
Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810, 3º andar - Bairro: Agronômica - CEP: 88025-255 - Fone: (48)3251-1291 - Email: geliana@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5012050-22.2018.4.04.7201/SC
RELATORA Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal após o acolhimento de exceção de pré-executividade (), nos seguintes termos:
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal em virtude da nulidade da CDA n. 15.123.964-9, nos termos do art. 487, inciso I, e art. 925, ambos do CPC.
Tendo em vista os critérios estabelecidos no § 2º, do art. 85, do CPC, assim como o disposto no § 3º do mesmo dispositivo e a correlação disposta na escala de salários-mínimos fixada no referido preceptivo legal, condeno o embargado no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte embargante. Os valores deverão ser atualizados nos termos do Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal.
Concedo à executada os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Em seu apelo (), o INSS alega (a) a existência de coisa julgada (decisão prévia desta Corte) que, como consequência, afasta a incidência do Tema 1.064/STJ; (b) que o benefício previdenciário indevido em questão envolve o período compreendido entre setembro de 2009 a setembro de 2014, o qual poderia ser objeto de execução fiscal por força da Medida Provisória 780, de 19/05/2017 e que posteriormente foi convertida na Lei 13.494/2017; (c) a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, caso mantida a sentença ou, subsidiariamente, a sua redução pela metade nos termos do art. 90, §4º do CPC.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Trata-se o presente caso de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada pelo INSS em face de E. C. G. D. S..
A ação executiva fiscal, distribuída em 04/09/2018, está amparada em título executivo extrajudicial instrumentalizado pela Certidão de Dívida Ativa 15.123.964-9, inscrita em 01/09/2018, no valor histórico de R$ 36.626,00. O valor é proveniente de ressarcimento ao erário (crédito decorrente de pagamento por erro administrativo - ).
Em um primeiro momento, ainda antes da angularização do feito, o juízo singular extinguiu a execução fiscal por entender que a incidência normativa das alterações proporcionadas pela Medida Provisória 780/2017 e Lei 13.494/2017 se operaria "somente aos casos ocorridos posteriormente à entrada em vigor da Lei n. 13.494/2017" ().
A decisão foi objeto de recurso de apelação pelo INSS (), o qual foi provido por esta Corte ( e ). Para fins de contextualização, pertinente a transcrição de excerto do julgamento colegiado:
[...]
A partir da entrada em vigor do referido dispositivo legal a possibilidade de inscrição do débito em dívida ativa passou a ser contemplada pela legislação, restando atendida, portanto, a orientação estabelecida no Tema 598/STJ.
Dessa forma, para débitos inscritos antes de 19.05.2017, remanesce a vedação à sua cobrança pela via da execução fiscal, sendo imprescindível o ajuizamento de ação própria para sua constituição.
No caso concreto, no entanto, os créditos foram inscritos em 01/09/2018, como se verifica da CDA (evento 1, CDA2).
Assim, tendo os créditos sido inscritos após a entrada em vigor da Medida Provisória n. 780/2017, mostra-se viável sua cobrança pela via da execução fiscal, sendo irrelevante o fato de o processo administrativo ter sido instaurado e processado anteriormente.
Portanto, Impõe-se a anulação da sentença, para que a execução fiscal tenha prosseguimento.
[...]
3. Conclusão
Apelo provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Retomado o prosseguimento do executivo fiscal, sobrevém exceção de pré-executividade pela executada () e então é determinada a suspensão do feito para fins de aguardar o julgamento do Tema 1.064 do Superior Tribunal de Justiça (). Encerrada a suspensão, o juízo singular profere nova sentença extintiva da execução fiscal ():
Inicialmente, não prospera a arguição do exequente de que a questão relativa à nulidade da CDA foi atingido pela coisa julgada.
No recurso de apelação interposto pelo exequente, foi proferido acórdão anulando a sentença, com amparo na Medida Provisória n. 780, posteriormente convertida na Lei 13.494/2017, o qual transitou em julgado em 04/08/2020:
EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA APÓS A VIGÊNCIA DA MP N.º 780/2017. POSSIBILIDADE.
A execução fiscal é via adequada para a cobrança dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário nas hipóteses em que a inscrição do crédito em dívida ativa ocorreu em momento posterior à vigência da MP n.º 780/2017. Grifei
As razões sobre as quais está assentado o julgamento do recurso de apelação não passam de motivos que justificaram o dispositivo da decisão, logo, não fazem coisa julgada, conforme estabelece o artigo 504, I, do Código de Processo Civil.
Após o julgamento do recurso de apelação interposto da sentença proferida nesta execução, sobreveio o julgamento da 1ª tese firmada no Tema Repetitivo 1064, do STJ, em 23/06/2021, nos seguintes termos:
As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis. Grifei
Como o motivo que amparou o dispositivo do acórdão proferido no recurso de apelação é distinto daquele tratado no julgamento do Tema 1064 do STJ, não está configurada a coisa julgada.
Posto isso, passo a apreciar a arguição de nulidade da CDA à luz do julgamento do Tema 1064 do STJ.
2.1 De uma análise do processo administrativo colacionado no ev. 81 (doc. 2), depreende-se que após o INSS verificar indícios de irregularidade no benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência, a embargante foi notificada para apresentar defesa em 16/09/2014 (p. 66/67).
No julgamento do REsp n. 1860018/RJ, afetado ao rito dos recursos repetitivos (acórdão publicado em 28/06/2021), o STJ decidiu que o processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida.
Resta claro, portanto, que o processo administrativo de constituição do crédito exequendo teve início antes da Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, enquadrando-se o presente caso na tese firmada no Tema 1064, o que justifica a extinção do feito em decorrência da nulidade da inscrição em dívida ativa.
Por conseguinte, resta prejudicada a análise das demais arguições deduzidas na peça de ev. 74.
Passo à análise do caso.
A decisão colegiada pregressa ( e ) assentou que "no caso concreto, no entanto, os créditos foram inscritos em 01/09/2018, como se verifica da CDA [...] após a entrada em vigor da Medida Provisória n. 780/2017, mostra-se viável sua cobrança pela via da execução fiscal, sendo irrelevante o fato de o processo administrativo ter sido instaurado e processado anteriormente".
Como se percebe, a decisão, que transitou em julgado sem recursos das partes, reconheceu a exigibilidade do crédito executado, cuja inscrição deu-se após a superveniência da Lei 13.494/2017.
De fato, em momento posterior, no julgamento do Tema 1.064, em 23/06/2021, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (grifei):
1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e
2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.
No caso dos autos, embora o débito tenha sido inscrito em dívida ativa em 01/09/2018, nota-se da Certidão de Dívida Ativa que o lançamento ocorreu em 31/10/2014 (). Assim, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, poderia estar configurada a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal.
Com efeito, no julgamento do Tema 1.064 já referido, assim assentou aquela Corte (destaquei):
Antes de adentrar ao exame da matéria, é preciso entender que há dois atos administrativos em jogo. O primeiro é o ato, digo, a sequência de atos (processo) que culmina no ato final de constituição do crédito (notificação/lançamento). Já o segundo é o ato de inscrição em dívida ativa propriamente dito que se dá após a constatação do vencimento do crédito previamente constituído. Enquanto o primeiro ato administrativo encontra amparo na norma geral dos arts. 52 e 53, da Lei n. 4.320/64 ("Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato. Art. 53. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta."), o segundo ato está respaldado pelo art. 39 caput e §1º, da Lei n. 4.320/64 ("Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.").
Esses atos são normalmente praticados por autoridades distintas (o que é recomendado, pois o segundo ato controla a legalidade do primeiro ato), mas pode ocorrer que, por força de lei, o sejam praticados por uma mesma autoridade. Aqui temos que o primeiro ato é praticado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o segundo pela Procuradoria-Geral Federal - PGF. O que é importante observar é que ambos precisam de lei autorizativa e possuem conteúdos distintos, enquanto um constitui materialmente um crédito (lançamento), o outro olha para o passado controlando a legalidade do ato/procedimento anterior (art. 2º, §3º, da Lei n. 6.830/80) e, confirmando essa legalidade, lhe atribui exequibilidade ao constituir um título executivo extrajudicial (certidão de dívida ativa).
Pois bem, partindo para o caso concreto, o que temos aqui é uma situação em que antes do advento das alterações legislativas efetuadas pela Medida Provisória nº 780, de 2017 e pela Medida Provisória nº 871, de 2019, nenhum dos dois atos administrativos (ato/procedimento de lançamento e ato de inscrição em dívida ativa) tinha amparo legal. Assim foi decidido no repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR, de minha relatoria. Desse modo, somente são válidos os créditos referentes a notificações / intimações efetuadas depois da vigência das referidas medidas provisórias. Dito de outro modo, somente são válidos os créditos constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados depois da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017 e da Medida Provisória nº 871, de 2019, para cada caso, respectivamente. Somente os créditos constituídos em tais condições é que podem ser objeto de inscrição em dívida ativa isto porque somente estes créditos terão observado os três requisitos prévios à inscrição em dívida ativa delineados acima: 1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa (constituição); 2º) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de lei autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa. Mantém-se, assim, a ratio decidendi do REsp. n. 1.350.804-PR.
Sendo assim, temos que:
a) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e
b) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.
Aqui nem se diga, como sustenta o INSS, que as mencionadas leis posteriores ao ato de inscrição em dívida ativa convalidariam esse ato administrativo, por força do art. 55, da Lei n. 9.784/99, e deveriam ser levadas em consideração nos processos correspondentes na condição de fato novo. Assim a letra do artigo de lei invocado:
Lei n. 9.784/99
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Data vênia, com a mera transcrição da lei invocada fica bastante claro que o argumento não se sustenta. Primeiro porque o argumento olvida que há vício carreado para o ato de inscrição em dívida ativa proveniente da nulidade do ato anterior de constituição mesma do crédito no lançamento que não era possível de ser feito sem lei autorizativa. Não há como convalidar a inscrição se o ato que examina não pode ser convalidado. Segundo porque a tal convalidação do ato de inscrição em dívida ativa causaria evidentemente prejuízo a terceiros, incluindo-se nessa condição tanto os beneficiários diretos do pagamento (§3º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91) quanto aqueles que se beneficiaram indiretamente (§4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91), o que afasta a aplicação do art. 55, da Lei n. 9.784/99, por sua exceção. Terceiro porque a convalidação apenas se apresenta como solução possível para defeitos sanáveis. Ora, considerando todos os cinco elementos do ato administrativo (competência, objeto, forma, motivo e finalidade) o vício de que padece a inscrição em dívida ativa efetuada sem lei autorizativa é vício quanto ao próprio objeto do ato administrativo de inscrição em dívida ativa (o objeto não era permitido). Na lição do grande mestre Hely Lopes Meirelles (in"Direito Administrativo Brasileiro". 39. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2013 p. 164) o objeto do ato administrativo é "a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Nesse sentido, o objeto identifica-se com o conteúdo ao ato, através do qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes". Desta forma, não resta dúvida que o vício se dá quanto ao objeto, pois, como vimos, não podia a administração pública sequer constituir administrativamente o crédito em questão (não podia lançar), gerando para si a situação de credora e para terceiro a situação de devedor.
[...]
Em todos os casos restou bastante claro que as inovações legislativas não têm aplicação para os créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. O processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida.
Não obstante, assiste razão ao INSS quando defende a existência de coisa jugada.
Como já registrado acima, a questão em torno da incidência da Lei 13.494/2017 foi tratada no julgamento colegiado prévio, quando se entendeu suficiente para o reconhecimento da validade da CDA que a inscrição em dívida ativa tenha ocorrido em momento posterior à nova norma. Implicitamente, então, ali foi dito que não seria relevante o momento do lançamento.
Presente coisa julgada, a superveniência do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.064) não autoriza a rescisão do julgado no âmbito de exceção de pré-executividade.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, conhecível mesmo de ofício, é inquestionável que o tema já foi objeto de análise na decisão anterior, transitada em julgado.
Em hipótese assemelhada, decidiu esta Corte:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 507 CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (TRF4, AC 5000351-43.2019.4.04.7122, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/09/2023)
Portanto, é caso de dar provimento ao recurso de apelação do INSS e anular a sentença recorrida, de modo a ser retomado o regular prosseguimento do feito executivo.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005438217v13 e do código CRC 0374d8bc.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHOData e Hora: 30/10/2025, às 19:08:50
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810, 3º andar - Bairro: Agronômica - CEP: 88025-255 - Fone: (48)3251-1291 - Email: geliana@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5012050-22.2018.4.04.7201/SC
RELATORA Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DO RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.064 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal após o acolhimento de exceção de pré-executividade. Em síntese, entendeu o juízo singular pela incidência da tese firmada no julgamento do Tema 1.064/STJ, à qual o INSS se insurge, alegando a existência de coisa julgada sobre a matéria (julgamento prévio desta Corte em que reconhecida a exigibilidade do crédito executado).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a decisão previamente exarada por esta Corte, em que restou reconhecida a exigibilidade, pela via da execução fiscal, de crédito inscrito em dívida ativa posteriormente à Medida Provisória n. 780/2017, faz coisa julgada e impede a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1.064 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.064, firmou tese no sentido de que as inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22/05/2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.
4. Estabeleceu aquela Corte, ainda, que o processo administrativo que enseja a constituição do crédito deve ter início e término dentro da vigência das leis novas, para que a inscrição em dívida ativa seja válida.
5. Hipótese em que embora o lançamento tenha ocorrido anteriormente à alteração legislativa, a matéria foi enfrentada em decisão prévia desta Corte, quando se entendeu suficiente para o reconhecimento da validade da CDA que a inscrição em dívida ativa tenha se dado em momento posterior à nova norma, sendo irrelevante que o processo administrativo tenha sido instaurado e processado anteriormente.
IV. DISPOSITIVO
6. Dado provimento ao recurso de apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005438218v7 e do código CRC b339f393.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHOData e Hora: 12/11/2025, às 17:27:59
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Cível Nº 5012050-22.2018.4.04.7201/SC
RELATORA Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 978, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas