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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PENHORA DE 30% SOBRE...

Data da publicação: 19/11/2022, 07:00:59

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PENHORA DE 30% SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A decisão agravada autorizou a penhora de 30% dos vencimentos da executada, pelo fato de a dívida original ser decorrente de inadimplemento de empréstimo com consignação em folha. 2. A credora não demonstrou satisfatoriamente a evolução da dívida. 3. A cláusula contratual que autoriza o desconto em folha do empréstimo bancário não pode ser aplicada ou estendida à execução judicial, pois com ela incompatível. Inadimplido o título, a execução passa a ser regida pelo Código de Processo Civil, o qual prevê limitações à penhora, dentre as quais se insere a impenhorabilidade (relativa) dos vencimentos. 4. Agravo de instrumento provido. Prejudicado o agravo interno. (TRF4, AG 5003946-71.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 11/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003946-71.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

AGRAVANTE: MARIO AUGUSTO GONCALVES SOARES

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIO AUGUSTO GONÇALVES SOARES contra decisão proferida pelo Juízo Substituto da 10ª Vara Federal de Porto Alegre, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 5059267-73.2018.4.04.7100, a qual deferiu o pleito de descontos consignados em folha do salário do autor no valor de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, até satisfação integral do débito.

Em suas razões, alega a parte agravante, em síntese, que a agravada não informa como o empréstimo consignado em folha de pagamento deixou de ser adimplido, tampouco o número de parcelas e a data do inadimplemento. Aduz que deve ser revogada a determinação de penhora em seu salário até que se esclareça se realmente está em débito com a CEF (evento 1, INIC1).

Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso (evento 3, DESPADEC1).

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

O agravante interpôs agravo interno (evento 10, AGR_INT1).

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão, in verbis (evento 3, DESPADEC1):

"(...)

A decisão ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 55, DESPADEC1, do feito originário):

Requer a CEF a execução forçada dos descontos consignados de até 30% do salário do executado até a quitação da dívida executada nos presentes autos (evento 53, PET1).

Decido.

A presente execução de título extrajudicial é fundada no inadimplemento do contrato de crédito consignado nº 18.0428.110.0249958-39 (evento 1, CONTR4).

No contrato, restou pactuado que o pagamento das prestações do empréstimo seria efetuado mediante desconto em folha de pagamento, devendo o devedor efetuar o pagamento das parcelas no vencimento caso não houvesse a averbação em folha de pagamento.

Há de se referir que a possibilidade de desconto em folha, a rigor, é mecanismo contratual que beneficia o tomador do crédito, o qual pode obter empréstimo a juros mais baixos e sem necessidade de garantias, reais ou fidejussórias. Colaciono precedente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. LIMITAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 907/2006. 1. É válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário. 2. Permitido o desconto em folha de pagamento até o limite máximo de 30% da remuneração bruta do servidor público municipal, ante expressa previsão da lei municipal. (TRF4, AG 5020793-66.2013.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, D.E. 14/11/2013)

Deste modo, considerando que as partes firmaram o contrato de empréstimo, com cláusula prevendo o pagamento das prestações através de desconto em folha de pagamento, firmado por agente capaz e com poder de dispor sobre seus recursos, tenho que o pedido da parte credora deva ser deferido, pois a medida se justifica em face de autorização expressa quando da contratação que originou a dívida.

Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é valida a cláusula que autoriza o desconto de parcela do empréstimo em folha de pagamento, uma vez que tal autorização não pode ser suprimida pela vontade unilateral do devedor, já que a consignação em pagamento confere maior segurança ao credor que, em contrapartida, oferece condições de juros e prazo mais vantajosos para o consignado:

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 728.563/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 8/6/2005, consolidou o entendimento de que 'é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário'. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 245.562/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 04/03/2013)

CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO. LIMITAÇÃO. - É válida a cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento da prestação de empréstimo contratado, desde que não ultrapasse o limite de 30% do salário bruto do devedor, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário. - Agravo não provido. (AgRg no REsp 1255508/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012.

Neste sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ART. 649, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Se há autorização no contrato de empréstimo e o executado não demonstra interesse em quitar o débito, é cabível determinar odesconto do valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do executado até a quitação do débito. 2. Observados os limites do contrato exequendo, não há ofensa à impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC. (TRF4, AG 0001598-54.2011.404.0000, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 30/03/2011). grifei

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADIMPLÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DA PRESTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que cabível o desconto de prestação de empréstimo bancário na folha de pagamento, sobretudo quando expressamente anuída pelo contratado no ato da contratação. 2. Tratando-se de contrato de consignação, onde restou entabulado que o pagamento das prestações do empréstimo devido seria operado mediante desconto em folha de pagamento (margem consignável), celebrado por agente capaz, com poder para dispor sobre seus recursos, não há, à míngua de prova em contrário, como alterar o pactuado unilateralmente. 3. Dessa feita, inadmissível argumentar-se, mesmo que analogicamente, a questão da intangibilidade do soldo, posto que odesconto em folha teve expressa anuência. (TRF4, AG 5010682-23.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 01/08/2013). grifei

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A consignação é modalidade facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, devendo ser prestigiados os princípios da liberdade de contratar e da boa-fé. 2. É válida a cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento das prestações do contrato de empréstimo, não configurando afronta ao artigo 649, inciso IV, do CPC. (TRF4, AC 5000046-58.2015.404.7103, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 23/03/2017) grifei

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO DE PRESTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. - É cediço que cabe o desconto de prestação de empréstimo bancário em folha de pagamento, uma vez que expressamente anuído pelo mutuário no ato da contratação. - É válida a cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento das prestações do contrato de empréstimo, não configurando afronta ao artigo 649, inciso IV, do CPC (STJ, 3ª turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje 22/10/2012), porquanto pactuada por pessoa capaz, com poder para dispor sobre o seu patrimônio. - Não existe qualquer impedimento para que ocorra desconto de prestações atinentes a empréstimo bancário em folha de pagamento, decorrente de execução de título extrajudicial, desde que observados os limites da lei e existir expressa anuência do devedor no ato da contratação, como no caso dos autos, de acordo com o contrato firmado entre as partes. (TRF4, AG 5050080-69.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/03/2017) grifei

Resta qualificada a livre manifestação do proprietário de um determinado bem, ou seja, o contratante/executado concordou que houvesse o desconto mensal das parcelas dos empréstimos em sua folha de pagamento, além do que os empréstimos condicionaram-se a tal forma, o que afasta a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC. Evidencia-se que o executado disponibilizou, naquela ocasião, de forma indireta, a parcela correspondente de seu salário ao adimplemento da dívida em questão. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA SOBRE VENCIMENTOS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que cabível o desconto de prestação de empréstimo bancário em folha de pagamento, quando expressamente anuída pelo mutuário no ato da contratação. É válida a cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento das prestações do contrato de empréstimo, não configurando afronta ao artigo 649, inciso IV, do CPC. (TRF4, AG 5014446-17.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 30/10/2013) grifei

No caso em tela, as tentativas de utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas, razão pela qual não subsistem outros recursos ou bens passiveis de penhora em nome do executado (evento 28).

Contudo, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou entendimento no sentido de que os descontos em folha não podem ultrapassar a 30% da remuneração mensal do executado, por entender que tal percentual atende ao princípio da razoabilidade e ao caráter alimentar dos vencimentos. Nesse sentido o seguinte precedente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ART. 649, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Se há autorização no contrato de empréstimo e o executado não demonstra interesse em quitar o débito, é cabível determinar o desconto do valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do executado até a quitação do débito. 2. Observados os limites do contrato exequendo, não há ofensa à impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC.(TRF4, 4ª Turma, AG 0001598-54.2011.404.0000, Relatora Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, D.E. 30/03/2011)

Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela CEF e autorizo o desconto em folha na forma permitida em lei, ou seja, para determinar a penhora de 30% dos valores líquidos mensais recebidos pela parte executada, até a satisfação integral do débito.

Oficie-se à Polícia Militar de Porto Alegre, para que promova a retenção mensal do percentual de 30% do rendimento líquido da executada, bem como a transferência dos valores para a Caixa Econômica Federal em conta a ser aberta vinculada a este processo.

Intime-se a CEF para que, no prazo de 10 dias, providencie a juntada de demonstrativo atualizado do crédito exequendo.

Sem prejuízo, intime-se o executado acerca da penhora sobre seu salário. A intimação deverá ser efetuada por mandado, a ser cumprido por oficial de justiça.

Cumprida(s) a(s) determinação(ões), intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias.

Em que pese os argumentos deduzidos pela agravante, não há reparos à decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO. LIMITAÇÃO. - É válida a cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento da prestação de empréstimo contratado, desde que não ultrapasse o limite de 30% do salário bruto do devedor, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário. - Agravo não provido. (STJ, AgRg no REsp 1255508/RS, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27-3-2012, DJe 10-4-2012)

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 728.563/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 8/6/2005, consolidou o entendimento de que "é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário". 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 245.562/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19-02-2013, DJe 04-3-2013)

Ademais, o Tribunal da Cidadania reputa válido o desconto de prestação de empréstimo bancário em folha de pagamento, quando expressamente anuída pelo mutuário no ato da contratação, afastada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, mas ressalvada a possibilidade de o devedor demonstrar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO. LEGALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA MARGEM DE CONSIGNAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ.
1. No mérito, com fulcro no Decreto Estadual 51.314/2006, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade de empréstimo consignado em folha de pagamento, adequando o percentual de desconto em 30% dos proventos recebidos pelo devedor.
2. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Decreto Estadual 51.314/2006), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF.
3. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários.
4. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, REsp n. 1.731.805/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05-6-2018, DJe de 23-11-2018, grifei)

RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO. FOLHA DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PENHORABILIDADE. REGRA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia principal a definir se os valores oriundos de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados em conta bancária do devedor, recebem a proteção da impenhorabilidade atribuída aos salários, proventos e pensões, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC/2015.
3. A quantia decorrente de empréstimo consignado, embora seja descontada diretamente da folha de pagamento do mutuário, não tem caráter salarial, sendo, em regra, passível de penhora.
4. A proteção da impenhorabilidade ocorre somente se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família.

5. Na hipótese, o Tribunal de origem não analisou a necessidade do empréstimo para a manutenção do devedor e da sua família, limitando-se a concluir pela possibilidade da penhora do numerário em conta bancária, não havendo nos autos elementos que permitissem ao julgador verificar a condição financeira do devedor.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, REsp n. 1.820.477/DF, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19-5-2020, DJe de 27-5-2020, grifei)

Compulsando os autos, verifico que, no contrato, restou pactuado que o pagamento das prestações do empréstimo seria efetuado mediante desconto em folha de pagamento, cabendo ao devedor efetuar o pagamento das parcelas no vencimento caso não houvesse a averbação em folha de pagamento (evento 1, CONTR4, p. 4, cláusula 8ª, do feito originário).

Nesse contexto, qualquer provimento jurisdicional impositivo no sentido de revogar os descontos consignados em folha configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera da autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes.

Além disso, a consignação é modalidade facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, devendo ser prestigiados os princípios da liberdade de contratar e da boa-fé.

Sendo assim, não vislumbro qualquer ilegalidade na medida, pois esta não ultrapassa o valor de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do executado, o que demonstra respeito ao princípio da razoabilidade e ao caráter alimentar dos vencimentos. Cumpre salientar, ainda, que, inobstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é movida no interesse do credor, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil (princípio da efetividade da tutela executiva).

Nessa senda, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, porquanto o entendimento exposado na decisão guerreada é consentâneo com a atual compreensão desta Turma.

Nesse diapasão, confira-se os recentes julgados deste Órgão fracionário:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PENHORA DE 30% SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO. I. É cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é cabível o desconto de prestação de empréstimo bancário em folha de pagamento, quando expressamente anuída pelo mutuário no ato da contratação, afastada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC/2015. I. É válida a cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento das prestações do contrato de empréstimo, não configurando afronta ao artigo 649, inciso IV, do CPC (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 22/10/2012), porquanto pactuada por pessoa capaz, com poder para dispor sobre o seu patrimônio. II. Além disso, a consignação é modalidade facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, devendo ser prestigiados os princípios da liberdade de contratar e da boa-fé. III. Não há, portanto, óbice ao desconto das prestações de empréstimo bancário em folha de pagamento, em sede de execução, quando, respeitadas as limitações legais, houver expressa anuência do mutuário no ato da contratação (no caso, cláusula terceira do contrato, evento 1- CONTR8 dos autos originários). IV. Nem se argumente que foi inobservado o devido processo legal, uma vez que a agravante, citada, não efetuou o pagamento da dívida, e as tentativas de penhora, mediante a utilização dos sistemas SisbaJud, Renajud e Infojud, restaram infrutíferas. (TRF4, AG 5006534-51.2022.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 10-6-2022, grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO. PACTUAÇÃO. É cabível o desconto de prestação de empréstimo bancário em folha de pagamento, quando expressamente anuída pelo mutuário no ato da contratação. (TRF4, AG 5040978-47.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 10-8-2022, grifei)

Em igual sentido, a decisão liminar exarada pela Juíza Federal Convocada Ana Raquel Pinto de Lima nos autos do Agravo de Instrumento nº 5018999-92.2022.4.04.0000, feito este atribuído à minha Relatoria.

Desse modo, é cabível o desconto de prestação de empréstimo bancário em folha de pagamento, quando expressamente anuída pelo mutuário no ato da contratação, afastada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.

Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil."

Não obstante, melhor analisando os autos, entendo que a decisão monocrática deve ser superada.

I - Mérito

Inicialmente, destaco que a evolução da dívida não foi satisfatoriamente demonstrada. Ao ajuizar a execução, em 03-10-2018, a Caixa Econômica Federal afirmou que o contrato de empréstimo consignado nº 18.0428.110.0249958-39, iniciado em 30-11-2011 com valor de R$ 53.697,08 foi inadimplido em 30-6-2018 e o valor atualizado da dívida seria R$ 47.128,50 (processo 5059267-73.2018.4.04.7100/RS, evento 1, CALC3).

Porém, ao requerer a penhora de 30% dos vencimentos do executado, a instituição bancária afirmou que o contrato com o mesmo número, data de contratação e valor inicial foi inadimplido em 11-8-2021, sendo R$ 30.470,42 o valor atualizado da dívida (processo 5059267-73.2018.4.04.7100/RS, evento 43, PLAN2). Não foi apresentada justificativa para a redução de quase dezessete mil reais no valor da dívida.

Após a decisão agravada, a CEF apresentou a terceira data para o início do inadimplemento: 30-6-2021 (processo 5059267-73.2018.4.04.7100/RS, evento 72, PLAN2). Impende salientar que caso a segunda ou a terceira data sejam reais, o inadimplemento teria ocorrido mais de dois anos após a propositura da ação originária.

Portanto, assiste razão ao agravante, uma vez que a evolução da dívida não foi demonstrada adequadamente.

Ademais, registro que a cláusula contratual que autoriza o desconto em folha do empréstimo bancário não pode ser aplicada ou estendida à execução judicial, pois com ela incompatível. Inadimplido o título, a execução passa a ser regida pelo Código de Processo Civil, o qual prevê limitações à penhora (grifei):

Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

Isso porque aquilo que durante a fase de normalidade contratual é a consignação em folha de pagamento consentida pelas partes, em fase de execução configura penhora de vencimentos. No mesmo sentido, recente julgado da 3ª Turma deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, IV, dispõe sobre a impenhorabilidade dos valores referentes à renda do indivíduo. 2. Dada a impenhorabilidade da verba salarial, é de ser atribuído efeito suspensivo ao recurso para sustar a decisão que determinou a penhora de 30% do salário da executada/agravante. (TRF4, AG 5010350-41.2022.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 11-5-2022)

Sequer é possível, no caso concreto, aferir se a penhora determinada interrompe a mora atual ou se os valores penhorados amortizam o principal ou os juros. Também não foi esclarecido se a medida deve observar o valor nominal que a autora comprometeu no empréstimo, sua margem consignável total atual ou simplesmente trinta por cento dos vencimentos, ainda que superior à margem consignável.

II - Conclusão

1. Superado o entendimento manifestado em decisão monocrática.

2. A credora não demonstrou satisfatoriamente a evolução da dívida.

3. A cláusula contratual que autoriza o desconto em folha do empréstimo bancário não pode ser aplicada ou estendida à execução judicial, pois com ela incompatível. Inadimplido o título, a execução passa a ser regida pelo Código de Processo Civil, o qual prevê limitações à penhora.

III - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.



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Data e Hora: 10/11/2022, às 22:14:44


5003946-71.2022.4.04.0000
40003578013.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003946-71.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

AGRAVANTE: MARIO AUGUSTO GONCALVES SOARES

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVo de instrumento. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE empréstimo CONSIGNADO. PENHORA DE 30% SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO. Impossibilidade. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. recurso PROVIDO. agravo interno prejudicado.

1. A decisão agravada autorizou a penhora de 30% dos vencimentos da executada, pelo fato de a dívida original ser decorrente de inadimplemento de empréstimo com consignação em folha.

2. A credora não demonstrou satisfatoriamente a evolução da dívida.

3. A cláusula contratual que autoriza o desconto em folha do empréstimo bancário não pode ser aplicada ou estendida à execução judicial, pois com ela incompatível. Inadimplido o título, a execução passa a ser regida pelo Código de Processo Civil, o qual prevê limitações à penhora, dentre as quais se insere a impenhorabilidade (relativa) dos vencimentos.

4. Agravo de instrumento provido. Prejudicado o agravo interno.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003578014v6 e do código CRC c7b7675c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/11/2022, às 22:14:44


5003946-71.2022.4.04.0000
40003578014 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5003946-71.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: MARIO AUGUSTO GONCALVES SOARES

ADVOGADO: CRISTINA DA SILVA LOPES (OAB RS062458)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/11/2022, na sequência 28, disponibilizada no DE de 25/10/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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