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DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA. FUSEX. REQUISITOS DE DEPENDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. T...

Data da publicação: 13/11/2025, 07:09:30

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA. FUSEX. REQUISITOS DE DEPENDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que declarou o direito das autoras à manutenção da pensão militar e ao restabelecimento do FUSEX. A União alega anulação correta dos títulos de pensão, ausência de direito adquirido, revisão do ato administrativo, não preenchimento dos requisitos legais para pensão especial e FUSEX. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reversão da pensão militar de ex-combatente para as filhas após o falecimento da genitora titular do benefício; e (ii) o direito das filhas à inclusão no FUSEX. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reclassificação do benefício de pensão especial para pensão militar, ocorrida em 1997, não pode ser anulada pela Administração, pois transcorreu o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, consolidando os efeitos do ato administrativo e a expectativa legítima das beneficiárias, conforme precedente do TRF4 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014906-72.2021.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz, j. 28.09.2023).4. O direito das autoras à pensão militar é mantido, pois o militar instituidor optou por permanecer no regime anterior à MP nº 2.215-10/2001, recolhendo a contribuição de 1,5% sobre o soldo, o que assegura a aplicação da Lei nº 3.765/1960 (art. 7º, II), que inclui a filha maior de qualquer condição como dependente.5. As autoras não têm direito ao restabelecimento do FUSEX, pois não preenchem os requisitos de dependência econômica ou estado civil exigidos pelo Decreto nº 92.512/1986 (art. 3º, V) e pela Lei nº 6.880/1980 (art. 50, § 2º, III, e § 3º, "a", na redação anterior à Lei nº 13.954/2019). IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da União parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. A reclassificação de pensão especial para pensão militar, consolidada pelo decurso do prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, assegura a manutenção da pensão militar às filhas do ex-combatente que optou pelo regime anterior da Lei nº 3.765/1960.8. O direito à assistência médico-hospitalar via FUSEX para filhas de militar depende do preenchimento dos requisitos de dependência econômica e estado civil previstos na Lei nº 6.880/1980, na redação vigente ao tempo do óbito do instituidor. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 2.579/1955, art. 2º; Lei nº 3.765/1960, art. 7º, inc. II; Lei nº 4.242/1963, art. 30; Lei nº 6.880/1980, art. 50, inc. IV, al. "e", §§ 2º e 3º; Lei nº 8.059/1990; Lei nº 8.237/1991, art. 81; Lei nº 8.717/1993; Lei nº 9.784/1999, art. 54; MP nº 2.215-10/2001, art. 31; Decreto nº 92.512/1986, art. 3º, inc. V; CPC, art. 85, § 2º; art. 86; art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014906-72.2021.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz, 12ª Turma, j. 28.09.2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002773-84.2024.4.04.7002, Rel. Des. Federal Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 12.03.2025. (TRF 4ª Região, 12ª Turma, 5056716-61.2020.4.04.7000, Rel. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 05/11/2025, DJEN DATA: 06/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056716-61.2020.4.04.7000/PR

RELATOR Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposto(a) por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em face de sentença proferida no processo de n.º 50567166120204047000 (PROCEDIMENTO COMUM), na qual foi julgada procedente a demanda para declarar o direito da parte autora à manutenção da pensão militar, bem como ao restabelecimento do FUSEX.

Alega a parte apelante, em síntese, que: (a) a anulação dos títulos de pensão foi correta devido à reclassificação de proventos concedida ao ex-combatente por erro escusável da Administração; (b) a reclassificação de pensão especial para pensão militar, feita em 1997, não gerou direito adquirido ao recebimento da pensão militar pleiteada; (c) o ato administrativo de reclassificação foi contrário ao ordenamento jurídico e deve ser revisto pela Administração no uso do poder de autotutela; (d) a habilitação à pensão militar, após o óbito do instituidor em 2003 (vigência da Lei nº 8.059/1990), deve respeitar os requisitos desta lei, que consideram dependentes os filhos solteiros, menores de 21 anos ou inválidos; (e) as autoras não preenchem os requisitos da Lei nº 8.059/90 para a pensão especial, pois são maiores de 21 anos, não são inválidas e não comprovaram dependência econômica; (f) a pensão especial de ex-combatente não é pensão militar e possui regramento próprio, não se aplicando a lista de dependentes da Lei nº 3.765/60; (g) não houve ofensa à segurança jurídica e incidência de prazo decadencial, pois a reversão da pensão constitui novo ato complexo, passível de revisão pela Administração/TCU; (h) em caso de manutenção da pensão, as autoras não podem usufruir do FUSEX, mas sim do SAMMED-AMH, pois a pensão é especial de ex-combatente; (i) mesmo que se aplicassem as leis militares, pensionistas não são mais dependentes diretos do militar na forma da Lei nº 6.880/80 (com alteração da Lei nº 13.954/2019) e não fariam jus ao FUSEX.

Oportunizadas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. A sentença recorrida, no que importa transcrever, foi proferida nos seguintes termos (evento 60, SENT1):

No caso em análise, o ponto controvertido diz respeito ao cancelamento da pensão militar revertida em favor das filhas do instituidor, bem como da manutenção do FUSEX a partir de 2020.

Cumpre notar que o benefício foi concedido, inicialmente, à parte autora e, posteriormente, cessado juntamente com os benefícios relativos ao FUSEX.

Conforme já apreciado pelo TRF da 4ª Região em caso análogo (TRF4, AC 5048615-31.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/04/2021):

"Inicialmente, tenho que a concessão de pensão é regulada pela lei em vigor à data do óbito do instituidor (tempus regit actum).

O instituidor, como esclarecido, faleceu em 03/01/2015.

A Lei 3.765/60 com as alterações que lhe foram inseridas pela Medida Provisória 2.215-10/2001, estabelece em seu artigo 7º acerca da ordem de prioridade dos beneficiários:

Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:

I - primeira ordem de prioridade:

a) cônjuge;

b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;

c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;

d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e

e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.

Nada obstante tenha sido suprimido pela MP 2.131/2000 - atual MP 2.215-10/2001- o direito à pensão para as filhas 'de qualquer condição', conforme dispunha a redação originária da lei, foi estabelecida uma regra de transição àqueles que eram militares ao tempo da edição da primeira, e optaram por manter os benefícios da Lei 3.765/60, desde que efetuassem o pagamento de uma complementação adicional sobre o soldo. De fato, o artigo 31 da medida provisória previu que:

Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.

§ 1º Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001.

§ 2º Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.

(grifei)

Na hipótese dos autos, o falecido militar não renunciou aos benefícios da Lei 3.765/60 e, ademais, contribuiu com o adicional de 1,5% (evento 1, OUT2, p. 20), cumprindo o artigo 31 da MP 2.215-10/2001, de modo a assegurar o direito à pensão às filhas de qualquer condição.

Consigne-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 574, reputou inconstitucional a modificação operada pela lei 8.216/91 no artigo 7º da Lei 3.765/60, de modo que até o advento da MP 2.215 e, logo, para os fins da regra de transição prevista no artigo 31 da MP 2.215-10/2001, teve vigência a redação anterior (a original, com a modificação feita pela Lei 4.958/1966).

Segue a ementa da ADI:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NOVA REDAÇÃO DADA PELO ART. 29 DA LEI N. 8.216, DE 1991, AO ART. 7. E SEUS INCS., DA LEI N. 3.765, DE 1960. IMPUGNAÇÃO DO CAPUT E DO INC. I, EM RAZÃO DE EMENDA ADITIVA, FEITA PELO SENADO, NO TEXTO DESTE ÚLTIMO, COM A QUAL FOI SANCIONADA A LEI, SEM QUE O PROJETO HOUVESSE RETORNADO A CÂMARA FEDERAL, ONDE TEVE ORIGEM, PARA A DEVIDA REAPRECIAÇÃO, COMO IMPOSTO NO ART. 65, PARAGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Flagrante inconstitucionalidade formal da referida emenda, por sua absoluta impertinência, em face do texto do projeto, originário do Chefe do Poder Executivo, já que pretendeu introduzir matéria relativa a pensão militar, onde se cuidava de antecipação dos efeitos de revisão de vencimentos. Afronta ao art. 61, PAR. 1., II, c, da Constituição.

Nodoa que, neste caso, ultrapassa os limites do texto impugnado para atingir, em sua integridade, o referido artigo 29, que, de outro modo, restaria despido de qualquer sentido, na parte remanescente.

Inconstitucionalidade que, pela mesma razão, também se declara relativamente ao art. 30, na parte em que teve por revogado o art. 3. da Lei n. 3765, de 1960.

Procedência da ação.

(ADI 574, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 03/06/1993, DJ 11-03-1994 PP-04111 EMENT VOL-01736-01 PP-00048)

A redação do artigo 7º que teve vigência até o advento da MP 2.215 (e que deve ser observada para aplicação da regra de transição), portanto, era a seguinte:

Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:

I - à viúva;

II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;

IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;

IV) - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito; (Redação dada pela Lei nº 4.958, de 1966)

V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;

VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se for interdito ou inválido permanentemente.

§ 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido.

§ 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência.

(grifei)

Não se pode perder de vista, ainda, o que dispõe o artigo 9º da Lei 3.765/1960:

Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.

§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.

§ 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.

§ 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos estes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.

§ 4º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.

(grifei)

Por outro lado, regulamentando a questão, o Decreto 49.096, de 10/10/1960 (Aprova o Regulamento da Lei de Pensões Militares), estabelece em seus artigos 26, 37 e 49:

Art 26. A pensão militar defere-se na seguinte ordem:

I - à viúva;

II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;

IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito, observado, neste caso, o disposto no art. 37, § 4º, deste regulamento;

V - às irmãs germanas e consaguíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores interditos ou inválidos;

VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e, sendo do sexo masculino, enquanto for menor de 21 (vinte e um) anos, salvo se interdito ou inválido permanentemente.

§ 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe for assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido.

§ 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como a do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover à própria subsistência.

§ 3º Qualquer que seja o caso previsto neste regulamento, a junta médica, uma vez ordenada ou solicitada a inspeção de saúde, procedê-la-á imediatamente, encaminhando, à Organização que trata dos assuntos de pensão militar, o respectivo resultado.

§ 4º Quando a invalidez houver sido constatada por junta Superior de Saúde, a cópia de ata de inspeção correspondente será o único documento válido.

(grifei)

....

Art 37. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida para a pensão militar no art. 26 deste regulamento.

§ 1º - O beneficiário será habilitado com a pensão integral. No caso de mais de um e com a mesma precedência a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses constantes dos dois parágrafos imediatamente seguintes.

§ 2º - Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá a viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade deste regulamento.

§ 3º - Se houver, também filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio, reconhecidos estes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.

§ 4º - Se o contribuinte deixar pais inválidos ou interdito e mãe que vivam separados, a pensão será divida entre ambos. No caso de falecimento, quer vivam eles separados ou sob o mesmo teto, o direito à pensão transfere-se ao cônjuge sobrevivente.

(grifei)

...

Art 49. A reversão só poderá verificar-se um vez.

§ 1º - Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído.

§ 2º - A distribuição da pensão aos filhos, na forma dos §§ 2º e do art. 37 deste regulamento, constitui reversão parcial e antecipado que se completa e se consuma com a distribuição da metade da pensão pertencente à viúva, por falecimento desta ou por perda do seu direto.

O que se percebe, pois, é segundo a regra de transição, mesmo as filhas maiores capazes, bem como casadas, podem percebe pensão por morte do genitor que era militar, salvo na hipótese de renúncia".

No caso em exame, o instituidor da pensão faleceu 09/12/2003 e também contribuía com o acréscimo de 1,5% para manutenção dos benefícios da Lei 3765/60, conforme se extrai do campo 1 das notas do holerite abaixo (evento 1, DOC11):

 

Assim, a concessão da pensão deve ser regulada pela lei em vigor à data do óbito do instituidor e é inconstitucional, conforme já decidido pelo STF (ADI 574) a modificação operada pela Lei 8.216/91 no art. 7º da Lei 3.765/60 e, assim, as filhas maiores e, eventualmente casadas, ou seja, independentemente de sua condição pessoal, podem ter direito à pensão desde que enquadradas na regra de transição do 31 da MP 2.215-10/2001. 

Portanto, as autoras jus ao restabelecimento da pensão militar que lhes foi revertida, na condição de filhas do instituidor militar, bem como aos benefícios do FUSEX, uma vez que houve contribuição do genitor para assegurar-lhes tal benefício.

3. Dos valores devidos

A parte autora faz jus ao pagamento dos valores no período que houve suspensão do benefício de pensão. 

O Pleno do STF julgou o RE 870.947/SE - Tema 810 em repercussão geral, firmando a tese de inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária dos débitos judiciais. Deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, fixando a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, nas relações jurídicas não-tributárias, o IPCA-E e quanto aos juros de mora, manteve o texto da referida Lei, os quais serão fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.

A decisão mais recente (03/10/2019), dá conta da rejeição do pedido de modulação dos efeitos da decisão, ou seja, de sua aplicabilidade imediata:

Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.  

Portanto, para o período posterior à Lei 11.960/2009, tem-se os seguintes critérios: correção monetária: IPCA-e; juros: os da Lei 11.960/2009.

4. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de declarar o direito da parte autora à manutenção da pensão militar, bem como ao restabelecimento do FUSEX.

Ratifico a decisão constante no evento 8.

O valor devido no período de suspensão do benefício deverá ser oportunamente apurado pela Contadoria, conforme critérios estabelecidos na fundamentação da decisão, para fins de expedição de requisição de pagamento ou precatório, conforme o caso, ressalvado o caso de já ter se operado o pagamento administrativo.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. 

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões.

Após, remetam-se ao TRF da 4ª Região, com homenagens de estilo.

Intimem-se.

Os Embargos de Declaração foram acolhidos para retificar a condenação em honorários (evento 77, SENT1).

2. Mérito

2.1. Pensão militar

A controvérsia devolvida para julgamento reside na possibilidade de reversão da pensão em favor das filhas após o falecimento da genitora titular do benefício.

Vejamos.

Conforme narra a parte apelante, o genitor das autoras, ex-combatente VICENTE BELINOSKI, foi integrante da Força Expedicionária Brasileira (FEB) e permaneceu na ativa até 12/11/1979, na condição de soldado reservista. Na referida data, o militar foi reformado em razão de incapacidade física definitiva, com fundamento no art. 2º da Lei nº 2.579/55, como Soldado, mas com proventos correspondentes ao soldo de Cabo.

Em 25/02/1980, o instituidor requereu o benefício de Pensão Especial de Ex-Combatente, nos termos do artigo 30 da Lei nº 4.242/63:

"art. 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.

O aludido requerimento foi deferido, passando o ex-combatente à condição de pensionista regulado pela Lei nº 4.242/63, com proventos correspondentes ao soldo de Segundo Sargento.

Com a vigência da Lei nº 8.717/93, que deu nova redação ao artigo 81 da Lei nº 8.237/91, o ex-combatente VICENTE BELINOSKI requereu a reclassificação do benefício (alteração da pensão especial da FEB para pensão militar), para receber proventos correspondentes ao Posto de 2º Tenente, o que foi deferido pela administração militar em 17/02/1997.

Operou-se, portanto, a reclassificação de pensionista especial (regida pela Lei n. 8.059/1990), para pensionista militar (regida pela Lei 3.765/60).

Com o falecimento do ex-combatente em 09/12/2003, a senhora BARBARA WALENGA BELINOSKI habilitou-se, na condição de viúva, à Pensão Militar.

Por sua vez, com o falecimento da senhora BARBARA WALENGA BELINOSKI, em 17/03/2017, a pensão militar foi revertida em favor das autoras R. B. K., M. B. F., V. B. e M. H., inclusive com inclusão, como beneficiárias, do Plano de Saúde FUSEX.

No mês de junho de 2020, as filhas do falecido militar foram convocadas para recadastramento, ocasião em que foi recolhida a carteira do FUSEX. Além disso, em setembro de 2020 foram intimadas para apresentação de defesa prévia referente ao cancelamento da pensão.

Por todo o exposto, observa-se o transcurso do prazo decadencial para a Administração proceder à reclassificação da pensão militar para a pensão especial, conforme previsão do art. 54 da Lei 9.784/99:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

O falecido ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB teve, em 1997, reclassificado o benefício de pensão especial para pensão militar da Lei 3.765/60. Havendo o decurso de mais de cinco anos, desde a vigência da Lei 9.784/99, sem que a Administração tivesse exercido no tempo hábil o direito de anulação do ato de reclassificação do benefício de pensão. Assim houve a estabilização dos efeitos do ato administrativo pelo decurso de tempo, consolidando assim uma expectativa legítima aos destinatórios do ato.

Nesse sentido já decidiu esta Turma:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DA PENSÃO MILITAR NA FORMA DA LEI 3.765/60. FUSEX. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.  EXCLUSÃO. 1. O falecido, ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB,  teve em 1995 reclassificado o benefício de pensão especial para pensão militar da Lei 3.765/60. Havendo o decurso de mais de cinco anos desde a vigência da Lei 9.784/99 (art. 54), sem que a Administração tivesse exercido no tempo hábil o direito de anulação do ato de reclassificação do benefício de pensão, houve a estabilização dos efeitos do ato administrativo pelo decurso de tempo, consolidando assim uma expectativa legítima aos destinatórios do ato. 2. Observa-se o transcurso do prazo decadencial para a Administração proceder à reclassificação da pensão militar para a pensão especial.  3. Aplicável ao presente caso a Lei 3.765/60, restando comprovado o direito das autoras ao recebimento da pensão militar na fração de 50% para cada uma, bem como ao recebimento das parcelas atrasadas desde a cessação do benefício. 4. O art. 50, IV, alínea "e," §2º, III, da Lei 6.880/80 considera dependente do militar a filha solteira, desde que não receba remuneração. Não preenchido o requisito pois a filha casada não se enquadra na definição de dependente de militar, restando incabível a reinclusão como beneficiária do Fundo de Saúde do Exército - FUSEX. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014906-72.2021.4.04.7000, 12ª Turma, Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/09/2023 - grifei)

Prossigo.

O art. 31 da MP 2.215-10/2001, disciplinando regra de transição, garantiu aos que já eram militares antes da inovação normativa a opção de permanecerem no regime anterior, mediante contribuição específica de 1,5% sobre o soldo:

Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.

§ 1o Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001. (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2o Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.

Assim, para aqueles que optaram por não renunciar ao regime anterior, na forma do art. 31 da Medida Provisória 2.215-10/2001, ficou assegurada a aplicação do regime revogado, cujos dependentes são os arrolados pelo art. 7º da Lei 3.765/60 em sua redação originária, entre os quais consta a filha maior de qualquer condição.

"Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:

[...]

II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

[...]"

No caso em questão, o militar instituidor da pensão optou pela manutenção do regime anterior, recolhendo a contribuição adicional à razão de 1,5% sobre o soldo, como se verifica do comprovante mensal de rendimentos juntado aos autos (evento 1, CHEQ11)

Assim sendo, deve ser mantida a sentença no que tange ao direito das autoras à manutenção da pensão militar.

2.2. Inclusão no FuSEx

A apelante alega que as autoras não tem direito a usufruir do Plano de Saúde FUSEX.

Inicialmente, é necessário consignar que, de acordo com o entendimento desta Turma, os critérios que definem a dependência das filhas em relação ao militar falecido, tanto no que diz respeito à pensão quanto no que diz respeito ao benefício do plano de saúde, devem ser aqueles ao tempo da morte (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002773-84.2024.4.04.7002, 12ª Turma, Desembargadora Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/03/2025).

Pois bem.

O Decreto 92.512/1986, que estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, em seu art. 3º, inciso V, prevê:

Art. 3º Para os efeitos deste decreto, serão adotadas as seguintes conceituações:

[...]

 V - Beneficiários da Assistência Médico-Hospitalar - são os militares da ativa ou na inatividade, bem como seus respectivos dependentes definidos no Estatuto dos Militares; (grifo intencional)

[...]

O Decreto faz referência ao Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980), que define quem são considerados os dependentes do militar. O art. 50, IV, alínea "e" e §§ 2º e 3º da Lei 6.880/80, na redação anterior à Lei 13.954/19, previa:

Art. 50. São direitos dos militares:

IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:

[...]

e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

§ 2° São considerados dependentes do militar:

I - a esposa;

II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;

III - a filha solteira, desde que não receba remuneração;

[...]

§ 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente:

a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

[...]

Portanto, nos termos da legislação aplicável, a filha solteira do militar era considerada dependente dos proventos do pai "desde que não receba remuneração" (art. 50, § 2º, inciso III). Ainda, de acordo com o §3º do referido artigo, a filha viúva, separada judicialmente ou divorciada, era considerada dependente do militar, desde que vivesse sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto.

No caso dos autos, conforme consta dos documentos acostados à inicial, as filhas M. H. e R. B. K. possuem registro de casamento e, por essa razão, não têm direito ao benefício (evento 1, DOC_IDENTIF9, evento 1, DOC_IDENTIF7).

Por sua vez, as filhas M. B. F. e V. B. possuem registro de casamento respectivamente em março de 2017 e abril de 2017, porém, com averbação de divórcio (evento 1, DOC_IDENTIF6, evento 1, DOC_IDENTIF8).

 

Consta, ainda, que as filhas M. H.V. B. recebem aposentadoria do INSS, enquanto que M. B. F., ao tempo do pedido de reversão do benefício possuía renda proveniente do Ministério do Trabalho e Emprego (evento 1, PROCADM13, páginas 9/14).

Tais informações são suficientes para concluir que não se caracteriza a dependência econômica, conforme requisito expresso na norma de regência.

Nesse contexto, deve ser dado provimento à apelação quanto ao ponto para declarar a ausência de direito das autoras ao restabelecimento de assistência do Plano de Saúde FUSEX.

3. Honorários advocatícios

Caracterizada a sucumbência recíproca, segundo o art. 86 do CPC, deve a verba honorária ser redimensionada. Assim, atento aos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% dos honorários de sucumbência arbitrados na origem. As partes deverão suportar, ainda, metade das custas processuais.

4. Prequestionamento

A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.

Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.

Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União.




Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005439277v23 e do código CRC d2fb6bbd.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056716-61.2020.4.04.7000/PR

RELATOR Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA. FUSEX. REQUISITOS DE DEPENDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que declarou o direito das autoras à manutenção da pensão militar e ao restabelecimento do FUSEX. A União alega anulação correta dos títulos de pensão, ausência de direito adquirido, revisão do ato administrativo, não preenchimento dos requisitos legais para pensão especial e FUSEX.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reversão da pensão militar de ex-combatente para as filhas após o falecimento da genitora titular do benefício; e (ii) o direito das filhas à inclusão no FUSEX.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A reclassificação do benefício de pensão especial para pensão militar, ocorrida em 1997, não pode ser anulada pela Administração, pois transcorreu o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, consolidando os efeitos do ato administrativo e a expectativa legítima das beneficiárias, conforme precedente do TRF4 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014906-72.2021.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz, j. 28.09.2023).4. O direito das autoras à pensão militar é mantido, pois o militar instituidor optou por permanecer no regime anterior à MP nº 2.215-10/2001, recolhendo a contribuição de 1,5% sobre o soldo, o que assegura a aplicação da Lei nº 3.765/1960 (art. 7º, II), que inclui a filha maior de qualquer condição como dependente.5. As autoras não têm direito ao restabelecimento do FUSEX, pois não preenchem os requisitos de dependência econômica ou estado civil exigidos pelo Decreto nº 92.512/1986 (art. 3º, V) e pela Lei nº 6.880/1980 (art. 50, § 2º, III, e § 3º, "a", na redação anterior à Lei nº 13.954/2019).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Apelação da União parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. A reclassificação de pensão especial para pensão militar, consolidada pelo decurso do prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, assegura a manutenção da pensão militar às filhas do ex-combatente que optou pelo regime anterior da Lei nº 3.765/1960.

8. O direito à assistência médico-hospitalar via FUSEX para filhas de militar depende do preenchimento dos requisitos de dependência econômica e estado civil previstos na Lei nº 6.880/1980, na redação vigente ao tempo do óbito do instituidor.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 2.579/1955, art. 2º; Lei nº 3.765/1960, art. 7º, inc. II; Lei nº 4.242/1963, art. 30; Lei nº 6.880/1980, art. 50, inc. IV, al. "e", §§ 2º e 3º; Lei nº 8.059/1990; Lei nº 8.237/1991, art. 81; Lei nº 8.717/1993; Lei nº 9.784/1999, art. 54; MP nº 2.215-10/2001, art. 31; Decreto nº 92.512/1986, art. 3º, inc. V; CPC, art. 85, § 2º; art. 86; art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014906-72.2021.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz, 12ª Turma, j. 28.09.2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002773-84.2024.4.04.7002, Rel. Des. Federal Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 12.03.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005439278v4 e do código CRC d666a825.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 05/11/2025

Apelação Cível Nº 5056716-61.2020.4.04.7000/PR

RELATOR Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PRESIDENTE Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 05/11/2025, na sequência 58, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante Desembargadora Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:09:27.



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