
Apelação/Remessa Necessária Nº 5024287-76.2018.4.04.7108/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024287-76.2018.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: SIMONE PIMENTEL (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO (OAB RS102264)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego.
Narrou a parte impetrante ter sido despedida sem justa causa, tendo apresentado requerimento de benefício de seguro-desemprego, o qual restou indeferido frente à decorrência do prazo de 120 dias.
A liminar foi deferida (evento 17).
Processado o feito, foi proferida sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada nos autos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para o fim de declarar a ilegalidade do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto pela Resolução CODEFAT nº 467/2005 e, assim, determinar a imediata liberação das parcelas do seguro-desemprego, relativamente ao requerimento nº 7737799590, ressalvada a existência de outro(s) motivo(s) impeditivo(s) não discutido(s) no presente mandamus, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Sem condenação em custas (art. 4º, I, Lei n.º 9.289/96).
Sentença sujeita à remessa necessária.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido os respectivos prazos, remetam-se os autos à Corte Regional.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos. "
Irresignada a União apelou, sustentando a decadência do direito da parte impetrante, pois o pedido administrativo extrapolou o prazo de 120 dias previsto no artigo 14 da Res. CODEFAT nº 467/05. Justificou, ainda, que o ajuizamento da presente demanda ocorreu mais de dois anos após a demissão, o que deixa claro que a parte impetrante teve, em todo esse período, meios para manter a sua subsistência, pelo que indevido o benefício, nos termos do art. 3.º, inciso V, da Lei n.º 7.998/1990. Requereu, assim, a reforma da sentença, a fim de fosse reconhecida a limitação temporal de 120 dias para requerimento do seguro desemprego.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal, opinando o representante da Procuradoria Regional da República pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Remessa Necessária
Em relação à remessa necessária determina o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 que a sentença que conceder a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Mérito
O seguro-desemprego é um benefício garantido constitucionalmente no artigo 7º, inciso II, e tem por finalidade "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
A Lei nº 7.998/90 não estipula prazo máximo para o requerimento do benefício, apenas prevendo o termo inicial para a realização do pedido, conforme dispõe o art. 6º, in verbis:
"O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho."
Dessa forma, não havendo previsão legal de prazo para o requerimento do benefício de seguro-desemprego, a Resolução nº 467/2005-CODEFAT, em seu art. 14, ao estipular o prazo de 120 dias inovou no ordenamento jurídico, o que se mostra permitido apenas à lei, transbordando o seu poder regulamentar, ainda mais em se tratando de um direito previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 7º, II).
Nesse sentido, é o posicionamento desta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO AFASTADO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 7.998/90. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT.
A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento. Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.
(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009052-35.2019.4.04.7108, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/11/2019)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº 467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001112-59.2018.4.04.7203, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/01/2019)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO. PRAZO. CODEFAT. LEI 7.998/1990.
1. Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício do seguro-desemprego. Logo, é descabida a fixação do prazo decadencial estabelecido na Resolução CODEFAT nº 467/05.
2. Apelação da União e remessa necessária improvidas.
(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043903-70.2018.4.04.7000, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/07/2019)
Para evitar tautologia, pede-se licença para transcrever a fundamentação da sentença:
"Dispõe o art. 4º da Lei 7.998/90, ainda, que o benefício será concedido por um período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
Por sua vez, a Resolução CODEFAT n.º 467, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego assim determina:
Art. 3º Terá direito a perceber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:
I - ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e
IV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.
§ 1º Considera-se pessoa física equiparada à jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).
§ 2º Considera-se 1 (um) mês de atividade, para efeito do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º A comprovação dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá ser feita:
I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
II - pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, homologado quando o período trabalhado for superior a 1 (um) ano;
III - mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
IV - pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde constem os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa; e
V - mediante verificação a cargo da Auditoria Fiscal do Trabalho, quando for o caso.
Parágrafo único. A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro - Desemprego - RSD.
Como se vê, a limitação do prazo de 120 dias prevista na Resolução 467/2005 do CODEFAT não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
A corroborar tal entendimento, os seguintes julgados do e. TRF4:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. - A limitação do prazo de 120 dias prevista na Resolução 467/2005 do CODEFAT não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. Logo, restando comprovado o direito líquido e certo do impetrante, há que ser mantida a sentença na íntegra. (TRF4 5010843-10.2017.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/12/2017)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO. PRAZO MÁXIMO. LEI Nº 7.998/90. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NÃO CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. 2. Hipótese em que o autor protocolou requerimento de seguro-desemprego após a cessação do benefício previdenciário, de modo que não há impedimento ao recebimento do seguro. (TRF4, AG 5028026-41.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/09/2018)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. DECADÊNCIA. RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/05. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Diante da ausência de previsão na lei nº 7.998/90 quanto ao prazo decadencial para requerimento do seguro-desemprego, descabida a sua fixação por ato infralegal, restando assim inaplicável o prazo de 120 dias estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05. 2. É defeso ao ato administrativo geral inovar no ordenamento e restringir o alcance de lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. (TRF4, AC 5058703-31.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/06/2018)
Não merece prosperar, portanto, a insurgência da autoridade impetrada.
Sendo assim, não havendo controvérisa quanto ao preenchimento dos demais requisitos legais para a concessão do benefício, assim como o cumprimento das formalidades necessárias, impõe-se a concessão da segurança postulada."
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para obstar o pagamento do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante.
Assim sendo, não merecem provimento a apelação da União e a remessa necessária.
Sucumbência
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Conclusão
Resta mantida a sentença.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001553546v4 e do código CRC 58962ec1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5024287-76.2018.4.04.7108/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024287-76.2018.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: SIMONE PIMENTEL (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO (OAB RS102264)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 7.998/90. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT.
1. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento.
2. Ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001553547v3 e do código CRC 7d696a6e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5024287-76.2018.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: SIMONE PIMENTEL (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO (OAB RS102264)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 73, disponibilizada no DE de 05/02/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:36.