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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 7. 998/90. RESOLUÇÃO Nº ...

Data da publicação: 25/11/2021, 11:01:03

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 7.998/90. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. 1. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento. 2. Ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, transbordando o seu poder regulamentar sem amparo legal, ainda mais em se tratando de um direito previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 7º, II). (TRF4 5002788-34.2021.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002788-34.2021.4.04.7107/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002788-34.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: DAIANA CAROLINE AGUIAR DOS REIS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DAIANE MACIEL DA ROSA (OAB RS084669)

ADVOGADO: JANAINA DETANICO (OAB RS084829)

ADVOGADO: ARIEL STOPASSOLA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DO SETOR DE SEGURO-DESEMPREGO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO RIO GRANDE DO SUL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego.

Narrou a parte impetrante ter sido despedida sem justa causa, tendo apresentado requerimento de benefício de seguro-desemprego, o qual restou indeferido frente à decorrência do prazo de 120 dias.

Referiu que "de posse da documentação comprobatória, a autora compareceu no posto do SINE, tendo-lhe sido informado verbalmente de que havia dados equivocados em seu cadastro junto à Receita Federal e que haveria necessidade de retificação de tais dados para encaminhamento do benefício."

Mencionou que voltou ao SINE e foi indicado pelo servidor do posto do SINE que deveria encaminhar o benefício diretamente no site do Ministério do Trabalho, sendo novamente obstado o protocolo do requerimento, dificuldade que se agravou com a pandemia.

Relatou que no dia 08/01/2021 a demandante obteve sucesso no encaminhamento do pedido, porém, o mesmo foi negado sob duas alegações: (i) “Divergência Nome/Nome da Mãe/CPF/Sexo/Data de Nascimento com a base da RFB” e (ii) “Fora do prazo de 120 dias”, conforme documento incluso. Mencionou que as irregularidades no nome de sua mãe foram devidamente retificadas pela Receita Federal, conforme cadastro anexo aos autos, no qual os dados da demandante estão idênticos aos do seu documento de identificação. Independente disso, solicitou, caso fosse o entendimento, fosse expedido ofício à Receita Federal, para que fornecesse os esclarecimentos pertinentes.

Processado o feito, foi proferida sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"Ante o exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de determinar à autoridade impetrada a concessão do benefício de seguro-desemprego ao(à) impetrante, não podendo servir como óbice o fato de o requerimento ter sido apresentado em prazo superior a 120 (cento e vinte) dias após a dispensa, salvo a existência de outro motivo não discutido nestes autos e com a ressalva de que o benefício passou a ser devido a partir do último dia do recebimento do Salário-Maternidade.

Não há custas a reembolsar.

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."

Irresignada a União apelou, sustentando a decadência do direito da parte impetrante, pois o pedido administrativo extrapolou o prazo de 120 dias previsto no artigo 14 da Res. CODEFAT nº 467/05. Afirmou que a previsão não pode ser considera ilegal, na medida em que a própria Lei n.º 7.998/1990 delegou ao CODEFAT a tarefa de regulamentá-la.

Mencionou que se o trabalhador não requereu o benefício em até 120 dias após a demissão, é evidente que não necessitava de tal assistência financeira temporária, pois, caso necessitasse, prontamente o reclamaria, como ocorre na quase que integralidade das demissões. Alegou que, caso mantida a sentença, deveria ser estabelecido que o período de fruição/gozo das cotas do benefício é o período compreendido entre 13/10/19 até 13/03/20.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal, opinando o representante da Procuradoria Regional da República pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Remessa Necessária

Em relação à remessa necessária determina o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 que a sentença que conceder a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Mérito

O seguro-desemprego é um benefício garantido constitucionalmente no artigo 7º, inciso II, e tem por finalidade "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).

Para evitar tautologia, pede-se licença para transcrever a fundamentação da sentença:

"De fato, o requerimento de seguro-desemprego nº 7767922945, protocolado no dia 08 de janeiro de 2021 (ev. 1: OUT7 + ev. 13: OFIC2), foi indeferido por dois motivos (ev. 1: INDEFERIMENTO8):

a) fora do prazo de 120 dias; e

b) divergência nome/nome da mãe/CPF/sexo/data de nascimento com a base da RFB.

As incongruências com a base de dados da Receita Federal do Brasil foram sanadas e liberadas no dia 17/03/2021, não havendo mais este óbice (ev. 13: OFIC2).

Permaneceu, todavia, o impedimento relativo à apresentação do requerimento fora do prazo de 120 (cento e vinte) dias. Além disso, um novo fator impeditivo foi apresentado pela autoridade impetrada: recebimento de benefício da Previdência Social (ev. 13: OFIC2).

A impetrante recebeu o benefício de Salário-Maternidade de 15/11/2020 a 14/03/2021 (ev. 13: OFIC3). Consequentemente, tal óbice não existe mais.

Cumpre, então, verificar a (i)legalidade do indeferimento do benefício pelo fato de ter sido apresentado em prazo superior a 120 (cento e vinte) dias.

A Lei n° 7.998/1990 disciplina o direito ao seguro-desemprego da seguinte forma:

"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei n° 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei n° 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei n° 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei n° 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

§ 1° A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.

§ 2° O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1°, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários.

§ 3° A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.

§ 4° O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual.

Art. 3°-A. A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, nos termos do art. 2o-A desta Lei, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os mesmos adotados em relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa.

Art. 4° O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat)."

Observe-se que o benefício é devido ao trabalhador "dispensado sem justa causa", sem fazer qualquer juízo sobre a atualidade da dispensa ou distinguir trabalhadores entre os dispensados imediata ou remotamente.

Há no diploma legal apenas marco temporal a quo para o requerimento, mais especificamente quando o art. 6º refere que "o seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho".

Não há, por outro lado, qualquer disposição acerca de um limite ad quem para a formulação do requerimento.

De igual sorte, também não há nas disposições acerca de suspensão e cancelamento do benefício (artigos 7° e 8º) qualquer hipótese de caducidade do direito pela falta de requerimento no prazo de 120 dias.

Assim, tenho que o artigo 14 da Resolução n° 467/2005 do CODEFAT, ao estabelecer o prazo peremptório de 120 (cento e vinte) dias para a formalização do requerimento, exorbita a função regulamentar, criando prazo decadencial para o exercício do direito ao seguro-desemprego que somente lei em sentido estrito poderia fazer.

Nesse mesmo sentido, destaco que tal questão já foi objeto de análise pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO. LEI 7.998/90. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO. Em que pese o requerimento do benefício de seguro-desemprego tenha se dado fora do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. Deferido parcialmente a antecipação de tutela recursal, apenas para determinar o exame do requerimento do benefício de seguro desemprego, independentemente da data do protocolo do pedido. (TRF4, AG 5033969-10.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/10/2016)"

"REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO. PRAZO. Descabido o indeferimento do pedido de seguro-desemprego unicamente pelo motivo de que postulado fora do prazo de 120 dias previsto em resolução do CODEFAT, porque a limitação mencionada não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. (TRF4 5002596-53.2016.404.7115, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/04/2017)"

"MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO AFASTADO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 7.998/90. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento. Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. (TRF4 5004505-31.2019.4.04.7114, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 29/01/2020)"

Logo, uma vez demonstrada a certeza e a liquidez do direito vindicado em juízo, impõe-se a concessão da segurança, com a ressalva de que o benefício passou a ser devido a partir do último dia do recebimento do Salário-Maternidade."

Mantenho o entendimento adotado na sentença, porquanto as alegações em sede de apelação em nada modificam a compreensão acerca da matéria examinada.

A Lei n.º 7.998/90 não estipula prazo máximo para o requerimento do benefício, apenas prevendo o termo inicial para a realização do pedido, conforme dispõe o art. 6º, in verbis:

"O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho."

Conquanto se reconheça a possibilidade de a Administração disciplinar, por meio de ato normativo infralegal, os procedimentos necessários ao recebimento do benefício na via administrativa, observados os limites de comprometimento dos recursos do FAT (art. 2º-C, § 2º, da Lei n.º 7.998/1990), não lhe é dado estabelecer condições que impliquem a perda do direito previsto em lei, sem o respectivo amparo legal.

Dessa forma, não havendo previsão legal de prazo para o requerimento do benefício de seguro-desemprego, a Resolução n.º 467/2005-CODEFAT, em seu art. 14, ao estipular o prazo de 120 dias inovou no ordenamento jurídico, o que se mostra permitido apenas à lei, transbordando o seu poder regulamentar, ainda mais em se tratando de um direito previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 7º, II).

Nesse sentido, é o posicionamento desta Corte:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008233-94.2020.4.04.7001, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2021)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
1- O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90.
2- O contrato de trabalho temporário não caracteriza uma reinserção efetiva no mercado laboral, não podendo obstar a percepção do seguro-desemprego.
(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022830-62.2020.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/04/2021)

Estando o decisum em consonância com as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para obstar o pagamento do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante.

A alegação de a parte autora não necessitava do benefício não reflete o presente caso em que foi efetuada mais de uma tentativa de protocolar o pedido do benefício, obstado pelo encaminhamento equivocado e necessidade de correção de dados, como relatado pela parte autora na inicial.

Igualmente, não merece provimento o pedido de estabelecimendo do período de fruição/gozo das cotas do benefício entre 13/10/19 até 13/03/20, pois tal determinação na prática significaria o não recebimento do benefício, que até o momento não foi pago.

Assim sendo, não merecem provimento a apelação da União e a remessa necessária.

Sucumbência

Sem recolhimento de custas pela parte impetrante (AJG) e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

Conclusão

Resta mantida a sentença.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002891982v8 e do código CRC cad38af1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 17/11/2021, às 16:10:17


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002788-34.2021.4.04.7107/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002788-34.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: DAIANA CAROLINE AGUIAR DOS REIS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DAIANE MACIEL DA ROSA (OAB RS084669)

ADVOGADO: JANAINA DETANICO (OAB RS084829)

ADVOGADO: ARIEL STOPASSOLA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DO SETOR DE SEGURO-DESEMPREGO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO RIO GRANDE DO SUL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 7.998/90. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT.

1. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento.

2. Ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, transbordando o seu poder regulamentar sem amparo legal, ainda mais em se tratando de um direito previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 7º, II).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002891983v3 e do código CRC 9cf5f10e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2021 A 16/11/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002788-34.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: DAIANA CAROLINE AGUIAR DOS REIS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DAIANE MACIEL DA ROSA (OAB RS084669)

ADVOGADO: JANAINA DETANICO (OAB RS084829)

ADVOGADO: ARIEL STOPASSOLA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2021, às 00:00, a 16/11/2021, às 14:00, na sequência 650, disponibilizada no DE de 22/10/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

IMPEDIDO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2021 08:01:03.

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