
Apelação Cível Nº 5025468-97.2022.4.04.7100/RS
RELATOR Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença proferida em cumprimento de sentença oriundo da Ação Coletiva n. 2002.71.00.041016-1, que julgou extinta a execução por ilegitimidade ativa, sob fundamento de que a servidora instituidora da pensão aposentou-se em 14/03/1996 com proventos proporcionais (28/30), circunstância que a afastaria do rol de beneficiários contemplados pelo título executivo judicial, restrito aos servidores que houvessem preenchido os requisitos para aposentadoria integral até 15/10/1996.
Da sentença de primeiro grau foram opostos embargos declaratórios pela parte autora, os quais foram rejeitados.
Irresignados, os SUCESSORES DE ANNA MARIA SCHNIDGER PEIXOTO apelaram. Em suas razões recursais, sustentam que houve revisão administrativa em 2010, por meio de portaria que integralizou os proventos da servidora em razão da averbação de tempo de serviço insalubre, circunstância que a enquadraria na hipótese prevista no título coletivo. Alegam que a posterior revogação administrativa, em 2015, é objeto de impugnação judicial na Ação n. 5044866-98.2020.4.04.7100, em trâmite perante a 8ª Vara Federal de Porto Alegre, de modo que haveria relação de prejudicialidade a impor a suspensão do presente feito até o julgamento daquela demanda. Pedem provimento ao recurso para reforma da sentença.
Contrarrazões no evento 80.
No evento 81, o INSS interpôs apelo adesivo insurgindo-se contra a manutenção da justiça gratuita concedida a E. D. S. P., sucessor da servidora instituidora da pensão. Alega o apelante que Edison possui duas fontes de rendimento, quais sejam, a aposentadoria pelo INSS e pensõ estatutária, de modo que seus rendimentos ultrapassam a R$ 11.000,00. Arguiu que o TRF4 estabelece como limite para conceder a gratuidade judiciária o maior benefício da previdência social. Defende que a situação financeira do exequente Edison não se enquadra no critério objetivo estabelecido por este tribunal e que as despesas alegadas demonstram que possui condições para suportar os custos do processo. Requer a reforma da sentença para que seja revogada a gratuidade judiciária concedida.
Contrarrazões ao recurso adesivo no evento 10.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos, constato que o título executivo judicial, oriundo da ação coletiva, é expresso ao condicionar o direito à cumulação das vantagens dos arts. 62 e 192 da Lei n. 8.112/90 àqueles servidores que tivessem preenchido os requisitos para aposentadoria integral até 15/10/1996.
A documentação funcional demonstra que Anna Maria Schnidger Peixoto se aposentou em 14/03/1996 com proventos proporcionais, sobrevindo, em 2010, revisão administrativa que integralizou os proventos. Referida revisão, contudo, foi tornada sem efeito em 2015, retornando a servidora à condição originária.
Entretanto, a questão acerca da integralidade dos proventos da servidora está em discussão nos autos n. 5044866-98.2020.4.04.7100, atualmente pendente de julgamento perante esta Corte Regional.
A existência de ação autônoma proposta pela sucessão para discutir a validade dessa revogação administrativa visando integralizar os proventos de aposentadoria da servidora configura relação de prejudicialidade com a presente ação, uma vez que a decisão definitiva a ser proferida na ação n. 5044866-98.2020.4.04.7100 terá o condão de definir se os autores são ou não titulares do direito reconhecido no título da ação coletiva.
Assim, deve ser dado provimento ao apelo da parte autora para declarar a nulidade da sentença proferida pelo juiz singular, a fim de que o feito reste suspenso, na origem, até o julgamento do processo n. 5044866-98.2020.4.04.7100.
Anulada a sentença, resta prejudicada a análise do recurso adesivo aviado pelo INSS.
Apelo PROVIDO.
Recurso adesivo PREJUDICADO.
Prequestionamento
Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, prejudicado o recurso adesivo do INSS, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por LADEMIRO DORS FILHO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005382051v21 e do código CRC 75fb7893.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LADEMIRO DORS FILHOData e Hora: 04/11/2025, às 19:11:10
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:39.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5025468-97.2022.4.04.7100/RS
RELATOR Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou extinto cumprimento de sentença, oriundo de ação coletiva, por ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a servidora instituidora da pensão aposentou-se com proventos proporcionais, o que a afastaria do rol de beneficiários do título executivo judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de prejudicialidade externa entre o presente cumprimento de sentença e uma ação autônoma que discute a integralidade dos proventos da servidora instituidora da pensão; (ii) a manutenção da justiça gratuita concedida a um dos sucessores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O título executivo judicial condiciona o direito à cumulação de vantagens dos arts. 62 e 192 da Lei nº 8.112/1990 aos servidores que preencheram os requisitos para aposentadoria integral até 15/10/1996.4. A servidora instituidora da pensão aposentou-se em 14/03/1996 com proventos proporcionais, embora tenha havido uma revisão administrativa em 2010 que integralizou seus proventos, posteriormente tornada sem efeito em 2015.5. A questão da integralidade dos proventos da servidora está em discussão nos autos nº 5044866-98.2020.4.04.7100, pendente de julgamento, o que configura relação de prejudicialidade externa com o presente cumprimento de sentença.6. A decisão definitiva a ser proferida na ação nº 5044866-98.2020.4.04.7100 terá o condão de definir se os autores são ou não titulares do direito reconhecido no título da ação coletiva, justificando a suspensão do presente feito.7. A anulação da sentença de primeiro grau, em virtude da prejudicialidade externa, torna prejudicada a análise do recurso adesivo interposto pelo INSS, que se insurgia contra a manutenção da justiça gratuita concedida a um dos sucessores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar a suspensão do feito na origem. Recurso adesivo do INSS prejudicado.Tese de julgamento: 9. A existência de ação judicial autônoma que discute a integralidade dos proventos da servidora instituidora da pensão configura prejudicialidade externa, impondo a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo daquela demanda.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, arts. 62 e 192.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, prejudicado o recurso adesivo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por LADEMIRO DORS FILHO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005382052v8 e do código CRC 4f538443.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LADEMIRO DORS FILHOData e Hora: 04/11/2025, às 19:11:10
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:39.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5025468-97.2022.4.04.7100/RS
RELATOR Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR(A) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL THIAGO CECCHINI BRUNETTO por E. D. S. P.
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL THIAGO CECCHINI BRUNETTO por F. L. S. P.
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL THIAGO CECCHINI BRUNETTO por S. S. P.
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL THIAGO CECCHINI BRUNETTO por S. S. P.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 65, disponibilizada no DE de 23/10/2025.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO
Votante Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO
Votante Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:39.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas