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DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUSEX. FILHA DE MILITAR. TEMA 1080/STJ. RECURSO PROVIDO. TRF4. 5025684-92.20...

Data da publicação: 05/11/2025, 07:10:14

DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUSEX. FILHA DE MILITAR. TEMA 1080/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido da autora para mantê-la como beneficiária da assistência médico-hospitalar do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), na condição de filha de militar falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se a autora, na condição de filha de militar falecido, tem direito a ser mantida como beneficiária do FUSEX, considerando as alterações legislativas e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau determinou a manutenção da autora no FUSEX, fundamentando que a dependência para a assistência médico-hospitalar deve ser aferida no momento do óbito do instituidor (1992), sob a égide da Lei nº 3.765/1960 e da Lei nº 6.880/1980 (redação anterior à Lei nº 13.954/2019), e que o art. 2º, p.u., XIII, da Lei nº 9.784/1999 veda a aplicação retroativa de nova interpretação.4. A União apelou, buscando a reforma da sentença, sob o argumento de que a autora não se enquadra no conceito de dependência para fins de assistência médico-hospitalar e que não há direito adquirido a regime jurídico.5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1080 (REsp n. 1.880.238/RJ), firmou tese de que não há direito adquirido a regime jurídico de assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, benefício condicional e não previdenciário. A Administração Militar tem o poder-dever de fiscalizar a manutenção dos requisitos, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. A dependência econômica para AMH não se configura se o usuário perceber rendimento (incluindo pensão) igual ou superior ao salário-mínimo, aplicando-se o art. 198 da Lei nº 8.112/1990 por analogia. A Lei nº 13.954/2019, que alterou o art. 50 da Lei nº 6.880/1980, deve ser aplicada, limitando o direito a filhos menores ou inválidos, o que impõe a reforma da sentença.6. Os efeitos do Tema 1080 foram modulados para garantir a continuidade do tratamento médico-hospitalar àqueles que iniciaram o procedimento de autorização ou que se encontram em tratamento, até a alta médica, com o objetivo de não prejudicar pessoas com saúde debilitada.7. Com o provimento da apelação da União, os ônus sucumbenciais são invertidos, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para a União, com a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei nº 13.954/2019; 10. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei nº 6.880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inc. XI, da Lei nº 4.506/1964; 11. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, *caput*, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da CF/1988; 12. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 da Lei nº 8.112/1990: não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. (TRF 4ª Região, 4ª Turma, 5025684-92.2021.4.04.7100, Rel. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 29/10/2025, DJEN DATA: 29/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025684-92.2021.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação de procedimento comum interposta contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 10ª VF de Porto Alegre, contra sentença que julgou procedente a demanda, "para determinar a manutenção da autora no FUSEX, na condição de beneficiária da assistência médico-hospitalar, bem como para que mantenha as respectivas contribuições mensais, mediante desconto no contracheque".

Apelou a União, sustentando em síntese, que a autora não se enquadra no conceito de dependência para fins de assistência médico-hospitalar (embora possa ser pensionista, tendo em vista a legislação específica a respeito das pensões militares, vigente à época do óbito do instituidor do benefício), bem como a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Requereu o provimento de seu recurso, para reformar a sentença, julgando os pedidos da parte autora improcedentes.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Da reinclusão junto ao FUSEX

A controvérsia dos autos diz respeito a definir se a autora, na condição de filha, tem direito a constar como dependente do ex-militar para o fim de ser mantida como beneficiária do FUSEX.

Assim referiu a senteça quanto à reinclusão no FUSEX no presente caso:

FUNDAMENTAÇÃO

A autora é pensionista, por reversão, em razão do óbito de sua genitora, viúva do militar Elder Rodrigues Pinto, falecido em 27/12/1992, na condição de filha, cuja pensão foi instituída tendo por fundamento o art. 7º, II, da Lei nº 3.765/60.

A controvérsia diz respeito a definir se a autora tem direito a constar como dependente, para o fim de ser mantida como beneficiária do FUSEX. Não diz respeito, portanto, à condição de pensionista que a impetrante, mas, sim, ao direito à sua manutenção no Sistema de Assistência Médico Hospitalar do Exército- SAMMED/FUSEx.

Para tanto, faz-se necessário analisar a legislação aplicável.

A Administração Militar, por meio da Portaria nº 244 do Departamento-Geral do Pessoal do Exército, de 7 de outubro de 2019, estabeleceu orientações para o recadastramento de pensionista militar que comprove o vínculo de dependência com o instituidor da pensão militar, para efeito da Assistência Médico-Hospitalar no âmbito do Exército. Os critérios e os procedimentos utilizados podem ser compreendidos a partir destes dispositivos da Portaria em questão:

Art. 1º Ficam aprovadas estas orientações para o recadastramento de pensionista militar que comprove o vínculo de dependência com o instituidor da pensão militar, para efeito da Assistência Médico-Hospitalar (AMH), no âmbito do Exército.

Art. 2º Fica estabelecido que a pensionista militar que não possui o vínculo de dependência com o instituidor da pensão militar, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 50, da Lei nº 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares), não tem direito à AMH.

Art. 3º Fica estabelecido que as Regiões Militares deverão realizar o processo de recadastramento das pensionistas militares que se habilitaram dentro do período dos últimos 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação da presente Portaria, e que não se enquadrem no inciso VII do § 2º do art. 50 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).

Art. 4º No processo de recadastramento, as seguintes medidas deverão ser adotadas, no âmbito das Regiões Militares, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em especial os artigos 2º, 3º e 26:

I - notificação da pensionista militar de que trata o art. 3º;

II - apresentação de documentos por meio de requerimento (Anexo - Modelo de Requerimento) ao Comandante da Região Militar;

III - análise do requerimento e de documentos que venham a ser apresentados pela pensionista militar; e

IV - exclusão da pensionista militar do Cadastro de Beneficiário do FUSEx (CADBEN/FUSEx) e a consequente interrupção de atendimento pelo Sistema de Assistência Médico-Hospitalar aos Militares do Exército, Pensionistas Militares e seus Dependentes (SAMMED) e do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx), após o devido processo legal, conforme os artigos 53 e 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, desde que não comprove o vínculo de dependência com o instituidor da pensão militar.

[...]

Art. 8º A análise constará da verificação do vínculo de dependência da pensionista militar com o instituidor da pensão, para determinar a permanência ou a exclusão da pensionista militar na AMH.

[...]

Art. 18. Alterar o art. 3º das Instruções Reguladoras para o Gerenciamento do Cadastro de Beneficiários do FUSEx (IR 30-39), aprovadas pela Portaria Nº 049-DGP, de 28 de fevereiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. Para efeito destas IR, além das definições constantes do art. 3º das IG 30-32, define-se:

I - beneficiários titulares, contribuintes ou titulares - são os militares do Exército na ativa e na inatividade e o(a)s pensionistas que possuem vínculo de dependência com o instituidor da pensão militar, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 50, da Lei nº 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares), previstos no art. 17 das IG 30-32, que contribuem para o FUSEx." (NR)

[...]

Art. 20. Alterar o art. 3º das Instruções Reguladoras para a Assistência Médico-Hospitalar aos Beneficiários do Fundo de Saúde do Exército - IR 30-38), aprovadas pela Portaria Nº 048-DGP, de 28 de fevereiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ................................................................................................................

VI - beneficiário do FUSEx - é o(a) militar do Exército, na ativa ou na inatividade, e a(o) pensionista que possui vínculo de dependência com o instituidor da pensão militar, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 50, da Lei nº 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares), contribuintes do FUSEx, bem como os seus dependentes instituídos, de acordo com as IG 30-32;" (NR)

A despeito de o recadastramento ser geral, as disposições em questão dizem respeito a reapreciar a condição de dependência, especificamente, daquelas pensionistas que se habilitaram nos últimos cinco anos, sendo que, para tanto, deveriam comprovar a condição para fazer jus ao benefício, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 50 da Lei nº 6.880/1980, cuja redação, antes da Lei nº 13.954/2019, era a seguinte:

Art. 50. [...]

§ 2° São considerados dependentes do militar:

I - a esposa;

II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;

III - a filha solteira, desde que não receba remuneração;

IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;

V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração;

VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;

VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva;

VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.

§ 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente:

a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;

c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração;

d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;

e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;

f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito;

h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial;

i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e

j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.

Havia, ainda, a previsão do § 4º do mesmo artigo, que excluía do conceito de remuneração o recebimento de certas verbas, para o fim de enquadramento da dependência:

Art. 50. [...]

§ 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019, a redação dos §§ 2º e 3º do art. 50 da Lei nº 6.880/1980 passou a ser a seguinte, tendo sido revogado o § 4º do mesmo artigo:

Art. 50. (...)

§ 2º   São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente:        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo;        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - o filho ou o enteado:        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade;        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

b) inválido;        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 3º  Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente:        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade;        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - o pai e a mãe;        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial.        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Nesse contexto, importa referir que o regramento trazido pela novel legislação não pode ser aplicado aos casos passados, em que já deferida a pensão. Em outras palavras, os requisitos devem ser aferidos no momento do óbito.

O que está em questão é, em síntese, o momento a ser averiguada a condição de dependência: evidentemente, o "vínculo de dependência da pensionista militar com o instituidor da pensão" não pode utilizar como critério balizador o próprio percebimento da pensão, uma vez que a instituição da pensão é decorrência de critérios a serem averiguados ao momento do óbito do possível instituidor, e não depois

O seguinte julgado aponta para esse entendimento:

MILITAR. REINCLUSÃO DA AUTORA (EX-ESPOSA DE MILITAR) NO FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX. 1) O direito da autora permanecer como dependente, e, portanto, beneficiária do plano de saúde discutido, decorre da própria condição de dependente do militar, porque, embora divorciada, passou a receber pensão alimentícia. 2) A Portaria 653/2005 desbordou dos limites de sua função regulamentadora, estabelecendo parâmetros cuja disciplina estava afeta à lei em sentido formal, uma vez que restringiu direitos dos militares e seus dependentes sem autorização para tal.  (TRF4, AC 5007892-41.2015.4.04.7002, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/06/2016)

É possível concluir, então, que a dependência do militar para o fim de percebimento da pensão justifica, igualmente, que faça jus ao benefício do plano de saúde em questão; e que os critérios que definem tal dependência, tanto no que diz respeito à pensão quanto no que diz respeito ao benefício do plano de saúde, devem ser aqueles ao tempo da morte.

Importa frisar que é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, nos termos do inc. XIII do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784/1999, com observância ao princípio da segurança jurídica:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

[...]

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

No caso concreto, a autora informa que recebe a pensão militar instituída por seu genitor, falecido em 1992, a contar de junho de 2015, por reversão, diante do falecimento de sua genitora, viúva pensionista.

Dessa forma, por tudo que já foi exposto, não devem ser aplicadas ao caso da impetrante as disposições da Lei 13.954/2019, que alterou as disposições a respeito da dependência dos militares. Como já referido, a dependência - aferida ao momento em que se averiguaram os requisitos para a concessão da pensão - justifica tanto a pensão quanto o benefício do plano de saúde. Os seguintes julgados, proferidos anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.954/2019, apontam nesse mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. FUSEX. FILHA SOLTEIRA. DEPENDENTE. REINCLUSÃO. POSSIBILIDADE. O direito da parte autora de ser beneficiária do plano de saúde FUSEX, decorre da própria condição de filha maior e dependente de militar, nos termos previstos pelo art. 50 da Lei 6.880/80. (TRF4, AC 5037066-87.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 19/06/2019, grifou-se)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FUSEX. FILHA QUE RECEBE PENSÃO ALIMENTAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. O recebimento de pensão pelas recorridas não descaracteriza a condição de dependentes das mesmas, pois, conforme preceitua o referido parágrafo 4º da Lei nº 6.880/80, tais rendimentos não estariam abrangidos pelo conceito de remuneração. 2. Ressalto que a Lei (Estatuto dos Militares) não pode ser alterada por decreto ou por ato normativo de hierarquia inferior. Na hipótese versada, resta evidente que a Portaria COMGEP nº 643/3SC, em tese apenas encarregada de regulamentar a lei, acaba por afastar, para a filha com direito à pensão alimentícia, a mesma condição de dependente beneficiária do FUNSA que possuem os outros dependentes elencados no item 5.1 da mesma Portaria. Tal diferenciação não existe na Lei n° 6.880/80, e deve ser afastada.  (TRF4, AG 5027565-69.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/09/2018, grifou-se)

Além disso, o art. 23 da Lei 13.954/2019 expressamente prevê regra de transição que salvaguarda os dependentes de militares que já se encontravam regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas:

Art. 23. Os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação desta Lei permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista na alínea "e" do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada.

Com efeito, extrai-se da redação desse artigo uma regra de transição destinada aos dependentes de militares que já se encontravam regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação da Lei nº 13.954/2019. Portanto, a redução do rol de dependentes do militar, por força do § 5º do art. 50 da Lei 6.880, com a alteração dada pela Lei nº 13.954/2019, não atinge a autora, para fins de descadastramento do FUSEX.

Assim, diante do panorama fático e probatório dos autos, a procedência do pedido é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar a manutenção da autora no FUSEX, na condição de beneficiária da assistência médico-hospitalar, bem como para que mantenha as respectivas contribuições mensais, mediante desconto no contracheque.

Ratifico a decisão que antecipou os efeitos da tutela.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, parágrafos 2º e 8º, do CPC, atualizados pelo IPCA-E, a contar desta decisão.

Não há custas a ressarcir.

Intimem-se.

Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeta-se o processo ao TRF da 4ª Região  (art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC).

Sem remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º do CPC.

Do Tema 1080 do STJ

O Tema 1080 foi julgado na sessão de 06/02/2025, pela Primeira Seção do STJ, relator o Ministro Afrânio Vilela, fixando-se a seguinte tese:

1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

Houve, como se vê, importante modificação em relação ao entendimento até então adotado neste Tribunal.

Decidiu-se que não há regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício que não se confunde com a pensão por morte militar -, antes ou depois da vigência da Lei n.º 13.954/2019. Por decorrência, mesmo que inicialmente tenha havido inclusão, pode haver a exclusão caso não se verifique mais a condição de dependente (conforme previsão da Lei n.º 6.880/1980, com as alterações da Lei n.º 13.954/2019), porquanto a Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar. Ademais, "não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo".

Foram, contudo, modulados os efeitos do julgado, "...para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica. A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas." (REsp n. 1.880.238/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025).

Como se vê, com efeito, a sentença deve ser reformada.

Segundo o entendimento do STJ, deve-se aplicar a nova legislação no que tange à dependência, sendo irrelevante a data do óbito do segurado instituidor. Assim, com a inovação da Lei nº 13.954/2019, somente terá direito a manter-se no plano os filhos menores ou inválidos. 

Ademais não há falar em decadência pois as condições necessárias à caracterização da situação de dependência devem ser valoradas de forma contínua, e não só por ocasião da instituição do benefício. Isso porque tanto a pensão por morte, quanto a assistência médico-hospitalar, permanecem devidos enquanto persistir a dependência.

Honorários

Provida a apelação da União, restam invertidos os ônus sucumbenciais, ficando condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios para a União no montante de R$ 1.000,00, suspenso em razão da assistência judiciária gratuita concedida. 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da União.




Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005421385v2 e do código CRC b66b9dc6.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEData e Hora: 29/10/2025, às 16:38:03

 


 

5025684-92.2021.4.04.7100
40005421385 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:10:13.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025684-92.2021.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUSEX. FILHA DE MILITAR. TEMA 1080/STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido da autora para mantê-la como beneficiária da assistência médico-hospitalar do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), na condição de filha de militar falecido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em definir se a autora, na condição de filha de militar falecido, tem direito a ser mantida como beneficiária do FUSEX, considerando as alterações legislativas e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A sentença de primeiro grau determinou a manutenção da autora no FUSEX, fundamentando que a dependência para a assistência médico-hospitalar deve ser aferida no momento do óbito do instituidor (1992), sob a égide da Lei nº 3.765/1960 e da Lei nº 6.880/1980 (redação anterior à Lei nº 13.954/2019), e que o art. 2º, p.u., XIII, da Lei nº 9.784/1999 veda a aplicação retroativa de nova interpretação.4. A União apelou, buscando a reforma da sentença, sob o argumento de que a autora não se enquadra no conceito de dependência para fins de assistência médico-hospitalar e que não há direito adquirido a regime jurídico.5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1080 (REsp n. 1.880.238/RJ), firmou tese de que não há direito adquirido a regime jurídico de assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, benefício condicional e não previdenciário. A Administração Militar tem o poder-dever de fiscalizar a manutenção dos requisitos, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. A dependência econômica para AMH não se configura se o usuário perceber rendimento (incluindo pensão) igual ou superior ao salário-mínimo, aplicando-se o art. 198 da Lei nº 8.112/1990 por analogia. A Lei nº 13.954/2019, que alterou o art. 50 da Lei nº 6.880/1980, deve ser aplicada, limitando o direito a filhos menores ou inválidos, o que impõe a reforma da sentença.6. Os efeitos do Tema 1080 foram modulados para garantir a continuidade do tratamento médico-hospitalar àqueles que iniciaram o procedimento de autorização ou que se encontram em tratamento, até a alta médica, com o objetivo de não prejudicar pessoas com saúde debilitada.7. Com o provimento da apelação da União, os ônus sucumbenciais são invertidos, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para a União, com a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei nº 13.954/2019; 10. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei nº 6.880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inc. XI, da Lei nº 4.506/1964; 11. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, *caput*, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da CF/1988; 12. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 da Lei nº 8.112/1990: não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005421386v5 e do código CRC 38fb2715.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEData e Hora: 29/10/2025, às 16:38:03

 


 

5025684-92.2021.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/10/2025 A 29/10/2025

Apelação Cível Nº 5025684-92.2021.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/10/2025, às 00:00, a 29/10/2025, às 16:00, na sequência 161, disponibilizada no DE de 10/10/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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