
Apelação Cível Nº 5004441-20.2025.4.04.7208/SC
RELATORA Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência antecipada, em que se pretende o restabelecimento da pensão especial de ex-combatente percebida pela autora, na qualidade de filha, cumulada com aposentadoria por incapacidade do INSS, com a confirmação do direito à cumulação, o pagamento retroativo das parcelas desde 02/06/2024 e indenização por dano moral, ao argumento de que a Lei nº 8.059/90 (art. 4º) – que regulamenta o art. 53 do ADCT – admite a cumulação com benefícios previdenciários e de que o cancelamento administrativo teria ocorrido sem notificação válida e sem devido processo legal ()
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (), decisão que foi confirmada em sede de agravo de instrumento.
A sentença julgou improcedente o(s) pedido(s) ()
A parte autora (apelante), alega, em preliminar, nulidade do ato administrativo que cancelou a pensão por ausência de notificação idônea (sustenta que a carta teria sido enviada a pessoa estranha aos autos e sem AR/comprovante de leitura), bem como decadência administrativa (art. 54 da Lei nº 9.784/99) diante da cumulação mantida desde 2008. Sustenta, no mérito, que a interpretação teleológica do art. 53 do ADCT e da Lei nº 8.059/90 autoriza a cumulação da pensão especial de ex-combatente com benefício previdenciário quando decorrentes de fatos geradores distintos; afirma que o princípio tempus regit actum não pode, no caso, afastar a evolução normativa e os princípios da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica; menciona precedentes do TRF4 e do STJ favoráveis à cumulação; pede, ao final, o provimento da apelação para julgar procedente o pedido de cumulação, com o restabelecimento do benefício e, subsidiariamente, a declaração de nulidade do cancelamento por violação ao contraditório e à ampla defesa, além da manutenção da gratuidade da justiça. ()
Com contrarrazões (), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
(I) Síntese da sentença recorrida
A sentença julgou improcedente a demanda com fundamento na lei vigente ao tempo do óbito do instituidor (tempus regit actum) — falecimento em 16/02/1984 — aplicando o art. 30 da Lei nº 4.242/63 e a Lei nº 3.765/60 (esta apenas para valor, reajuste e órgão concedente). Assentou que, à luz do regime jurídico então aplicável, a pensão especial pressupunha, para o ex-combatente, incapacidade, impossibilidade de prover a própria subsistência e inexistência de percepção de quaisquer importâncias dos cofres públicos; e que a herdeira deveria observar requisitos correlatos, sendo incabível a cumulação com aposentadoria do INSS percebida pela autora. Rejeitou, ainda, a tese de decadência/estabilização do ato por tratar-se de relação de trato sucessivo e por se tratar de situação que não gera direito adquirido à manutenção de pagamento reputado ilegal. Reconheceu válida a notificação dirigida ao e-mail cadastrado na fonte pagadora para que a autora optasse entre os benefícios
A sentença deve ser mantida.
(II) Fundamentação
A controvérsia reside em saber se é juridicamente possível à filha pensionista cumular a pensão especial de ex-combatente, instituída sob a égide do art. 30 da Lei nº 4.242/63 (óbito em 16/02/1984), com aposentadoria por incapacidade do INSS, à luz do art. 53 do ADCT e da Lei nº 8.059/90, bem como se houve notificação administrativa válida e regular do procedimento que culminou no cancelamento do benefício.
Preliminares
Não há que se falar em nulidade ato administrativo que cancelou a pensão por ausência de notificação idônea, porquanto houve o envio da carta para o endereço de e-mail que consta no cadastro da autora junto à fonte pagadora ( e ), o que lhe atribui validade. A inexistência de resposta ensejou o cancelamento regular do benefício em 02/06/2024, conforme Apostila nº 20242677. Tal procedimento respeitou o contraditório e o devido processo legal administrativos.
No tocante à alegada decadência administrativa, afasto a alegação da apelante.
Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
A implementação da pensão especial de ex-combatente ocorreu em 01/08/1984 (). A aposentadoria previdenciária, por sua vez, foi deferida à autora em 02/12/2008 ().
O processo administrativo demonstra que a irregularidade foi detectada apenas em 2024, mediante auditoria interna e cruzamento de dados com o sistema do TCU (). E, apenas em 02/05/2024, foi enviado à autora a Carta nº. 15/2024-SVPM-MB intimando-a para optar dentre os benefícios recebidos ().
Tendo em vista o processo administrativo anexado aos autos (), observo a inocorrência da decadência, pois esta tem por termo inicial o momento em que a administração toma ciência do ato ilegal (no caso, recebimento de outra importância dos cofres públicos - aposentadoria previdenciária).
Nesse sentido, leia-se:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. LEIS 3765/60 E 4242/63. 1. Não há falar-se em decadência do direito da Administração de revisar seus atos, quando não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a ciência da acumulação ilegal de benefícios pela Administração e a oportunização de opção pelo benefício mais vantajoso. 2. A cumulação da pensão especial de ex-combatente com quaisquer outros rendimentos auferidos dos cofres públicos é expressamente vedada pelo artigo 30 da Lei 4.242/63. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5002417-97.2022.4.04.7216, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 24/10/2023)
Mérito
Inicialmente, ressalte-se que os requisitos e restrições legais relativos às pensões militares devem ser observados conforme a legislação vigente à época do falecimento do instituidor do benefício, entendimento esse já pacificado pelo STF e pelo STJ, segundo a seguinte orientação: "O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do ‘princípio tempus regit actum’" (STF - MS nº 21.707-3/DF. Relator p/ acórdão: Ministro Marco Aurélio Mello. Órgão julgador: Tribunal Pleno. DJ 22/09/95)
Esse é o entendimento pacificado também nesta Corte:
SÚMULA 117 - TRF4
A lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar.
Assim, tem-se que o benefício deve ser disciplinado:
(a) pela Lei nº 4.242/1963, em combinação com a Lei nº 3.765/1960, nos casos em que o óbito do instituidor tenha ocorrido em data anterior à promulgação da Constituição de 1988; ou
(b) pela Lei nº 8.059/1990, que regulamenta o artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988, quando o falecimento do ex-combatente tiver ocorrido já sob a sua vigência; ou
(c) pelo regime misto, especificamente aos óbitos verificados no interregno compreendido entre 05/10/1988, data da promulgação da Constituição Federal, e 04/07/1990, data de edição da Lei nº 8.059/1990.
No caso, o óbito do ex-combatente, instituidor da pensão, ocorreu em 16/02/1984 ().
Assim, como o óbito ocorreu antes da Constituição Federal, aplica-se a Leis nº 4.242/1963 c/c a Lei nº. 3.765/1960.
Por sua vez, a concessão/restabelecimento da pensão pretendida atende ao disposto na Lei nº 4.242/63, vigente à época do óbito do instituidor, cujos dispositivos pertinentes transcrevo:
Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lein.º 3.765, de 4 de maio de 1960.
E, nos termos dos arts. 7º e 24 da Lei 3.765/60, as filhas de militar fazem jus à reversão da pensão por morte deixada por seu pai, após o óbito de sua mãe, nos seguintes termos:
Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva;II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;IV) - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito; V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;VI- ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente.§ 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido.§ 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência.
(...)
Art 24. A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
Assim, muito embora a Lei n. 3.765/60, em seu art. 7º, considere como dependentes os filhos em qualquer condição, o art. 30 da Lei n. 4.242/63 impõe requisitos específicos a serem atendidos para a concessão da pensão, quais sejam, que se encontrem os beneficiários incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência e que não percebam qualquer importância dos cofres públicos.
Observo que o STJ entende que aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão, conforme segue:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO ANTERIOR À CF/1988. INCIDÊNCIA DAS LEIS 4.242/1963 E 3.765/1960. INAPLICABILIDADE DAS LEIS 5.787/1972 E 6.880/1980. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 2º, §2º, DA LINDB. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 5.698/1971. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos óbitos ocorridos antes da Constituição Federal de 1988, devem ser observadas as disposições das Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, que estabelecem como requisito para o recebimento da pensão especial de ex-combatente "a comprovação de que as filhas do instituidor, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não podem prover os próprios meios de subsistência e não percebem quaisquer importâncias dos cofres públicos" (EREsp 1.350.052/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2014, DJe 21/8/2014). Precedentes.
2. O argumento de inaplicabilidade do art. 30 da Lei n. 4.242/1963 não merece prosperar, pois se trata de norma específica, nos termos do art. 2º, §2º, da LINDB, para reger os requisitos da pensão especial de ex-combatente em relação às disposições da Lei n. 5.787/1972 em conjunto com a Lei n. 6.880/1980.
3. Ademais, a Lei n. 5.698/1971 "[...] restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex-combatentes segurados da previdência social, não trazendo nenhuma norma relativa à pensão especial de ex-combatente" (AgRg no REsp 1508134/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015). Precedente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1913328/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 02/08/2021)”
Nesse sentido, leia-se também: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.073.891, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.10.2017, DJe 11.10.2017; STJ, 1ª Turma, EDcl no AREsp nº 679.789, rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 06.08.2015, DJe 21.08.2015.
No caso, a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 02/12/2008 ().
Verifica-se que o art. 30 da Lei nº 4.242/63 estabelece de forma expressa a impossibilidade de cumulação da pensão especial de ex-combatente com quaisquer outros proventos provenientes dos cofres públicos. Não há, inclusive, qualquer exceção em relação a benefícios previdenciários, cuja acumulação apenas se tornou admitida com a alteração promovida pelo art. 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A pensão concedida sob a égide da legislação anterior (art. 30 da Lei nº 4.242/63) não se submete à sistemática instituída posteriormente pelo art. 53, inciso III, do ADCT, uma vez que este dispositivo foi editado após o falecimento do instituidor do benefício e destinou-se a regular relações jurídicas surgidas em momento posterior.
Assim, não assiste o direito à autora de cumulação da pensão especial de ex-combatente do art. 30 da Lei n° 4.242/63 com os proventos de aposentadoria e pensão por morte que recebe do INSS.
Ressalva-se, contudo, o direito de opção ao benefício mais vantajoso.
Nesse sentido, leia-se da jurisprudência deste TRF4:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 53 DO ADCT A PENSÕES REGIDAS PELO ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aplica-se à espécie a legislação vigente à época do óbito do ex-combatente, ocorrido em 08/12/1974, conforme a Súmula nº 117 do TRF da 4ª Região, incidindo, portanto, os preceitos das Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63. 2. O art. 30 da Lei nº 4.242/63 veda expressamente a cumulação da pensão especial com quaisquer outras rendas oriundas dos cofres públicos, o que abrange benefícios previdenciários, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ e do TRF4. 3. A jurisprudência é firme no sentido de que os requisitos da pensão especial - inclusive a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos - aplicam-se também aos dependentes do ex-combatente, conforme Súmula nº 118 do TRF4. 4. A autora percebe aposentadoria por invalidez desde 2002 e pensão por morte desde 2015, sendo, pois, incabível a cumulação pretendida com a pensão especial, por ausência de cumprimento dos requisitos legais. 5. Quanto ao pedido de pagamento proporcional referente a maio de 2023 e ao 13º salário proporcional, não assiste razão à autora, pois foi formalmente advertida quanto à necessidade de opção e, apesar disso, manteve-se inerte, sendo a suspensão do benefício decorrência legítima da ausência de renúncia expressa. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TRF4, AC 5005646-97.2023.4.04.7000, 12ª Turma, Relatora para Acórdão GISELE LEMKE, julgado em 17/09/2025)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEI N.º 4.242/63. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Não tendo sido tratada a questão relativa à legalidade da acumulação da pensão militar especial com aposentadoria por invalidez previdenciária no processo anterior, não se verifica a ocorrência de coisa julgada. 2. Não se cogita de decadência antes da ciência da Administração Militar acerca da irregularidade. 3. A cumulação da pensão especial de ex-combatente prevista na Lei n.º 4.242/63 com quaisquer outros rendimentos auferidos dos cofres públicos é expressamente vedada, o que se aplica também aos dependentes do ex-combatente. 4. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5000811-36.2023.4.04.7204, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 10/09/2024)
(III) Parte final
Honorários
O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
No caso, aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, do CPC, de modo que majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual fixado na sentença..
Caso tenha sido deferido o benefício da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da referida verba, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Negado provimento à apelação e, em consequência, mantida sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005448620v13 e do código CRC df84c920.
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Apelação Cível Nº 5004441-20.2025.4.04.7208/SC
RELATORA Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI 4.242/1963 C/C LEI 3.765/1960. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. impossibilidade. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA VÁLIDA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. DIREITO DE OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão especial de ex-combatente, cumulada com aposentadoria por incapacidade do INSS. A autora alega nulidade do cancelamento administrativo por ausência de notificação idônea, decadência administrativa e direito à cumulação dos benefícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a validade da notificação administrativa que culminou no cancelamento da pensão; (ii) a ocorrência de decadência administrativa para a revisão do ato; e (iii) a possibilidade de cumular a pensão especial de ex-combatente, instituída sob a égide do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, com aposentadoria por incapacidade do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de nulidade do ato administrativo por ausência de notificação idônea é afastada, pois a carta foi enviada para o endereço de e-mail cadastrado da autora junto à fonte pagadora, o que lhe confere validade e respeita o contraditório e o devido processo legal administrativos.4. A alegação de decadência administrativa é afastada, pois o termo inicial para a Administração anular atos de que decorram efeitos favoráveis é a data em que tomou ciência da ilegalidade, o que ocorreu em 2024, mediante auditoria interna e cruzamento de dados com o TCU, conforme o art. 54 da Lei nº 9.784/1999.5. A cumulação da pensão especial de ex-combatente, instituída sob a égide do art. 30 da Lei nº 4.242/1963 (óbito em 16/02/1984), com aposentadoria por incapacidade do INSS é inviável. Isso porque o art. 30 da Lei nº 4.242/1963 veda expressamente a cumulação com quaisquer outros proventos dos cofres públicos, e a regra do art. 53, inc. II, do ADCT, que permite tal cumulação, não se aplica a óbitos anteriores à CF/1988, em observância ao princípio *tempus regit actum*.6. Os requisitos para a concessão da pensão especial de ex-combatente, incluindo a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos, aplicam-se também aos herdeiros do instituidor, conforme entendimento do STJ.7. Ressalva-se o direito da autora de optar pelo benefício mais vantajoso, uma vez que a cumulação é vedada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A pensão especial de ex-combatente concedida sob a Lei nº 4.242/1963 não pode ser cumulada com benefício previdenciário, em razão da vedação expressa do art. 30 da referida lei e da inaplicabilidade do art. 53 do ADCT a óbitos anteriores à CF/1988, em observância ao princípio *tempus regit actum*.
___________
Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 53, inc. II e III; CF/1988; CPC, art. 85, §11; Lei nº 3.765/1960, arts. 7º e 24; Lei nº 4.242/1963, art. 30; Lei nº 8.059/1990, art. 4º; Lei nº 9.784/1999, art. 54; LINDB, art. 2º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 21.707-3/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, Tribunal Pleno, j. 22.09.1995; STJ, EREsp 1.350.052/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14.08.2014, DJe 21.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.913.328/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28.06.2021, DJe 02.08.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.073.891, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05.10.2017, DJe 11.10.2017; STJ, EDcl no AREsp nº 679.789, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 06.08.2015, DJe 21.08.2015; TRF4, AC 5002417-97.2022.4.04.7216, 3ª Turma, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 24.10.2023; TRF4, AC 5005646-97.2023.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5000811-36.2023.4.04.7204, 3ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 10.09.2024; TRF4, Súmula 117.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005448621v5 e do código CRC be23dc44.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Cível Nº 5004441-20.2025.4.04.7208/SC
RELATORA Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 814, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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