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DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECID...

Data da publicação: 19/11/2025, 07:09:09

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação e homologou os cálculos da Contadoria Judicial. A agravante alega que a pensão por morte não possui paridade com servidores ativos e deve ser atualizada conforme o Regime Geral da Previdência Social (RGPS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a pensionista faz jus à paridade remuneratória ou se a pensão deve ser atualizada de acordo com o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) a partir da inclusão do benefício em folha. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A União alega que a pensão não tem paridade com os servidores ativos, devendo as atualizações na base de cálculo do benefício acompanhar a variação do índice fixado para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), conforme a Lei nº 8.112/1990, a EC nº 41/2003 e a Lei nº 10.887/2004.4. O agravo de instrumento não foi conhecido por ausência de interesse recursal da parte agravante. O cálculo da Contadoria Judicial, homologado pelo juízo a quo, já aplicou os reajustes do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) a partir do óbito do instituidor da pensão, o que corresponde exatamente ao pleito recursal da agravante. IV. DISPOSITIVO:5. Agravo de instrumento não conhecido. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, art. 192, inc. II; EC nº 41/2003; Lei nº 10.887/2004. (TRF 4ª Região, 11ª Turma, 5026216-84.2025.4.04.0000, Rel. ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 12/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026216-84.2025.4.04.0000/SC

RELATORA Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada pela União e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em relação à parte exequente SUCESSÃO DE MATILDE GONÇALVES DE CARVALHO (processo 5009194-69.2010.4.04.7200/SC, evento 565, DESPADEC1).

Afirma, em síntese, que pensão de M. G. C. está amparada na Lei 8.112/1990 combinada com a EC41/2003 e com a Lei nº 10.887/2004, que desvincula as pensões por morte das evoluções nos planos de carreira dos ativos. Sustenta que, a partir da inclusão do benefício em folha, as atualizações na base de cálculo da pensão deixam de ter paridade com os servidores ativos e devem acompanhar a variação do índice fixado para a atualização das aposentadorias e das pensões concedidas com base no Regime Geral da Previdência Social - RGPS.

A parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Da análise detida dos presentes autos verifico que a parte agravante carece de interesse recursal.

Com efeito, a única alegação apresentada no presente agravo de instrumento é a de que a exequente M. G. C., na condição de pensionista, não faz jus à paridade remuneratória, considerando a data do óbito do instituidor.

Segundo a parte agravante, "a partir da inclusão do benefício em folha, as atualizações na base de cálculo da pensão deixam de ter paridade com os servidores ativos e devem acompanhar a variação do índice fixado para a atualização das aposentadorias e das pensões concedidas com base no Regime Geral da Previdência Social - RGPS".

Pois bem, o cálculo da Contadoria Judicial (evento 121, CALC3) adotado pelo juízo a quo na decisão combatida (evento 565, DESPADEC1) é expresso em apontar o seguinte:

d) para a Exequente/Autora M. G. C., apurado o valor da pensão em 04/2005 (óbito do Instituidor) e aplicados os reajustes do R.G.P.S. - considerado também a diferença do art. 192, II, da Lei nº 8.112/1990 (v. fichas financeiras do Instituidor).

Ora, a aplicação dos reajustes do Regime Geral da Previdência Social - RGPS a partir do óbito do instituidor da pensão é exatamente o pleito recursal ora apresentado, o que evidencia a ausência de interesse recursal da parte exequente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento.




Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005395790v4 e do código CRC e97ba215.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASIData e Hora: 05/10/2025, às 23:25:09

 


 

5026216-84.2025.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026216-84.2025.4.04.0000/SC

RELATORA Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação e homologou os cálculos da Contadoria Judicial. A agravante alega que a pensão por morte não possui paridade com servidores ativos e deve ser atualizada conforme o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a pensionista faz jus à paridade remuneratória ou se a pensão deve ser atualizada de acordo com o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) a partir da inclusão do benefício em folha.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A União alega que a pensão não tem paridade com os servidores ativos, devendo as atualizações na base de cálculo do benefício acompanhar a variação do índice fixado para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), conforme a Lei nº 8.112/1990, a EC nº 41/2003 e a Lei nº 10.887/2004.4. O agravo de instrumento não foi conhecido por ausência de interesse recursal da parte agravante. O cálculo da Contadoria Judicial, homologado pelo juízo a quo, já aplicou os reajustes do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) a partir do óbito do instituidor da pensão, o que corresponde exatamente ao pleito recursal da agravante.

IV. DISPOSITIVO:

5. Agravo de instrumento não conhecido.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, art. 192, inc. II; EC nº 41/2003; Lei nº 10.887/2004.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005395791v4 e do código CRC 87bfc8ca.

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5026216-84.2025.4.04.0000
40005395791 .V4


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5026216-84.2025.4.04.0000/SC

RELATORA Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 401, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:08.



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