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DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EMBARGOS REJEITADOS. TRF4. 5003119-26.2024.4...

Data da publicação: 19/11/2025, 07:08:54

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) contra acórdão que reconheceu o direito de servidora pública aposentada ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) e ao recebimento da Retribuição por Titulação (RT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão da Turma apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões de convencimento do julgador.4. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos para rediscutir a matéria já decidida, uma vez que a irresignação da parte embargante busca fazer prevalecer sua tese, o que deve ser veiculado na via recursal própria, conforme precedentes do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS).5. O julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1708423/RS e AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP).6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração rejeitados. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 494, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.05.2021. (TRF 4ª Região, 4ª Turma, 5003119-26.2024.4.04.7102, Rel. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 12/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003119-26.2024.4.04.7102/RS

RELATOR Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA UNIVERSIDADE.

I. CASO EM EXAME:

1. Ação ajuizada por servidora pública aposentada contra a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), buscando o direito de ser submetida à avaliação para reconhecimento do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) nível III e o recebimento da Retribuição por Titulação (RT) desde 01/03/2013. A sentença julgou parcialmente procedente, reconhecendo o direito à avaliação administrativa e condenando ao pagamento das parcelas a contar do requerimento administrativo, condicionado ao reconhecimento do RSC. Ambas as partes apelaram.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial da prescrição para o pagamento das parcelas devidas; (ii) a possibilidade de reconhecimento do RSC para servidores aposentados antes da Lei nº 12.772/2012.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O apelo da autora é parcialmente provido para esclarecer que, em se tratando de prestações de trato sucessivo e não de revisão do ato de aposentadoria, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de 5 anos da propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ.4. A existência de pedido administrativo, protocolado em 24/01/2024, constitui causa de suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Assim, o termo inicial da prescrição deve ser fixado a partir do protocolo do requerimento administrativo, encontrando-se prescritos os efeitos financeiros anteriores a 24/01/2019.5. O RSC, regulado pela Lei nº 12.772/2012 e Resolução nº 1/2014 do CPRSC, possui caráter pessoal e não pro labore faciendo, sendo devido a todos os servidores que preencham os requisitos, independentemente do tempo em que as atividades foram realizadas, conforme art. 7º da Resolução nº 1/2014.

6. Servidores inativos com direito à paridade, como a autora (aposentada em 27/06/2006), têm assegurado o direito à avaliação do RSC, considerando as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.7. Essa interpretação está em consonância com precedentes do TRF4 e com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.292, que reconhece a extensibilidade do RSC a aposentados com direito à paridade remuneratória constitucional.8. Os consectários legais são ajustados de ofício. A partir de 29/06/2009, sobre o débito devem incidir juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança e o IPCA-E como índice de correção monetária, conforme o entendimento do STF no RE nº 870.947 (Tema nº 810), até o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a taxa SELIC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso da parte autora parcialmente provido e recurso da universidade ré desprovido.Tese de julgamento: 10. O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técni co e Tecnológico aposentado antes da Lei nº 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.

A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM interpõe embargos de declaração em petição padronizada, alegando a presença de uma série de vícios no aresto embargado e que já foram objeto da apelação. Requer o conhecimento e provimento do recurso para o fim de sanar os alegados vícios, com efeitos infringentes, e para fins de prequestionamento (evento 12, EMBDECL1).

Com as contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

A teor dos artigos 494 e 1.022 do CPC/2015, a retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando para forçar o ingresso do feito na instância superior.

A decisão da Turma sobre o tema, naquilo que interessa ao recurso de integração, foi exposta da seguinte forma, nos termos do voto condutor (evento 6, RELVOTO1):

(...)

Mérito - Apelo da universidade ré

Da vantagem Reconhecimento de Saberes e Competências 

O Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC) está regulado pela Lei nº 12.772/12, nos seguintes termos:

Art. 16.  A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:

I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e

II - Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no art. 17.

 Art. 17.  Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.

§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.

§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.

Art. 18.  No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.

§ 1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:

I - RSC-I;

II - RSC-II; e

III - RSC-III.

§ 2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:

I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;

II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e

III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.

§ 3º Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC

§ 4º A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.

§ 5º O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3º , na forma do ato previsto no § 4º .

O Ministério da Educação, em atenção ao § 3º do art. 18, criou o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências (CPRSC), o qual editou a Resolução nº 1, de 20 de fevereiro de 2014, regulamentando a obtenção de RSC:

Art. 2º. Conceitua-se Reconhecimento de Saberes e Competências o processo de seleção pelo qual são reconhecidos os conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir da experiência individual e profissional, bem como no exercício das atividades realizadas no âmbito acadêmico, para efeito do disposto no artigo 18 da Lei nº 12.772, de 2012.

§ 1º - Para fins de Reconhecimento de Saberes e Competências devem ser observados os seguintes perfis:

a) RSC I - Reconhecimento das experiências individuais e profissionais, relativas às atividades de docência e/ou orientação, e/ou produção de ambientes de aprendizagem, e/ou gestão, e/ou formação complementar e deverão pontuar, preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no inciso I, do art. 11, desta resolução.

b) RSC II - Reconhecimento da participação em programas e projetos institucionais, participação em projetos de pesquisa, extensão e/ou inovação e deverão pontuar, preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no inciso II, do art. 11, desta resolução.

c) RSC III - Reconhecimento de destacada referência do professor, em programas e projetos institucionais e/ou de pesquisa, extensão e/ou inovação, na área de atuação e deverão pontuar, preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no inciso III, do art. 11, desta resolução.

§ 2º - A avaliação dos critérios que serão adotados pelas Instituições Federais de Ensino (IFE) para contemplar as diretrizes propostas na alínea "c" do Inciso I e na alínea "a" do inciso II do art. 11, desta Resolução, deverá ser baseada nas atividades de docência e de orientações, e esses critérios deverão ser avaliados, obrigatoriamente, em todos os níveis.

§ 3º - O processo de seleção previsto no caput se dará sem limites de vagas, nos termos do art. 18, da Lei nº 12.772, de 2012.

Art. 3º - O processo avaliativo para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências aos docentes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, será de responsabilidade de Comissão Especial, constituída no âmbito de cada IFE, observados os pressupostos e as diretrizes, constantes nesta Resolução e no regulamento de cada IFE.

[...]

Art. 7º - A apresentação de atividades para obtenção do RSC independe do tempo em que as mesmas foram realizadas. (grifei)

Art. 8º. Serão consideradas, para efeito do RSC, a experiência profissional, a participação em programas institucionais e/ou em projetos de pesquisa e/ou extensão e/ou inovação.

[...]

Nos termo em que foi regulamentado o RSC, a gratificação não tem natureza pro labore faciendo, mas caráter pessoal, sendo devida, portanto, a todos os servidores que preencham os requisitos para sua obtenção. Além disso, como sinalizado, não há limitação temporal pretérita para as atividades que ensejam o reconhecimento dos saberes e competências do servidor. Pelo contrário, a benesse é estendida também aos docentes que haviam preenchido os requisitos antes da produção de efeitos pela lei.

 Em face de tais características, o RSC deve ser assegurado também aos servidores inativos que possuam direito à paridade.

Tratando-se, in casu, de servidor público aposentado em 27/06/2006, docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01/03/2013 (art. 1º), e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.

Nesse sentido, os precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE.  1. Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei 12.772/2012, em 01.03.2013 e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.  2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5005971-33.2023.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 13/12/2023)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE.  Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação. (TRF4, AC 5001298-94.2023.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 19/10/2023)

Por fim, importante referir que, acerca da controvérsia, foi julgado no STJ o Tema 1.292, na sessão de 06/02/2025, sendo firmada a seguinte tese:

"O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional."

De manter-se a sentença quanto ao mérito em seus exatos termos, portanto.

Negado provimento ao apelo da universidade ré.

(...)

A decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional a ser suprida. Na verdade, o(s) embargante(s) pretende(m) fazer prevalecer a tese por ele(s) defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, uma vez os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado.

Neste sentido, segue precedente:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.

4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) 

Por fim, cumpre salientar que o Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia. Ainda,  conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do artigo 489, § 1º, V, do CPC/2015 quando as questões discutidas nos autos são suficientemente analisadas. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Não prospera a tese de violação do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em carência de fundamentação do aresto.

2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.

3. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento segundo o qual a tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos arts. 9º e 11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente.4. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que houve o cometimento de fraude na execução do Convênio em afronta aos princípios que regem a administração pública.5. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7 do STJ.6. A jurisprudência do STJ possuiu o entendimento de que as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento.7. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 09/06/2021) Grifo nosso

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM .DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.

1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 489, § 1°, IV do CPC/15.

2. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.2. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) Grifo nosso

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005479664v2 e do código CRC 30db7b50.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEData e Hora: 12/11/2025, às 17:38:50

 


 

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003119-26.2024.4.04.7102/RS

RELATOR Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) contra acórdão que reconheceu o direito de servidora pública aposentada ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) e ao recebimento da Retribuição por Titulação (RT).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a reforma do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O acórdão embargado não apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão da Turma apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões de convencimento do julgador.4. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos para rediscutir a matéria já decidida, uma vez que a irresignação da parte embargante busca fazer prevalecer sua tese, o que deve ser veiculado na via recursal própria, conforme precedentes do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS).5. O julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1708423/RS e AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP).6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO:

7. Embargos de declaração rejeitados.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 494, 1.022, 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.05.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005479665v4 e do código CRC 06b28eb2.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEData e Hora: 12/11/2025, às 17:38:50

 


 

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5003119-26.2024.4.04.7102/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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