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DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA APÓS EC Nº 103/2019. ROMPIMENTO DO VÍNCUL...

Data da publicação: 19/11/2025, 07:09:05

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA APÓS EC Nº 103/2019. ROMPIMENTO DO VÍNCULO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração ao emprego e indenização por danos morais de empregada pública do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/RS), dispensada após aposentadoria por tempo de contribuição concedida após a Emenda Constitucional nº 103/2019. A embargante alega omissão quanto ao cerceamento de defesa e direito adquirido, e contradição sobre a natureza sui generis do CREA e a aplicabilidade do art. 37, § 14, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao cerceamento de defesa e ao direito adquirido à aposentadoria antes da EC nº 103/2019; e (ii) a existência de contradição em relação à natureza sui generis do CREA e à aplicabilidade do art. 37, § 14, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não padece de omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa, uma vez que a matéria foi expressamente examinada e afastada na decisão anterior, que analisou de forma percuciente todas as questões de fundo e as alegações imprescindíveis à correta solução da lide.4. Não há omissão quanto ao direito adquirido à aposentadoria antes da EC nº 103/2019, pois o acórdão anterior tratou expressamente da questão, destacando que a aposentadoria da embargante teve início em 30/11/2020, data posterior à vigência da EC nº 103/2019 (13/11/2019), o que afasta a regra de transição do art. 6º da referida Emenda, conforme tese firmada pelo STF no Tema 606 da repercussão geral.5. A alegada contradição não se verifica. O acórdão reconheceu a natureza sui generis dos conselhos profissionais (STF, ADC 36), mas esclareceu que tal peculiaridade não afasta a aplicação de todas as regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público, como a exigência de concurso público (STF, RE 901677 AgR, RE 1239218 AgR, RE 1218545 AgR). A norma do art. 37, § 14, da CF/1988, é aplicável, pois visa evitar o recebimento cumulado de remuneração e proventos de aposentadoria pagos pelo Poder Público, sendo as anuidades dos conselhos consideradas receita pública de natureza tributária.6. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado ou rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões de convencimento do julgador, sem que se configurem os vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. A rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe quando não há vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e a parte embargante busca a rediscussão de questões já decididas. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. II, § 14, art. 39, caput; EC nº 103/2019, art. 6º; Lei nº 5.194/1966, art. 80; Decreto-Lei nº 200/1967, arts. 4º, inc. II, "a", e 5º, inc. I; CPC/2015, arts. 494, 1.022, 1.025; Lei nº 9.649/1998, art. 58, § 3º; EC nº 19/1998.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1717, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, j. 07.11.2002; STF, ADC 36, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 08.09.2020; STF, RE 901677 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 05.05.2020; STF, RE 1239218 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 21.02.2020; STF, RE 1218545 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 22.08.2022; STF, ARE 1352295 ED-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 28.03.2022; STF, Tema 606; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.05.2021. (TRF 4ª Região, 4ª Turma, 5012854-39.2022.4.04.7107, Rel. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 12/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012854-39.2022.4.04.7107/RS

RELATOR Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA APÓS EC Nº 103/2019. ROMPIMENTO DO VÍNCULO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta por empregada pública contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração ao emprego e indenização por danos morais, após sua dispensa pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/RS) em razão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida após a Emenda Constitucional nº 103/2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) a necessidade de processo administrativo para o desligamento de empregado público em razão de aposentadoria; (iii) a aplicabilidade do art. 37, § 14, da CF/1988, aos conselhos profissionais e seus empregados; e (iv) a existência de direito adquirido à aposentadoria antes da EC nº 103/2019 e seus efeitos no vínculo empregatício.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O cerceamento de defesa não se configura, pois a sentença examinou de maneira percuciente todas as questões de fundo, enfrentando e analisando as alegações imprescindíveis à correta solução da lide.4. Não há nulidade da dispensa por ausência de processo administrativo, uma vez que o rompimento do vínculo se deu por força de determinação legal (CF/1988, art. 37, § 14), dissociado de causas que exigiriam procedimento disciplinar, e a autora foi previamente notificada.5. O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/RS) é uma autarquia federal (Lei nº 5.194/1966, art. 80; Decreto-Lei nº 200/1967, arts. 4º, inc. II, "a", e 5º, inc. I; STF, ADI 1717), sujeitando-se aos princípios da administração pública e ao art. 37 da CF/1988, incluindo o § 14.6. A autora, como agente fiscal celetista, enquadra-se como empregada pública, sujeitando-se ao rompimento do vínculo quando de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em que utilizou tempo de contribuição decorrente daquele emprego, por força do art. 37, § 14, da CF/1988.7. Embora os conselhos profissionais possuam natureza sui generis (STF, ADC 36), isso não afasta a aplicação do art. 37, § 14, da CF/1988, que visa evitar o recebimento cumulado de remuneração e proventos de aposentadoria pagos pelo Poder Público, já que as anuidades (receita pública) remuneram os empregados.

8. A aposentadoria da autora teve início em 30/11/2020, data posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019). O art. 6º da EC nº 103/2019 ressalva apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda.9. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 606 da repercussão geral, firmou a tese de que a concessão de aposentadoria a empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CF/1988, salvo para as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019.10. Mesmo que a autora tivesse implementado os requisitos para a aposentadoria em momento anterior à EC nº 103/2019, o fato de a aposentadoria ter sido concretizada com termo inicial na vigência da referida emenda constitucional, por si só, afasta a regra de transição, fazendo incidir o novo regime jurídico.11. A contratação da embargante sem concurso público gera nulidade do vínculo, mas não altera seu enquadramento como empregada pública, não podendo aproveitar à embargante.12. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, dada a ausência de conduta ilícita imputável ao réu, o que afasta o nexo de causalidade entre os danos alegados e a atuação do Conselho.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 14. A aposentadoria de empregado público, concedida após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, acarreta o rompimento do vínculo que gerou o tempo de contribuição, independentemente de processo administrativo ou da natureza sui generis do conselho profissional.

A parte embargante, em suas razões de aclaratórios, alega que o aresto embargado possui vícios que, em verdade, dizem respeito ao mérito do julgado, como a omissão no tocante ao alegado cerceamento de defesa e acerca da alegação de direito adquirido à aposentadoria em período anterior à EC 103/2019, e a contradição em relação à natureza jurídica sui generis do CREA, que seria mantido com recursos próprios, possuindo autonomia administrativa, sem ingerência de recursos estatais e não se sujeitando ao regramento do artigo 37, § 14 da CF. Requer o conhecimento e provimento do recurso para o fim de sanar os alegados vícios, com efeitos infringentes (evento 12, EMBDECL1).

Decorrido o prazo para as contrarrazões, vieram-me os autos.

É o relatório.

VOTO

A teor dos artigos 494 e 1.022 do CPC/2015, a retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando para forçar o ingresso do feito na instância superior.

A decisão da Turma sobre o tema foi exposta da seguinte forma, nos termos do voto condutor (evento 7, RELVOTO1):

(...)

A sentença foi prolatada com os seguintes fundamentos (evento 40, SENT1):

(...)

Ao que se infere dos autos, a autora foi admitida no cargo de agente fiscal do CREA/RS em 05/06/1995, sendo afastada em 01/08/2022 (evento 1, INIC1, p. 20), constando no Termo de Dispensa que esta se deu "em razão de aposentadoria com a utilização de tempo de contribuição decorrente de emprego ou função pública - EC 103/2019 - art. 37, § 14 da CF/88" (mesmo documento, p. 23), ou seja, o desligamento ocorreu por força de determinação legal. 

O mencionado dispositivo constitucional dispõe:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

(...)

§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Especificamente em relação à hipótese de rompimento do vínculo empregatício prevista no art. 37, § 14 da CF, supratranscrito, cumpre notar o que dispõe o art. 6° da Emenda Constitucional 103/2019:

Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

Primeiramente, importa observar que o motivo (legal) que ensejou o rompimento do vínculo está dissociado das causas que exigiriam a instauração de um procedimento disciplinar administrativo (argumento utilizado pela autora para anulação do ato), visto que não se trata de rescisão contratual unilateral por iniciativa do empregador. De todo modo, verifica-se que a autora foi previamente notificada acerca do desligamento, conforme consta nas páginas 7 e 11 do evento 11, PROCADM2, tendo alegado, naquela ocasião, que o requerimento de aposentadoria foi apresentado junto ao INSS em 26/10/2018, situação que afastaria a aplicação da regra insculpida no § 14, do art. 37, da CF (mesmo documento, p. 12 e 13). 

Quanto ao ponto, tendo em vista que a demandante reprisa na inicial o mesmo argumento tecido na via administrativa, no sentido de que teria se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social em momento anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019, cumpre destacar que, de acordo com o Extrato de Informações do Benefício, anexado na página 14 do evento 11, PROCADM2, a aposentadoria de nº 188.162.654-4, requerida em 26/10/2018, foi cessada na mesma data. Atualmente, a autora encontra-se aposentada por tempo de contribuição (NB 189.938.161-6), cuja data de início foi 30/11/2020 (ev. 11, PROCADM2, p. 14).

Outrossim, consoante externado na decisão do evento 4, DESPADEC1, ratificada neste momento de cognição exauriente, a aposentadoria  alcançada à demandante, não foi concedida conforme os requisitos e cálculo cabíveis no período anterior à vigência da referida emenda constitucional. Isso significa que a autora recebe atualmente benefício cuja renda mensal foi contemplada pelas contribuições realizadas após a publicação da EC nº 103/2019, de forma que permitir sua permanência no emprego caracterizaria violação do sistema previdenciário atual. 

Por fim, vale mencionar que, mesmo que a autora tivesse implementado os requisitos para a aposentadoria em momento anterior à EC nº 103/2019, o fato de a aposentadoria ter sido concretizada com termo inicial na vigência da referida emenda constitucional, por si só, afasta a regra de transição, fazendo incidir o novo regime jurídico, em consonância com o art. 37, § 14, da Constituição Federal.

Nesse sentido, julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA. PRESERVAÇÃO. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PREVISÃO DO ART. 37, § 4º. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO QUE GEROU QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA.   1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.  2. A preservação do direito já adquirido, à aposentadoria, antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, não garante o direito ao regime jurídico anterior, no que diz respeito às demais regras. Isso porque, como já firmado pela jurisprudência pátria, não há direito adquirido a determinado regime jurídico. 3. Na hipótese, não há dúvida que a impetrante possuía direito adquirido à aposentadoria segundo os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão -  anteriores à EC nº 103/2019 - já que inclusive tinha postulado, obtido a concessão do benefício e dele desistido. No entanto, ao postular novo benefício após a promulgação da EC nº 103/2019, ainda que mantivesse o direito à concessão da aposentadoria segundo as regras anteriores, em princípio passou a submeter-se ao novo regramento quanto às demais disposições - tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, § 14 da Constituição Federal, acrescido pela referida Emenda.   4. Não restando demonstrada de plano a probabilidade do direito invocado, recomendável que seja mantida a decisão agravada. (TRF4, AG 5038359-47.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/12/2021) 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 606/STF. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restou decidido no julgamento do Tema 606/STF, a aposentadoria espontânea gera o cessar do vínculo de emprego público, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19. 2. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal apenas afasta a incidência da regra prevista no artigo 37, § 14°, da Constituição Federal, diante das aposentadorias concedidas pelo RGPS antes da entrada em vigor da reforma da previdência. A hipótese trazida aos autos não está acobertada pela tese fixada. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5008140-17.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 25/05/2022) 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019. PREVISÃO DO ART. 37, § 4º. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA. 1. Considerando que a parte autora teve concedida a sua aposentadoria na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, não faz jus à regra de transição prevista no art. 6º daquele ato normativo. 2. Ainda que a parte agravada tivesse implementado os requisitos anteriormente - o que não é o caso dos autos -, o fato de a aposentadoria ter sido implementada com termo inicial na vigência da referida emenda constitucional, por si só, afasta a regra de transição e faz incidir o novo regime jurídico quanto às demais disposições, tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, conforme previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal, consoante o entendimento desta Corte. (TRF4, AG 5040894-12.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 16/12/2022)

Assim, diante da ausência de conduta ilícita imputável ao réu, corolário lógico é o afastamento do nexo de causalidade entre os danos alegadamente experimentados pela parte autora e a atuação do Conselho demandado, impondo-se o julgamento de improcedência dos pedidos veiculados na inicial.

(...)

Em embargos de declaração, foi integrada a sentença nos seguintes termos (evento 50, SENT1):

(...)

O limite de conhecimento dos embargos de declaração circunscreve-se às hipóteses de contradição, omissão, obscuridade, ou, ainda, para sanar erro material presente na sentença (art. 1.022 do CPC), atuando o referido recurso como forma de complementação e explicitação da sentença.

Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, tendo em vista a sua tempestividade.

No tocante à análise do direito adquirido à aposentadoria antes da vigência da EC nº 103/2019 e da necessidade de processo administrativo para impor a demissão sofrida pela embargante, não há a omissão apontada, tendo em vista terem sido matérias expressamente tratadas na decisão atacada.

Por outro lado, constato que assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão relativa à discussão sobre a natureza do CREA e do seu vínculo laboral com o referido conselho de fiscalização profissional.

Desse modo, a sentença embargada apresenta omissão, merecendo ser integrada a sua fundamentação, nos termos que seguem.

A Lei nº 5.194/66 estabeleceu no seu art. 80 que os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) são autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, que constituem serviço público federal. Nesse sentido, cuidam-se de autarquias que integram a Administração Pública Indireta, nos termos do artigos 4º, II, "a", e 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/1967.

Confirmando a natureza de autarquia federal dos conselhos profissionais, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1717:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime.

(ADI 1717, Relator(a): SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2002, DJ 28-03-2003 PP-00063  EMENT VOL-02104-01 PP-00149)

Em primeiro momento, portanto, são aplicáveis os princípios da administração pública e as normas insculpidas no art. 37 da CF aos conselhos profissionais, incluindo o seu § 14 ("A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição"), assim como outras regras aplicáveis a pessoas jurídicas de direito público.

De igual forma, enquanto integrantes da Administração Pública, os conselhos profissionais são integrados por pessoas investidas em cargo ou emprego público, salvo cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, não sendo este último o caso da embargante.

No caso, a requerente trabalhou para o CREA pelo regime celetista, enquadrando-se, por conseguinte, como empregada pública (agente fiscal). Logo, sujeita-se ao rompimento do seu vínculo quando de sua aposentadoria pelo RGPS em que utilizou tempo de contribuição decorrente daquele emprego, por força do art. 37, §14, da CF.

Sobre a matéria, saliento que os pontos levantados pela embargante quanto à natureza sui generis do CREA e do seu vínculo com o mesmo não são suficientes para infirmar a conclusão adotada acima.

Ao analisar a ADC nº 36, o STF fixou que, embora os conselhos profissionais se tratem de autarquias, não podem lhe ser aplicadas todas as regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público, em consideração às suas qualidades específicas, excepcionando tais entidade da incidência do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39, caput, da CF (atualmente vigente em razão da liminar deferida na ADI nº 2135, que suspendeu a eficácia do referido artigo na redação da EC nº 19/98). Transcrevo a ementa:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. NATUREZA SUI GENERIS DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo artigo 39 do texto constitucional. 2. Trata-se de natureza peculiar que justifica o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público. Precedentes: RE 938.837 (Rel. Min. EDSON FACHIN, redator p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/4/2017, DJe de 25/9/2017; e ADI 3.026 (Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ de 29/9/2006. 3. Constitucionalidade da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista. ADC 36 julgada procedente, para declarar a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998. ADI 5367 e ADPF 367 julgadas improcedentes.

(ADC 36, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272  DIVULG 13-11-2020  PUBLIC 16-11-2020)

Registro que, neste caso, a Corte Suprema definiu que os conselhos profissionais constituem exceção a algumas regras ordinárias impostas às demais pessoas jurídicas de direito público, mas não a todas como pretende a embargante. Tem-se como exemplo a obrigatoriedade de contratação de empregados mediante concurso público, exigência disposta no art. 37, II, da CF, cuja aplicação ainda entende-se cabível àqueles entes:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADMISSÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.717. EFEITOS EX TUNC. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 791-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE A PROCESSO JÁ SENTENCIADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

(RE 901677 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-149  DIVULG 15-06-2020  PUBLIC 16-06-2020)

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Conselho profissional. Natureza autárquica. 4. Concurso público. Exigência. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido.

(RE 1239218 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062  DIVULG 17-03-2020  PUBLIC 18-03-2020)

A 2ª Turma do STF, inclusive, já teve oportunidade de tratar a questão após o julgamento da ADC 36, tendo reafirmado a jurisprudência mencionada (RE 1218545 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171  DIVULG 26-08-2022  PUBLIC 29-08-2022).

Rejeitada a tese de inaplicabilidade total do art. 37 aos conselhos profissionais, não vislumbro motivos para afastar especificamente o seu § 14, visto que essa norma objetiva evitar o recebimento cumulado de remuneração e proventos de aposentadoria pagos pelo Poder Público. Sobre a matéria, afirmo que tal escopo é plenamente aplicável àquelas entidades, eis que, em que pese tenham autonomia administrativa e financeira, a remuneração paga aos seus empregados também tem origem em receita pública - anuidades, de natureza tributária, conforme jurisprudência consolidada no STF.

Por derradeiro, observo que o fato da embargante ter sido contratada sem concurso público não tem o condão de alterar seu enquadramento como empregada pública, visto que não há previsão legal ou constitucional para "contratação privada" por conselho profissional. Com efeito, a hipótese apenas gera nulidade do vínculo, conforme exposto nos precedentes supracitados, situação que não pode aproveitar à embargante.

Portanto, ainda que acolhidos os embargos para sanar vício na decisão impugnada, mantem-se a improcedência da demanda, sendo prescindível modificar seu dispositivo no presente caso.

(...)

Isto posto, tenho que a douta sentença examinou de maneira percuciente todas as questões que dizem respeito à matéria de fundo, enfrentando e analisando as alegações imprescindíveis à correta solução da lide, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus jurídicos fundamentos, que ficam aqui reproduzidos como razões de decidir deste voto.

A Constituição Federal, em seu art. 37, § 14, incluído pela EC nº 103/2019, leciona o que segue:

Art. 37. (...)

§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.   

O art. 6º da referida Emenda assim estabelece:

Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

Ressalte-se que a questão em debate foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese: 

Tema STF 606 - A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.

No caso concreto, conforme consta na sentença, "de acordo com o Extrato de Informações do Benefício, anexado na página 14 do evento 11, PROCADM2, a aposentadoria de nº 188.162.654-4, requerida em 26/10/2018, foi cessada na mesma data. Atualmente, a autora encontra-se aposentada por tempo de contribuição (NB 189.938.161-6), cuja data de início foi 30/11/2020 (ev. 11, PROCADM2, p. 14)."

 Assim, como o benefício concedido teve efetivamente o seu início em 30/11/2020, tal data é posterior ao advento da EC nº 103/2019, cuja a vigência para a temática em debate foi iniciada em 13/11/2019, motivo pelo qual o rompimento do vínculo que gerou o respectivo tempo de contribuição é a medida que se impõe.

Neste sentido, a jurisprudência do STF:

EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA. RESSALVA DO ART. 6º DA EC 103/19. TEMA Nº 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Ao julgamento do Tema nº 606 da repercussão geral, esta Suprema Corte fixou a tese de que “a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º”. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte, conforme as Súmulas nº 282 e 356/STF: “Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (ARE 1352295 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065  DIVULG 01-04-2022  PUBLIC 04-04-2022)

No mesmo sentido, os precedentes deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. TEMA 606/STF. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restou decidido no julgamento do Tema 606/STF, que a aposentadoria espontânea gera o cessar do vínculo de emprego público, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19. 2. Em relação ao pedido de AJG, formulado pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição, instituição que presta serviços beneficentes relacionadas à saúde pública, área na qual é notória a falta de recursos, de modo que a situação de necessidade deve ser presumida. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5033547-65.2022.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/11/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TEMA 606/STF. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO. 1. Restou decidido no julgamento do Tema 606/STF, que a aposentadoria espontânea gera o cessar do vínculo de emprego público, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19. 2.  Apelação desprovida. (TRF4, AC 5018173-07.2021.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 02/08/2023)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019. PREVISÃO DO ART. 37, § 4º. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA. 1. Considerando que a parte autora teve concedida a sua aposentadoria na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, não faz jus à regra de transição prevista no art. 6º daquele ato normativo. 2. Ainda que a parte agravada tivesse implementado os requisitos anteriormente - o que não é o caso dos autos -, o fato de a aposentadoria ter sido implementada com termo inicial na vigência da referida emenda constitucional, por si só, afasta a regra de transição e faz incidir o novo regime jurídico quanto às demais disposições, tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, conforme previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal, consoante o entendimento desta Corte. (TRF4, AG 5040894-12.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 16/12/2022)

Portanto, não há razão para modificação do julgado, devendo a sentença ser mantida na integralidade.

Diante do desprovimento do apelo do autor, devem ser majorados em 10% sobre a mesma base de cálculo os honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observada a gratuidade judiciária.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

(...)

A decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional a ser suprida. Na verdade, o(s) embargante(s) pretende(m) fazer prevalecer a tese por ele(s) defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, uma vez os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado.

Neste sentido, segue precedente:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.

4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) 

Por fim, cumpre salientar que o Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia. Ainda,  conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do artigo 489, § 1º, V, do CPC/2015 quando as questões discutidas nos autos são suficientemente analisadas. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Não prospera a tese de violação do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em carência de fundamentação do aresto.

2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.

3. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento segundo o qual a tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos arts. 9º e 11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente.4. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que houve o cometimento de fraude na execução do Convênio em afronta aos princípios que regem a administração pública.5. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7 do STJ.6. A jurisprudência do STJ possuiu o entendimento de que as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento.7. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 09/06/2021) Grifo nosso

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM .DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.

1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 489, § 1°, IV do CPC/15.

2. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.2. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) Grifo nosso

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005483251v6 e do código CRC 00d1dcfd.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012854-39.2022.4.04.7107/RS

RELATOR Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA APÓS EC Nº 103/2019. ROMPIMENTO DO VÍNCULO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração ao emprego e indenização por danos morais de empregada pública do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/RS), dispensada após aposentadoria por tempo de contribuição concedida após a Emenda Constitucional nº 103/2019. A embargante alega omissão quanto ao cerceamento de defesa e direito adquirido, e contradição sobre a natureza sui generis do CREA e a aplicabilidade do art. 37, § 14, da CF/1988.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao cerceamento de defesa e ao direito adquirido à aposentadoria antes da EC nº 103/2019; e (ii) a existência de contradição em relação à natureza sui generis do CREA e à aplicabilidade do art. 37, § 14, da CF/1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O acórdão embargado não padece de omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa, uma vez que a matéria foi expressamente examinada e afastada na decisão anterior, que analisou de forma percuciente todas as questões de fundo e as alegações imprescindíveis à correta solução da lide.4. Não há omissão quanto ao direito adquirido à aposentadoria antes da EC nº 103/2019, pois o acórdão anterior tratou expressamente da questão, destacando que a aposentadoria da embargante teve início em 30/11/2020, data posterior à vigência da EC nº 103/2019 (13/11/2019), o que afasta a regra de transição do art. 6º da referida Emenda, conforme tese firmada pelo STF no Tema 606 da repercussão geral.5. A alegada contradição não se verifica. O acórdão reconheceu a natureza sui generis dos conselhos profissionais (STF, ADC 36), mas esclareceu que tal peculiaridade não afasta a aplicação de todas as regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público, como a exigência de concurso público (STF, RE 901677 AgR, RE 1239218 AgR, RE 1218545 AgR). A norma do art. 37, § 14, da CF/1988, é aplicável, pois visa evitar o recebimento cumulado de remuneração e proventos de aposentadoria pagos pelo Poder Público, sendo as anuidades dos conselhos consideradas receita pública de natureza tributária.

6. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado ou rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões de convencimento do julgador, sem que se configurem os vícios apontados.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. A rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe quando não há vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e a parte embargante busca a rediscussão de questões já decididas.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. II, § 14, art. 39, caput; EC nº 103/2019, art. 6º; Lei nº 5.194/1966, art. 80; Decreto-Lei nº 200/1967, arts. 4º, inc. II, "a", e 5º, inc. I; CPC/2015, arts. 494, 1.022, 1.025; Lei nº 9.649/1998, art. 58, § 3º; EC nº 19/1998.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1717, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, j. 07.11.2002; STF, ADC 36, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 08.09.2020; STF, RE 901677 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 05.05.2020; STF, RE 1239218 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 21.02.2020; STF, RE 1218545 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 22.08.2022; STF, ARE 1352295 ED-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 28.03.2022; STF, Tema 606; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.05.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005483252v4 e do código CRC 26625418.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5012854-39.2022.4.04.7107/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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