSC a servidores aposentados antes da vigência da Lei 12.772/2012 com base na garantia constitucional da paridade; (ii) se a ausência de análise administrativa afasta o interesse processual para condenação ao pagamento de valores retroativos e (iii) a manutenção dos honorários de sucumbência fixados exclusivamente à UTFPR, dado a extinção pela ausência de interesse de agir da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O servidor aposentado com direito à paridade tem assegurado o direito à análise do pedido de concessão de vantagens posteriormente instituídas para servidores em atividade e que possuam caráter genérico, como o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), com aproveitamento dos conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir de sua trajetória acadêmica, profissional e intelectual, durante o exercício do cargo até a inativação.

5. A vantagem tem caráter genérico e permanente, não sendo vinculada ao desempenho ou produtividade do servidor, mas sim um mecanismo que impacta a Retribuição por Titulação (RT) a partir da análise da jornada intelectual, acadêmica e profissional do docente, o que legitima sua extensão a servidores aposentados com direito à paridade.

6. A ausência de distinção legal na forma de apuração do RSC entre servidores ativos e inativos, aliados ao direito à paridade, justifica a necessidade de análise do pedido, sem que haja afronta ao ato jurídico perfeito ou à segurança jurídica.

7. Não há interesse processual imediato no pedido de condenação ao pagamento de parcelas retroativas, pois a análise qualitativa do RSC pela Administração é condição necessária para a definição do direito à vantagem, o que inviabiliza a condenação antecipada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: ''1. Servidores aposentados antes da Lei 12.772/2012, com direito à paridade, têm direito à análise administrativa de requerimentos para concessão do RSC, aproveitando-se da experiência profissional e acadêmica adquirida até a aposentadoria. 2. A concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) não é automática e depende de processo administrativo específico, não havendo interesse processual imediato na condenação ao pagamento de parcelas retroativas antes da conclusão da análise administrativa.''

______________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8º; Lei 12.772/2012, art. 18; CPC/2015, art. 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 24.06.2009; TRF4, AC 5006187-91.2023.4.04.7110, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 07.02.2024; STJ, AgInt no REsp 1.948.740/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21.02.2022; AgInt no REsp n. 2.120.925/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autor E do réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004710521v9 e do código CRC d83aeed2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/10/2024, às 15:16:57


5028164-23.2019.4.04.7000
40004710521 .V9


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024

Apelação Cível Nº 5028164-23.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 275, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTOR E DO RÉU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK

Votante: Juiz Federal ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



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