
Apelação Cível Nº 5001191-12.2016.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)
APELADO: LUIZ ALBERTO DE SOUZA BRANCO (AUTOR)
APELADO: MARCOS ANTONIO ZAT (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizado por Marcos Antônio Zat e Luiz Alberto de Souza Branco contra o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT, objetivando provimento jurisdicional que condene o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, materiais (danos emergentes, lucros cessantes e estéticos).
Noticiam, em síntese, que no dia 28/03/2013 trafegavam pela rodovia BR 282, KM 502,3 e, por volta das 08:30 horas, quando na curva antes do trevo da Xaxim – SC, devido a ondulações e pedregulhos presentes na pista de rolamento, houve perda do controle da motocicleta em que estavam, seguida de invasão da pista contrária e colisão com um caminhão.
Concedido o benefício da gratuidade de justiça aos autores, foi citado réu, que contestou o feito. Houve réplica.
Foi indeferido o pedido de denunciação à lide DNIT e de realização de prova pericial e deferida a prova testemunhal.
Os autores postularam a produção de prova pericial, no intuito de demonstrar a ocorrência dos alegados danos estéticos (Evento 47). Deferido o pedido, o laudo foi acostado aos autos (Evento 87).
As partes apresentaram alegações finais, os autos foram conclusos e foi prolatada sentença (Evento 105), cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos:
"DISPOSITIVO
Ante o exposto JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I), para o efeito de condenar o DNIT ao pagamento de:
(a) R$ 10.000,00 para o autor Marcos Antônio Zat e de R$ 15.000,00 para o autor Luiz Alberto de Souza Branco, a título de danos morais, nos termos da fundamentação;
(b) R$ 10.000,00 em favor do autor Luiz Alberto de Souza Branco, em razão dos danos estéticos, nos termos da fundamentação;
(c) R$ 11.333,00 ao autor Marcos Antônio Zat e R$ 8.976,00 ao autor Luiz Alberto de Souza, pelos danos materiais sofridos em razão do acidente, deduzidos eventuais valores relacionados à venda da motocicleta e do seguro DPVAT, nos termos da fundamentação;
As parcelas vencidas deverão ser pagas por meio de precatório ou requisição judicial, conforme o respectivo montante. Quanto aos índices de correção monetária e taxas de juros moratórios, a deliberação definitiva fica diferida para a fase de cumprimento de sentença, fixando-se desde já, a fim de garantir a expedição de precatório pelo valor incontroverso, os índice de correção monetária e taxa de juros previstos no art. 1o.-F da Lei 9.494/97 (mínimo legal), nos termos da fundamentação.
Condeno o DNIT ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Não havendo circunstâncias excepcionais que justifiquem o arbitramento dos honorários em patamar acima do mínimo legal, como tempo excessivo de tramitação processual ou excepcional exigência de trabalho por parte dos profissionais, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º e 3º).
As verbas sucumbenciais deverão ser corrigidas pelo IPCA-E, a contar da data desta sentença, e, após o trânsito em julgado, pela taxa SELIC, que inclui juros e correção (CPC, art. 85, § 16).
Sem remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Caso interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§ 1º a 3º).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
Apela o DNIT contra a sentença.
O DNIT defende inicialmente que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva para a causa ou, subsidiariamente, que haja a denunciação da lide à empresa CBEMI Construtora, com base na regra do art. 125, II, do CPC, já que as atividades de conservação do trecho rodoviário onde ocorreu o sinistro teriam sido concedidas à referida empresa. Discorre sobre a responsabilidade subjetiva do Estado, destacando a necessidade de provas de culpa, de dano e de nexo de causalidade. Aponta que o julgador de Origem teria manifestado o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado seria sempre objetiva, mesmo nas hipóteses de condutas omissivas. Aponta que o caso seria de responsabilidade subjetiva, por suposta omissão/falta do serviço, entendendo que a base doutrinária da sentença estaria equivocada. Sustenta que não haveria provas nos autos acerca da omissão do DNIT e da existência de nexo de causalidade, tendo cumprido com suas obrigações. Destaca que as fotografias anexadas aos autos não apontariam que as condições da rodovia fossem suficientes para ocasionar a perda de controle do veículo, além de que seria de conhecimento público e notório que a rodovia se encontrava em manutenção/em obras. Além disso, defende que as circunstâncias do acidente apontariam para a existência de excludentes do nexo de causalidade consistente na culpa exclusiva da vítima. Defende a improcedência do pedido. Na hipótese de manutenção da condenação, o valor do dano material deverá ser corretamente quantificado, considerando o valores efetivamente recebidos a título de benefício previdenciário. Sustenta, subsidiariamente, que deve ser reduzido o valor da indenização por danos morais, tendo em conta: a) a ausência de dolo ou culpa grave da Autarquia, e b) a situação econômica que assola todas as autarquias federais, o que é de conhecimento público. Quanto aos danos estéticos, defende que a condenação deve ser afastada ou, subsidiariamente, que seja considerado um mínimo dano estético, a fim de que haja a redução do quantum indenizatório. Não sendo acolhidos os fundamentos anteriores, requer a redução do valor a ser eventualmente arbitrado proporcionalmente ao grau de culpa considerada do DNIT ou em, no máximo, metade, porquanto o recorrido contribuiu, sobremaneira, para a ocorrência do evento danoso. Pede que sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais também em seu favor. São os termos em que requer o provimento da apelação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Mérito - recurso do DNIT.
Legitimidade passiva.
Tendo em vista o pedido inicial e considerando as atribuições do DNIT (arts. 81 e 82 da Lei 10.233/2001), entendo que é a autarquia, sim, parte legítima para figurar no polo passivo da ação). Nessa linha, apenas exemplificativamente, veja-se:
"ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DNIT. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. 1. O DNIT é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de ressarcimento por danos ocorridos em acidente de trânsito em rodovia federal mal sinalizada. 2. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a) ação ou omissão; b) dano injusto ou antijurídico; e c) nexo de causalidade entre conduta e resultado. No caso, a alegação de falha na sinalização não é demonstrada. Pelo contrário, fotografias juntadas aos autos indicam haver sinalização no local do acidente. 3. Apelação e apelo adesivo improvidos." (TRF4, AC 5070727-62.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 06/05/2020)
"DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ATRIBUIÇÕES DO DNIT. LEI 10.233/2001. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS. CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FORAM AS FALHAS NO ACOSTAMENTO AS CAUSAS DO TOMBAMENTO DO CAMINHÃO. NOITE DE INTENSA NEBLINA E PISTA ESCORREGADIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOAS JURÍDICAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA, DESDE QUE NÃO CONFIGURE MONTANTE IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. 1. Com a edição da Lei 10.233/2001, a manutenção e conservação das rodovias federais passaram a ser de responsabilidade do DNIT, ainda que objeto de concessão, haja vista seu dever permanente de fiscalização do serviço público. Se, porventura, houver alegação de que a Polícia Rodoviária Federal (órgão público integrante da administração pública direta) foi omissa em sua atividade fiscalizatória, exsurge a legitimidade da União para responder aos termos da demanda. 2. A atual Constituição Federal, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. 3. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, estabelecendo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". 4. Conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, as concessionárias de serviços subordinam-se ao Código de Defesa do Consumidor (artigo 22, parágrafo único, da Lei 8078/90), o que significa dizer que respondem objetivamente pelo defeito na prestação dos serviços nos trechos de rodovias sobre as quais detêm concessão. 5. Ausente comprovação de que foram as falhas no acostamento as causas do tombamento do caminhão, haja vista que o acidente ocorreu em noite de forte neblina e com pista escorregadia, afasta-se a responsabilização da administração pública por haver, nesse caso, o rompimento do nexo de causalidade entre a apontada omissão culposa do poder público e o evento danoso. 6. Conquanto seja admissível a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a beneficiária não tenha condições financeiras de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera declaração de necessidade. 7. Embora não haja obrigatoriedade de o juiz fixar a verba honorária nos percentuais de 10% a 20% quando este critério resultar em valor irrisório ou excessivo, a condenação em 10% sobre o valor da causa, além de estar de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, coaduna-se com o posicionamento da 3ª Turma, que entende que os honorários advocatícios devem ser fixados, via de regra, no referido percentual sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório." (TRF4, AC 5008929-36.2016.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/05/2020)
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva portanto.
Denunciação da lide
Nesse momento processual é evidentemente impróprio o acolhimento de eventual denunciação da lide, ainda que o pleito feito pelo DNIT possa não ser desrazoável. Essa é a conclusão ao ler o que está disposto nos artigos 125 e seguintes do CPC, sendo que haveria a necessidade de praticamente uma nova instrução processual. Sabem os procuradores do DNIT que isso não significa que deixa de estar resguardada eventual ação regressiva contra a empresa contratada e mencionada pela autarquia em suas razões (art. 125, §1º, do CPC).
Rejeito esse pedido também.
Responsabilidade objetiva do Estado.
A indicação, na sentença, de que se trata de caso a ser analisado sob a ótica da responsabilidade civil do Estado objetiva, ainda que por omissão, está de acordo com o que está Corte tem decidido em casos semelhantes. Nessa linha, sobre o ponto, mutatis mutandis, veja-se:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS. MÁS CONDIÇÕES DA PISTA. DESNÍVEL ENTRE A PISTA DE ROLAMENTO E O ACOSTAMENTO. TOMBAMENTO. FALHA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALTA DE JUNTADA DO DISCO DO TACÓGRAFO. PRESUNÇÃO DE VELOCIDADE INCOMPATÍVEL. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A atual Constituição Federal, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. 2. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, estabelecendo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". 3. O DNIT responde objetivamente pelos danos advindos de acidentes causados pelas más condições de rodovia federal, visto que a situação configura omissão por parte da administração pública. 4. Este Tribunal Regional Federal vem reconhecendo que a ausência de apresentação do disco do tacógrafo implica culpa concorrente por presunção de que o motorista empregava velocidade incompatível para o trecho da rodovia. Precedentes. 5. A indenização por dano moral deve representar uma compensação ao lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação na qual se encontrava anteriormente, alcançando-lhe ao menos uma forma de ter diminuídas as suas aflições. Ainda, deve-se buscar o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas à moral e as condições econômicas dos envolvidos. Caso em que a majoração da indenização afigura-se adequada à realidade dos autos, tendo em vista que o acidente gerou risco à vida e à integridade física do autor." (TRF4, AC 5003161-23.2016.4.04.7210, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/05/2020) (destaquei)
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ASSALTO A ÔNIBUS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. MOTORISTA QUE, AO EMPREENDER FUGA, PERDE O CONTROLE DO VEÍCULO E COLIDE COM ÁRVORE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. 1. A atual Constituição Federal, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. 2. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, estabelecendo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". 3. Há clara situação de rompimento de nexo causal a obstar a caracterização da responsabilidade civil na hipótese de culpa exclusiva de terceiro (fortuito externo) caracterizada pela tentativa de assalto, em que o motorista do ônibus tenta empreender fuga e choca-se com uma árvore. A incolumidade dos usuários da rodovia não abrange a obrigação dos prestadores de serviço público, ou do titular do referido serviço, de proteção contra atos de violência praticados por terceiros. 4. Quanto à tese de que o acidente foi agravado por existir uma árvore na margem da pista de rolamento, não é possível à atividade jurisdicional concluir, com base em premissas exclusivamente principiológicas (de alegação genérica de segurança), pela necessidade de se retirar todas as árvores que estejam em faixa de domínio de rodovias, uma vez que a prudência jurídica exige o sopesamento da variável ambiental. Precedente da 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal." (TRF4, AC 5000059-06.2019.4.04.7010, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/05/2020) (destaquei)
Assim, mantém-se a sentença no ponto, devendo ser considerada o exame da ação sob o prisma da responsabilidade civil do Estado objetiva (ainda que por omissão).
Omissão do DNIT, nexo de causalidade, provas e culpa exclusiva da vítima.
Quanto a estes pontos, transcrevo a fundamentação do Juiz de Primeiro Grau, Juiz Federal Gueverson Rogério Farias, adiantado que adoto suas razões para indeferir as teses da parte recorrente nos respectivos temas. Veja-se:
"b.2) Responsabilidade civil do DNIT. Dever legal objetivo.
Como visto no tópico anterior, a omissão do Estado reclama o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso, além da prova do dano e do nexo de causalidade.
Tratando-se de Rodovia Federal (BR 282), a existência de um dever legal atribuído ao DNIT em agir para evitar acidentes como o ocorrido emerge da Lei 10.233/01, que no seu artigo 82, incisos IV e V, afirma que a esse órgão cabe gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, a construção, manutenção, conservação, restauração e ampliação de rodovias:
Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:
(...)
IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas;
V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;
Por sua vez, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), além de de responsabilizar objetivamente o poder público pelos danos causados aos cidadãos (art. 1º, § 3º), trata a segurança no trânsito como um direito de todos e estabelece especificamente o dever do órgão com circunscrição sobre a via de garanti-lo (art. 1º, § 2º), além do dever específico de manutenção de faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização (art. 71):
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
[...]
Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.
Nesse passo, não há dúvidas quanto ao dever legal do DNIT de garantir a segurança das vias.
Porém para sua responsabilização por danos são imprescindíveis também a existência de uma omissão relevante, a demonstração de nexo causal dessa omissão com o dano e o reconhecimento de que, naquelas circunstâncias concretas, o ente público poderia ter agido para evitá-lo.
Neste ponto vale observar que devido às limitações na produção da prova decorrentes de reprodução das condições existentes no local no momento do acidente, o julgamento há de ser realizado à vista dos elementos disponíveis nos autos.
No presente caso os autores buscam indenização por danos decorrentes da omissão do DNIT no seu dever de conservação da rodovia, já que o local em que ocorreu o acidente se encontrava com inúmeras falhas, ondulações e pedregulhos na pista de rolamento.
Consta do Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal - PRF nº 1273548 que "o veículo 02 moto Honda/NX placas MDY-9924 seguia o fluxo na BR 282, sentido Xanxerê/Xaxim, quando em um desvio no KM 502,3, seu condutor perdeu o controle do veículo, tombou sobre a via e invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com o veículo 02 Caminhão Agrale placas MGQ-6927, que seguia o fluxo no sentido oposto." (evento 1 - OUT5, p. 2)
Não há portanto dúvida quanto aos danos terem ocorrido em virtude do acidente de trânsito em questão. Resta determinar se há um nexo causal, devidamente comprovado, entre o acidente e a omissão imputada ao ente público.
Da análise dos elementos constantes nos autos, tenho que são suficientes para reconhecer que o acidente foi causado pelo mau estado de conservação da rodovia.
Conforme se extrai do Boletim de Acidente de Trânsito a rodovia estava em "obras de duplicação" e "o desvio da via tinha ondulações e pedrisco sobre a pista de rolamento". (evento 1 - OUT5, p. 1)
Essa informação guarda correspondência com as fotografias juntadas aos autos, que revelam que o local em que houve a perda do controle da motocicleta pelo condutor, uma curva leve à direita, tinha várias irregularidades na capa asfáltica, com ondulações e pequenos buracos que ocupavam praticamente toda a largura da pista (evento 1 - FOTO12, pp. 2, 5 e 8).
Por sua vez, confrontando o croqui que instrui o Boletim de Ocorrência com as fotos da pista, percebe-se que a trajetória de desvio que teria sido percorrida pela motocicleta coincide com o local onde se iniciam as ondulações, pouco antes do início da curva (evento 1 - OUT5, p. 2; evento 1 - FOTO12, pp. 2, 5 e 8).
As testemunhas ouvidas em juízo também confirmam as condições da pista narradas no boletim de ocorrência e verificadas pelas fotografias.
A testemunha Chanquerli Fernando Cherobin relatou que chegou no local meia hora após o acidente e chegou a verificar a motocicleta tripulada pelos autores embaixo do caminhão, na pista contrária. Disse que o acidente ocorreu no período em que a rodovia estava em manutenção, mas que as obras estavam paradas porque o DNIT estaria inadimplente. Afirmou que não havia pista principal, somente desvios pelas pistas laterais, havendo muitos buracos, pedras, britas soltas e ondulações, sendo extremamente difícil o trânsito. Disse que, pelo que lembra, a causa do acidente foram as pedras soltas e ondulações, que levaram à "derrapagem" da motocicleta tripulada pelos autores. Ainda, pelo que se lembra, em meio às dificuldades para conseguir a internação dos autores no hospital, verificou que uma outra pessoa havia se acidentado no local no mesmo dia, também de motocicleta e que os acidentes eram comuns no local. (evento 41 - VIDEO2)
Juliano Paulo Lorenzet, a seu turno, afirmou que soube do acidente pela televisão, e reconheceu os nomes dos autores. Relatou que as obras estavam abandonadas, acarretando a existência de muito material solto na pista, além de buracos, ondulações e pouca sinalização. Disse que o ocorreram muitos protestos da população em razão do abandono das obras por parte da empresa responsável. Afirmou que as irregularidades a deixavam praticamente intransitável, o que impedia o desenvolvimento de altas velocidades. (evento 41 - VIDEO5)
Daiane Seghetto, esposa de Marcos, relatou que ao ser comunicada sobre o acidente, imediatamente se deslocou da cidade de Cordilheira Alta/SC, onde trabalhava, ao hospital de Xanxerê/SC, e passou pelo local do acidente (Xaxim/SC). Disse que os veículos ainda estavam no local, com a motocicleta embaixo do caminhão. Afirmou que o local estava em obras e que ao tentar visualizar as causas do acidente, percebeu que havia muitas ondulações. Disse que a motocicleta teve perda total, sobrando só o motor (evento 41 - VIDEO3)
Por fim, Gustavo Lorenzet, amigo dos autores, disse que não presenciou o acidente, mas conhece bem o local do ocorrido. Relata que na época a rodovia passava por revitalização da pavimentação, mas que a obra estava parada há muito tempo. Disse que em razão disso, a pista principal não estava liberada e havia somente um desvio na lateral, onde ocorreu o acidente, que estava cheio de pedregulho e irregularidades na pista. Não recorda se passou no local nos dias anteriores. Afirma que o local foi objeto de várias reportagens televisivas e que havia muita reclamação da população (evento 41 - VIDEO4).
Assim, diante dos registros fotográficos, relatos de testemunhas e do contexto apresentado, tenho que não há dúvidas sobre a existência de falhas (ondulações e pequenos buracos) na pista de rolamento da Rodovia.
Deve-se pontuar que é fato notório que as condições de tráfego adversas das rodovias repercutem de forma e intensidades diversas sobre cada categoria de veículo que nela trafega. A existência de ondulações e pedregulhos, por exemplo, em regra, tem poucos efeitos sobre veículos que possuem eixos (v.g. triciclos, carros, caminhões) já que em razão de se movimentarem sobre quatro rodas a sua estabilidade e equilíbrio são maiores.
Por sua vez, nos casos de motocicletas, em que a estabilidade é distribuída somente sobre duas rodas e a dinâmica de pilotagem é totalmente diversa de veículos com eixos, as imperfeições na pista de rodagem são sentidas de forma muito mais intensa pelo piloto. Assim, um simples pedregulho ou uma pequena ondulação são capazes de fazer com que a motocicleta perca a aderência com o solo, situação que é potencializada quando se trata de manobra em curva, como no caso dos autos, levando ao desequilíbrio e a consequente queda.
Destarte, embora as ondulações e pedregulhos existentes no local em que os autores sofreram o acidente não fossem, em tese, suficientes para ocasionar a perda de controle e saída de pista um carro ou caminhão, para uma motocicleta, tais imperfeições são fatais.
Destaque-se, por outro lado, que, além de testemunhas relatarem com clareza e firmeza os defeitos na pista, a qual vinha passando pelo processo de duplicação, afirmaram que os trabalhos estavam paralisados, em estado de abandono.
Com efeito, analisando também a situação sob a ótica do risco criado pela atividade administrativa, assumido pela Administração quando decidiu realizar as obras de duplicação da BR 282, pode-se afirmar que como responsável pela gestão e fiscalização da rodovia, deveria o DNIT tomar todas as providências para a sua retomada imediata, inclusive exigir da construtora agilidade na obra, bem como correção das ondulações e retirada de eventuais restos de materiais com a máxima urgência.
Nessas condições, a inexistência de qualquer providência no sentido de corrigir as falhas na pista de rolamento em questão configura omissão específica do DNIT no que toca ao referido dever de cuidado, evidenciando a relação de causa e efeito com o acidente que resultou nos danos aos autores.
Observo, por outro lado, que o DNIT não logrou êxito em comprovar que o acidente foi causado por culpa exclusiva ou concorrente do condutor, não havendo elementos concretos nesse sentido.
Finalmente, a existência, em tese, de óleo no local do acidente, além de ter sido noticiada somente matéria jornalística (evento 92), não havendo qualquer prova neste sentido nos autos, não afasta a conclusão de que o fato determinante para o acidente foram as ondulações e pedregulhos na pista.
Assim, comprovado o nexo causal entre a omissão do poder público e o dano sofrido pelos autores, deve ser reconhecida a responsabilidade do DNIT."
As razões acima expostas analisam e rejeitam adequadamente as alegações feitas pelo DNIT quanto aos pontos indicados no título deste tópico. Viu-se que há provas nos autos suficientes para confirmar a omissão do DNIT quanto à conservação do trecho da rodovia onde ocorreu o acidente e que levou a sua ocorrência.
Assim, rejeito as alegações do DNIT nos pontos, nos termos da sentença antes colacionados - que são adotados como fundamentos.
Danos materiais - autor Luiz Alberto de Souza Branco - diferença entre o que recebia como salário e o que veio a receber a título de benefício previdenciário acidentário.
Entendo, no ponto, que tem razão, em parte, o DNIT. Ora, os documentos juntados no ev. 01, OUT8, dos autos originários não são suficientes para demonstrar a totalidade das perdas sofridas pelo autor ao ter passado a receber benefício de auxílio doença acidentário ao invés de seus salários mensais normais. Percebe-se, como bem apontou o DNIT, além disso, que o extrato juntado no ev. 01, OUT8, p. 01, dos autos originários se refere apenas a uma fração do mês de Abril de 2013 (do dia 13 ao dia 30), sendo, portanto, insuficiente para provar os prejuízos nos valores alegados pelo autor e fixados na sentença. Contudo, tal conclusão não significa que a sentença tenha que ser alterada ao afirmar que o autor tem direito aos valores relativo à diferença entre o percebido a época e o valor obtido a título de auxílio doença. Dito valor deverá ser, observada essa premissa, apurado em liquidação de sentença. De qualquer sorte, o recurso é provido no ponto para afastar o valor fixado pela sentença, pois, embora se deduza que certamente haverá crédito, esse não será, pela razão exposta, no valor de R$ 8.976,00.
Recurso acolhido, em parte, no ponto.
Danos morais.
Diversamente do que alegou o DNIT no ponto, entendo que a fundamentação da sentença é suficiente para demonstrar que houve, sim, abalo psíquico sério dos autores com o que ocorreu, até mesmo porquanto é de fácil intuição intelectual que um acidente grave como o que está sendo analisado provoca incontáveis perturbações, mentais inclusive (ainda que temporárias), a quem participa dele como vítima. Exemplificativamente, lembre-se que um dos autores passou a perceber benefício previdenciário acidentário, tendo que se afastar do trabalho. Difícil imaginar que isso não cause nenhuma perturbação mental considerável.
Veja-se o que constou na sentença sobre o ponto:
"c.1) Dano Moral
Evidenciada a responsabilidade do DNIT em razão da má conservação da rodovia, tenho que é inconteste que ao se enolverem em acidente automobilístico, expondo-se a risco de morte e tendo ferimentos, os autores tiveram abalo psíquico e indescritível dor e sofrimento, não se tratando de mero aborrecimento ou transtorno, sendo, por isso, devida a indenização a título de danos morais.
Tratando de caso semelhante, o TRF4 já decidiu:
É incontestável que sofrer um acidente automobilístico gera nervosismo, desequilíbrio da normalidade psíquica, desgaste psicológico, quando não depressão ou outros transtornos, não se enquadrando no conceito de mera possibilidade ou situação aflitiva dentro de parâmetros normais, como no presente caso, pois, ainda que autora tenha saído ilesa do acidente, cujo veículo teve perda total, entendo que a situação vivenciada alcançou proporções anormais capazes de caracterizar dano moral. (TRF4, AC 5003913-29.2015.4.04.7210, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/04/2018)"
Assim, rejeito o recurso do DNIT no ponto ao tentar afastar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto à defesa de sua redução (da indenização), entendo que também não merece acolhimento, sendo que é irrelevante a situação financeira da autarquia para a fixação de indenização(ões) - ainda mais que os valores fixados são baixos - e que culpa da autarquia pode ser considerada grave sim - dadas as consequências do acidente para os autores -, além de que os montantes para os autores foram fixados técnica e justamente como se vê:
"Resta fixar o montante da indenização devida.
Na clássica lição de YUSSEF SAID CAHALI, qualifica-se como dano moral (in Dano Moral, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., pp. 20-21) 'tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado [...]; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.'
O dano moral decorrente do abalo gerado pela perda do filho/pai/companheiro é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato'. (TRF4, APELREEX 5069787-39.2011.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/05/2016)
No que tange ao valor da indenização, o artigo 944 do Código Civil dispõe nos seguintes termos:
Art. 944 - A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único - Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
O montante da indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação, de modo a desestimular o ofensor à repetição da prática lesiva e a dar uma compensação proporcional ao dano sofrido. Além disso, o montante deve ser fixado de forma a evitar um enriquecimento sem causa para a vítima (STJ, REsp n. 291.625-SP, DJ de 04/08/2003).
O Superior Tribunal de Justiça têm adotado na fixação do montante de indenização o denominado método bifásico, consistente na avaliação sucessiva do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso (REsp 1332366, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 07/12/2016; REsp 1415537, 3ª T., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26/11/2015; REsp 13952550, 3ª T., Rel. min. Nancy Andrighi, DJe 27/11/2013). Vale transcrever, a propósito, excerto do magustral voto a respeito do tema proferido pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no julgamento do REsp 1415537:
Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.
Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso.
Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes. De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial.
Os danos morais devem assim ser arbitrados levando-se em consideração o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do fato, bem como a condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, orientando-se a fixação da indenização pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assentadas tais premissas, observo que em casos semelhantes, as Turmas Recursais e o TRF4 têm fixado o dano moral nos seguintes patamares:
Responsabilização integral do DNIT por acidente ocasionado por buracos na pista de rolamento, foram fixados os danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando-se especialmente que o autor ficou inválido (5008462-40.2014.4.04.7009, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 01/03/2016)
Responsabilização integral do DNIT. Acidente provocado por falhas na pista. Ocorrência de lesões graves - sequelas permanentes decorrentes de fratura na coluna lombar, acarretando limitações físicas significativas e dor lombar crônica e permanente. Inddenização devida pelo DNIT, a título de danos morais, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (5002563-40.2014.4.04.7210, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 26/09/2016)
Acidente em razão de buraco sem sinalização, onde os autores caíram com sua motocicleta e foram arrastados até serem atingidos por um caminhão que passou sobre os autores e a sua motocicleta, foi fixada indenização de R$ 10.000,00. (TRF4, AC 5005467-54.2014.4.04.7203, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/06/2017)
Acidente ocorrido em razão de buraco na pista resultante das más condições de conservação da rodovia, que levou ao descontrole do veículo e colisão com caminhão que se deslocava em sentido contrário. Reconhecida culpa concorrente. Indenização fixada em 10 salários mínimos. (TRF4, AC 5003913-29.2015.4.04.7210, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/04/2018)
No caso, em razão do acidente, o autor Luiz Alberto de Souza Branco, teve fratura na perna direita, necessitando implante de placa e parafusos, e ficou internado de 28/03/2013 a 07/04/2013 (evento 1 - EXMED6, p. 2; FOTO11) Retornou às suas atividades laborativas em julho de 2014, 1 ano e 5 meses após o acidente, mas não ficou com sequelas permanentes que acarretassem limitações físicas (evento 87 - LAUDO1).
O autor Marcos Antonio Zat, por sua vez, sofreu trauma no ombro direito, sem fratura, e perfuração na coxa esquerda, não apresentando sequelas permanentes que acarretassem limitações físicas ou qualquer outra implicação. (evento 87 - LAUDO2) Não constam nos autos maiores informações sobre se e por quanto tempo ficou internado em razão das lesões que sofreu, tampouco o período que levou para retornar ao trabalho.
A condição econômica dos autores - beneficiários da justiça gratuita - não parece justificar a elevação do patamar indenizatório acima desses limites.
Não havendo outros elementos e observando-se os valores adotados pela jurisprudência para casos semelhantes, tenho que a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor Marcos Antônio Zat e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para Luiz Alberto de Souza Branco."
Rejeito o recurso do DNIT no ponto também.
Danos estéticos.
Também entendo que a solução indicada na sentença quanto à indenização fixada em favor do autor Luiz Alberto por danos estéticos está correta. Afinal, o autor ficará com grande cicatriz na perna direita, ainda que essa cicatriz possa não ficar exposta o tempo inteiro. O valor fixado a título de indenização por danos estéticos também é justo, tendo sido utilizadas como guias também precedentes desta Corte. Nessa linha, veja-se o que constou na sentença:
"c.2) Danos estéticos
Para MARIA HELENA DINIZ, dano estético 'é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. P. ex.: mutilações (ausência de membros - orelhas, nariz, braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmo acobertáveis pela barba ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas, dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos (RJTJSP, 39:75); feridas nauseabundas ou repulsivas etc., em conseqüência do evento lesivo.'1
Nos termos da Súmula n. 387 do Superior Tribunal de Justiça, 'é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral'. Como observa FLÁVIO TARTUCE, isso porque na compreensão dessa Corte enquanto no dano estético ocorre "uma 'alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa', (...) "no dano moral há um 'sofrimento mental - dor da mente psíquica, pertencente ao foro íntimo'. O dano estético seria visível, 'porque concretizado na deformidade' (STJ, REsp 65.393/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 30.10.2005 e REsp 84.752/RJ, Min. Ari 2Pangendler, j. 21.10.2000).'
No presente caso, realizada perícia médica para avaliar a ocorrência dos danos estéticos, o perito afirmou em relação ao autor Marcos Antonio Zat que este sofreu trauma no ombro direito, sem fratura, e perfuração na coxa esquerda, "não apresentando sequelas permanentes que acarretassem limitações físicas ou qualquer outra implicação", restando uma "pequena cicatriz de aproximadamente 6,5 x 3cm na face interna da coxa esquerda". (evento 87 - LAUDO2)
Diante disso, especialmente considerando que o acidente que vitimou o autor resultou apenas em uma pequena cicatriz, localizada na face interna da coxa, tenho que não se trata de alteração na aparência suficiente para a fixação de indenização por danos estéticos.
Conclusão diversa se tem em relação ao autor Luiz Alberto de Souza Branco. Em razão do acidente, o autor teve fratura na perna direita, necessitando implante de placa e parafusos, que resultou em uma "cicatriz cirúrgica extensa na face anterior da perna direita, discreta atrofia muscular do membro inferior direito" e "com mínima sequela relacionada a atrofia muscular e dano estético mínimo (10%) considerada dano residual".(evento 87 - LAUDO1, destacou-se)
No caso de Luiz, o expert considerou como 'mínimo' o dano estético, tendo atestado que o autor não ficou com sequelas permanentes que acarretassem limitações físicas (evento 87 - LAUDO1, p. 6).
Porém o acidente provocou alterações definitivas na morfologia da perna do autor, com cicatriz aparente e de grande dimensão. Embora o impacto causado pela cicatriz pode variar conforme a maior ou menor suscetibilidade de cada pessoa, particularmente tenho que não há como deixar de reconhecer um dano estético relevante em um ferimento com essa extensão e características (evento 1 - FOTO11).
Observo por fim que a diminuição da capacidade laborativa ou a existência de limitações físicas não se confundem com o dano estético, caracterizado, como visto, por uma alteração morfólogica aliada a uma degradação da aparência da pessoa.
Assentada a necessidade de indenizar, passo à análise do quantum. A título exempliificativo, cito algumas decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre dano estético em casos semelhantes ao presente:
Cicatrizes existentes nas costas, em decorrência de ter sido alvo de um tiro de fuzil, durante exercício de tiro, durante instrução militar, tendo permanecido fragmentos de prójetil no seu organismo, não sendo possível a retirada "de forma cirúrgica, seja pela grande quantidade e/ou pela forma disseminada por todos o perímetro torácico e abdominal em que se encontram alojados. Danos estéticos fixados em R$ 10.000,00. (TRF4, AC 5001707-88.2014.4.04.7109, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/08/2018)
Ampla cicatriz em braço, decorrente de esmagamento e fratura exposta no cotovelo, bem como lesões extensas (rompimento de músculos). Danos morais e estéticos fixados em R$ 14.055,00, reduzidos à metade em razão de culpa concorrente da vítima. (TRF4, AC 5018745-48.2016.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/09/2018)
Apesar de se tratar de cicatriz extensa, além de não terem restado sequelas ou limitações físicas consideráveis, está localizada na perna, em parte do corpo que sofre menos exposição, corriqueiramente encoberta por roupas, diferindo substancialmente, por exemplo, de uma cicatriz no rosto. Considerando isso e os parâmetros dos casos casos acima citados, fixo a indenização em R$ 10.000,00."
Rejeito o recurso no ponto.
Culpa recíproca.
Nos termos das razões que constam no tópico "Omissão do DNIT, nexo de causalidade, provas e culpa exclusiva da vítima", deve ser rejeitado o recurso do DNIT no ponto, já que não se pode falar em existência de culpa recíproca provada, sendo que as provas dos autos levam à conclusão de culpa apenas do DNIT como indicado no referido tópico.
Honorários advocatícios sucumbenciais iniciais e recursais.
O DNIT também pede que haja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor (de sua Procuradoria), já que teria sido de parcial procedência a sentença. Contudo, ao analisar os pedidos iniciais feitos pelos autores, percebo que a parcial procedência deve-se apenas por não terem sido acolhidos os valores totais a títulos de indenizações pedidos pelos demandantes. Os pedidos de condenação, contudo, foram todos acolhidos, além de que as indenizações não foram fixadas em valores tão distantes dos que foram pedidos pelos autores. Assim, entendo que deve ser considerada inicialmente como tendo ocorrido sucumbência mínima dos autores, devendo ser mantida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas em favor dos procuradores dos autores. Recurso do DNIT rejeitado no ponto. E o provimento do seu recurso de apelação é mínimo (redução da indenização em relação ao autor Luiz), persistindo a incidir a sucumbência mínima da parte autora
Sem majoração de honorários sucumbenciais já que o recurso do DNIT está sendo, mesmo que minimamente, parcialmente acolhido.
Prequestionamento.
Quanto ao prequestionamento feito pelo DNIT, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do DNIT, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001798485v30 e do código CRC c8fd0c0f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 14/7/2022, às 19:36:40
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Apelação Cível Nº 5001191-12.2016.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)
APELADO: LUIZ ALBERTO DE SOUZA BRANCO (AUTOR)
APELADO: MARCOS ANTONIO ZAT (AUTOR)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO e processual civil. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. dnit. legitimidade passiva. denunciação à lide. responsabilidade civil do estado. espécie. omissão do DNIT. nexo de causalidade. culpa exclusiva da vítima. danos materiais. danos morais. danos estéticos. culpa recíproca. honorários sucumbenciais.
1. Tendo em vista o pedido inicial e considerando as atribuições do DNIT (arts. 81 e 82 da Lei 10.233/2001), é a autarquia, sim, parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
2. Nesse momento processual é evidentemente impróprio o acolhimento de eventual denunciação da lide, ainda que o pleito feito pelo DNIT possa não ser desrazoável. Essa é a conclusão ao ler o que está disposto nos arts. 125 e seguintes do CPC, sendo que haveria a necessidade de praticamente uma nova instrução processual.
3. A indicação, na sentença, de que se trata de caso a ser analisado sob a ótica da responsabilidade civil do Estado objetiva, ainda que por omissão, está de acordo com o que está Corte tem decidido em casos semelhantes.
4. A prova dos autos dá conta de que houve omissão, sim, do DNIT na conservação do trecho da rodovia onde ocorreu o acidente.
5. Está presente, sim, o nexo de causalidade entre o acidente e a omissão do DNIT.
6. Não há se falar em culpa exclusiva da vítima no caso dos autos.
7. Deve ser reduzida a condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos materiais quanto ao autor Luiz Alberto, uma vez que o documento apresentado como prova - auxílio doença - não retrata a integralidade do mês de referência. Valor a ser apurado em liquidação de sentença.
8. A fundamentação da sentença é suficiente para demonstrar que houve, sim, abalo psíquico sério dos autores com o que ocorreu, até mesmo porquanto é de fácil intuição intelectual que um acidente grave como o que está sendo analisado provoca incontáveis perturbações, mentais inclusive (ainda que temporárias), a quem participa dele como vítima.
9. Mantido, também, os montantes fixados a título de indenizações por danos morais.
10. O autor Luiz Alberto ficará com grande cicatriz na perna direita, ainda que essa cicatriz possa não ficar exposta o tempo inteiro, devendo ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos no patamar fixado na sentença.
11. Não há se falar em ocorrência de culpa recíproca no caso dos autos.
12. A sucumbência inicial dos autores foi apenas mínima, de forma que os honorários iniciais devem ser mantidos nos termos da sentença.
13. Recurso provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do DNIT, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001798486v9 e do código CRC cd22e8c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 14/7/2022, às 19:36:40
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:41.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 12/07/2022
Apelação Cível Nº 5001191-12.2016.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)
APELADO: LUIZ ALBERTO DE SOUZA BRANCO (AUTOR)
ADVOGADO: GIOVAN BRUNETTO (OAB SC034719)
APELADO: MARCOS ANTONIO ZAT (AUTOR)
ADVOGADO: GIOVAN BRUNETTO (OAB SC034719)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 12/07/2022, na sequência 165, disponibilizada no DE de 30/06/2022.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO DNIT, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:41.