
Apelação Cível Nº 5013544-08.2021.4.04.7009/PR
RELATORA Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em face da sentença proferida na ação de Procedimento Comum ajuizada por F. G. D. S. contra a UNIÃO, mediante a qual o autor pretende o reconhecimento de nulidade dos atos administrativos que decretaram a cassação de sua aposentadoria, pelo vício de inconstitucionalidade, bem como o subsequente restabelecimento de sua aposentadoria e o ressarcimento de todos os valores em atraso retroativos à data de 12/11/2019.
A sentença proferida julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, incidentes sobre o valor da causa atualizado, nos percentuais mínimos previstos nas faixas de valores indicadas no §3º do art. 85, do CPC, observando-se ainda o disposto no §5º de aludido artigo, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, considerando a concessão da assistência judiciária gratuita ().
O autor apelou (), defendendo a inconstitucionalidade da pena de cassação da aposentadoria prevista no art. 134 da Lei nº 8.112/90, em razão de seu caráter perpétuo, sem qualquer limite temporal para seu término. Aduz também que a referida pena ultrapassa a pessoa do condenado, pois interdita o direito do apelante de usufruir junto à sua família dos benefícios e proventos da aposentadoria no regime previdenciário próprio para o qual contribuiu por décadas, além de violar os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da pena. Sustenta que se aplica ao presente caso, por analogia e em atenção ao efeito vinculante do julgado, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.975, na qual declarou inconstitucional o art. 137 da mesma lei.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recebo a apelação interposta, por se tratar de recurso adequado e tempestivo, restando preenchidos os seus pressupostos formais.
MÉRITO
É firme na jurisprudência a constitucionalidade da penalidade disciplinar de cassação da aposentadoria, prevista no art. 134 da Lei nº 8.112/90.
O Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, ao julgar a ADPF nº 418/DF, concluiu pela possibilidade de aplicação da sanção administrativa de cassação da aposentadoria ao servidor aposentado que cometeu falta grave punível com demissão enquanto em atividade, pois se apresenta como a única penalidade à disposição da Administração. O julgado foi assim ementado:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 127, IV, E 134 DA LEI 8.112/1990. PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003. PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003 estabeleceram o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Sistemática que demanda atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas. 2. A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro. 3. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Precedentes. 4. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública. 5. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade. 6. Arguição conhecida e julgada improcedente. (ADPF 418, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020)
O Superior Tribunal de Justiça compartilha do mesmo entendimento:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE, NA ATIVA, COMETEU INFRAÇÃO PUNÍVEL COM DEMISSÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDO EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ADPF 418/DF. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL IMPROCEDENTE. CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS QUE PREVÊEM A PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. CONDUTA PUNÍVEL COM PENA DE DEMISSÃO. ATO DE CASSAÇÃO. LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a penalidade de cassação é compatível com a CF/19 88, a despeito do caráter contributivo conferido àquela, ademais, nada impede que, na seara própria, haja o ajuste das contas entre a Administração e o servidor aposentado punido. Precedentes.2. Em relação à pena de cassação de aposentadoria, a Constituição Federal estabelece expressamente, em seu art. 41, § 1º, os casos em que o servidor público estável poderá perder seu cargo público: a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado; b) mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa; e c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho.3. O Plenário do STF, em controle concentrado de constitucionalidade, enfrentou as teses de não recepção no tocante à suposta compatibilidade dos arts. 127, IV, e 134 da Lei 8.112/1990 com o texto das Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003, e concluiu que não se pode falar em revogação, por normas constitucionais, da penalidade de cassação de aposentadoria de servidor público prevista em lei (STF, ADPF 418/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/4/2020, DJe de 30/4/2020).4. Conforme jurisprudência deste STJ, uma vez apurada a infração disciplinar praticada pelo servidor na ativa, o ato da concessão de aposentadoria não constitui um salvo conduto para evitar sancionamento punível com demissão pela Administração Pública, devendo-se aplicar penalidade compatível, nos termos da Lei 8.112/1990 (MS 27.608/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 3/8/2021).5. Agravo interno improvido.(AgInt no MS n. 30.241/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Especificamente no que diz respeito ao alegado caráter perpétuo da penalidade, este Tribunal Regional já manifestou o entendimento, com o qual compactuo, de que somente se poderia falar em pena de caráter perpétuo se, além da cassação da aposentadoria, fosse igualmente cassado o tempo de serviço e de contribuições para fins de nova aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA E DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO: IMPROCEDÊNCIA. I.- O Supremo Tribunal Federal assentou que não é inconstitucional a penalidade de cassação de aposentadoria. II - Não há que se falar em pena de caráter perpétuo, uma vez que é possibilitado ao autor utilização do tempo e das respectivas contribuições vertidas no RPPS perante o Regime Geral da Previdência Social para fins de nova aposentadoria. (TRF4, AC 5052019-61.2015.4.04.7100, 4ª Turma, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 30/08/2017)
Na mesma linha, cito trecho do voto condutor do acórdão proferido na AC 5001350-87.2018.4.04.7200, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 30/09/2025, que adoto, também, como razão de decidir:
"A alegação central do apelante é que a cassação de aposentadoria seria incompatível com a Constituição Federal, por suposta afronta ao regime previdenciário contributivo, ao ato jurídico perfeito e à vedação de penas de caráter perpétuo.
Tal tese não procede.
(a) Previsão legal expressa e tradição normativa – A Lei 8.112/90, em seus arts. 127, IV, e 134, prevê a cassação de aposentadoria como penalidade disciplinar, em simetria com a demissão. Essa previsão não é inovação isolada, mas continuidade de tradição normativa que já constava do Estatuto dos Funcionários Públicos (Lei 1.711/52, art. 206) e da Lei 4.878/65 (art. 48, II). Portanto, não se trata de criação casuística, mas de sanção histórica do regime estatutário.
(b) Compatibilidade com o regime contributivo – O vínculo previdenciário do servidor é indissociável de sua condição estatutária. A aposentadoria não é direito absoluto, mas projeção do cargo ocupado e do vínculo de confiança estabelecido com a Administração. Assim, a cassação de aposentadoria não configura confisco de contribuição previdenciária, porque não extingue o tempo de contribuição vertido: o servidor pode computar tal período em eventual regime diverso (p. ex., RGPS) mediante a CTC – Certidão de Tempo de Contribuição (vide TRF4, AC 5005591-11.2021.4.04.7100, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 27/08/2024). O que se perde não é a reserva matemática, mas a fruição da aposentadoria estatutária vinculada ao cargo do qual o servidor se mostrou indigno de permanecer, mesmo inativado.
(c) Não há afronta ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido – A aposentadoria no regime estatutário é ato complexo, sujeito ao controle de legalidade e à ulterior incidência de penalidades funcionais. Logo, a cassação, quando lastreada em PAD regular e em infrações apuradas, não atinge ato jurídico perfeito, mas exerce prerrogativa sancionatória que acompanha o vínculo funcional, haja vista que inexiste direito adquirido a regime jurídico funcional.
(d) Caráter da pena de cassação da aposentadoria – Trata-se de sanção administrativa, não penal, de efeitos limitados ao vínculo estatutário e à fruição de proventos. Seus efeitos não se projetam indefinidamente para além do vínculo jurídico, pois o tempo de contribuição é preservado para fins de contagem em outro regime. A cassação de aposentadoria é compatível com a CF/88, justamente porque não constitui sanção penal e não importa em supressão do direito ao cômputo contributivo.
(e) Função constitucional da sanção – A Administração tem o dever constitucional de zelar pela moralidade (art. 37, caput, CF/88). A cassação de aposentadoria é o mecanismo extremo de proteção da probidade administrativa: impede que servidor que praticou infração gravíssima continue percebendo benefício decorrente da confiança estatutária. Trata-se, pois, de medida que reafirma valores republicanos de integridade e probidade, não de violação de direitos.
Em síntese, a cassação de aposentadoria, quando aplicada mediante PAD válido, é medida plenamente constitucional, não viola o regime contributivo, não afronta ato jurídico perfeito e não constitui pena perpétua, razão pela qual o argumento do apelante não prospera."
Além disso, aplicando-se o art. 134 da Lei nº 8.112/90 a faltas puníveis, na ativa, com a pena de demissão, não há falar em violação ao princípio da proporcionalidade, tendo em vista que se tratam de faltas de natureza grave.
Também não prospera a tese de que a penalidade de cassação da aposentadoria ultrapassa a pessoa do servidor, atingindo também sua família. O mero fato de acarretar efeitos financeiros ao punido, afetando indiretamente seus dependentes, não significa que a penalidade viola o princípio constitucional de que "a pena não ultrapassará a pessoa do condenado" (art. 5º, XLV, CF).
Quanto à alegada aplicabilidade do entendimento firmado na ADI nº 2.975 ao presente caso, reputo que a sentença bem analisou a questão, devendo ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos, que transcrevo:
"Por fim, ainda argumentou o autor pela reconhecimento da inconstitucionalidade da decisão administrativa frente à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.975.
Referida decisão fixou o seguinte entendimento:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 137, parágrafo único, da Lei 8.112/1990. 3. Direito Administrativo Disciplinar. Sanção perpétua. Impossibilidade de retorno ao serviço público. 4. Inconstitucionalidade material. Afronta ao artigo 5º, XLVII, "b", da Constituição da República. Norma impugnada que, ao impedir o retorno ao serviço público, impõe sanção de caráter perpétuo. 5. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da norma questionada, sem pronúncia de nulidade. 6. Comunicação ao Congresso Nacional, para que eventualmente delibere sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público a ser aplicável nas hipóteses do art. 132, I, IV, VIII, X e XI, da Lei 8.112/1990.
(ADI 2975, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021) destaquei
Desde logo, é possível aferir que a decisão acima transcrita não se amolda aos fatos relatados na petição inicial. Isso porque, na ADI n. 2.975 discutia-se a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 137 da Lei n. 8.112/90, expressamente no que toca ao impedimento do retorno ao serviço público.
No caso do autos, não se discute o impedimento do retorno ao serviço público, mas a cassação da aposentadoria."
Com efeito, a ADI nº 2.975 reconheceu a inconstitucionalidade apenas do parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/90, que impede em definitivo o retorno ao serviço público federal de servidor demitido ou destituído do cargo em comissão em casos específicos. Não foi declarada a inconstitucionalidade do caput, tampouco dos artigos que tratam da aplicação, em si, das penalidades respectivas. Veja-se o texto integral do mencionado artigo:
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
No presente caso, não se discute sobre a eventual possibilidade de retorno do autor ao serviço público após decorridos cinco anos da aplicação da penalidade, tratando-se, portanto, de situação que não se equipara àquela tratada na ADI nº 2.975.
Ante o exposto, deve ser mantida a sentença de improcedência.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Desprovido o recurso da parte autora, é caso de majorar em 20% os honorários advocatícios a que ela foi condenada, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC. A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
PREQUESTIONAMENTO
Em face do disposto nas súmulas nºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Embargos de declaração interpostos apenas para rediscutir a matéria são passíveis de condenação em multa, ante o seu caráter procrastinatório (§ 2º do art. 1.026 do CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005428679v10 e do código CRC faf4e867.
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Apelação Cível Nº 5013544-08.2021.4.04.7009/PR
RELATORA Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. servidor público civil. penalidade de CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de nulidade dos atos administrativos que cassaram a aposentadoria do autor, bem como o restabelecimento do benefício e o ressarcimento de valores retroativos à data de 12/11/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a constitucionalidade da penalidade de cassação da aposentadoria prevista no art. 134 da Lei nº 8.112/90; e (ii) a aplicabilidade, por analogia, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.975.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A penalidade disciplinar de cassação da aposentadoria, prevista no art. 134 da Lei nº 8.112/90, é constitucional e compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores, conforme entendimento do STF na ADPF 418/DF.4. Não há que se falar em pena de caráter perpétuo, uma vez que a cassação da aposentadoria não extingue o tempo de contribuição vertido, que pode ser computado em eventual regime diverso, como o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mediante Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), conforme precedentes desta Corte.5. A penalidade não viola o princípio da proporcionalidade, pois é aplicada a faltas graves puníveis com demissão, e não ultrapassa a pessoa do condenado (CF/1988, art. 5º, XLV), uma vez que os efeitos financeiros indiretos sobre dependentes não configuram tal violação.6. O entendimento firmado pelo STF na ADI 2.975, que declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/90, não se aplica ao presente caso, pois aquela decisão tratou especificamente do impedimento definitivo de retorno ao serviço público, questão diversa da aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A penalidade de cassação da aposentadoria, aplicada a servidor que cometeu falta grave enquanto em atividade, é constitucional e não possui caráter perpétuo, sendo compatível com o regime previdenciário contributivo e o poder disciplinar da Administração.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLV, 37, caput, 41, § 1º; Lei nº 8.112/1990, arts. 127, IV, 134, 137, parágrafo único.; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º, 11, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 418/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 15.04.2020; STJ, AgInt no MS n. 30.241/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 11.06.2025; STF, ADI 2975, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 07.12.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005428680v5 e do código CRC 08b3ba9e.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 05/11/2025
Apelação Cível Nº 5013544-08.2021.4.04.7009/PR
RELATORA Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ
PRESIDENTE Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA CRISTIANO MUNHOS THORMANN por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 05/11/2025, na sequência 419, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ
Votante Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ
Votante Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:09:19.
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