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DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. DATA DA REFORMA. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5001460-26.2022.4.04.7110...

Data da publicação: 07/08/2024, 11:01:00

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. DATA DA REFORMA. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme disposto no artigo 103, § único, da Lei 8.213/91, e no art. 198, I do Código Civil, o absolutamente incapaz não está sujeito aos efeitos da prescrição. 2. Considerando que a reforma na via administrativa se deu com base no art. 106, II c/c 108, III da Lei 6.880/80 (redação anterior às alterações promovidas pela Lei 13.954/19), entendo que deve ser fixada como data inicial do ato aquela em que ocorreu o acidente, porquanto ali já estavam implementados os requisitos para a reforma. (TRF4, AC 5001460-26.2022.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 30/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001460-26.2022.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: JONE MARTINS WARDELMANN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: ANA MARIA DUTRA MARTINS (Curador) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação do procedimento comum ajuizada por JONE MARTINS WARDELMANN em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do direito à reforma desde 10/07/2014, data dem que foi realizada a inspeção de saúde que constatou sua incapacidade, bem assim a condenação da requerida ao pagamento das diferenças devidas até a data da efetiva reforma, levada a efeito em 01 de novembro de 2016.

Instruído o feito, foi publicada sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, verbis:

Ante o exposto, afasto a preliminar de prescrição e julgo procedente a demanda para: (a) reconhecer, como termo inicial da reforma do autor, a data de 10/06/2014; (b) condenar a União a reformá-lo desde 10/06/2014, com proventos correspondentes ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na ativa, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, bem como acrescidas de juros de mora correspondentes àqueles aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, até 08.12.2021, observadas, contudo, as diferenças entre os valores já pagos e os efetivamente devidos, bem assim, que, a partir de 09.12.2021 as diferenças devidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora mediante a incidência da taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.

Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º e §3º, do CPC.

Fica, todavia, isenta do pagamento das custas, nos termos do art. 4.º, I, da Lei 9.289/96.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.

Sendo questionadas, em contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e não impugnáveis via agravo de instrumento, intime-se o recorrente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, na forma do art. 1009, § 2.º, do CPC.

A União Federal apela, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição no presente caso. Refere, ademais, que o ato que reformou o autor está de acordo com a Portaria 19 de 02/03/2021. (ev. 41, origin).

Com contrarrazões (ev. 47, origin), os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

No caso tem tela, o autor foi interditado ainda no ano de 2014, conforme certdião de interdição constante do evento 1, OUT2, do processo originário. Referida certidão atesta a total incapacidade de praticar os atos da vida civil.

É certo que contra o absolutamente incapaz não flui prazo prescricional. Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Tribunal, verbis:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EFEITOS FINANCEIROS. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz, ausentes outros dependentes habilitados previamente, não impede a percepção dos valores que lhe são devidos (ao incapaz) desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois aquele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91. Precedentes do Tribunal. (TRF4, AC 5000174-77.2022.4.04.7218, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERESSE PROCESSUAL COMPROVADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Como o processo de interdição foi arquivado sem a respectiva decisão acerca dos valores atrasados, não há óbice para que a parte autora intente ação de cobrança em apartado, perante o juízo competente. 2. Conforme disposto no artigo 103, § único, da Lei 8.213/91, e no art. 198, I do Código Civil, o absolutamente incapaz não está sujeito aos efeitos da prescrição. 3. A decisão que determinou o restabelecimento do benefício foi prolatada em 22/02/2010, sendo expedido o ofício para cumprimento somente em 02/11/2015. Entretanto, em diversas oportunidades o INSS foi instado a cumpri-la, vindo a fazê-lo somente em 28/02/2018, mostrando-se inequívoca a mora. 4. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal. (TRF4, AC 5003515-05.2021.4.04.7006, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023)

Assim, não há falar em ocorrência de prescrição no presente caso.

Quanto ao mérito, tenho que a questão foi bem solvida pelo juízo a quo, motivo pelo qual também a adoto como razões de decidir, verbis:

Mérito

O ponto nodal da lide diz respeito à data em que o autor deve ser considerado reformado, inexistindo significativa controvérsia quanto aos fatos e, em especial, quanto à evolução da patologia do autor.

Com efeito, consoante exsurge dos documentos anexados à inicial, o autor sofreu acidente de trânsito em 10/11/2012, do qual restaram sequelas, a exemplo de perda de memória, dificuldade de aprendizagem e mudanças de humor.

A inspeção de saúde realizada em 18/03/2014 concluiu pela necessidade de afastamento do serviço por 60 dias, a fim de realizar tratamento de saúde, dado que, à epoca, a incapacidade foi considerada temporária (evento 1, PROCADM5, pg. 16); reavaliado em 20/05/2014, foi considerado definitivamente incapaz para o serviço militar (evento 1, PROCADM5, pg. 18), mas não inválido; contudo em terceira inspeção (evento 1, PROCADM5, pg. 19), realizada em 10/06/2014, para além de ratificada a conclusão quanto à incapacidade para o serviço, foi, também, considerado inválido.

O caso foi, então, submetido a reestudo, sem que, contudo, tenha sobrevindo qualquer modificação substancial nas conclusões administrativas: com efeito, colhem-se das páginas 19 e 27 do evento 1, PROCADM6, que esta foi a data em que se reconheceu a incapacidade definitiva.

Assim, em sentido contrário à decisão administrativa, o termo inicial deve corresponder à data em que, comprovadamente, o militar implementou os pressupostos legais para a concessão da reforma. Neste sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INVALIDEZ. REFORMA. TERMO INICIAL PARA EFEITOS FINANCEIROS E TRIBUTÁRIOS. DATA DO ACIDENTE. 1. Considerando que a reforma na via administrativa se deu com base no art. 106, II c/c 108, III da Lei 6.880/80 (redação anterior às alterações promovidas pela Lei 13.954/19), entendo que deve ser fixada como data inicial do ato aquela em que ocorreu o acidente, porquanto ali já estavam implementados os requisitos para a reforma. 2. Interpretação analógica de precedentes desta Corte e da Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 5001705-63.2019.4.04.7103, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/10/2021)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO VALORES CONDENAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO SENTENÇA. Em se tratando de reforma por incapacidade, o termo inicial da reforma deve ser a data em que diagnosticada a enfermidade. Portanto, é de ser mantida a sentença que retroagiu o termo inicial da reforma para 29/08/2013 , data em que a perícia extrajudicial teve por diagnosticada a enfermidade incapacitante. No que tange a atualização da condenação como bem apontado pelo ente público o montante de R$ 61.343,18 corresponde aos valores alegados devidos desde a data do acidente em 30/11/2015 até a data da reforma administrativa, portanto estão equivocados, cabendo ser relegados para a fase de cumprimento da sentença, portanto cabe acolher a insurgência recursal, no ponto. (TRF4, AC 5000363-89.2016.4.04.7210, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/09/2018)

Assim, nega-se provimento ao recurso de apelação.

Honorários Advocatícios

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária que buscam valorizara advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios devidos à taxa de 10% sobre o valor da condenação foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC.

Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c § 11, do novo CPC, majoro a verba honorária para o patamar de 12% incidentes sobre o mesmo valor.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

CONCLUSÃO

- apelação improvida;

- honorários advocatícios majorados na instância recursal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004476425v6 e do código CRC cff2b3d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 30/7/2024, às 22:45:23


5001460-26.2022.4.04.7110
40004476425.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 08:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001460-26.2022.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: JONE MARTINS WARDELMANN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: ANA MARIA DUTRA MARTINS (Curador) (AUTOR)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. data da REFORMA. invalidez. prescrição. inocorrência.

1. Conforme disposto no artigo 103, § único, da Lei 8.213/91, e no art. 198, I do Código Civil, o absolutamente incapaz não está sujeito aos efeitos da prescrição.

2. Considerando que a reforma na via administrativa se deu com base no art. 106, II c/c 108, III da Lei 6.880/80 (redação anterior às alterações promovidas pela Lei 13.954/19), entendo que deve ser fixada como data inicial do ato aquela em que ocorreu o acidente, porquanto ali já estavam implementados os requisitos para a reforma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004476426v4 e do código CRC 1468c909.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/7/2024, às 22:45:23


5001460-26.2022.4.04.7110
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Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 08:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5001460-26.2022.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FILIPE BLANK UARTHE por ANA MARIA DUTRA MARTINS

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FILIPE BLANK UARTHE por JONE MARTINS WARDELMANN

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: JONE MARTINS WARDELMANN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): FÁBIO MAUCH PALMEIRA (OAB RS060131)

ADVOGADO(A): FILIPE BLANK UARTHE (OAB RS109831)

APELADO: ANA MARIA DUTRA MARTINS (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO(A): FÁBIO MAUCH PALMEIRA (OAB RS060131)

ADVOGADO(A): FILIPE BLANK UARTHE (OAB RS109831)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 30/07/2024, na sequência 18, disponibilizada no DE de 18/07/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 08:01:00.

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