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DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. RECONDUÇÃO AO CARGO. RECURSO DESPROVIDO. TR...

Data da publicação: 13/11/2025, 07:09:14

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. RECONDUÇÃO AO CARGO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pela UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR contra sentença que declarou a nulidade do ato administrativo de aposentadoria por invalidez do autor, determinando sua recondução ao cargo e o restabelecimento da remuneração. 2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial judicial pode fixar data pretérita para a recuperação da capacidade laborativa do servidor e se os atos administrativos de aposentadoria por invalidez padecem de vício de motivo. 3. A pericia judicial pode se apoiar em documentos e evidências retrospectivas para delimitar o início da capacidade laborativa, especialmente em distúrbios psiquiátricos, desde que devidamente fundamentado. O perito judicial, profissional imparcial, fundamentou de forma técnica e consistente a plena capacidade do autor desde 25/11/2022, com base em exames, relatórios médicos e ausência de uso de medicamentos. 4. A aposentadoria por invalidez, mesmo após a expiração do prazo de 24 meses de licença, é condicionada à ausência de condições do servidor de reassumir o cargo ou de ser readaptado, conforme o § 2º do art. 188 da Lei nº 8.112/1990. A pericia judicial comprovou a aptidão do autor desde 25/11/2022, o que invalida a motivação da aposentadoria. 5. Os atos administrativos que levaram à aposentadoria por invalidez padecem de vício de motivo, pois o fundamento de fato (incapacidade laboral) não se confirmou, sendo nulos. 6. Recurso desprovido. (TRF 4ª Região, 12ª Turma, 5007117-48.2023.4.04.7001, Rel. GISELE LEMKE, julgado em 05/11/2025, DJEN DATA: 06/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007117-48.2023.4.04.7001/PR

RELATORA Desembargadora Federal GISELE LEMKE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR em face da sentença que julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do ato administrativo que aposentou por invalidez o autor E. H., determinando sua recondução ao cargo e o restabelecimento da remuneração.  

Em suas razões recursais, a UTFPR sustenta, em síntese, que o laudo pericial judicial não poderia fixar data pretérita para a recuperação da capacidade laborativa do autor, pois a perícia médica avalia as condições do examinado apenas no momento do ato pericial. Defende, assim, que eventual reconhecimento de aptidão deve ter eficácia a partir da data da perícia judicial (10/06/2024), e não de 25/11/2022, como considerado pelo perito e acolhido pela sentença. 

Nas contrarrazões, o apelado requer a manutenção integral da sentença, argumentando que o perito judicial, profissional imparcial, fundamentou de forma técnica e consistente a plena capacidade do autor desde 25/11/2022, com base em exames, relatórios médicos e ausência de uso de medicamentos.

É o relatório. 

VOTO

A sentença, proferida no evento 111, SENT1, assim analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir: 

 

"FUNDAMENTAÇÃO

O autor, que é servidor da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (OUT11 do evento 1), pretende, conforme relatado, o reconhecimento da nulidade dos atos administrativos que o consideraram incapaz ao trabalho e lhe impuseram aposentadoria por invalidez, alegando que, ao contrário do que foi atestado em perícias administrativas, encontra-se capaz para o exercício de suas funções como professor. Alternativamente, conforme emenda do evento 25, requereu sua reversão ao cargo anteriormente ocupado.

Conforme laudo médico pericial realizado pelo Subsistema Integrado de Atenção a Saúde do Servidor - SIASS, da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, em 29/11/2022 (evento 1, LAUDOAVAL12), o servidor foi considerado "permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral, sendo impossível a readaptação".

Requerida reconsideração na via administrativa (OUT13 do evento 1), foi realizada nova avaliação, em 15/03/2023, na qual foi mantida a conclusão anterior (LAUDOAVAL5 do evento 1). Embora o primeiro laudo apresentado naquele dia tivesse sido em sentido contrário (LAUDOAVAL4 do evento 1), conforme informação administrativa prestada no evento 10 (OFIC5), tal conclusão teria sido lançada por equívoco, motivo pelo qual a retificação teria ocorrido no mesmo dia.

Em decorrência da incapacidade permanente constatada administrativamente e diante da extrapolação do limite de 24 meses de licença para tratamento da saúde, prevista no disposto no § 1º do art. 188 da Lei 8.112/1990, conforme extrato do sistema de administração de pessoal da Universidade Tecnológica do Paraná (OUT6 do evento 28), foi dado início ao processo de aposentadoria por invalidez compulsória, o que ocorreu em 22/06/2023.

O deslinde da lide depende, então, do esclarecimento da condição clínica do autor, ou seja, a determinação se ele se encontra apto atualmente ao exercício de sua atividade laborativa na UTFPR e também se estava apto na data das perícias realizadas na esfera administrativa.

Realizada perícia judicial, o perito confirmou a aptidão do autor para o exercício de suas atividades, afirmando que não foram encontradas alterações e que está, inclusive, sem o uso de medicamentos. No que diz respeito à data de recuperação da capacidade, entendeu que os documentos médicos apresentados neste processo são suficientes para  comprová-la desde 25/11/2022 (LAUDOPERIC1 do evento 84).

Desse modo, o autor comprovou que, quando realizada a perícia, em 29/11/2022, encontrava-se efetivamente apto ao exercício de suas atividades junto à instituição de ensino.

No evento 98, o perito apresentou laudo complementar, ainda, com os seguintes esclarecimentos:

a) É correto dizer que, antes de 25.11.2022, o autor teve períodos de incapacidade?

R: Sim. Ocorreu vários afastamentos decorrentes do quadro de depressão e transtorno do pânico.

b) É possível concluir que esses períodos somam mais de 24 meses de afastamento, por doenças correlatas (relacionadas a depressão e ansiedade)?

R: Sim.

Após a realização da perícia, é possível concluir, então, que diante da comprovada aptidão do autor, ele tem direito à anulação do laudo que atestou sua incapacidade após 25/11/2022, e dos demais atos administrativos que se seguiram, inclusive a sua aposentação compulsória, independentemente da extrapolação dos vinte e quatro meses de afastamento, possuindo direito de retornar à atividade.

Isso porque o autor comprovou que os atos administrativos impugnados padecem de vício de motivo. Ou seja, apesar de haver motivação, o motivo não é válido.

Em impugnação ao laudo, a UTFPR apresentou, no evento 88, manifestação da sua diretoria adjunta de gestão de pessoas, que impugna a versão da parte autora de que desde abril de 2022 estivesse tentando demonstrar sua capacidade:

[...] na perícia realizada em 29/11/2022, o servidor E. H. apresentou dois atestados contínuos, um datado de 02/03/2022 solicitando 180 (cento e oitenta) dias de afastamento para tratamento de Transtorno Obsessivo Compulsivo (CID10 F421), seguido por outro datado de 29/08/2022 solicitando mais 90 (noventa) dias de afastamento do trabalho para tratamento de Transtorno de Pânico (CID10 F410).

Embora a ré não tenha anexado neste processo referidos atestados, é verdade também que a parte autora, em nenhum momento, apresentou documento médico que atestasse sua capacidade desde abril de 2022.

Pelo contrário, seu médico assistente, Marcus Valério Costa, afirmou, no ATESTMED2 do evento 73, datado de 30/11/2022, que, no ano de 2022, teria sido necessário afastamento do trabalho por um período maior, mas que ele se encontrava recuperado em processo de retirada dos medicamentos. No ATESTMED3 do evento 1, de 10/02/2023, o mesmo médico confirmou, além da  recuperação, o encerramento do tratamento medicamentoso.

O autor colacionou nas páginas 4/5 do PET3 do evento 50 e-mails que teriam sido enviados por ele à instituição de ensino, questionando a ausência do agendamento da perícia médica desde abril de 2022.

Embora referidos e-mails realmente refiram-se à falta de agendamento de perícia médica, verifica-se que seriam voltados, na verdade, à confirmação da incapacidade para deferimento da licença, como se vê do primeiro, que foi enviado em 01/04/2022:

De qualquer modo, mesmo considerados os atestados que a parte ré afirma terem sido apresentados, de 180 dias a partir de 02/03/2022, encerrando em 28/08/2022, e de 90 dias, a partir de 29/08/2022, ainda há coerência com a conclusão pericial, que confirmou a existência de capacidade para o trabalho apenas a partir de 25/11/2022.

Na página 37 do Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal apresentado pela parte autora no evento 1 (OUT6), consta a seguinte orientação:

Caso seja constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade de reversão da condição e não for possível a readaptação, ou ainda, expirado o prazo de 24 meses de afastamento pela mesma enfermidade, ou doenças correlatas, será sugerida a aposentadoria por invalidez.

Não é correta a interpretação de que a proposta de aposentadoria por invalidez seria mandatória no caso do autor porque seria consequência da expiração do prazo de 24 meses de licença para tratamento da saúde. Apenas na hipótese de manutenção da incapacidade essa seria a conduta correta. Constatada a capacidade laboral, a única opção da ré seria permitir o retorno do servidor ao seu cargo.

O § 2º do art. 188 da Lei 8.112/90 é expresso ao condicionar a aposentadoria por invalidez, quando expirado o período máximo de licença, à ausência de condições do servidor de reassumir o cargo ou de ser readaptado.

No que diz respeito à alegação do autor de que ansiedade e depressão não são a mesma doença e que, para a finalidade do limite da licença para tratamento de saúde do § 1º do art. 188, não poderiam ser somados os respectivos períodos, o texto da lei não faz distinção quanto ao motivo do afastamento.

Por outro lado, a alínea "b" do inciso VIII do art. 102 da Lei 8.112/1990 estabelece que o referido período de afastamento não é computado de forma contínua, mas de forma cumulativa ao longo da carreira pública do servidor.

O Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal apresentado pelo autor (evento 1, OUT6), por sua vez, como acima transcrito, estabelece que esse prazo deve ser considerado em relação à mesma enfermidade ou doenças correlatas.

Embora ansiedade e depressão sejam realmente doenças distintas, tratam-se de doenças correlatas, e, no presente caso, foi atingido esse limite antes da prova pericial realizada em 29/11/2022, conforme já afirmado na decisão do evento 35 e confirmado pelo perito no LAUDOCOMPL1 do evento 98.

Reconhecida a nulidade dos atos administrativos que levaram à aposentadoria por invalidez do autor, assiste razão à parte ré a respeito da ausência da formulação de pedido neste processo para sua condenação ao pagamento de diferenças salariais, não cabendo qualquer condenação aqui neste sentido.

Tal não obsta, contudo, que a própria ré o faça administrativamente, considerando que a consequência do reconhecimento da nulidade dos atos administrativos é o retorno das partes ao estado anterior à sua prática, de modo que, se, desde 29/11/2022, o autor tinha direito de reassumir seu cargo, também tinha direito de receber a remuneração equivalente.

No que diz respeito à alegação da parte autora de erro material no laudo em relação às datas de início do tratamento e de ingresso no serviço público, verifica-se que apenas no evento 50 foi requerida a correção dessas datas, que foram informadas equivocadamente por ela mesma.

De qualquer forma, tratam-se de datas irrelevantes ao deslinde do feito.

Por último, tendo sido reconhecida a capacidade do autor desde 25/11/2022, deve ser declarada a nulidade dos atos administrativos praticados com vício de motivo, não sendo o caso de reversão, na forma do inciso I do art. 25 da Lei 8.112/90.

 

Tutela provisória de urgência

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ressalvado esse requisito em casos em que o perigo de dano atinja diretamente um direito fundamental da parte, como no caso de demanda em que se pleiteia fornecimento de medicamento.

Foi reconhecida nesta decisão, após cognição exauriente, a nulidade dos atos administrativos impugnados pela parte autora. No que diz respeito à urgência, na decisão do evento 35 já foi reconhecido que, após a apresentação de documentos nos eventos 24 e 28, houve demonstração de que o valor líquido a ser recebido pela parte autora é de R$ 58,26 (OUT6 do evento 28), valor insuficiente para arcar com as demais despesas demonstradas, sendo que sua esposa não trabalha (CTPS1 do evento 28) e sua filha apresenta Síndrome de Down (OUT2 do evento 28).

Por outro lado, não há que se falar irreversibilidade dos efeitos da decisão, considerando que, na hipótese de eventual reforma desta sentença, poderá ser implantado novamente o benefício por incapacidade e ser determinado ao autor a devolução dos valores recebidos indevidamente.

Desse modo, preenchidos os requisitos à concessão da tutela de urgência, a parte ré deverá cumprir a obrigação de fazer, no prazo máximo de 15 dias.

 

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos formulados neste processo para:

a) declarar a nulidade do laudo médico pericial realizado em 29/11/2022 e todos os atos administrativos que o sucederam;

b) condenar a ré a reconduzir o autor ao seu cargo e a restabelecer a sua remuneração.

Defiro o pedido de tutela de urgência e determino que o item "b" seja cumprido no prazo máximo de 15 dias.

Condeno a UTFPR ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da parte autora, os quais arbitro em 12% do valor da causa. Fixo o percentual acima do mínimo, considerando a duração do processo e a necessidade de instrução probatória (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).

Sem custas remanescentes, diante da isenção legal da ré. Deverá, contudo, restituir as custas iniciais recolhidas pela parte autora, corrigidas pelo IPCA-E, desde a data do recolhimento até a efetiva restituição.

A UTFPR deverá reembolsar os honorários pagos ao perito pela Seção Judiciária do Paraná, na forma do art. 95, § 4º, do Código de Processo Civil, com correção pelo IPCA-E desde o efetivo pagamento.

Intimem-se.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, com posterior remessa à instância superior."

 

 

Pois bem. Não vejo, nas razões de recurso, fundamentos que se contraponham de forma eficaz às conclusões do juízo de primeiro grau.

O conjunto probatório confirma a correção da sentença. O laudo pericial judicial (eventos 84.1 e 98.1) conclui, de forma clara e objetiva, que o autor está plenamente apto ao exercício de suas atividades docentes, sem uso de medicamentos e sem apresentar sintomas incapacitantes. O perito, ao fixar a data de recuperação em 25/11/2022, baseou-se em elementos clínicos consistentes, como atestados médicos contemporâneos e evolução favorável do quadro depressivo, devidamente documentada.

O fato de o perito judicial ter fixado data anterior à perícia não invalida suas conclusões. A perícia médica judicial, como meio de prova técnica, pode se apoiar em documentos e evidências retrospectivas para delimitar o início da capacidade laborativa, especialmente quando a moléstia em análise envolve distúrbios psiquiátricos, cuja evolução é passível de acompanhamento clínico. A jurisprudência é no sentido de que a perícia não se limita à constatação do estado atual, podendo avaliar retrospectivamente a condição de saúde do periciado, desde que devidamente fundamentado, como no caso.

Além disso, a sentença bem observou que os atos administrativos impugnados padecem de vício de motivo, pois, embora houvesse motivação formal, o fundamento de fato, qual seja a incapacidade laboral, não se confirmou. A perícia judicial, dotada de presunção de imparcialidade e conduzida sob o contraditório, demonstrou que o servidor já se encontrava apto na data em que foi aposentado compulsoriamente, o que invalida a medida administrativa.

A insurgência da UTFPR, portanto, limita-se a questionar a data de fixação da capacidade, sem apontar qualquer elemento técnico que infirme a conclusão pericial. Não há, pois, fundamento para alterar a sentença, que analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie.

É o caso, portanto, de ser mantida a sentença. 

 

Honorários Recursais

Restando desacolhido o recurso da UTFPR, é caso de acrescentar 20% (vinte por cento) ao valor já fixado, a título de honorários advocatícios em favor do autor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC/2015.

Tendo em vista que as partes têm tido dificuldade na interpretação dos honorários recursais, esclareço que os 20% incidem sobre os honorários já fixados, cuidando-se de percentual de majoração dos honorários, e não de majoração de sua alíquota. 

 

Prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n° 282 e n° 356 do STF e n° 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da UTFPR. 




Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005440944v6 e do código CRC 1ad54c48.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GISELE LEMKEData e Hora: 27/10/2025, às 17:42:47

 


 

5007117-48.2023.4.04.7001
40005440944 .V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007117-48.2023.4.04.7001/PR

RELATORA Desembargadora Federal GISELE LEMKE

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. RECONDUÇÃO AO CARGO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação cível interposta pela UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR contra sentença que declarou a nulidade do ato administrativo de aposentadoria por invalidez do autor, determinando sua recondução ao cargo e o restabelecimento da remuneração.

2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial judicial pode fixar data pretérita para a recuperação da capacidade laborativa do servidor e se os atos administrativos de aposentadoria por invalidez padecem de vício de motivo.

3. A pericia judicial pode se apoiar em documentos e evidências retrospectivas para delimitar o início da capacidade laborativa, especialmente em distúrbios psiquiátricos, desde que devidamente fundamentado. O perito judicial, profissional imparcial, fundamentou de forma técnica e consistente a plena capacidade do autor desde 25/11/2022, com base em exames, relatórios médicos e ausência de uso de medicamentos.

4. A aposentadoria por invalidez, mesmo após a expiração do prazo de 24 meses de licença, é condicionada à ausência de condições do servidor de reassumir o cargo ou de ser readaptado, conforme o § 2º do art. 188 da Lei nº 8.112/1990. A pericia judicial comprovou a aptidão do autor desde 25/11/2022, o que invalida a motivação da aposentadoria.

5. Os atos administrativos que levaram à aposentadoria por invalidez padecem de vício de motivo, pois o fundamento de fato (incapacidade laboral) não se confirmou, sendo nulos.

6. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da UTFPR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005440945v4 e do código CRC 16813ffc.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GISELE LEMKEData e Hora: 06/11/2025, às 16:36:24

 


 

5007117-48.2023.4.04.7001
40005440945 .V4


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 05/11/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007117-48.2023.4.04.7001/PR

RELATORA Desembargadora Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 05/11/2025, na sequência 528, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UTFPR.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:09:10.



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