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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUMULA 313/STJ. DESNECESSIDADE. CONCESSIONÁRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSI...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:22:58

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUMULA 313/STJ. DESNECESSIDADE. CONCESSIONÁRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VITIMA FATAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA. ATO OMISSIVO DA AUTARQUIA. RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO VITALÍCIA À EX-CONJUGE. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL. QUANTUM ARBITRADO CONFORME PROVAS CONCRETAS. LIMITE ETÁRIO PARA FILHO PENSIONISTA. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM REDIMENSIONADO CONFORME JURISPRUDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. 1. Afastada a aplicação da Súmula 313/STJ por tratar-se de Autarquia vinculada à administração pública federal, com capacidade de pagamento. Não há necessidade de constituição de capital para assegurar o efetivo adimplemento dos valores estipulados. 2. Nos casos de concessão a entidades particulares que assumem a administração das rodovias, a responsabilidade do DNIT é solidária, podendo exercer o direito de regresso contra a causadora do dano mediante a comprovação do elemento subjetivo da culpabilidade. 3. A responsabilidade civil à qual alude o art. 37, § 6º, da Carta Magna é objetiva, contudo, em casos de omissão, a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que, para que se configure a responsabilidade do Estado por omissão, é preciso que ele tenha o dever de agir, de impedir a ocorrência do dano específico. Ressalve-se ainda que a responsabilidade civil do estado resta excluída quando se estiver diante de exercício regular de suas atribuições, observados todos os limites e deveres pertinentes ao dever de diligência. 4. O DNIT, com dever atribuído de administração, manutenção, gerenciamento, tanto de projetos e obras de construção, como também de programas de manutenção, conservação e também fiscalização das rodovias federais, assume o papel de responder objetivamente pelos danos advindos de acidentes causados pelas más condições de trechos ou por insuficiência de sinalização. 5. Comprovadas as más condições da pista, fica estabelecido o nexo causal entre ato omissivo da Autarquia e o acidente de trânsito com vítima fatal, devendo o DNIT responder pelos danos suportados pelos autores. 6. Concessão de pensão vitalícia não estendida à ex-cônjuge do de cujus. 7. Pensão devida aos filhos dependentes do de cujus à época de seu falecimento, contada desde a data do óbito até a data em que completam 25 anos de idade, arbitrada no valor de 1/3 (um terço) dos rendimentos mensais à época do óbito, contabilizados 13º salários, para cada um dos filhos. 8. Indenização patrimonial constituída pela restituição dos valores pagos com o funeral. 10. Indenização extrapatrimonial redimensionada para 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, vigentes à data da concessão da indenização, devida a cada um dos filhos do de cujus. Precedentes. 11. Para fins de atualização monetária dos valores concedidos, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, desde a data do evento danoso, no caso de indenização por danos materiais, e desde a data do arbitramento, no caso de indenização por danos morais. Indexador aplicável também à pensão por morte, desde a data do óbito. (TRF4, AC 5001940-62.2021.4.04.7005, 12ª Turma, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, julgado em 18/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001940-62.2021.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por S. A. R., E. R. L., M. H. R. L. e pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no andamento do processo em que os autores buscam a condenação do DNIT no pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de acidente de trânsito com vítima fatal ocorrido em rodovia federal, bem como pensão até a data em que o de cujus completaria 76,5 (setenta e seis anos e meio).

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo, com resolução de mérito, para condenar o DNIT:

- no pagamento aos autores de indenização por dano material, referente às despesas com o funeral do de cujus, Lúcio Lourenço, no valor de R$ 14.660,00 (quatorze mil seiscentos e sessenta reais), atualizado monetariamente;

- no pagamento aos autores EDUARDO e MATEUS de indenização por dano material consistente em pensão mensal em razão do falecimento de Lúcio (pai dos autores), atualizado monetariamente, até a idade em que completam 25 anos;

- no pagamento aos autores EDUARDO e MATEUS de indenização por dano moral decorrente do óbito de Lúcio, fixada no valor individual de 300 (trezentos) salários mínimos atuais, totalizando 600 (seiscentos) salários mínimos atuais.

Ressalvado o desconto do valor do seguro DPVAT do montante da indenização judicial por dano material devida à parte autora. Isento de custas, condenado o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

S. A. R., E. R. L. e M. H. R. L. apelam postulando a acolhida da preliminar de constituição de capital/caução fidejussória. No mérito, requerem a reforma da sentença para 1) fixar o direito de SONIA ao recebimento de pensão vitalícia ou até a data em que o de cujus completaria 76,5 (setenta e seis anos e meio) anos, por alegada dependência econômica da ex-cônjuge; 2) que o pensionamento em favor dos filhos seja estendido até a data em que Lúcio completaria seus 76,5 (setenta e seis anos e meio) anos de vida; 3) majorar a indenização por danos morais para o valor de 500 (quinhentos) salários mínimos para MARCO e EDUARDO, totalizando o valor de 1.000 (mil) salários mínimos.

O DNIT apela, preliminarmente, arguindo a responsabilidade subsidiária em relação à concessionária contratada para o trecho em que ocorreu o acidente. No mérito, postula a reforma da sentença pela improcedência de todos os pedidos contidos na petição inicial. Subsidiariamente, pugna pela redução dos valores fixados a título de danos morais, danos materiais e de pensão, bem como pela modificação dos critérios de juros e correção fixados.

Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Em razão de M. H. R. L., tido por absolutamente incapaz (art. 3º CC), foi dada ciência ao Ministério Público Federal (evento 6, PROMO_MPF1).

​É o relatório.

VOTO

PRELIMINARES

1. Constituição de capital ou caução fidejussória

Em razão da sentença de procedência, requer a parte autora que se constitua capital ou caução fidejussória, conforme Súmula 313, do STJ:

Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. (SÚMULA 313, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 397).

Sem razão contudo.

Entendo que a medida não se afigura necessária neste caso, pois o DNIT é Autarquia vinculada à administração pública federal, com capacidade de pagamento. Não há necessidade de constituição de capital para assegurar o efetivo adimplemento dos valores estipulados. Situação diversa seria se a parte sucumbente fosse, por exemplo, a concessionária responsável pelo trecho da rodovia (grifei):

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE DEIXOU O AUTOR PARAPLÉGICO. EMPRESA DE TRANSPORTE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CABIMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. DESCABIMENTO, NO CASO. NECESSIDADE DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SÚMULA 313/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL APENAS DO RECURSO DO AUTOR. 1. Consoante dispõe o art. 535 do CPC destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. O dano moral decorrente da perda de parente, em regra, traduz-se em abrandamento da dor emocional sofrida pela parte, mas que tende a se diluir com o passar do tempo. Já nas hipóteses de amputação de membros, paraplegias ou tetraplegias, a própria vítima é quem sofre pessoalmente com as agruras decorrentes do ato ilícito praticado, cujas consequências se estenderão por todos os dias da sua vida. No presente caso, entre outras circunstâncias, o fato de o autor ter ficado paraplégico quando tinha apenas 20 (vinte) anos de idade, no auge de sua juventude, recomenda a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e dos danos estéticos para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 3. A regra prevista no art. 950, parágrafo único, do CC, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, podendo o magistrado avaliar, em cada caso concreto, sobre a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. Na espécie, a fim de assegurar o efetivo pagamento das prestações mensais estipuladas, faz-se necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para esse fim, nos termos da Súmula 313 deste Tribunal. 4. Nos casos de responsabilidade contratual, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da citação. 5. Recurso especial do autor provido parcialmente e desprovido o recurso da ré. (REsp 1349968/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015)

2. Responsabilidade da concessionária.

Em sede de apelo, preliminarmente, alega o DNIT que a empresa Setep Construções S/A é a responsável pela fiscalização, manutenção e execução do trecho em que ocorreu o acidente. Por conseguinte, impor-se-ia por obrigação legal a participação da referida empresa no polo passivo da relação processual, por ser a responsável direta pela manutenção/execução da rodovia e por eventuais danos ocasionados a terceiros, nos termos do art. 70 da Lei nº 8.666/93. Aduz ainda que a responsabilidade da Autarquia seria subsidiária com relação a empresa contratada, caso reste confirmada a condenação imposta na sentença de primeiro grau.

Assiste razão em parte ao apelante, entretanto entendo que não cabe denunciação à lide em sede recursal. Ressalve-se o direito à ação regressiva.

Demandas que envolvem acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal implicam análise de várias circunstâncias, tais como: a presença de animais (silvestres ou domésticos) na pista; as condições de segurança e sinalização da via; se a administração do trecho em que ocorreu o acidente é feita pelo DNIT ou, em delegação, pelo ESTADO ou por concessionária privada; os limites da participação da Polícia Rodoviária Federal no evento.

Há responsabilidade solidária entre todos os agentes que, por omissão, não atuaram para afastar o risco do acidente automobilístico.

Em relação à questão preliminar apresentada pelo DNIT, destaco que a lei de licitações, ao regulamentar o art. 37, XXI, da CF, expressamente estabeleceu no art. 70 a responsabilidade de quem contrata com a administração pública em relação aos danos causados em decorrência da execução ou da inexecução do contrato. Observe-se:

Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

Neste sentido, a responsabilidade do DNIT é solidária, podendo exercer o direito de regresso contra a causadora do dano mediante a comprovação do elemento subjetivo da culpabilidade (grifei):

INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTARQUIA (DNIT) E CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. A responsabilidade civil a qual alude o artigo 37, § 6º, da Carta Magna é objetiva, estendendo-se aos casos de atos omissivos, conforme sedimentado pela jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, o DNIT, atribuido da administração, manutenção, gerenciamento, tanto de projetos e obras de construção, como também de programas de manutenção, conservação e também fiscalização das rodovias federais, assume o papel de responder objetivamente pelos danos advindos de acidentes causados, v.g., pelas más condições de trechos ou por insuficiência de sinalização. Nada obstante, ressalva-se a possibilidade de regresso nos casos de concessão a entidades particulares que assumam a administração das rodovias. 2. É cabível a reparação pelo dano moral, este entendido como sendo aquele que atinge bens incorpóreos como a auto-estima, honra, privacidade, imagem, bem como o sofrimento ou injúria, física ou moral. Muito embora não haja na lei os parâmetros exatos para se fixar um quantum, o juiz, sempre que possível, deve se guiar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; vale dizer, levar em consideração sobretudo a gravidade da culpa e a intensidade do dano causado. No caso, correta o valor estipulado no julgado. 3. No caso vertente, a solução dada no tocante ao dano material e estético também foi adequada. No pleito reparatório material a situação de não ter comprovado o exercício de atividade profissional afasta a alegação de perdas pela suspensão/interrupção de atividade remunerada, que, ressaltando-se, não existia. No estético, a sequela (cicatriz) está sendo tratada e, por outro lado, não se caracteriza como elemento ensejador de constrangimento a atingir o seu convívio social. 4. Quanto aos consectários, a partir de junho de 2009, conforme o posicionamento definitivo do STF quando do julgamento do Tema 810, devem incidir juros moratórios idênticos aos aplicados à caderneta de poupança e atualização pelo IPCA-E, até o advento da EC nº 113/2021, quando passou a ser aplicada a SELIC. 5. Em razão da improcedência dos recursos, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12% (doze por cento), mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau. (TRF4, AC 5018305-43.2016.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 05/10/2023)

Contudo, em primeira instância, a denunciação à lide foi afastada, por entendimento alinhado à jurisprudência adotada nesta Corte (evento 24, DESPADEC1):

"Denunciação da lide. Indefiro, igualmente, o requerimento de denunciação da lide formulado pelo DNIT, porquanto o § 1º do artigo 125 do Código de Processo Civil ressalva expressamente a possibilidade de exercício do direito de regresso, em ação autônoma, quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida, a evidenciar tratar-se de instituto de admissão facultativa.

Ainda que haja, por força de previsão contratual, a obrigação de a empresa contratada pelo DNIT ressarcir-lhe pelos valores despendidos a título de indenização por acidente de trânsito decorrente de má conservação da rodovia, a inserção de outra lide nos mesmo autos – com a necessidade de discussão de outra causa de pedir e pedidos – apenas comprometeria a celeridade processual (CPC, artigos 4º e 6º), em franco prejuízo à parte autora sem justo motivo.

Acresça-se, ainda, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.027.633/SP, sob o regime de repercussão geral (Tema 940):

A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

O entendimento firmado demonstra que o legislador constituinte, ao assegurar o direito de regresso do ente público, instituiu tratamento diferenciado à hipótese de responsabilidade civil do Estado e seus delegados, em contraponto aos casos de responsabilidade fundada no Código Civil, nos quais a denunciação é, de regra, aplicável.

A diretriz do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aponta para o descabimento da denunciação em hipóteses como a dos autos, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. EMPRESA RESPONSÁVEL PELA RECUPERAÇÃO, RESTAURAÇÃO E MANUTENÇÃO DA RODOVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESCABIMENTO. 1. Caso em que empresa privada recebeu remuneração paga pelos cofres da União para prestar serviços de recuperação, restauração e manutenção do trecho da rodovia em que ocorreu o acidente, atuando como agente da pessoa jurídica de direito público DNIT. Equipara-se, desse modo, ao agente público. 2. A Administração Pública assume os riscos inerentes às suas funções e tem responsabilidade direta, quer pelos atos comissivos, quer pelos atos omissivos. O agente público, por sua vez, não assume risco algum, atuando mediante rol de obrigações e deveres impostos pela Administração Pública. Somente poderá responder, perante esta, quando agir com culpa, em sentido amplo, ou por negligência, imprudência ou imperícia, tudo a ser apurado em ação de regresso. 3. A empresa privada, nessa hipótese, não é equiparada ao Estado para fins de responsabilização extra-contratual, tal como são as empresas de direito privado prestadoras de serviços públicos, mencionadas no § 6º do art. 37 da Constituição. 4. Aplica-se a orientação fixada pelo STF, ao apreciar o Tema 940 da repercussão geral: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 5. Não cabe a denunciação da lide. Não cabe, pelos mesmos fundamentos, a formação do litisconsórcio passivo. 6. Presente o trinômio da responsabilidade civil (conduta + dano + nexo de causalidade), assim como a culpa, na modalidade negligência, da autarquia. Sentença confirmada. (TRF4, AC 5001723-29.2015.4.04.7005, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/06/2021) (Grifo do juízo).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. DANOS AO ERÁRIO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. DNIT X PARTICULARES. 1. No novo Código de Processo Civil, a denunciação da lide é uma faculdade e cabe ao juiz que conduz o feito avaliar a conveniência do seu deferimento ou não. 2. Os argumentos da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que indeferiu a integração da seguradora à lide. A introdução de pedidos e causas de pedir diferentes e a análise de outros fatos e provas não contribuiria para a rápida solução do litígio. Se for necessário, eventual direito de regresso deverá ser exercido pela parte agravante contra a seguradora perante a Justiça Estadual. 3. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5007039-47.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 22/10/2020) (Grifo do juízo).

Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.

MÉRITO

1. Dos fatos.

Os autores narram que, no dia 23/08/2020, no Km25 da Rodovia BR-153, no município de Água Doce, SC, ocorreu acidente de trânsito envolvendo o veículo (carreta), de placas ARS-4848, conduzido por Lúcio Lourenço, e o veículo (carreta bi-trem) placas IZI-5A24, conduzido por terceiro, Luiz Carlos Gomes, posteriormente constituído testemunha nos autos.

Alegam que a causa do acidente foi a existência de buracos na pista, dos quais Lúcio, pai dos autores MATEUS e EDUARDO e ex-marido da autora SONIA, desviou e veio a colidir frontalmente com o outro veículo citado, dirigido por Luiz.

Além das provas acostadas aos autos, foi produzida prova oral (evento 63, VIDEO2).

Após análise do conjunto probatório, o juízo a quo entendeu pela responsabilidade estatal (evento 91, SENT1):

"(...) constou em referido documento que, entre os dias 12/08 a 19/08, foi um período chuvoso, fato esse que, em função da rodovia ter ultrapassado sua vida útil, contribui para o surgimento de buracos. A explicação do DNIT revela que a rodovia já havia ultrapassado o seu limite de durabilidade e eficiência do asfalto, sendo, tal fato, de responsabilidade do próprio DNIT. (...)"

2. Fundamentação.

Em linhas gerais, as demandas que postulam indenização por danos sofridos pela parte autora versam sobre a ocorrência de um evento (por comissão ou omissão), que tenha provocado alguma espécie de dano (prejuízo ou perda), seja do ponto de vista material e/ou moral. Na premissa de que haja o dever de repará-lo (com vista ao retorno, dentro do possível, do status quo ante), imprescindível que se determine a quem cabe tal responsabilidade.

A possibilidade de reparação de dano ilicitamente causado a outrem encontra expressa previsão no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1998 e nos arts. 186 e 927 do Código Civil.

Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Código Civil Brasileiro:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

(...)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A doutrina tem entendido que a responsabilidade da UNIÃO e Autarquias é objetiva, submetendo-se à disciplina constante no § 6º do artigo 37 da CF, que assim dispõe:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

O tema passou por vários estágios, desde a completa irresponsabilidade e a adoção da teoria da culpa da administração (com a observância do conhecido binômio "falta do serviço - culpa da administração"), até chegarmos à teoria do risco administrativo, estando descartada, desse modo, a teoria do risco integral, porquanto o Estado não deve responder por todo e qualquer ato ou acontecimento

A citada disposição constitucional consagra a responsabilidade objetiva do Estado em caso de atos comissivos de seus agentes que causem danos a terceiros, com base na teoria do risco administrativo. Ou seja, a responsabilidade do Estado por atos de seus agentes independe de culpa, sendo necessária apenas a demonstração da conduta, do dano e a relação de causa entre eles.

Não obstante, o cerne da questão também consiste em avaliar a responsabilidade pela omissão estatal. Há desacordo doutrinário e jurisprudencial se há a aplicação da teoria de culpa objetiva em casos de atos omissivos por parte do Estado. Alinho-me à jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que, para que se configure a responsabilidade do Estado por omissão, é preciso que ele tenha o dever de agir, de impedir a ocorrência do dano específico, senão vejamos (grifei):

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE. DESNÍVEL EM VIA PÚBLICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIOJÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. PRECEDENTE. [...]Teoria do Risco Administrativo. Inteligência do art. 37, § 6º, da CRFB/88. Para a imputação da responsabilidade à Administração Pública se faz necessário comprovar que houve uma omissão específica, ou seja, que tenha sido a ausência da atuação do Estado que criou a situação propícia para a produção do dano, quando tinha o dever de impedir sua ocorrência. [...]. (ARE 847116 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2015 PUBLIC 12-03-2015)

Caso a Administração Pública esteja obrigada a agir, haverá omissão específica e a responsabilidade será objetiva, sendo suficiente para a responsabilização do Estado a demonstração de que o dano decorreu da sua omissão.

Indispensável, contudo, a comprovação do nexo de causalidade entre ato e dano, ressalvadas as situações que o excluem: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva/concorrente da vítima ou de terceiro. A responsabilidade civil do estado resta excluída, também, quando se estiver diante do exercício regular de um direito. Nesse sentido, veja-se a lição de Marçal Justen Filho:

O exercício regular do direito pelo agente estatal significa que não haverá responsabilidade civil do Estado se tiverem sido observados todos os limites e deveres pertinentes ao dever de diligência. No cumprimento de seus deveres funcionais, o agente estatal adotou todas as precauções. Se vier a se consumar um dano em relação a terceiro, não haverá dever de indenizar. Nesse caso, presume-se que o caso derivou ou da culpa exclusiva de terceiro ou de caso fortuito ou força maior. (in Curso de Direito Administrativo, S.P., Saraiva, 2005, p. 804, grifou-se)

Ou seja, para que a Administração Pública tenha o dever de indenizar, devem estar presentes os seguintes requisitos: (a) existência de dano; (b) conduta comissiva ou omissiva da Administração; e (c) nexo de causalidade entre o dano e a conduta. Contrario sensu, a Administração Pública não está obrigada a indenizar quando (a) não houve o dano; (b) não houve conduta omissiva ou comissiva; e/ou (c) não ocorreu o nexo de causalidade entre o dano e a conduta estatal. Havendo conduta concorrente da Administração e da vítima, somados aos demais requisitos, há o dever de a Administração indenizar tão somente de modo proporcional à sua concorrência para o ato ilícito. Por outro lado, sendo o dano decorrente de conduta exclusiva da vítima, a Administração Pública fica eximida de qualquer indenização.

Prosseguindo ainda em relação à responsabilidade da UNIÃO e do DNIT, importa fazer referência ao Código de Trânsito Brasileiro CTB, que dispõe, em seu art. 1º, § 3º, que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. Essa diretriz está em consonância com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

Importam ainda incisos dos arts. 20 e 21, do CTB:

Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997 – redação vigente à época):

Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:

(...)

III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

(...)

IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;

Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

(...)

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

(...)

Sobre as atribuições do DNIT, a Lei nº 10.233/2001 dispõe que é atribuição da referida Autarquia administrar os programas de manutenção, conservação e restauração, bem como gerenciar projetos e obras de construção e ampliação de rodovias federais. Em relação à construção, conservação e fiscalização das rodovias federais, dispõe o art. 82, incisos I, II, IV e V, da citada lei:

Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:

I - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias,terminais e instalações;

II - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias; (...)

IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias,ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis,em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte; (Redação dada pela Lei nº 13.081, de 02/01/2015)

V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo orçamento geral da União;(Redação dada pela Lei nº 13.081, de 02/01/2015); (...)

Por fim, considerando que a participação concorrente da parte autora em relação à ocorrência do acidente pode configurar excludente de responsabilidade, ressalvo que o CTB confere ao condutor do veículo terrestre a responsabilidade pela segurança no trânsito:

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

(...)

II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

(...)

Estabelecidas tais premissas, passo à análise das teses recursais.

3. Das razões de apelo ​da parte ré.

O DNIT apela (evento 102, APELAÇÃO1), alegando a total improcedência dos pedidos, aduzindo que a responsabilidade estatal não é objetiva em casos de omissão.

No ponto, já foi registrado que há desacordo doutrinário e jurisprudencial quanto ao tema, contudo alinho-me à jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que, para que se configure a responsabilidade do Estado por omissão, é preciso que ele tenha o dever de agir, de impedir a ocorrência do dano específico. Ressalve-se ainda que a responsabilidade civil do estado resta excluída quando se estiver diante de exercício regular de suas atribuições, observados todos os limites e deveres pertinentes ao dever de diligência.

Indispensável, entretanto, a comprovação do nexo de causalidade entre ato e dano, ressalvadas as situações que excluem este nexo no caso em tela - caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, cumprimento do dever de diligência.

Pois bem.

Alega o DNIT não haver provas das más condições da via, além de apontar ocorrência de culpa exclusiva/concorrente da vítima:

"Segundo o Despacho / SRE - SC/UL - Joaçaba - SC​, a rodovia BR-153/SC estava devidamente sinalizada, tanto horizontalmente como verticalmente. No próprio Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal é possível verificar a existência de sinalização existente e da existência de uma placa de regulamentação da velocidade de 60 Km/h.Foi apresentado o Boletim de Acidente de Trânsito da PRF nº 20041055B01, o qual narra o acidente, na ponte sobre o rio Chapecozinho, com colisão frontal, restando um motorista em óbito no local e outro com leves escoriações. Relata que "o motorista de V1, placa ARS4848, enquanto trafegava em sua faixa de trânsito (sentido PR x SC), perdeu o controle do caminhão ao trafegar sobre buracos na rodovia e colidiu seu retrovisor esquerdo frontalmente contra o para-brisas de V2, Caminhão Volvo de placa IZI5A24. Após o choque, V1 colidiu fortemente contra os dois semirreboques que era tracionados por V2. V2 tentou se deslocar bruscamente para a direita para tentar se livrar da colisão frontal, o que acabou por chocar contra a defensa metálica que o empurrou novamente para a pista de rolamento. o guard-rail ficou bastante danificado. Foram observadas marcas de frenagem de V1".

Foi apresentado o Boletim de Ocorrência da Polícia Civil de Joaçaba, registro 0554075/2020-BO-00280.2020.0001442, o qual relata que a causa provável do acidente seria falha humana, sendo que segundo a auxiliar pericial, a vítima teria desviado de um buraco na pista e colidido frontalmente com outro veículo.

Conforme pode ser verificado no Relatório Pluviométrico (SEI 7940618) anexado na medição do contrato no mês de agosto, entre os dias 12/08 a 19/08 foi um período chuvoso, fato esse que em função da rodovia ter ultrapassado sua vida útil contribui para o surgimento de buracos. O DNIT através da empresa contratada procura atender de imediato as demandas que vão surgindo em toda a malha rodoviária do contrato, conforme os defeitos vão surgindo a empresa vai realizando as operações de tapa buracos.

O que pode ser verificado nas fotos apresentadas no Boletim de Ocorrência é que os buracos encontrados na ponte não são de dimensões suficiente para fazer com que o motorista perca o controle do veículo, fato que deve ter motivado a avaliação da perícia de que a causa preponderante seria falha humana. Outra causa possível, levando-se em conta o estado em que se encontravam os veículos após o acidente, pode ser excesso de velocidade. A velocidade permitida no local é de 60 km/h, o que permitiria o motorista realizar uma manobra adequada e segura que evitaria o acidente.

No Boletim de Ocorrência das PRF anexado no evento 1 (OUT7) consta fotos em que se pode ver as boas condições da pista e consta também a placa informando a velocidade máxima de 60km/h.

É importante também destacar que, segundo consta da petição inicial, que o acidente ocorreu no dia 23/08/2020, por volta das 09h30min, no KM 25,5 da Rodovia BR-153, no Município de Água Doce no Estado de Santa Catarina.

Em anexo à contestação, consta inclusive DIÁRIO DE OBRA onde consta a informação, na folha 2489: DATA 21, 22 e 23 de agosto de 2020 TEMPO CHUVOSO."

Sem razão contudo.

O referido boletim de ocorrência do acidente (evento 1, OUT7) cita:

"(...) o motorista do V1 [Lúcio], placa ARS4948, (...) perdeu o controle do caminhão ao trafegar sobre buracos na rodovia e colidiu seu retrovisor esquerdo frontalmente contra o para-brisas de V2, Caminhão Volvo de placa IZI5A24 (...) Condição da Pista: Com Buraco, Seca".

Como se vê, as condições da pista não estavam adequadas, com presença de buracos colocando os motoristas em risco de acidente.

Quanto à alegada excludente de responsabilidade por culpa de terceiros, igualmente não prospera a tese. Consta mais uma vez do boletim de ocorrência (evento 1, OUT7):

"Foram observadas marcas de frenagem de V1 (vide CROQUI). O teste de etilômetro do motorista sobrevivente apontou resultado negativo. Não havia vestígios de uso de bebida alcoólica pelo motorista que veio a falecer. Os pneus de todos os veículos estavam em boas condições. Os discos de tacógrafos de ambos foram recolhidos e fotografados, constando as imagens neste boletim de acidente de trânsito."

Ressalvo que os tacógrafos (​evento 1, OUT7​, p. 5) não indicam velocidade acima do permitido no trecho (60km/h). E do referido croqui, vê-se pelas marcas de frenagem que Lúcio desviou de buracos na pista ou perdeu o controle do veículo em razão deles:

Inobstante constar do Boletim de Ocorrência da Polícia Civil nº 00280.2020.0001442A (evento 1, OUT8) a conclusão da auxiliar pericial, no sentido de que a causa provável do acidente foi "falha humana" (a vítima teria desviado de um buraco na pista e colidido frontalmente com outro veículo), o conjunto probatório não sustenta esta opinião.

Igualmente, não se sustenta a tese de que as chuvas teriam causado o surgimento fortuito dos buracos na pista, os quais ainda não teriam sido reportados e, portanto, ainda não teria sido providenciado seu conserto. Embora se fale em tempo chuvoso à época dos fatos, nada consta acerca de excepcional condição climática apta a causar danos relevantes em curto espaço de tempo. Não se trata de evento fortuito/força maior.

Não se discute aqui má sinalização de rodovia, mas as más condições da pista, as quais teriam dado causa ao acidente. Neste sentido, haveria nexo de causalidade entre a omissão da Autarquia na obrigação de manter as adequadas condições de tráfego e o acidente com vítima fatal.

É o entendimento esposado pelo juízo sentenciante, Juíza Federal Suane Moreira Oliveira, ao qual me alinho e tomo como razões de decidir. Cito os termos da sentença, para evitar tautologia, ressaltando a importância do depoimento do outro motorista (Luiz), que sobreviveu ao acidente (grifei):

"Há prova de que tal causa foi a condição da pista de rolamento que, no local e no momento do acidente, já se encontrava esburacada, com buracos de tamanho significativo, com ondulações pouco antes de referidos buracos, isso sobre uma estreita ponte.

O Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela PRF atesta de forma insofismável que houve colisão frontal entre os veículos, pois a carreta conduzida por Lúcio Lourenço invadiu a pista de rolamento contrária e atingiu a carreta bi-trem conduzida por Luiz Carlos Gomes, isso em decorrência de ter perdido o controle do veículo ao passar em ondulações na pista e ter tentado desviar de buracos sobre a ponte. No Boletim há croqui nesse sentido.

Segundo o depoimento da testemunha do juízo, Luiz Carlos Gomes, que presenciou o acidente e foi envolvido no mesmo, o qual é caminhoneiro experiente e conhecia o local do acidente, a causa do acidente foi ondulação na pista de rolamento seguida de buracos na ponte.

O fato da carreta ter perdido o controle em uma reta sobre uma ponte e ter invadido a pista contrária, vindo a chocar-se com a carreta bi-trem que nela trafegava, é prova insofismável de que o leito da rodovia, naquele momento e local, já apresentava péssimas condições de tráfego em razão dos buracos e das ondulações do asfalto. Ou seja, a pista não estava em boas condições de uso no momento e no local do acidente. Caso contrário, obviamente, a carreta não teria perdido o controle e não teria invadido a pista de rolamento contrária e, consequentemente, não teria se chocado com a carreta bi-trem.

A parte ré cogitou sobre a possibilidade do acidente ter sido causado por imperícia do condutor relativamente ao controle do veículo, contudo esse fato não foi comprovado nestes autos.

Além disso, conforme manifestação do DNIT no evento 13, DESP2, os buracos na rodovia se deram em decorrência do período chuvoso entre os dias 12/08 e 19/08, conforme relatório pluviométrico. Tal alegação não justifica a inércia do ente estatal em providenciar a devida manutenção da rodovia, ainda mais se tratando de um trecho sobre uma ponte, o qual proporciona maior perigo aos motoristas.

Além disso, constou em referido documento que entre os dias 12/08 a 19/08 foi um período chuvoso, fato esse que em função da rodovia ter ultrapassado sua vida útil contribui para o surgimento de buracos. A explicação do DNIT revela que a rodovia já havia ultrapassado o seu limite de durabilidade e eficiência do asfalto, sendo, tal fato, de responsabilidade do próprio DNIT.

As fotografias apresentadas no Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela PRF demonstram os buracos existentes na rodovia, as imperfeições da pista e a condição estreita da ponte.

Indiscutível, portanto, que a causa do acidente foi a ondulação na pista de rolamento próximo à ponte, somada aos buracos existentes na pista sobre a ponte, causando a perda do controle do veículo dirigido por Lúcio Lourenço, levando-o ao choque com a carreta bi-trem que transitava na pista contrária."

Em face do exposto, mantenho a condenação do DNIT em indenizar a parte autora.

4. Das razões de apelo da parte autora.

Em sede de apelo (evento 100, APELAÇÃO1), S. A. R. requer a reforma da sentença para fixar o direito ao recebimento de pensão vitalícia, por presumida dependência econômica em razão da manutenção do núcleo familiar. Embora separada de fato do de cujus, entende ter direito a alimentos, e acosta extratos bancários para comprovar que continuava recebendo auxílio financeiro.

Primeiramente, aponto que a homologação da dissolução da união estável (evento 1, OUT21, p. 32) transitou em julgado em 07/08/2013 (​evento 1, OUT21​, p. 44), sete anos antes do óbito, ocorrido em 23/08/2020. Portanto, não se trata de dependência econômica presumida, hipótese em que estaria facultada a concessão do pedido. Ilustro com precedente:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPANHEIRO(A). ART. 217, I, C, DA LEI 8.112/90. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. EX-ESPOSO(A). RATEIO. POSSIBILIDADE. ART. 218, § 1º, DA LEI 8.112/90. 1. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos, forte no art. 219 da Lei nº 8.112/90. 2. A pensão por morte de servidor público é devida a companheiro(a) que comprove a existência de união estável à data do óbito do instituidor, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, I, c da Lei nº 8.112/90. 3. Comprovada a união estável, é cabível o rateio de pensão vitalícia entre companheiro(a) e ex- esposo(a), nos termos do art. 218, § 1º, da Lei nº 8.112/90. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001395-40.2014.4.04.7133, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/08/2018

Acrescento ainda que o acordo extrajudicial não previu pagamentos em relação a SONIA, somente um salário mínimo de pensão alimentícia aos filhos.

Por fim, os extratos bancários trazidos aos autos (evento 1, OUT23), demonstrando que SONIA recebeu de Adames Transporte de Cargas R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) entre março e agosto de 2020, por si sós, não comprovam dependência financeira.

Em suma, não vieram aos autos provas contundentes de dependência econômica ou mesmo de qualquer condição especial de SONIA, que lhe imputasse alguma vulnerabilidade justificando a dependência de auxílio econômico recebido do de cujus. Sendo assim, fica impossibilitada a concessão de pensão de qualquer natureza.

Por analogia, pego emprestada jurisprudência previdenciária para explicitar os requisitos básicos para concessão da pensão por morte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. 4. Negado provimento ao recurso. (TRF4, AC 5014378-96.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 24/06/2024)

Ainda por analogia, registro que mesmo a Lei nº 8.059/90, de regência para a situação específica de ex-combatentes, prevê em seu art. 5º a possibilidade de estender a pensão aos pais ou irmãos do falecido, desde que dependentes econômicos (grifei):

Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.

Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

No caso em tela, não se trata de dependência presumida, estando ausentes quaisquer provas concretas de dependência econômica que pudessem fundamentar hipotética concessão de pensão vitalícia

Em face do exposto, nego provimento ao pedido de SONIA pela concessão de pensionamento.

As demais insurgências dos apelantes cingem-se aos valores das indenizações, os quais passo a examinar.

4. Do quantum arbitrado para as indenizações.

Apelam MATEUS e EDUARDO (evento 102, APELAÇÃO1), postulando que o pensionamento em seu favor seja estendido até a data em que Lúcio completaria 76,5 (setenta e seis anos e meio), em 02/05/2048 (evento 1, CERTOBT20).

Requerem também o aumento do valor estabelecido a título de danos morais, para que passe a ser de 500 (quinhentos) salários mínimos nacionais totalizando o valor de 1.000,00 (mil) salários mínimos para os filhos do de cujus.

Por seu turno, ​o ​DNIT apela (evento 102, APELAÇÃO1)​ questionando a comprovação dos danos materiais, requerendo a redução da indenização por danos morais e insurgindo-se contra a concessão de pensão aos filhos do de cujus.

​Pois bem.

Quanto à indenização patrimonial referente aos gastos com o funeral, não pairam dúvidas sobre o valor de R$ 14.660,00 (quatorze mil seiscentos e sessenta reais), que restou devidamente comprovado nos autos (evento 1, OUT24). Embora o óbito tenha ocorrido em 23/08/2020, e as notas fiscais tenham sido emitidas em 10/09/2020 - dezessete dias após o falecimento, como apontou o apelante -, elas referem-se a 'serviços funerais para Lúcio Lourenço'. Ademais, o valor não é exorbitante, sendo plausível que corresponda a gastos com o funeral, apesar de terem sido emitidas alguns dias após o óbito. Mantenho o valor fixado para indenização por danos materiais.

Quanto ao pensionamento em decorrência do evento danoso que os privou do convívio com o pai, responsável por sua subsistência, tenho que os autores MATEUS e EDUARDO fazem jus ao recebimento do benefício, com fundamento na integral indenizabilidade de dano causado injustamente (art. 5º, V, da CF). Ainda, o direito à percepção de pensão mensal decorrente do prejuízo ocasionado pelo ato ilícito, deve ser suportada por aquele que causou o dano patrimonial nos termos do art. 950 do Código Civil.

Ressalvo não ser incompatível o recebimento de benefício previdenciário, no caso pensão por morte, com a fixação de pensão de natureza civil. O pensionamento decorrente do ato ilícito é igualmente uma obrigação ex lege e não se confunde com as demais formas previdenciárias existentes, vinculadas ao regime geral, próprio ou complementar.

Para arbitramento da pensão, considerando que a remuneração da vítima por certo destinava-se também às despesas próprias, é cabível a fixação do valor a ser pago aos filhos em 2/3 da renda. Pelo princípio da reparação integral (restitutio in integrum), busca-se recolocar a vítima, tanto quanto possível, na situação anterior à gerada pela lesão. Assim, considerando que o autor era empregado de carteira assinada, com direito à férias e décimo terceiro salário, estes benefícios devem ser mantidos no pensionamento. Tais condições foram observadas pela sentença:

"O valor da pensão mensal deve se basear no valor registrado na CTPS de Lucio, na porcentagem de 2/3 (dois terços), pois não há comprovação de que o mesmo efetivamente recebesse comissão pelos fretes realizados. (...) Cabível a inclusão de 13º salário, pois a parte autora comprovou que no momento do falecimento Lúcio ostentava a qualificação de empregado."

Quanto ao limite etário, tenho que o pensionamento é devido aos filhos do falecido até a idade em que completam 25 anos, em que pese a pretensão que seja estendido até a data em que o pai completaria 76,5 (setenta e seis anos e meio). Ressalvo que até mesmo a pensão alimentar pode ser revogada a partir de uma determinada idade dos filhos, normalmente próxima a esta aqui arbitrada.

Ilustro o entendimento com precedentes (grifei):

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA DE CONDUTORES. DNIT. INSUFICIÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. FÉRIAS E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DEFENSORIA PÚBLICA. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. Precedentes do STJ. Acidente para o qual contribuíram a imprudência e negligência dos condutores e sinalização insuficiente no local, que à época já acumulava amplo histórico de acidentes com cinemática similar. Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. Quando há comprovação de atividade laborativa, a pensão deve ser fixada tendo sua remuneração como base, e não o salário mínimo. O pensionamento mensal da esposa da vítima deve se estender até a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário. Quanto aos filhos e enteado da vítima, o pensionamento é devido até o limite de idade de 25 anos. Comprovada a atividade laborativa e o vínculo empregatício da parte autora, as verbas relativas a gratificação de férias e ao décimo terceiro salário devem integrar o cálculo do valor da pensão mensal vitalícia. A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser reajustada com base no salário-mínimo. Os danos morais decorrentes da perda de familiar são in re ipsa, e devem ser fixados tendo em vista as circunstâncias fáticas, a natureza e gravidade dos danos, o princípio da razoabilidade e a culpa concorrente do condutor do veículo. Danos morais fixados em 330 salários mínimos, sendo 66 salários mínimos para cada autor (cônjuge e quatro filhos). Possibilidade de abatimento das verbas recebidas a título de DPVAT, desde que comprovado o seu recebimento. A pensão mensal vitalícia tem natureza indenizatória e pode ser cumulada com o benefício previdenciário, pois ostentam naturezas distintas. A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, face a revelia do devedor. (TRF4 5000234-11.2012.4.04.7118, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 20/10/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE POR FATO DE TERCEIRO. SÚMULA 7 DO STJ. PENSÃO MENSAL. LIMITE ETÁRIO. SÚMULA 83 DO STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal de ausência de dever de reparação por alegada excludente de responsabilidade por fato de terceiro demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que é devido o pagamento de pensão ao filho menor da vítima até completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. 3. É inviável a alteração do valor indenizatório quando não se revelar irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.967.221/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16-8-2022.)

​O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a pensão aos filhos encerra na idade em que, em tese, seriam economicamente responsáveis pelo próprio sustento, mesmo se contassem com ambos os genitores vivos.

Neste sentido, entendo devido o pensionamento inclusive ao filho legalmente maior de idade, que contava com 22 (vinte e dois) anos à época do falecimento do pai (evento 1, CERTOBT20), e que recebia auxílio econômico do genitor. Conforme citado pelo magistrado sentenciante:

"Ressalte-se que há nos autos o processo de homologação de transação extrajudicial nº 0000980-18.2013.8.16.0115, no qual ficou estabelecido o pagamento de pensão alimentícia pelo falecido em favor dos filhos Mateus e Eduardo no valor de um salário mínimo (evento 1, OUT21).

Observo que na data do acidente os autores Eduardo e Mateus não exerciam atividade laboral remunerada, considerando a documentação anexada nos autos, e Lucio era o provedor financeiro e patrimonial de ambos os filhos. Pondero, contudo, que ainda que os autores estivessem exercendo atividade laboral à época do infortúnio seria cabível a concessão de pensão mensal, pois essa decorre de ato ilícito."

Mantenho a pensão por morte, no valor de 1/3 (um terço) do valor registrado na CTPS de Lúcio, para cada um dos filhos até quando completarem 25 anos de idade.

Acerca do dano moral devido aos filhos pela morte do pai, o STJ determina que "quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa".

Em relação ao quantum da indenização por danos morais, fixada em 300 (trezentos) salários mínimos para cada um dos filhos, resultando em indenização por danos morais de 600 (seiscentos) salários mínimos, anoto que a jurisprudência observa o valor total entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários mínimos.

De fato, a lei não fixa parâmetros exatos, razão pela qual o juízo deve se guiar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização deve representar uma compensação ao lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação na qual se encontrava anteriormente, alcançando-lhe ao menos uma forma de ter diminuídas as suas aflições. Ainda, deve-se buscar o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas à moral e as condições econômicas dos envolvidos.

Como dito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a faixa de 300 (trezentos) até 500 (quinhentos) salários mínimos como razoável para o valor total da indenização, partindo de um parâmetro de 100 (cem) salários mínimos por ente familiar falecido no acidente. É o que se vê dos precedentes (grifei):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa entende ser razoável e proporcional a fixação do valor indenizatório relativo ao dano-morte entre 300 e 500 salários mínimos. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1823455/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021)

ACIDENTE DE TRÂNSITO. REMESSA OFICIAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA AUTARQUIA (DNIT) E DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. A remessa oficial somente é admitida quando o valor do quantum debeatur supera os 1000 salários mínimos. Do contrário, incide a regra do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. A denunciação da lide, prevista no art. 125, II, do CPC, é cabível nas hipóteses em que aquele que, por lei ou contrato, encontra-se obrigado a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem foi sucumbente no processo judicial, o que é o caso dos autos. 3. A Constituição Federal/88, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que de regra os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. 3. Todavia, tratando-de de atuação omissiva, a responsabilidade é objetiva quanto ao agente estatal, por considerar que o disposto no art. 37, § 6º, da CR/88 também se aplica para tais casos (Tema 592 do STF); e subjetiva, contra os terceiros que estejam de alguma forma exercendo o munus público. 4. De acordo com o art. 82 da Lei 10.233/2001, são atribuições do DNIT a manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias. Logo, a presença de animais na pista ou de ondulações e/ou buracos revela omissão quanto a essa fiscalização, independente da existência de sinalização. Assim, a autarquia deve responder objetivamente pelos danos advindos de acidentes causados pelas más condições de rodovia federal ou de insuficiência de sinalização, resguardado o direito de regresso contra a causadora do dano mediante a comprovação do elemento subjetivo da culpabilidade. 5. No caso, pelas provas colhidas nos autos, não há falar em culpa exclusiva da vítima ou sua concorrência, porquanto o elemento desencadeador do sinistro foi a existência do buraco na via de rolamento, da qual a responsabilidade de manutenção e conservação é do DNIT. 6. Provado o dano (omissão do Poder Público na prestação do serviço) e o nexo de causalidade, é inevitável reconhecer o direito à indenização por danos morais, cuja fixação deve buscar o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas e as condições econômicas dos envolvidos. 8. Em casos de acidente de trânsito com "morte", o Superior Tribunal de Justiça considera razoável a fixação da indenização por danos morais na faixa de 300 até 500 salários mínimos, de modo que deve ser mantido o valor fixado na sentença de R$ 150.000,00 para cada autor. 9. Adequado os valores fixados a título de danos materiais, eis que apresentados os orçamentos relativos ao conserto da motocicleta e as notas fiscais das despesas funerárias. 10. A pensão mensal vitalícia tem natureza indenizatória e pode ser cumulada com o benefício previdenciário, pois ostentam naturezas distintas, cujo valor deve ser fixado com base no salário-mínimo na ausência de elementos concretos acerca dos rendimentos auferidos pelo de cujus. 11. Ônus da sucumbência majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC e consectários legais corretamente fixados, na trilha do posicionamento adotado por esta Corte, apenas ajustados ex officio a partir da data de vigência da EC nº 113/2021, para que incida a SELIC. (TRF4 5003872-91.2017.4.04.7210, QUARTA TURMA, Relator VERA LÚCIA FEIL, juntado aos autos em 18/08/2023)

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. DIREITO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRANSITO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL NA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362, STJ. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICABILIDADE A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO. 1. Está preclusa a discussão a respeito da denunciação da lide, ante o trânsito em julgado do acórdão proferido em Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que tratou da questão. Ainda que assim não fosse, a denunciação da lide é faculdade processual facultativa, de modo que, permanecendo garantido o direito de regresso por meio de ação autônoma, deve ser mantida a decisão que indeferiu tal pedido. 2. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia. 3. Tratando-se de acidente de trânsito em rodovia federal, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade solidária da UNIÃO quando há omissão na prestação de serviços que incumbem à Polícia Rodoviária Federal, tais como a garantia da livre circulação nas rodovias federais, fiscalização do trânsito e remoção de animais na pista, o que não é o caso dos autos. 4. Identificado o dano causado pela omissão do Poder Público na prestação do serviço de forma adequada, está configurado o nexo de causalidade. Reconhecido o direito do autor à indenização referente aos danos morais sofridos em decorrência de acidente fatal que vitimou seus familiares próximos e o deixou com sequelas físicas. 5. O STJ, em ações de acidentes de trânsito, tem fixado indenizações na faixa dos R$ 100.000,00 ou 100 salários mínimos quando houver morte de ente familiar: a) indenização de R$ 100.000,00 por morte de genitor em acidente de trânsito (AgRg no AREsp 170555/DF, 3ª Turma, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 16-8-2012); b) indenização equivalente a 100 salários mínimos para cada autor por morte de genitor e companheiro em acidente de trânsito (REsp 933937/PR, 4ª Turma, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 16-8-2012). 6. Hipótese que envolve a morte de ambos genitores e dos dois irmãos, bem como sequelas motoras do autor. Arbitrados danos morais em R$ 400.000,00 (cem mil reais) pela morte dos quatro familiares mais R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em razão das limitações físicas sofridas pelo autor. 7. O termo inicial da atualização monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ). Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. 8. O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que é possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS. 9. É possível a vinculação da pensão ao salário mínimo, em se tratando de pensionamento decorrente de ato ilícito, conforme a reiterada jurisprudência do STJ e do STF" (AgRg nos EREsp 1.105.904/DF, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 13.6.2013). Caso não haja comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima do acidente, a pensão dever ser arbitrada em valor em reais equivalente a 1 (um) salário mínimo. 10. Hipótese em que arbitrado o valor de dois salários mínimos em razão do falecimento de ambos os genitores, montante devido mensalmente até a idade de 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando, em tese, o jovem adulto constitui família própria, extinguindo a relação de colaboração no lar primitivo. 11. Para fins de atualização da pensão alimentícia, o valor devido será atualizado para correção monetária, até 08/12/2021, pelo IPCA-E, a contar da sentença, e a partir de 09/12/2021, pela SELIC; para juros de mora, até 08/12/2021, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, sem capitalização, e a partir de 09/12/2021, pela SELIC, que já contempla os juros. (TRF4 5001492-26.2020.4.04.7005, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 19/10/2023)

No caso em tela, se cada filho recebesse 100 (cem) salários mínimos pela morte do pai, a indenização resultaria em 200 (duzentos) salários, ficando abaixo da faixa de referência para danos morais em casos de acidente de trânsito com óbito de familiar. Assim, penso que 150 (cento e cinquenta) salários mínimos para cada um dos autores, filhos de Lúcio, estaria mais alinhado aos parâmetros atualmente adotados, posto que resulta no total de 300 (trezentos) salários.

Em face de todo o exposto, no que diz respeito às indenizações, nego provimento ao apelo dos autores e dou parcial provimento ao apelo do DNIT para reduzir o valor da indenização por danos morais devida aos filhos do falecido, para que passe a ser de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos para cada um, totalizando 300 (trezentos) salários mínimos, em valores vigentes à época da prolação da sentença.

5. Da atualização monetária.

Insurge-se o DNIT (evento 102, APELAÇÃO1)​ contra os critérios de atualização monetária fixados em sentença. Requer que os juros para o dano moral sejam fixados a partir do ato judicial que fixou a indenização, e não a partir do evento danoso.

Prejudicado o apelo no ponto. Tenho que a sentença já fixou um valor indenizatório, sobre o qual incidirão reajustes desde o arbitramento.

Explico. A indenização por dano moral foi arbitrada em salários mínimos, com base na previsão da Súmula 490 do STF:

"A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores."

Para esclarecimento acerca da vedação à indexação de pensão indenizatória ao salário mínimo, cito precedente do STF (grifei):

"(...) Não vislumbro dúvida razoável de que a utilização do salário-mínimo para a formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) incide na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. O que é ali proibido é exatamente tomar-se o salário mínimo como fator indexador para novos e diferenciados ganhos decorrentes ou não de dever remuneratório. (...) se essas decisões (...) fixaram condenações em múltiplos de salário-mínimo com o objetivo de utilizá-lo como critério de correção monetária, estariam, sim, contrariando o texto constitucional. Todavia, se o objetivo tiver sido apenas o de fixar o valor inicial da condenação, corrigindo-o monetariamente de acordo com os índices oficiais, então, não contrariam a vedação constitucional (...)". [RE 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, P, j. 30-4-2008, DJE 211 de 8-8-2008.]

Neste sentido, entendo que a indenização por danos morais foi arbitrada de acordo com o valor do salário mínimo vigente ao tempo da prolação da sentença, data a partir da qual incide atualização sobre o quantum resultante.

Tal entendimento está de acordo com a posição desta Turma, no sentido da atualização monetária da indenização por danos morais incidir a partir da data de seu arbitramento. Fixar um valor indenizatório, considerando padrões monetários atuais, e, ao mesmo tempo, determinar a retroação de correção monetária e principalmente juros a tempos passados desvirtua por completo a noção. Quem arbitra indenização por danos morais o faz com referenciais do tempo da fixação do valor indenizatório. A partir daí deve correr a correção monetária, como acertadamente decidiu o STJ na Súmula 362, bem como os juros moratórios. Cito precedentes (grifei):

SFH. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. CABIMENTO. [omissis] 4. Quanto aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre o valor estabelecido a título de indenização por dano moral, esta 12ª Turma entende que serão devidos da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), assim considerada como a data da sentença ou acórdão em que se reconheça o dever de indenizar e que contenha a condenação respectiva. Os juros moratórios são considerados incidentes a partir da data em que legalmente devidos (evento danoso ou citação), mas de forma embutida no quantum definido na data do arbitramento. (TRF4, AC 5011840-84.2021.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 13/03/2024)

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO CIVIL. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. A pensão mensal vitalícia tem natureza indenizatória e pode ser cumulada com o benefício previdenciário, pois ostentam naturezas distintas (artigo 950 do Código Civil). 2. O termo final da pensão civil equivale à data em que a vítima completaria 65 anos (ou nova união afetiva) e ao filho até que complete 25 (vinte e cinco). 3. Sobre o valor fixo estabelecido a título de danos morais decorrentes de morte por acidente de trânsito, incidem correção monetária e juros de mora a contar do arbitramento. (TRF4, AC 5001206-20.2021.4.04.7003, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 31/01/2024)

Prosseguindo, quanto à atualização dos valores concedidos, estabeleceu a sentença (evento 91, SENT1): "correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo Conselho da Justiça Federal." ​No ponto, DNIT postula a "aplicação separada dos índices de atualização determinados pela Lei nº 11.960/90".

Sem razão.

Em relação aos consectários legais, ressalvo que as taxas previstas no Manual de Cálculos da Justiça Federal foram aplicadas no período anterior à Lei nº 11.960/09. Contudo, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

É o entendimento adotado nesta Corte:

ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA. HOSPITALAR CONCEIÇÃO. ÓBITO. COMPROVADA CONDUTA CULPOSA NEGLIGENTE DO CORPO MÉDICO DO HOSPITAL.INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. [omissis] 6. Quanto aos consectários legais, até a data da promulgação da EC nº 113/21, deve incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, deve incidir a SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. [omissis] (TRF4, AC 5016444-16.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 13/03/2024)

Observe-se que, para a indenização por danos materiais, incide atualização desde a data do evento danoso. Cito precedente de minha lavra:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICABILIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. TERMOS INICIAIS. 1. Impossibilidade de extinção do feito por falta de interesse de agir. O pedido de anulação da infração está prejudicado, visto que já satisfeito na via administrativa, porém subsiste pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. Apreensão de veículo antes de vencido o prazo para pagamento do licenciamento. Ato comissivo danoso da autoridade rodoviária, em nexo de causalidade com o dano suportado pela parte autora. Responsabilidade estatal configurada. 3. Dano material, custo do guincho e estadia em depósito do veículo, atualizado pela taxa SELIC desde a data do evento danoso. 4. Dano moral, consequências além do mero aborrecimento do cotidiano, porém em impacto reduzido. Valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado desde a prolação da sentença. (TRF4, AC 5004134-37.2018.4.04.7006, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/03/2024)

No caso em tela, ​a indenização por dano material foi arbitrada com base nos gastos com o funeral, comprovados por meio de nota fiscal. Não havendo sido impugnada a prova, a data da nota pressupõe o momento em que teria ocorrido o desembolso dos valores indenizados.

Por seu lado, a pensão foi diligentemente arbitrada com base em valor fixo (salário recebido à data do óbito), na porcentagem de 2/3 (dois terços) deste valor, cabível a inclusão de 13º salário, sendo devida pelo número de meses correspondentes entre a data do óbito (23/08/2020) até a data em que os filhos completaram 25 anos de idade (21/06/2023 e 17/05/2030). Sobre este valor também incide atualização desde a data do óbito, conforme entendimento desta Turma (grifei):

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPREGADO DO CRMV. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Conforme preceitua o tema 940 do STF, A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. Preenchido o trinônio fato/dano/nexo, presente o dever de indenizar por parte do causador do dano por parte do CRMV, pois no exercício da atividade e nos moldes do art. 37, §6º, da Constituição federal, bem como a seguradora. 3. Correta a indenização por lucros cessantes em razão do acidente que tornou a vítima impossibilitado de trabalhar por algum tempo e, após, sofreu significativa redução de sua capacidade laborativa. 4. Deve ser mantida a condenação a título de dano moral fixado no montante de R$ 50.000,00 em favor do filho da vítima e R$ 50.000,00 em favor do viúvo da vítima, nos moldes estabelecidos pelo superior Tribunal de Justiça. 5. A atualização monetária do dano moral, nos termos da Súmula 362 do STJ, deve ocorrer a partir da data do arbitramento do montante: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Da mesma forma, os juros de mora referentes à reparação de dano moral contam a partir da sentença que determinou o valor da indenização. 6. Os lucros cessantes, devidos desde o evento danoso até o retorno do autor à ativa, e a pensão, devida desde o óbito até a data em que a falecida completaria 65 anos de idade ou em que o referido autor vier a contrair nova união afetiva para o marido e até a 21/24 anos para o filho, se impagos, estão sujeitos à juros e correção monetária. (TRF4, AC 5001999-42.2010.4.04.7003, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 05/07/2023)

Mantenho a condenação do DNIT no pagamento das indenizações arbitradas em sentença, atualizadas monetariamente pela taxa SELIC desde a data do arbitramento, no caso da indenização por danos morais, e do evento danoso, no caso da indenização por danos materiais. A taxa também se aplica à pensão, desde a data do óbito, posto que estabelecida conforme o valor nominal do salário recebido ao tempo do falecimento.

Nego provimento ao apelo do DNIT no ponto.

Honorários advocatícios - majoração

Ante o parcial provimento do recurso do DNIT, inaplicável o disposto no art. 85, § 11º, do CPC.

Deixo de atribuir majoração de honorários em razão do desprovimento do apelo da parte autora, uma vez que não foram arbitrados em sentença.

Prequestionamento

Por diligência, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria, nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Conclusão

Negado provimento ao apelo da parte autora.

Dado parcial provimento ao apelo do DNIT para reduzir a indenização por danos morais ao patamar de 300 (trezentos) salários mínimos vigentes à data da prolação da sentença, quantum a ser atualizado monetariamente desde então e dividido em partes iguais entre E. R. L. e M. H. R. L., filhos do de cujus.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do DNIT, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004316954v109 e do código CRC 483d1d9e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001940-62.2021.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. constituição de capital. sumula 313/STJ. desnecessidade. CONCESSIONÁRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA. MÉRITO. acidente de trânsito. vitima fatal. danos materiais. danos morais. pensão VITALÍCIA. ATO OMISSIVO DA AUTARQUIA. RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO VITALÍCIA À EX-CONJUGE. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL. QUANTUM ARBITRADO CONFORME PROVAS CONCRETAS. LIMITE ETÁRIO PARA FILHO PENSIONISTA. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM REDIMENSIONADO CONFORME JURISPRUDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES.

1. Afastada a aplicação da Súmula 313/STJ por tratar-se de Autarquia vinculada à administração pública federal, com capacidade de pagamento. Não há necessidade de constituição de capital para assegurar o efetivo adimplemento dos valores estipulados.

2. Nos casos de concessão a entidades particulares que assumem a administração das rodovias, a responsabilidade do DNIT é solidária, podendo exercer o direito de regresso contra a causadora do dano mediante a comprovação do elemento subjetivo da culpabilidade.

3. A responsabilidade civil à qual alude o art. 37, § 6º, da Carta Magna é objetiva, contudo, em casos de omissão, a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que, para que se configure a responsabilidade do Estado por omissão, é preciso que ele tenha o dever de agir, de impedir a ocorrência do dano específico. Ressalve-se ainda que a responsabilidade civil do estado resta excluída quando se estiver diante de exercício regular de suas atribuições, observados todos os limites e deveres pertinentes ao dever de diligência.

4. O DNIT, com dever atribuído de administração, manutenção, gerenciamento, tanto de projetos e obras de construção, como também de programas de manutenção, conservação e também fiscalização das rodovias federais, assume o papel de responder objetivamente pelos danos advindos de acidentes causados pelas más condições de trechos ou por insuficiência de sinalização.

5. Comprovadas as más condições da pista, fica estabelecido o nexo causal entre ato omissivo da Autarquia e o acidente de trânsito com vítima fatal, devendo o DNIT responder pelos danos suportados pelos autores.

6. Concessão de pensão vitalícia não estendida à ex-cônjuge do de cujus.

7. Pensão devida aos filhos dependentes do de cujus à época de seu falecimento, contada desde a data do óbito até a data em que completam 25 anos de idade, arbitrada no valor de 1/3 (um terço) dos rendimentos mensais à época do óbito, contabilizados 13º salários, para cada um dos filhos.

8. Indenização patrimonial constituída pela restituição dos valores pagos com o funeral.

10. Indenização extrapatrimonial redimensionada para 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, vigentes à data da concessão da indenização, devida a cada um dos filhos do de cujus. Precedentes.

11. Para fins de atualização monetária dos valores concedidos, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, desde a data do evento danoso, no caso de indenização por danos materiais, e desde a data do arbitramento, no caso de indenização por danos morais. Indexador aplicável também à pensão por morte, desde a data do óbito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do DNIT, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004316955v15 e do código CRC b8c08306.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
Data e Hora: 26/9/2024, às 8:42:7


5001940-62.2021.4.04.7005
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Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:22:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/09/2024

Apelação Cível Nº 5001940-62.2021.4.04.7005/PR

RELATORA: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/09/2024, na sequência 327, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO DNIT.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO

Votante: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:22:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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