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DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SAQUE INDEVIDO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGO...

Data da publicação: 19/11/2025, 07:08:57

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SAQUE INDEVIDO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) contra acórdão que desconstituiu débito de proventos sacados indevidamente após o óbito do instituidor, reconhecendo a boa-fé da autora e as dificuldades da pandemia. A embargante alega vícios genéricos e busca a prevalência de sua tese. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC/2015, destinam-se a sanar vícios como inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.4. O acórdão embargado apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões de convencimento do julgador, não havendo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional a ser suprida.5. A irresignação da embargante, que busca rediscutir o que já foi decidido e fazer prevalecer sua tese, deve ser veiculada na via recursal própria, uma vez que os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, conforme precedentes do STJ.6. Não há violação do art. 489, § 1º, V, do CPC/2015, pois o julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, mas sim a apresentar fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à prevalência de tese diversa daquela adotada no julgado, quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, p.u., inc. I e II; CPC/2015, arts. 489, § 1º, V, 494, 1.022, 1.025; CC, art. 191; CDC, art. 51, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.112/1990, art. 219, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.846/2019; Lei Complementar nº 101/2000; MP nº 2.180-35/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.05.2021; TRF4, AC 0003659-19.2015.4.04.9999, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 07.02.2017; TRF4, Apelação/Reexame Necessário 5003657-33.2012.404.7003, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, 4ª Turma, j. 25.02.2015; TRF4, AC 5030394-97.2017.4.04.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 06.07.2022; TRF4, AC 5008592-94.2023.4.04.7209, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 10.07.2024; TRF4, AC 5010457-16.2022.4.04.7104, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 29.02.2024. (TRF 4ª Região, 4ª Turma, 5003917-21.2023.4.04.7102, Rel. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 12/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003917-21.2023.4.04.7102/RS

RELATOR Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SAQUE INDEVIDO DE PROVENTOS. BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido de retroação da pensão por morte à data do óbito do instituidor, mas desconstituiu o débito referente a proventos sacados indevidamente após o falecimento, em razão da boa-fé da autora e das circunstâncias da pandemia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de retroação da pensão por morte à data do óbito do instituidor; (ii) a necessidade de restituição dos valores de aposentadoria sacados após o óbito; e (iii) os critérios de juros e correção monetária aplicáveis às condenações da Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O pedido de retroação da pensão por morte à data do óbito foi julgado improcedente, pois o requerimento foi formulado após o prazo de 90 dias previsto no art. 219, inc. I, da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019. A lei aplicável à concessão de pensão é a vigente na data do óbito, conforme Súmula 340 do STJ, e a UFSM manteve canais de atendimento eletrônico durante a pandemia.4. O débito de R$ 213.719,25, referente aos proventos de aposentadoria sacados após o óbito do instituidor, foi desconstituído. A autora agiu de boa-fé e por extrema necessidade, dadas as dificuldades impostas pela pandemia da Covid-19, sua idade avançada e nacionalidade estrangeira, o que impediu a comunicação tempestiva do óbito e o encaminhamento do pedido de pensão.5. A alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação indefinida do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Os limites do art. 169, p.u., inc. I e II, da CF/1988, dirigem-se ao administrador, e o pagamento se dará pelo regime de precatório.6. Os juros moratórios e a correção monetária devem seguir o Tema 810 do STF (juros da poupança e IPCA-E) até a promulgação da EC nº 113/2021. A partir de então, incide a taxa SELIC para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A boa-fé da pensionista, aliada às dificuldades decorrentes da pandemia e idade avançada, justifica a desconstituição de débito referente a proventos sacados indevidamente após o óbito do instituidor, não se aplicando a retroação da pensão por requerimento tardio quando este ocorre fora do prazo legal.

A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM interpõe embargos de declaração em petição padronizada, alegando a presença genérica de uma série de vícios no aresto embargado e que já foram objeto da apelação. Requer o conhecimento e provimento do recurso para o fim de sanar os alegados vícios, com efeitos infringentes, e para fins de prequestionamento (evento 15, EMBDECL1).

Com as contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

A teor dos artigos 494 e 1.022 do CPC/2015, a retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando para forçar o ingresso do feito na instância superior.

A decisão da Turma sobre o tema, naquilo que interessa ao recurso de integração, foi exposta da seguinte forma, nos termos do voto condutor (evento 7, RELVOTO1):

(...)

A sentença foi prolatada com os seguintes fundamentos (evento 61, SENT1):

(...)

Inicialmente, cumpre referir que não se controverte a qualidade de dependente da parte autora em relação ao segurado instituidor Fernando Leyton Soto, falecido em 26/05/2020, na Clínica de Las Condes, no Chile (evento 1, CERTOBT10). Inclusive, assim que comunicado formalmente o óbito à UFSM, com quem Fernando mantinha vínculo profissional, foi prontamente deferido o benefício de pensão por morte à parte autora (evento 1, PROCADM12 /evento 1, EDITAL13).

A controvérsia, contudo, diz com a possibilidade de retroação do benefício à data do óbito do segurado instituidor, uma vez que o requerimento da pensão foi formulado junto à ré apenas em 31/05/2022, cerca de dois anos após o falecimento do segurado. Além disso, cobra a UFSM o valor de R$ 213.719,25 (duzentos e treze mil setecentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos), referente aos proventos de aposentadoria de Fernando que foram levantados indevidamente após o seu óbito, ante a tardia informação da sua ocorrência, o que fez com que a UFSM continuasse depositando os proventos do segurado em conta do Banco do Brasil informada pelo de cujus

É que, como o falecimento ocorreu no exterior, ficou impossibilitado o cruzamento de dados entre as bases do SIAPE e do Cadastro de Óbitos do SISOB, de modo que a UFSM continuou pagando normalmente os proventos de aposentadoria do segurado até a comunicação do seu óbito.

De sua parte, a demandante alega que o óbito do esposo ocorreu em meio à declaração da Pandemia da Covid-19 pela OMS e às imposições e restrições baixadas pelos Estados no enfrentamento do coronavírus, o que resultou no atraso da emissão da certidão de óbito, fechamento do consulado no Chile e ausência de atendimento na UFSM. Nesse contexto de crise sanitária e considerando sua avançada idade (84 anos à época), assim como o fato de residir no exterior, afirma que enfrentou sérias dificuldades de encaminhar o pedido de pensão do esposo, logrando comunicar o óbito do segurado apenas em 25 agosto de 2021 (evento 1, OUT27).

A respeito da pensão vindicada, o artigo 219 da Lei nº 8.112/90, alterado pela Lei nº 13.846, de 2019, estabelece:

Art. 219.  A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:                  

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;               

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo;

Cópia do Processo de pensão civil n. 23081.059468/2022-77 e prints de conversa por Whatsapp que a autora manteve com pessoa de sua confiança aqui no Brasil (evento 1, PROCADM12 /evento 1, OUT27), Sra. NILZA (servidora aposentada da UFSM), não deixam dúvidas de que, de fato, o requerimento da pensão por morte apenas foi formalmente efetivado em 31/05/2022. Ou seja, cerca de dois anos após o óbito do segurado instituidor.

Logo, considerando o entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 340) de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, não se verifica qualquer ilegalidade na data de deferimento do benefício, porquanto este foi encaminhado indubitavelmente após 90 (noventa) dias do falecimento do segurado.

Além disso, informa a UFSM que, mesmo sem o atendimento presencial, a Pro-Reitoria de Gestão de Pessoas permaneceu em atividade gerando as folhas de pagamento dos servidores, sem qualquer atraso, e recepcionando requerimentos de benefícios e expedindo atos de concessão de aposentadorias, por meio do e-mail do Núcleo de Aposentadoria e Pensões (npa@ufsm.br), de acordo com a Instrução Normativa 001-PROGEP, de 17 de março de 2020, que normatizou o atendimento das questões relativas à gestão de pessoal durante a suspensão das atividades administrativas presenciais na UFSM.

Ou seja, a ausência de atendimento presencial não prejudicou os serviços de gestão de pessoas, nem o regular processamento de pedidos de pensão e demais requerimentos dos servidores, efetuados de forma eletrônica, uma vez que as unidades administrativas tiveram que se adequar às implicações do Covid-19. Tanto isso é verdade, que os proventos de aposentadoria do de cujus continuaram sendo pagos regularmente, porquanto a unidade gestora não interrompeu o processamento das folhas de pagamento e, nem poderia fazê-lo, por resultar em violação aos direitos individuais e sociais dos servidores. 

Não obstante, não se pode ignorar a situação de vulnerabilidade da parte autora por ocasião do falecimento do seu esposo e todas as dificuldades que enfrentou para regularizar a documentação necessária à comunicação do óbito e à obtenção dos documentos necessários para subsidiar o pedido de pensão por morte, recrudescida pela sua avançada idade (84 anos), nacionalidade estrangeira (evento 1, RG3) e pela pandemia da Covid-19, que, à época (maio de 2020), encontrava-se num dos estágios mais letais.

Bem por isso, entendo que não houve má-fé da parte autora no saque dos valores da aposentadoria do de cujus depositados em conta bancária que mantinha em conjunto com o segurado instituidor, porquanto necessários à sua própria sobrevivência em meio à situação imprevista e extraordinária vivenciada por ocasião dos fatos.

Embora essa não fosse a conduta legal a se adotar, porquanto cabia à demandante comunicar o óbito do segurado à UFSM e encaminhar o requerimento de pensão por morte que fazia jus, é inconteste que a autora era dependente econômica do falecido, tendo agido por extrema necessidade. Claramente não há má-fé na conduta da postulante, pois não obrou com fraude, nem com deliberada intenção de lesar a administração pública.

Com efeito, não fosse a excepcional situação relatada, provavelmente a demandante teria comunicado o óbito em tempo hábil a ter deferida a pensão desde a morte do seu esposo, o que faria cessar o pagamento dos proventos de aposentadoria.

Diante desse contexto, reconheço a ausência de obrigação de restituir o valor de R$ 213.719,25 (duzentos e treze mil setecentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos), referente aos proventos de aposentadoria de Fernando que foram levantados após o seu óbito, em decorrência da boa-fé da postulante. (destaquei) 

Nesse sentido, mutatis mutandis já se decidiu:

PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SAQUE DE BENEFÍCIOS NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. UTILIZAÇÃO DOS VALORES PARA CUSTEIO DE DESPESAS COM O MÍNIMO EXISTENCIAL NO MÊS EM QUE OCORREU O ÓBITO E COM O FUNERAL DA EX-SEGURADA. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ E APROPRIAÇÃO INDEVIDA DOS RECURSOS POR PARTE DE FILHA CUIDADORA. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR AO INSS. DESNECESSIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.  APELAÇÃO PROVIDA 1. De acordo com os documentos amealhados no processo, a apelante realmente efetuou os saques dos benefícios pertencentes à sua falecida genitora. 2. No entanto, a utilização dos recursos previdenciários foi para o custeio de diversas despesas atinentes ao mínimo existencial (luz, água, alimentação, medicamentos) bem como das despesas com o funeral de sua falecida mãe, ainda no mês de fevereiro de 2012 quando ainda ela era viva. 3. Ao contrário do entendimento expendido na sentença, a parte autora da demanda em nenhum momento obrou com má-fé ou tenha de forma deliberada e intencionalmente se apropriado indevidamente dos valores pagos pelo INSS à de cujus (mãe da apelante). 4. Encontra-se consolidado o entendimento de que, em face da hipossuficiência do segurado e da natureza alimentar do benefício, e tendo a importância sido recebida de boa-fé por ele ou por seu representante, mostra-se inviável impor ao beneficiário, a restituição das diferenças recebidas.   (TRF4, AC 0003659-19.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 07/02/2017)

Portanto, desconstituo o débito e determino que a UFSM se abstenha de cobrá-lo, bem como de adotar qualquer medida restritiva contra a demandante em relação ao mencionado valor.

(...)

 

Em embargos de declaração, foi integrada a sentença no seguinte sentido (evento 77, SENT1):

(...)

De início, cabe salientar que o benefício deferido à parte autora na esfera administrativa deu-se a partir da entrada do requerimento, em 31/05/2022 (evento 1, EDITAL13):

Todavia, como houve o saque de aposentadoria do segurado instituidor após o seu óbito, com o fim de se ressarcir dos pagamentos então efetuados, a UFSM bloqueou a movimentação financeira dos valores da pensão concedida à demandante.

Em sede de tutela de urgência, confirmada na sentença, determinou-se o imediato desbloqueio dos valores, sendo a decisão cumprida pela ré.

No entanto, segundo afirma a parte demandante em sede de embargos, embora a pensão tenha sido concedida com efeitos financeiros a contar de 31/05/2022, "pela burocracia e atos administrativo só ocrreu o pagamento no mês de janeiro de 2023, referente a Dez 2022, falatando os valores desde 31/05/2022". Desse modo, a UFSM estaria inadimplente quanto às parcelas de 31/05/2022 a 30/10/2022. 

Ainda, o procurador "esteve" na Reitoria da UFSM – Sala 421, ocasião em que o responsável pelo setor de pagamento à pensionista relatou que só poderia fazer o pagamento dos valores de 31/05/2022 a 30/11/2022 de forma judicial, por existir processo para isso.

Nesses termos, pretende a condenação da UFSM a pagar tal importância inadimplida, bem como, por força disso, o redimensionamento da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

Analisando os termos da inicial (evento 1, INIC1), verifico que, já naquela oportunidade, a parte demandante noticiou a ausência de pagamento em todo o ano de 2022, conquanto a pensão tenha sido deferida em 22/11/2022, com efeitos financeiros a contar de 31/05/2022.

Deve a UFSM, portanto, proceder à regularização de todos os pagamentos retroativos - a contar de 31/05/2022, se já não o fez administrativamente.

Como tal período pretérito alcança os exatos termos da pensão deferida em sede extrajudicial, o ressarcimento deverá ocorrer pela via administrativa, por meio de folha suplementar e devidamente corrigidos unicamente pela SELIC (art. 3º da EC 113/2021).

A integração do julgado implica, ainda, a retificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela embargante, que levou em consideração tal importância no cálculo. Desse modo, excluídos os valores não pagos de forma administrativa (R$ 67.385,12), redimensiono a base de cálculo dos honorários de sucumbência para R$ 92.647,57 (noventa e dois mil seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), mormente diante da ausência de insurgência específica das rés quanto a tal ponto.

(...)

 

Isto posto, tenho que a douta sentença examinou de maneira percuciente todas as questões que dizem respeito à matéria de fundo, enfrentando e analisando as alegações imprescindíveis à correta solução da lide, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus jurídicos fundamentos, que ficam aqui reproduzidos como razões de decidir deste voto.

 Acerca da prévia dotação orçamentária, a sua ausência não é suficiente para justificar a postergação por prazo indefinido do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito da autora.

Destarte, não se vislumbra qualquer afronta ao parágrafo único, incisos I e II, do artigo 169 da Constituição Federal, com o reconhecimento da procedência da ação, porquanto os limites referidos naquela norma dirigem-se ao administrador de recursos públicos, e, não assim, ao Poder Judiciário no cumprimento de sua missão institucional.

Ilustram tal entendimento os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. DEMORA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Embora tenha havido o reconhecimento pela Administração do direito do autor ao recebimento das diferenças vindicadas a título de incorporação de quintos e décimos, o pagamento administrativo não foi realizado de forma integral. 2. A simples alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação pela União, ainda mais quando já transcorrido tempo suficiente para que as providências necessárias fossem adotadas para atender o disposto no art. 169, § 1º, da CR/88 e da Lei Complementar n. 101/2000. 3. As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma: a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Os juros de mora não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados uma única vez, veda expressamente tal possibilidade. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003657-33.2012.404.7003, 4ª TURMA, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEMORA DO PAGAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO. PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 85 DO CPC/2015. CRITÉRIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do respectivo pagamento, configura o interesse processual na persecução do seu direito, já que há pretensão resistida por parte da Administração que justifica a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional.  2. Em relação aos débitos prescritos, o reconhecimento administrativo do direito representa inequívoca renúncia à prescrição, de acordo com o que dispõe o art. 191 do Código Civil. A nova contagem da prescrição renunciada em razão do reconhecimento administrativo do débito ocorre a partir do " último ato ou termo do respectivo processo". 3. Hipótese em que não restou configurada a renúncia à prescrição, porquanto a Administração, ao proceder ao reconhecimento do direito, ressalvou expressamente a prescrição quinquenal. 4. Tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor público ao pagamento de valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido. 5. O ônus da sucumbência é distribuído de acordo com o acolhimento das pretensões das partes. Essa proporção é obtida não conforme o proveito econômico, mas sim de acordo com o número de pedidos acolhidos, conforme firme orientação jurisprudencial do STJ. 6. Configurada a sucumbência recíproca e em igual proporção, cada parte deve arcar com a verba honorária do procurador da parte adversa, vedada a compensação, conforme § 14 do artigo 85 do CPC/2015. 7. Havendo condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o montante desta, e não sobre o valor da causa, em atenção à ordem de preferência (ordem de vocação) estipulada pelo art. 85 do CPC/2015 para a fixação da base de cálculo da verba honorária. Precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5030394-97.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2022)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. 1. O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do correspondente pagamento em prazo razoável, configura o interesse processual jurisdicional em persecução desse direito. 2. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor. 3. Quanto às diferenças devidas, impende consignar que, após a edição da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, de uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente (artigo 3º). Consequentemente, esse indexador é aplicável também no período em que o débito será apenas corrigido monetariamente, por força de norma constitucional. (TRF4, AC 5008592-94.2023.4.04.7209, 4ª Turma , Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA , julgado em 10/07/2024)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEMORA DO PAGAMENTO. 1. O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do respectivo pagamento, configura o interesse processual na persecução do seu direito, já que há pretensão resistida por parte da Administração que justifica a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. 2. Tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor público ao pagamento de valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação do adimplemento do crédito devido. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5010457-16.2022.4.04.7104, 3ª Turma , Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 29/02/2024)

(...)

A decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional a ser suprida. Na verdade, o(s) embargante(s) pretende(m) fazer prevalecer a tese por ele(s) defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, uma vez os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado.

Neste sentido, segue precedente:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.

4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) 

Por fim, cumpre salientar que o Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia. Ainda,  conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do artigo 489, § 1º, V, do CPC/2015 quando as questões discutidas nos autos são suficientemente analisadas. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Não prospera a tese de violação do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em carência de fundamentação do aresto.

2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.

3. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento segundo o qual a tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos arts. 9º e 11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente.4. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que houve o cometimento de fraude na execução do Convênio em afronta aos princípios que regem a administração pública.5. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7 do STJ.6. A jurisprudência do STJ possuiu o entendimento de que as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento.7. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 09/06/2021) Grifo nosso

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM .DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.

1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 489, § 1°, IV do CPC/15.

2. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.2. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) Grifo nosso

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos da fundamentação.




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5003917-21.2023.4.04.7102
40005463107 .V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003917-21.2023.4.04.7102/RS

RELATOR Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SAQUE INDEVIDO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) contra acórdão que desconstituiu débito de proventos sacados indevidamente após o óbito do instituidor, reconhecendo a boa-fé da autora e as dificuldades da pandemia. A embargante alega vícios genéricos e busca a prevalência de sua tese.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a reforma do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC/2015, destinam-se a sanar vícios como inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.4. O acórdão embargado apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões de convencimento do julgador, não havendo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional a ser suprida.5. A irresignação da embargante, que busca rediscutir o que já foi decidido e fazer prevalecer sua tese, deve ser veiculada na via recursal própria, uma vez que os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, conforme precedentes do STJ.6. Não há violação do art. 489, § 1º, V, do CPC/2015, pois o julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, mas sim a apresentar fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à prevalência de tese diversa daquela adotada no julgado, quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, p.u., inc. I e II; CPC/2015, arts. 489, § 1º, V, 494, 1.022, 1.025; CC, art. 191; CDC, art. 51, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.112/1990, art. 219, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.846/2019; Lei Complementar nº 101/2000; MP nº 2.180-35/2001.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.05.2021; TRF4, AC 0003659-19.2015.4.04.9999, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 07.02.2017; TRF4, Apelação/Reexame Necessário 5003657-33.2012.404.7003, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, 4ª Turma, j. 25.02.2015; TRF4, AC 5030394-97.2017.4.04.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 06.07.2022; TRF4, AC 5008592-94.2023.4.04.7209, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 10.07.2024; TRF4, AC 5010457-16.2022.4.04.7104, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 29.02.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005463108v4 e do código CRC 8a0a1b53.

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5003917-21.2023.4.04.7102
40005463108 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:08:53.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5003917-21.2023.4.04.7102/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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