
Agravo de Instrumento Nº 5031076-31.2025.4.04.0000/SC
RELATOR Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. N. contra decisão proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5006839-43.2025.4.04.7206, na qual foi reconhecida de ofício a ilegitimidade passiva do INSS e consequente incompetência da Justiça Federal para processar e julgar ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de crédito consignado c/c pedido de repetição de indébito e condenação por danos morais.
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que: (i) o INSS tem o dever de regulamentar e fiscalizar as operações de crédito consignado; (ii) a Lei nº 10.820/2003, em seu artigo 6º, estabelece a responsabilidade da autarquia previdenciária nos casos de descontos efetuados em benefícios previdenciários; (iii) a parte agravante teve valores descontados de seu benefício em razão de um contrato de cartão de crédito RMC que alega nunca ter celebrado; (iv) o ato ilícito praticado pela autarquia previdenciária resta configurado pela ausência de cautela ao proceder à consignação do débito, ou seja, pela sua negligência em realizar a fiscalização da autorização de descontos; (v) a averbação do desconto em favor da instituição financeira foi realizada de forma fraudulenta em seu benefício previdenciário ().
A parte agravada apresentou contrarrazões (), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar a existência de legitimidade passiva do INSS, a fim de que se analise, posteriormente, sua eventual responsabilidade subsidiária.
A decisão ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas ():
Trata-se de ação ajuizada por A. N. em face do BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PAN S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a declaração de nulidade de contrato de RMC/RCC c/c pedido de repetição de indébito e condenação por danos morais.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
No caso em tela, verifica-se pela narrativa da petição inicial que o desejo da parte autora era contratar um empréstimo consignado comum, o qual teria valores descontados, para quitação, de seu benefício previdenciário. Contudo, o banco disponibilizou sem qualquer pedido da parte autora, um cartão de crédito RMC/RCC, o que caracteriza vício de consentimento.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, os vícios de consentimento "provocam uma manifestação de vontade não correspondente com o íntimo e verdadeiro querer do agente. Criam uma divergência, um conflito entre a vontade manifestada e a real intenção de quem a exteriorizou" (GONÇALVES, 2014, p.751).
In casu, o vício do negócio jurídico tratado nestes autos refere-se ao erro que ocorre quando há "uma falsa representação da realidade", nos termos do art. 138 do CPC:
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Especificamente, há erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico celebrado, já que a parte autora acreditava estar realizando um empréstimo consignado comum e acabou por contratar um cartão de crédito consignado (RMC).
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Continua o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves:
Nessa modalidade de vício do consentimento, o agente engana-se sozinho. Quando é induzido em erro pelo outro contratante ou por terceiro, caracteriza-se o dolo. O Código equiparou os efeitos do erro à ignorância. Erro é a ideia falsa da realidade. Ignorância é o completo desconhecimento da realidade. Nesta, a mente está in albis; naquele, o que nela está registrado é falso. Num e noutro caso, o agente é levado a praticar o ato ou a realizar o negócio que não celebraria por certo ou que praticaria em circunstâncias diversas, se estivesse devidamente esclarecido.
Erro sobre a natureza do negócio (error in negotio) — o erro que interessa à natureza do negócio é aquele em que uma das partes manifesta a sua vontade, pretendendo e supondo celebrar determinado negócio jurídico, e, na verdade, realiza outro diferente (p. ex., quer alugar e escreve vender). É erro sobre a categoria jurídica. Pretende o agente praticar um ato e pratica outro. Nessa espécie de erro, ocorre divergência quanto à espécie de negócio, no que cada um manifestou. Exemplos clássicos são os da pessoa que empresta uma coisa e a outra entende que houve doação; do alienante que transfere o bem a título de venda e o adquirente o recebe como doação; da pessoa que quer alugar e a outra parte supõe tratar-se de venda a prazo
O erro, para invalidar o negócio, deve ser também real, isto é, efetivo, causador de prejuízo concreto para o interessado. Não basta, pois, ser substancial e cognoscível. Deve ainda ser real, isto é, tangível, palpável, importando efetivo prejuízo para o interessado (non fatetur qui errat)
Dessa forma, não se está diante de fraude a atrair a responsabilidade do INSS, não se aplicando, portanto, a Tese 183 da TNU:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Nesse sentido, extrai-se do voto do Exmo. Juiz GILSON JACOBSEN proferido no âmbito da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina:
Assim, a situação analisada nos autos não discute, em verdade a fraude na contratação, mas sim, em sua origem, trata de vício de consentimento na formalização de um contrato de empréstimo de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC oferecido pelo BANCO BMG.
O autor é claro na petição inicial quando alega que acreditava ter contratado empréstimo consignado, e não cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC
Portanto, a matéria de fundo não se trata de situação de fraude na contratação do empréstimo, circunstância que atrai eventual responsabilidade da autarquia, ainda que de forma subsidiária, conforme tese II do Tema 183, mas sim, de vício de consentimento, defeito que diz respeito à formação da vontade do contratante, não afeto à Lei nº 10.820/2003 e à IN 138/2022 (e suas alterações), mas, diretamente ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor.
Noutras palavras, havendo vício de consentimento e a consequente necessidade de revisão contratual, a controvérsia diz respeito exclusivamente aos particulares.
É dizer, se a instituição financeira induziu o consumidor em erro, a ação deve ser proposta somente contra a instituição financeira.
Diante de tal conclusão, não há como reconhecer a legitimidade passiva do INSS.
[...]
(TRF4, RCIJEF 5015172-46.2023.4.04.7208, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina , Relator para Acórdão GILSON JACOBSEN , julgado em 10/07/2025 - grifado e sublinhado).
Tal posicionamento não se afigura isolado, haja vista que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul também conta com precedente recente dispondo, de maneira clara, que "[...] a fraude é determinante para a aferição da legitimidade da autarquia por omissão no seu dever de fiscalização. [...] existindo inequívoca autorização do segurado, não cabe a autarquia detectar hipotético vício de consentimento, conduta que exorbita suas atribuições. Assim, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS nestes casos, pois não há qualquer pertinência subjetiva para este figurar na lide." (TRF4, RCIJEF 5003582-35.2024.4.04.7112, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relatora para Acórdão JOANE UNFER CALDERARO , julgado em 30/06/2025 - grifo no original).
No mesmo sentido: TRF4, RCIJEF 5035085-38.2023.4.04.7200, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina , Relator para Acórdão ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA , julgado em 26/06/2025.
À vista de tais considerações e ciente da existência de posicionamentos contrários que, data venia, somente poderão ser resolvidos em sede de uniformização, reconheço a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Tal peculiaridade afasta a competência deste juízo federal para apreciação e julgamento da lide, uma vez que "A competência da Justiça Federal restringe-se às causas em que forem partes, assistentes ou oponentes a União, entidade autárquica ou empresa pública federal" (5001621-88.2021.4.04.7007, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 24/02/2022).
Convém, ainda, salientar o que dispõe o verbete nº 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 150. Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas.
Remanescendo discussão apenas entre particulares, sem a presença de parte que justifique o prosseguimento do feito nesta esfera federal, deverão os autos ser remetidos à Justiça Estadual, conforme interpretação extraída do disposto no artigo 64, §3º, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 337, § 5º c/c inciso XI do CPC, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva do INSS excluindo-o da lide e, por consequência, declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, declinando tal competência à Justiça Estadual.
Intime-se.
Preclusa a presente decisão, exclua-se o INSS do polo passivo e encaminhem-se os autos à comarca do Tribunal de Justiça de Santa Catarina com competência sobre o feito.
Preliminares
Gratuidade de justiça
A parte agravante não formulou pedido de gratuidade de justiça na origem, mas postulou a benesse em grau recursal, conforme permissivo do artigo 99, caput, do Código de Processo Civil.
Não obstante, em face da inexigibilidade do recolhimento de custas ou porte de remessa e retorno (artigos 1.017, § 1º, do Código de Processo Civil, e 137, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal) como requisito para o conhecimento dos agravos de instrumento, o pedido a esse título encontra-se prejudicado, não comportando conhecimento.
Mérito
Trata-se, na origem, de Procedimento Comum no qual a parte autora busca o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre a requerente e o BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PAN S.A. no tocante ao contrato de cartão de crédito consignado, bem como pedido de repetição de indébito e condenação por danos morais.
A Lei n.º 10.820/2003, que dispõe sobre autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevê (grifei):
Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
(...).
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
§ 1º Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1º;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à:
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e
(...). (grifei)
A Lei n.º 8.213/1991, que rege os benefícios previdenciários, prescreve, em seu artigo 115, inciso VI, que:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.
(...). (grifei)
Já o Regulamento da Previdência, Decreto n.º 3.048/1999, estabelece, em seu artigo 154, inciso VI, § 6º, inciso VI, e § 10, inciso I, alínea 'd', que:
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal o benefício:
(...)
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeirase sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.
(...)
§ 6º O INSS disciplinará, em ato próprio, o desconto de valores de benefícios com fundamento no inciso VI do caput, observadas as seguintes condições:
(...)
VI - o próprio titular do benefício deverá firmar autorização expressa para o desconto;
(...)
§ 10. O INSS não responde, em nenhuma hipótese, pelos débitos contratados pelos segurados, restringindo-se sua responsabilidade:
I - à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu repasse à instituição consignatária, em relação às operações contratadas na forma do inciso VI do caput; e
Nos termos da legislação supracitada, antes da implementação de descontos referentes a empréstimos bancários nos benefícios providos pelo Regime Geral de Previdência Social, é necessária autorização expressa dos beneficiários, conferida pela própria autarquia previdenciária, em momento anterior à efetivação do contrato.
É dizer, o Instituto Nacional do Seguro Social exerce verdadeira função fiscalizadora no controle das contratações dos empréstimos, sendo responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto.
Sendo assim, entendo que para fins de verificação das circunstâncias em que aprovado e inscrito o consignado discutido no feito principal, a presença da autarquia previdenciária no polo passivo da demanda é imprescindível, até mesmo pela possibilidade de se atribuir alguma responsabilidade proveniente de eventual ilegalidade.
Destaco que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a mesma compreensão acerca da legitimidade passiva do INSS. São exemplos desse entendimento, os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES.
1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.2. "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003" (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15-9-2015, DJe 24-9-2015 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido.
3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1386897/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24-8-2020, DJe 31-8-2020 - grifei)
Ainda, é firme a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, conforme se verifica dos seguintes precedentes (grifei):
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. Precedentes. O esgotamento da via administrativa não constitui requisito essencial ao ajuizamento de ação judicial, cujo acesso se dá ao jurisdicionado, nos termos do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos. Cabível indenização por danos morais à autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias. (TRF4, AC 5014498-92.2014.4.04.7108, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 26-7-2019)
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. 1. Esta Corte tem reconhecido a legitimidade passiva do INSS em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Majorado o quantum indenizatório. (TRF4, AC 5004620-59.2017.4.04.7102, Terceira Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 08-7-2020).
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. LEI 8.213/91, ART. 115 E IN 121/2005. 1. No âmbito administrativo foi editada a Instrução Normativa nº 121, de 1º de julho de 2005, que estabelece procedimentos quanto à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos pelo beneficiário da renda mensal dos benefícios. 2. O § 4º do art. 1º da IN 121/2005 determina que a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concedente do empréstimo deverá conservar em seu poder, pelo prazo de cinco anos, a contar da data do término do empréstimo, a autorização firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, para o empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC. 3. Esses documentos não são repassados, nem fisicamente, nem eletronicamente, ao INSS, mas retidos pelo Banco ou Financeira, estes que desempenham atividade econômica, lucram com o serviço público disponibilizado pelo INSS, sem previsão de contrapartida alguma, ao que se tenha notícias nos autos. 4. A presença do INSS na lide tem razão de ser para se verificar, durante a instrução, se, a despeito das circunstâncias das aprovações e inscrições de consignações em tais pagamentos em benefícios previdenciários, haverá de se atribuir alguma responsabilidade à Autarquia Previdenciária. Isto porque as responsabilidades do INSS em eventuais problemas experimentados por beneficiários são previstas em numerus clausus. 5. Portanto, somente na medida da culpa do INSS pelo não atendimento de suas obrigações é que se pode verificar a sua responsabilidade. Essa circunstância deve ser verificada no curso da demanda, razão pela qual se mantém a Autarquia Previdenciária na lide, ainda que, posteriormente, se possa concluir pela improcedência do pedido em relação ao INSS. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5021256-27.2021.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 11-8-2021)
DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ARTIGO 437, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADO DO INSS QUE NÃO PACTUOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E SOFREU DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BANCOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a nulidade por inobservância ao artigo 398 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, restringe-se aos casos em que os documentos novos juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e influenciaram para o deslinde da controvérsia, caracterizando prejuízo à parte contrária. 2. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido. 3. A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias. 4. Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, quando efetuado sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a participação deste, por meios fraudulentos empregados por terceiros. 5. Se a instituição bancária, ao dar seguimento a contrato de empréstimo consignado fraudulento, apossou-se indevidamente de parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor, deve ressarci-las, incidindo sobre os valores correção monetária e juros moratórios desde os descontos indevidos. 6. Responsabilidade civil dos réus reconhecida na forma do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal (INSS) e artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (bancos). (TRF4, AC 5000302-80.2020.4.04.7117, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack De Almeida, juntado aos autos em 20-4-2022)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, quando efetuado sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a participação deste, por meios fraudulentos empregados por terceiros. 2. Houve culpa por parte do INSS, uma vez que os valores descontados a título de empréstimo não foram revertidos em proveito do autor. Em outras palavras, o INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado aptos a assegurar a reversão dos valores segurado. Assim, não há que se falar em responsabilidade subsidiária, mas sim solidária da autarquia. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, extrapolam o mero aborrecimento e configuram lesão extrapatrimonial passível de indenização. 4. Negado provimento ao recurso. (TRF4, AC 5007432-05.2021.4.04.7112, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 5-5-2023)
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. INSS E BANCO PRIVADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELO SEGURADO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. 1. A Lei nº 10.820/2003 conferiu ao INSS uma série de prerrogativas que o dotam de total controle sobre os descontos realizados nas folhas de pagamentos de seus segurados. Na condição de responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu posterior repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, o INSS deve, por imprescindível, munir-se de precedente autorização do beneficiário para que efetue a retenção. 2. Hipótese em que demonstrado que há divergências entre as firmas constantes no contrato e nos documentos cuja autenticidade é reconhecida, como a da identidade e a constante na procuração. Igualmente a grafia do sobrenome do autor nas assinaturas constantes no contrato está errada, para além da divergência da própria grafia de cada letra, isoladamente considerada. 3. Apelo da parte autora provido. Prejudicado o apelo do INSS. (TRF4, AC 5001040-64.2021.4.04.7204, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 21-02-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. APOSENTADORIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A legislação atinente à materia exige, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, a autorização expressa do beneficiário. 2. Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5001119-19.2024.4.04.0000, Terceira Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 23-4-2024)
Reconhecida a legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social para figurar no polo passivo da ação, é competente a Justiça Federal para apreciar a lide, nos termos do art. 109 da Constituição Federal.
Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005446622v6 e do código CRC f0d5cae1.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSData e Hora: 13/11/2025, às 14:30:01
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:10:44.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Agravo de Instrumento Nº 5031076-31.2025.4.04.0000/SC
RELATOR Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. O INSS possui legitimidade passiva para figurar em demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimos consignados em benefício previdenciário, mesmo que a discussão envolva vício de consentimento, e não apenas fraude, em razão de seu dever de fiscalização e controle das averbações, conforme o art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e o art. 115, VI, da Lei nº 8.213/1991.
2. A responsabilidade do INSS, nos termos da Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 2º, I, e do Decreto nº 3.048/1999, art. 154, § 10, I, 'd', restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e ao repasse à instituição consignatária, mas sua presença na lide é imprescindível para verificar as circunstâncias da aprovação e inscrição do consignado e eventual responsabilidade por ilegalidade.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é firme no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do INSS em ações que discutem descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados, seja por fraude ou por ausência de autorização do segurado (STJ, AgRg no REsp 1335598/SC; STJ, AgInt no REsp 1386897/RS; TRF4, AC 5014498-92.2014.4.04.7108; TRF4, AC 5004620-59.2017.4.04.7102; TRF4, AG 5021256-27.2021.4.04.0000; TRF4, AC 5000302-80.2020.4.04.7117; TRF4, AC 5007432-05.2021.4.04.7112; TRF4, AC 5001040-64.2021.4.04.7204; TRF4, AG 5001119-19.2024.4.04.0000).
4. Reconhecida a legitimidade passiva do INSS, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CF/1988 e da Súmula nº 150 do STJ.
5. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005446623v5 e do código CRC 4bbc3fa7.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSData e Hora: 13/11/2025, às 14:30:00
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5031076-31.2025.4.04.0000/SC
RELATOR Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 93, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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